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quinta-feira, 27 de julho de 2017

Resumo de Direito Tributário

IMPOSTOS FEDERAIS EM ESPÉCIE

                            IMPOSTO DE RENDA (IR). 



O imposto de renda (IR) incide sobre a diferença positiva entre um patrimônio que se tinha antes e o que passa a ter depois, sempre considerando o aumento. Possui  função fiscal (arrecadatório) e é o imposto mais importante da União, sendo a maior parte de sua arrecadação. Considerado como o tributo que melhor satisfaz a justiça fiscal o IR baseia-se, dentre outros princípios, no princípios da progressividade; assim cada um paga de acordo com sua capacidade econômica. 

A Constituição em seu art. 153, III. Designa a União a competência para instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza. Assim o primeiro passo para entender este imposto é compreender seu fato gerador, ou seja, o  que vem a ser RENDA e PROVENTOS? Para isso precisaremos analisar o que diz o código tributário nacional a respeito do assunto. 


Art. 43, CTN. O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: 

I. de renda, assim entendido o produto do capital, trabalho ou da combinação de ambos; 
II.  de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior


Agora podemos construir a definição do que vem a ser renda e proventos.

RENDA : 

É o produto do capital ou do trabalho, ou ainda a soma de ambos.

RENDA = Produto do Capital;
RENDA = Produto do trabalho;
RENDA = Produto do Capital + Produto do Trabalho.

PROVENTOS:

O conceito de provento como podemos ver no inciso II é dado por eliminação, entendido como os acréscimos patrimoniais que não se enquadrem no conceito de renda, podendo ser inclusive oriundos de atividades ilícitas; desde que o fato gerador esteja concretizado independe de onde esse valor vem é o que conhecemos como," pecúnia non olet". Já que o imposto não poderá ser utilizado como sanção de ato ilícito.

SIMPLES AQUISIÇÃO DE DISPONIBILIDADE 


Não podemos deixar de notar o que diz o caput do artigo em análise para completarmos a definição do FATO GERADOR e entendermos o que vem a ser "aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica". 

Aquisição de disponibilidade econômica: corresponde a capacidade de dispor, utilizar, gozar desse aumento patrimonial , ou seja, a aquisição efetiva do capital. 

Aquisição de disponibilidade jurídica: Refere-se a créditos cuja capacidade de gozo é futura; corresponde aos créditos a receber. Ex: A emissão de nota promissória demonstra que existe um crédito a ser recebido e isto já é suficiente para incidência do IR

A doutrina critica essa separação e a tendencia é sua abolição pois, como explica Ricardo Alexandre: "se a disponibilidade jurídica é conversível em disponibilidade econômica logo é econômica".  

EXCEÇÕES:

O imposto de renda NÃO incidirá nos casos abaixo. 

INDENIZAÇÕES: Independentemente de ser dano moral ou material o IR não irá incidir sobre o valor recebido como indenização pois, entende-se que este valor não refere-se a um acréscimo patrimonial e sim a uma restituição referente a diminuição que o indivíduo sofreu em razão do dano, ou seja, trata-se de uma recomposição de patrimônio.  Súmula 498/STJ. 

ACRÉSCIMOS RECEBIDOS DE DOAÇÕES E HERANÇAS: 

Nesse caso a incidência NÃO ocorrerá por já existir tributo que recai sobre doações e heranças, o ITCD, cuja competência foi atribuída aos estados e não a União. 


PRINCÍPIOS 

O Imposto de Renda foi instituído com base na generalidade, universalidade e progressividade conforme estipulação do art. 153,§2º, I, CF.

Universalidade: 

Todas as receitas e proventos estão sujeitos ao IR. Todo aumento pode ser alcançado. Como bem sabemos o imposto não poderá ser usado como sanção de ato ilícito, assim não há discriminação quanto aos rendimentos, o IR irá incidir sobre obtenção lícita e também ilícita (Pecunia non olet). Assim o IR deverá incidir em todo e qualquer  tipo de renda e ou provento.

Não constituir sanção de ato ilícito é a terceira característica dos tributos conforme explanado em outro resumo denominado  5 características comuns a todos os tributos.

Generalidade: 

Trate-se do desígnio para alcançar a maior quantidade de pessoas possíveis. O IR possui função fiscal, ou seja, seu objetivo é arrecadar o máximo possível com base nas rendas e proventos dos indivíduos e conforme preceitua o princípio da generalidade essa arrecadação será feita sem distinção de pessoa, todo mundo deverá pagar conforme o percentual incidente em seu montante como veremos mais a frente ao falarmo da progressividade. Assim sendo pessoa e, isso engloba as jurídicas, deverá contribuir pois, o IR é generalizado.

Não podemos esquecer dos casos especiais referentes as imunidades onde o IR não será cobrado

- Imunidades: Os princípios possuem alcance geral dos contribuintes, já as imunidades são limitadas à alguns casos e protegem certos "órgãos" que a CF/88 reputou como especial para sociedade. Porém, as imunidades contemplam apenas o patrimônio, a renda e serviços da pessoa imunizada. 

Ex. Ao imunizar uma igreja visa-se garantir a liberdade de culto pois, a tributação tornaria mais difícil o exercício desta liberdade.

- Imunidades gerais: 

1. IMUNIDADE RECÍPROCA.

2. IMUNIDADE RELIGIOSA.

3. IMUNIDADE CULTURAL.

4. IMUNIDADE DOS PARTIDOS, SINDICATOS, INST. EDUCAÇÃO, E DE ASSIST. SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.

5. IMUNIDADE DA MÚSICA BRASILEIRA.

Obs. Esses são apenas exemplos mas, como o tema do resumo é sobre o IR não vou me estender nas questões referente as imunidades.

Progressividade: 

A progressividade considera a capacidade contributiva dos sujeitos passivos a tributação, por isso é
graduada em função do poder econômica do contribuinte. Simplificando: quem possui mais renda e ou proventos sofre a incidência de uma alíquota maior. Quem recebe menos sofre com a incidência de alíquota menor. Por isso a progressividade está ligada aos níveis em percentual que o IR irá incidir.


Atualmente os dados são os seguintes:

IRPF - Imposto de renda de pessoa física.

0%     Até R$ 1. 903,98
7,5%  De R$ 1. 903.99,00 a R$ 2. 826,65
15%   De R$ 2. 826,66 a R$ 3.751,05
22%   De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68
27,5% Acima de R$ 4.664,68

IRPJ - Imposto de renda de pessoa jurídica.

Alíquota = 15% mais o adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$20.000 (Vinte mil reais).  http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/ContribPj.htm

No caso da pessoa jurídica

Art. 44, CTN. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Assim existem três formas para nortear a base de cálculo, que poderá ser adotada pela pessoa jurídica.

REAL:

Leva em consideração aquisição da disponibilidade econômica, ou seja, a alíquota incide sobre um lucro real, o valor será baseado no lucro. As sociedades anônimas devem a adotar essa modalidade.

PRESUMIDO: 

Leva em consideração a aquisição da disponibilidade jurídica, ou seja, a simples obtenção de crédito já é suficiente para incidência assim mesmo que não tenha ocorrido um lucro no sentido de capacidade de utilização o IR irá ser cobrado.

ARBITRADO:

Essa modalidade será obrigatória quando as empresas apresentarem informações desorganizadas e isto será definido pela Fazenda de ofício. 

Anterioridade:


Conforme art. 150,III, b. É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou o aumentou e o IR obedece essa REGRA. Porém ele não obedece ao critério da noventena.

Anterioridade = Quer dizer que o imposto ou seu aumento só pode ser cobrado no próximo execício financeiro que começa em 01/janeiro.

Noventena = Quer dizer que o imposto ou seu aumento só poderá ser cobrado depois de 90 dias.

Assim os impostos via de regra vão obedecer ou um o outro princípio; no caso do IR se aplica a ANTERIORIDADE. 

Ex. Digamos que houve um amento da alíquota em:

07/03/14 este aumento será pago pelo contribuinte a partir de 01/01/2015.
31/12/14 este aumento será pago pelo contribuinte a partir de 01/01/2015.

Embora seu fato gerador seja anual pode haver o pagamento parcelado durante o ano.

FONTE PAGADORA:

As empresas funcionam como fonte pagadoras, ou seja,  responsável por recolher esses valores de seus funcionários (desconto em folha)  e passar para União. 


RENDIMENTOS AUFERIDOS NO EXTERIOR

Trata-se de rendimentos recebidos do exterior. O imposto de renda incidirá sobre renda e proventos independente da pessoa, lugar que ela esteja, nacionalidade, condição jurídica e etc.  Assim estar no no exterior, ser estrangeiro ou receber valores de outros países não exime o contribuinte pois, como vimos a generalidade requer a obtenção dos recursos sem distinção de qualquer natureza. O pagamento só será afastado por meio de tratados internacionais.

Art. 43, CTN. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

PARTILHA DO IR


A partilha refere-se a divisão dos valores com os outros entes políticos. O IR não fica apenas com a União no que se refere as quantias  arrecadadas existe uma partilha entre os entes que ocorre da seguinte forma:

 21,5 % do IR vai para o Fundo de Participação dos Estados e DF (FPE);
24,5% do IR vai para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
3% do IR vai para os Fundos Regionais.

Quando o IR for retido na fonte por ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS além de fundações e autarquias mantidas por esses entes o imposto pertencerá a esses entes, ou seja, ficam com 100% do IR.

segunda-feira, 24 de julho de 2017

VIAGEM AO PASSADO: Nos anos 80, a Banda Magia era referência em Serra Talhada

Por Paulo César Gomes


A foto acima é da Banda Magia, que fez parte da cena musical de Serra Talhada, durante os incríveis anos 80. Essa também é uma forma de homenagem a todos os músicos que fizeram parte daquela geração.

Entre os componentes da banda estão Cristiano Leite (Ex-Anjos Rebeldes, Ex- Asas da América e atualmente na Banda Vizzu), Edésio (Ex-D.Gritos, ex-Congruos e atualmente na Edésio’s Banda), Toinho Harmonia (ex- D.Gritos), Ditinho (Ex-D.Gritos), Ivaney Ferraz, entre outros grandes talentos que ajudaram a construir uma das mais importantes páginas da música popular serra-talhadense e de todo o Sertão do Pajeú

sexta-feira, 21 de julho de 2017

Poesia "ANGÚSTIAS DE UMA PAIXÃO DISTANTE", de Paulo César Gomes

Direito Civil: Parte Geral - Resumo da parte geral do Código Civil



Direito Civil

Parte Geral - Resumo da parte geral do Código Civil

                 Prof. Rafael de Menezes (Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/)

Obs: este trabalho se trata de um resumo, e não de uma apostila, pelo que deve ser acompanhado das respectivas aulas para uma melhor compreensão. 
Parte Geral do Novo Código Civil 
         Ubi societas, ibi jus, e vice-versa; quem forma a sociedade são as pessoas, por isso o CC, que é a constituição do cidadão, começa tratando das pessoas.
1 – DAS PESSOAS: os animais e as coisas podem ser objeto de direito, mas apenas as pessoas são sujeitos de direito. Mesmo quando uma lei ambiental protege a fauna, ela visa na verdade ao próprio homem e seu direito a um meio ambiente equilibrado (ver CF, art. 225). As pessoas é que vão se relacionar na sociedade, podendo ser físicas (art. 1o) ou jurídicas (40):
         A) pessoas físicas: são as pessoas naturais, os seres humanos, cuja personalidade começa do nascimento com vida (2o); personalidade é a aptidão ou capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações; todos têm capacidade de direito (1o), mas o incapaz (3o e 4o) não tem capacidade de fato, falta-lhe consciência e vontade, precisando ser assistido e representado (115, 1634,V – pai, tutor e curador); a incapacidade do menor cessa aos 18 anos ou com a emancipação (p.ú., do 5o) – aquisição da capacidade de fato;
   Ao longo de sua vida o homem se relaciona com outros homens (ex: contratos) e com as coisas (ex: ocupação, 1263) para satisfazer suas necessidades e formar um patrimônio; este patrimônio é a projeção econômica da personalidade; mas a personalidade também envolve direitos extrapatrimoniais, que são os direitos personalíssimos (ex: alimentos, vida, liberdade, imagem, privacidade, honra, nome, nacionalidade, parentesco – é o direito de “status” das pessoas, arts. 11, 13, 16, 21), cujo valor econômico só surge quando violados (12); os direitos personalíssimos são “numerus apertus” e são todos os indispensáveis à vida saudável; a personalidade do ser humano termina com a morte, que pode serpresumida no caso do ausente ou de quem estava em perigo de vida (6o e 7o).
B) pessoas jurídicas: são o conjunto de pessoas físicas e de bens, dotado pelo Estado de personalidade, para juntar esforços e realizar grandes empreendimentos; a PJ permite ao homem superar seus limites físicos e ultrapassar a brevidade de sua vida; como a PF, a PJ também tem um nascimento, registro, capacidade, domicílio, morte e sucessão (arts. 46 e 52); no séc. XX a PJ desenvolveu-se muito e hoje tudo é feito por associações, sociedades e fundações (44); ao contrário da PF, cuja capacidade de regra é plena, a capacidade da PJ é limitada a sua finalidade, prevista no estatuto que a criou; as PJ podem ser de direito público (dir. administrativo, 41 e 42) e de dir. privado, interessando estas ao dir. civil pois beneficiam particulares;
As associações não tem fins lucrativos (53 CC; 5o XVII CF, ex: partidos políticos, 17 e § 2o, CF), ao contrário das sociedades (981) que vão interessar ao dir. empresarial; já a fundação é um patrimônio despersonalizado destinado a um fim altruísta indicado pelo fundador (62 e p.ú.), fiscalizada pelo MP (66); diz-se “despersonalizado” pois o gestor da fundação não é seu sócio, é mero administrador; quando a PJ for usada para lesar terceiros (ex: fraudar credores), o Juiz deve desconsiderá-la para responsabilizar seus sócios e membros, ou seja, como se o ato fosse praticado por uma PF (50); isto porque, via de regra, a PJ é distinta dos seus membros, apesar de serem eles que a representam e agem por ela.
2 – 



DOMICÍLIO: toda pessoa tem um lugar onde se concentra sua vida, sua família e seus negócios; o nomadismo é exceção pois as pessoas sempre se fixam em algum lugar; domicílio é o lugar onde a pessoa física reside (elemento objetivo) com ânimo definitivo (elemento subjetivo), conforme art. 70 e 74; já a PJ tem por domicílio o lugar de sua sede (75, IV) prevista em estatuto; domicílio é importante para finscivis (7o, LICC), processuais (competência), eleitorais e fiscais (tributários); admite-se a pluralidade de domicílios (72); algumas pessoas têm domicílio fixado por lei (necessário, 76 e p.ú.).
3 – DOS BENS: são os objetos raros e úteis ao homem que podem ser apropriados (propriedade = dir. real + importante).
Classificação dos bens:
a)     incorpóreos (dir. autoral, fundo de comércio) e corpóreos (a grande maioria), estes sujeitos à posse e à usucapião;
b)    móveis (podem ser deslocados sem dano, 82), semoventes (seres com movimento próprio, 82) e imóveis (não podem ser deslocados, 79; sujeitam-se a fins sociais, § 1o do 1.228);
c)     fungíveis (são os móveis que podem ser substituídos por outros, 85, ex: dinheiro), consumíveis (se exaurem com o uso normal, como os alimentos) e infungíveis (individuais como os imóveis e uma obra de arte);
d)    divisíveis (87, imóvel, pois forma coisa autônoma com valor proporcional ao todo) e indivisíveis (diamante grande, barco, carro)
e)     singulares (89, um livro, um boi) e coletivos (90, universalidade de fato = biblioteca, rebanho; 91, universalidade de direito = complexo de rel. jurídicas = patrimônio, herança, massa falida);
f)      principais e acessórios (92): o acessório segue o principal (1.209) e pode ser: natural (frutos e produtos), industrial (derivado do trabalho humano) e civil (juros, aluguel, rendimentos); aspertenças via de regra não são acessórios, mantendo sua individualidade e autonomia, sem incorporação à coisa principal; as pertenças são empregadas intencionalmente para exploração, aformoseamento ou comodidade da coisa principal (ex: som num automóvel, lustre e cortina numa casa, 94).
Benfeitorias: são acessórios industriais, decorrentes do trabalho humano, ou seja, são obras feitas para conservar, melhorar ou embelezar a coisa principal (96 e 97).
g)     públicos (99) e particulares (98), mas há bens que a ninguém pertencem (res nulius 1263, que difere da res amissa 1233, que difere da res derelictae  1275, III); outros bens estão fora do comércio (ex: bens públicos 100, bens inaproveitáveis como o ar, a luz do sol, a areia da praia, a água do mar; bens inalienáveis por determinação do dono em favor de terceiros nas doações e testamentos 1911 e p.ú.;  bem de família  dos arts. 1.715 e 1.717) 
obs: sobre o Bem de Família: são bens protegidos pela lei com a inalienabilidade e impenhorabilidade para garantir a família com uma moradia – 1.712. É exceção à regra de que o proprietário não pode tornar seus bens impenhoráveis, já que a garantia do credor é o patrimônio do devedor – 1.715. No CC existe o bem de família voluntário, que exige um custo para registro (1.714). Já na lei 8.009/90, temos o bem de família legal, com proteção automática, independente de registro (art. 5o da lei), de modo que o bem de família voluntário tem pouco uso prático.  Crítica: dificulta a obtenção de crédito por quem só tem um imóvel residencial, privando os maus e bons pagadores de acesso a crédito.  
4 – DOS FATOS JURÍDICOS  
         FJ lato sensu: é todo acontecimento, natural ou humano, voluntário ou não, relevante para o direito (o direito se origina do fato), em virtude dos quais nascem, subsistem e se extinguem as relações jurídicas. Uma classificação dos FJ pode ser:
                                                                  ordinários (nascimento,tempo, morte)
                   FJ stricto sensu (sem vontade)  extraord. (acidente,raio,caso fortuito)
                                                                                             p.ú. 393                 
FJ
Lato sensu
                                                                         AJ stricto sensu 185
                       Ato Jurídico               lícito           Negócio Jurídico 104             informal
                       Lato sensu                                                                            solene
                       Ato=fato+vontade     ilícito 186        
         Os FJ s.s. são o terremoto em zona urbana ou o raio que atinja uma pessoa, exemplos em que haverá consequências jurídicas: morte, sucessão, seguro, etc.
         Os AJ são praticados pelo homem; o AJ s.s. não tem intenção de negócio, mas por acidente, surgem efeitos jurídicos (ex: descobrir um tesouro 1264, plantar por engano em terreno alheio 1255 – no p.ú. temos a desapropriação particular).
         Os NJ são uma declaração de vontade para produzir efeito jurídico, podendo ser mais livremente posto pelas partes do que previamente imposto pela lei (informal, ex: contratos 107,112; os contratos e a propriedade são os dois principais institutos do dir. civil, art. 170 CF), ou então o contrário (solene, ex: casamento, testamento, alienação de imóvel, 108). O art. 104 traz os elementos do NJ, aos quais se deve acrescentar a legitimidade: limitador da capacidade em relação a certos negócios jurídicos, ou seja, é o interesse e autorização para agir em certos casos previstos em lei como o 497 e o 1647.
         Finalmente, os atos ilícitos produzem efeitos jurídicos contrários à lei; seu autor será punido financeiramente se provocou um dano, patrimonial ou moral, a outrém (186). 
5 – ELEMENTOS MODIFICADORES DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS 
         São três os elementos acessórios (não obrigatórios – 104) que subordinam a eficácia do negócio jurídico a certos acontecimentos determinados pelas partes:
         a) condição (121): não afeta a existência mas a execução do negócio, a depender de acontecimento futuro e incerto (ex: darei uma casa à empregada se eu ganhar na loteria); não é condição a cláusula natural do negócio, como pagar o preço na compra e venda; não se admite condição em certos casos previstos em lei (ex: 1.613, 1.808) ou em outros negócios que, de modo geral, contrariem os bons costumes (negócios ilícitos e imorais, 104, II); a condição tem duas espécies: suspensiva (o seu acontecimento faz iniciar os efeitos do negócio, exemplo supra, 125) e resolutiva (o seu acontecimento faz terminar os efeitos do negócio, 127, ex: ajudar um jovem carente se estudar);
         b) termo: é o dia no qual tem que começar ou extinguir-se a eficácia de um negócio jurídico; no termo o evento é futuro e certo (ex: daqui a dez meses), embora pode ser de data incerta (ex: a morte); na condição o “se”, no termo o “quando”; o termo depende do passar do tempo que é imposto pela natureza; prazo é o lapso de tempo entre a formação do negócio (termo inicial) e a sua eficácia (termo final), art. 132;
         c) encargo ou modo: é um ônus imposto a uma liberalidade; só é encontrado nos negócios gratuitos como doação e legado; é uma simples diminuição da vantagem criada pelo doador ou testador (ex: doação de uma fazenda com o ônus de construir uma creche; doação de dinheiro à Prefeitura com o ônus de colocar meu nome numa rua); o encargo deve ser pequeno para não configurar contraprestação, hipótese em que não haveria liberalidade, mas troca; assemelha-se à condição, mas o encargo não suspende a aquisição do direito (136); por outro lado, o encargo não cumprido posteriormente pode revogar a liberalidade (553, 1.938); na dúvida, considera-se encargo.  
6 – DOS DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS 
            A vontade espontânea é o elemento principal dos negócios jurídicos, e tal vontade deve corresponder ao desejo da pessoa (art. 112); porém tal vontade pode ser perturbada por algum vício, por algum defeito, capaz de ensejar a anulação ou até a nulidade do negócio jurídico; tais defeitos são:
         a) o erro ou ignorância: é o desconhecimento de um fato que leva o agente a emitir sua vontade de modo diverso do que a manifestaria se tivesse conhecimento exato daquele fato, conforme art. 139 do CC (exs: 1.557, 441, 1.974); o erro facilmente perceptível não anula o negócio para não trazer grande instabilidade às relações jurídicas – art. 138: pessoa de diligência normal; o erro importa em verdadeiro prejuízo ao declarante; a anulação de um NJ por erro deve ser pleiteada em ação ordinária no prazo de quatro anos (art. 178), valendo o negócio até a sentença.
         b) dolo: enquanto o erro decorre de equívoco da própria pessoa, que se engana sozinha, o dolo é o erro provocado na pessoa pela outra parte do negócio; o erro é espontâneo e o dolo é provocado; o dolo é a provocação intencional de um erro através de ações maliciosas, ou da própria omissão (147, 773), prejudicando a parte em benefício do autor do dolo ou de terceiro; no dolo existe vontade de enganar, é o “dolus malus”, diferente do “dolus bonus”, que é tolerado por ser facilmente perceptível (ex: propaganda comercial); o dolo não se presume e precisa ser provado pela parte enganada, que pode exigir anulação do negócio mais perdas e danos (art. 186); se ambas as partes agiram com dolo, nada podem pleitear, afinal ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (art. 150).
         c) coação: quem pratica negócio jurídico sob  ameaça moral ou patrimonial, tem a vontade viciada e o negócio é anulável - 151; se sofre violência física o ato é nulo pois a vontade inexiste (ex: apontar arma – coação absoluta); a coação é a ameaça injusta e séria capaz de provocar temor - 152; enquanto o dolo atinge a inteligência da parte, a coação atinge a liberdade da parte; na violência física (ex: o contrato ou a vida), a parte não tem opção, por isso o negócio é nulo; já na ameaça (coação relativa) a parte pode optar entre realizar o negócio exigido ou sofrer as conseqüências da ameaça (ex: sofrer calúnia, desonra por um segredo revelado); não há coação se a ameaça é justa (ex: protestar título vencido, pedir a prisão do devedor de alimentos) ou decorre de temor reverencial (receio de desgostar amigos e parentes), conforme art. 153;
         d) estado de perigo: é semelhante ao estado de necessidade do Direito Penal; o indivíduo, diante das circunstâncias, não possui outra alternativa e assume obrigação excessivamente onerosa (156); ex: prestar elevada caução (cheque) em hospital para internar parente; o Juiz deve manter o negócio reduzindo o valor da prestação com razoabilidade, por analogia do § 2o do art. 157.
         e) lesão: o negócio jurídico pode ser viciado quando há desproporcionalidade nas prestações, afinal um contrato pressupõe trocas úteis e justas, e ninguém contrata para ter prejuízo (arts. 157, 421, 478); é modo de proteger a parte economicamente mais fraca dando-lhe superioridade jurídica – dirigismo contratual; considera-se viciada a vontade de quem age sob necessidade (semelhante à coação, ex: comprar água por uma fortuna durante uma seca) ou por inexperiência (semelhante ao dolo, ex: médico comprando fazenda);  a lesão enseja a nulidade do negócio em quatro anos (178, II) e o retorno ao estado anterior, salvo na hipótese do § 2o do art. 157;
         f) fraude contra os credores: é a diminuição maliciosa do patrimônio para prejudicar credores antigos(quem contrata com pessoa já insolvente não encontra patrimônio garantidor), pois a garantia do credor quirografário é o patrimônio do devedor (primitivamente era o próprio corpo do devedor, que podia ser preso, escravizado ou esquartejado); credor quirografário é o credor sem garantia real, ex.: hipoteca, penhor; ou sem garantia pessoal, ex.: aval, fiança; o ANIMUS NOCENDI não é relevante pois presume-se a fraude (presunção absoluta) desde que o devedor esteja insolvente (dívidas superiores aos bens ativos; não se aplica aos devedores solventes) e efetuou alienação gratuita (doação) ou perdoou dívidas – art. 158; a alienação onerosa (compra e venda, troca) também é anulável nos termos do art. 159, quando feita a parente ou amigo; chama-se de “pauliana” a ação que vai anular o negócio e devolver o bem ao patrimônio do devedor para ser alvo de execução por seus credores; a fraude à execução é diferente, pois já existe ação judicial em curso, e ocorre nos termos do art. 593 do CPC; o art. 1.813 do CC (renúncia à herança) também visa coibir fraude contra os credores.
           g) simulação: é mais grave do que os demais pois é defeito que enseja a nulidade, e não apenas a anulabilidade do negócio; há simulação quando em um negócio se verifica intencional divergência entre a vontade (interna) e a declaração (externa) das partes, a fim de enganar terceiros; ou seja, a simulação é a declaração enganosa da vontade entre as partes de um negócio para prejudicar terceiros (ex: contrato a preço vil para não pagar imposto; atestado médico falso; compra e venda aparentando doação para não ser aquesto, 1.659,I); enquanto no dolo uma parte engana a outra, na simulação ambas as partes enganam terceiro; na fraude o devedor insolvente realiza negócio verdadeiro para prejudicar credores, na simulação o negócio é aparente, as partes, insolventes ou não, não têm intenção de praticar tal negócio; o negócio simulado é nulo e imprescritível (167 e 169) por opção do legislador no novo código (antes era apenas anulável).  
7 – DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO 
         A invalidade comporta graus, de acordo com o defeito do negócio jurídico, podendo ser:
a) nulo: quando o defeito é mais grave e consiste na falta de um dos elementos essenciais do art. 104, conforme art. 166; é nulo também quando ocorre simulação (167) ou nos casos dos arts. 489, 548, 549, 1.428, 1.548; a nulidade pode ser apenas de algumas cláusulas (184); a nulidade caracteriza-se por ser imediata (invalida o negócio desde o nascimento - natimorto, pelo que o Juiz de ofício deve declará-lo nulo, p.ú., 168), absoluta (qualquer pessoa tem legitimidade para alegá-la, 168), insanável (não tem cura, não pode ser confirmada pelas partes, 169 e p.ú. 168) e perpétua (não se confirma pela prescrição, pois o decurso do tempo não convalesce o que nasceu morto, 169)
b) anulável: o defeito é menos grave nas hipóteses do art. 171; estão presentes os elementos essenciais, mas a vontade foi perturbada, pelo que a parte prejudicada pode pedir sua anulação, se não preferir confirmar o negócio; a anulabilidade tem as seguintes características, antônimas daquelas do negócio nulo: diferida (= adiada até a sentença suspender o negócio, anulando-o após provocação da parte, não podendo o Juiz agir de ofício, 177, 1a parte), relativa (só a parte prejudicada é que tem legitimidade para alegá-la, 177, in fine), sanável (o ato anulável pode ser confirmado expressamente pela parte, 172) eprovisória (é a confirmação tácita do negócio pelo não ajuizamento da ação de anulação no prazo legal dos arts. 178 e 179)
Nulo o negócio, ou anulado o negócio, as partes retornam ao estado anterior (art. 182).
Há ainda negócios inexistentes que não entram no mundo jurídico, são desprezados pelo legislador e são equiparados aos negócios nulos (ex: casamento celebrado por  prefeito, casamento entre homossexuais, sentença proferida por deputado). 
8 – DOS ATOS ILÍCITOS 
         Conforme classificação supra dos Fatos Jurídicos (nº 4), os atos ilícitos são  praticados pelos homens mas produzem efeitos jurídicos contrários à lei; seu autor será punido financeiramente se provocou um dano, patrimonial ou moral, a outrém (186).
         O AI tem quatro elementos: 1) ação ou omissão de alguém; 2 ) culpa “lato sensu” (abrange o dolo e a culpa stricto sensu; a culpa pode ser contratual – 389, ou extracontratual – 927, que é a culpa do AI, também chamada “aquiliana”); 3 ) violação de direito privado (se violar direito público, pode configurar crime e ensejar duas sanções; 948); 4) dano (patrimonial ou moral; o dano é mais importante do que a culpa, pois eventualmente existe responsabilidade sem culpa - objetiva, p.ú. 927)
         Não são atos ilícitos aqueles do art. 188: legítima defesa, exercício regular de um direito e estado de necessidade.
         Abuso de Direito: é o ato praticado no exercício irregular de um direito, sem vantagem para o praticante (ex: enviar “spam” pela internet; greve de juiz, médico, policial, motorista de ônibus; cerca elétrica em muro baixo; proibir a avó de visitar o neto; construir chaminé alta para prejudicar vizinho que tem ultra-leve); o juiz deve analisar a irregularidade, fixar uma indenização e destruir o ato abusivo; trata-se de regra de harmonia social, pela qual o direito de um termina onde começa o do outro (art. 187) 
9 – PRESCRIÇÃO   
         O passar do tempo é um fato jurídico “stricto sensu” ordinário (vide item 4 supra) de grande importância pois conduz à prescrição; conceito de prescrição:  perda da ação atribuída a um direito, em conseqüência do não uso dessa ação durante certo lapso de tempo – 189; a prescrição se justifica porque “dormientibus non sucurrit jus” e para que relações incertas (ex: posse injusta conduz à usucapião – 1208; pessoas conservarem recibos de pagamento para sempre; o credor poder para sempre executar o devedor) sejam resolvidas pelo tempo – estabilidade das relações sociais; a prescrição extingue o exercício do direito e não o direito em si; a prescrição é matéria de ordem pública, muito importante para o ordenamento jurídico, de modo que só a lei (e não o contrato - 192) pode declarar os direitos que são prescritíveis e por que prazo; a prescrição pode ser renunciada por aquele a quem favorece (191, 193 – ex: a dívida está prescrita, mas o devedor quer pagar ao credor e não alega a prescrição que lhe beneficiaria – obrigação natural 882; o juiz  não pode declarar de ofício - 194).
         A prescrição pode não correr por:
a)     impedimento: é obstáculo ao início do prazo prescricional (197, 198 I e 199 I e II).
b)    suspensão: é a parada do curso do prazo após ter se iniciado ( 198, II e III, 199 III); o tempo decorrido é integrado no prazo após o reinício, ou seja, aproveita-se o prazo já percorrido, considera-se o tempo anterior.
c)     interrupção: inutiliza-se a prescrição em curso, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional, ou seja, o prazo recomeça todo (202)
Toda ação de regra é prescritível nos prazos dos arts. 205 e 206, mas alguns direitos são imprescritíveis como os direitos de personalidade: vida, honra, nome, ação de divórcio, investigação de paternidade, pedir alimentos (§ 2o do 206); os direitos potestativos (só dependem de um para ser exercido), exs: art. 1.320, despedir empregado, revogar procuração;  os bens públicos são também imprescritíveis, ou seja, terceiros não adquirem pela usucapião – prescrição aquisitiva do art. 102.  
10 – DECADÊNCIA 
         É a perda de um direito pelo decurso do prazo (tempo) fixado para seu exercício, sem que o titular o tivesse exercido (inércia). Enquanto a prescrição extingue diretamente as ações e indiretamente o direito, a decadência extingue diretamente o direito. Possui o mesmo efeito da prescrição, pois em qualquer caso haverá a extinção de um direito, tanto que a doutrina tem dificuldade em diferenciá-las.
         A decadência não se sujeita à suspensão ou interrupção, apenas ao impedimento do art. 198,I (vide 207 e 208); o prazo decadencial pode ser fixado pela lei ou pelas partes (211), já a prescrição é apenas legal (192); a decadência fixada pela lei deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz (210), já a prescrição não (194); a decadência não pode ser renunciada (209), já a prescrição pode (191); a decadência tem efeito contra todos, já a prescrição não produz efeitos para as pessoas do art. 197.
         Os prazos de decadência estão espalhados pelo Código nos arts. 119,pú, 178, 179, e na parte especial nos arts. 445, 501, 559, 1.481, 1.532, 1.555, 1.560; todos os prazos da parte especial são de decadência.

quinta-feira, 20 de julho de 2017

Resumo prático de Direito Penal

Conceito:
As fontes são os marcos de origem e manifestação do Direito Penal. São o órgão ou a forma de sua exteriorização. Por exemplo: compete privativamente a União, legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (...). Outro exemplo: a simples existência de lei, costumes, jurisprudências, princípios e/ou doutrinas.
Divisão das Fontes de Direito Penal
Fontes materiais – Ente estatal responsável pela produção e pela exteriorização do Direito.
Fontes Formais – Forma e modo de exteriorização do Direito
Fontes Formais Imediatas – As leis penais existentes. Conforme o princípio da legalidade, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal de 88,  e art. 1º do Código Penal Brasileiro).
Fontes Formais Mediatas – Na omissão da lei, podem ser aplicados os princípios gerais de Direito, os costumes a jurisprudência e a doutrina, os quais são fontes formais mediatas. Esses princípios estão autorizados por lei (Art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro)).
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL
Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade – Sem legislação específica não há crime. É uma forma de limitação do poder punitivo do Estado (Art. 5º, inciso XXXIX da CF/88 e Art. 1º do Código Penal Brasileiro).
Princípio da Intervenção – Limita o poder de atuação do ente estatal. O direito punitivo só será aplicado em observância ao princípio da reserva legal, com o fim social de impedir o legislador de se exceder na construção do Direito Penal aplicável.
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal – A lei penal só pode retroagir para beneficiar. Com isso, fica afastada a possibilidade de uma lei nova (mais rígida) prejudicar fatos pretéritos. A retroação só pode acontecer se a lei nova for mais benigna ao agente do delito (Art. 5º, XL da CF/88).
Princípio da Insignificância – Aferida a irrelevância de uma conduta delituosa, ou sua insignificância (por exemplo a apropriação de bagatelas), deve ser excluída sua tipicidade penal.
Princípio da Ofensividade – Aplicado na elaboração das leis, cuida de prevenir um ataque ou perigo concreto sobre um bem tutelado pelo Estado. Esse princípio protege o interesse social tutelado pelo Estado de um perigo de lesão (ou ofensa).
Princípio da proporcionalidade – Cabe ao Estado dar a seus cidadãos um mínimo de proporcionalidade entre a garantia de seus direitos. Segundo esse princípio, o sistema penal se firma na sua capacidade de fazer frente aos delitos existentes em um meio social que absorva sua eficácia.
Princípio da Alteridade – Não ofendido nenhum bem jurídico por ato meramente subjetivo, não existe crime. Como exemplo, a auto-agressão contida no suicídio.
Princípio do “in dubio pro reo” - Na dúvida, o réu deve ser absolvido, pois no direito penal a culpa tem que ser comprovada, não cabendo suposição de prática de ato delituoso.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Artigos 1º a 12 do CPB)

Vigência e Revogação da Lei Penal (Lei Penal no Tempo – Artigo 2º) – A lei penal começa a vigorar na data expressa em seu bojo. Em caso de omissão, ela começa a vigorar quarenta e cinco dias após sua publicação, no País, e em três meses no exterior (Vacância da Lei). A revogação da Lei Penal se opera com a edição de nova lei, e sua revogação pode se efetivar total (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação). A lei penal pode ser temporária (com prazo fixado de vigência), ou excepcional (criada para ser aplicada em evento emergencial ou furtivo).
Tempo e Lugar do Crime (Artigo 6º)– Segundo a Teoria da Atividade, o crime sempre é cometido no momento da ação ou omissão, com a respectiva aplicação da lei vigente. A lei penal brasileira utiliza dessa teoria, em conjunto com a teoria do resultado (segundo a qual o crime é considerado cometido quando da produção do resultado) e com a teoria da ubiqüidade (segundo a qual considera-se o crime cometido, tanto no momento da ação ou omissão, quanto na produção do resultado).
Lei Penal no Espaço - Segundo o princípio da territorialidade, a lei penal pátria deve ser aplicada dentro do território nacional, respeitando-se os tratados e convenções estrangeiras, quando existentes. São considerados como parte do território nacional as aeronaves e embarcações públicas, além das aeronaves e embarcações privadas. A Lei Penal Brasileira será sempre aplicada em embarcações e aeronaves estrangeiras que estiverem de passagem pelo território nacional. Já o princípio da extraterritorialidade prevê a aplicação da Lei Penal Brasileira a fatos criminosos praticados no estrangeiro, desde que cometidos contra o representante do governo brasileiro, ou contra as instituições que compõem a União, os Estados e os Municípios. Aplica-se também a Lei Penal Brasileira nos atos praticados por, ou contra, brasileiros no exterior, sem prejuízo das previsões contidas no artigo 7º do CPB.
Território Nacional – Todo espaço em que o Estado exerce sua soberania, ou seja, 12 milhas a contar da faixa costeira, incluído o espaço aéreo correspondente.
Extradição – São atos de entrega e custódia de agentes delituosos por países que cooperam entre si na prevenção internacional do crime. As extradições podem ser ativas (feitas pelo país requerente) e passivas (feitas pelo país cedente).
Deportação e Expulsão – retirada obrigatória dos nacionais do estrangeiro, ou de estrangeiros do território nacional, por imposição administrativa vinculada à lei penal vigente.
Sentença Prolatada no Exterior (cumprimento da pena) - Uma vez sentenciado no exterior, o nacional tem direito à atenuação da pena imposta em território nacional pela a pratica de mesmo crime. Em caso de aplicação de pena mais severa que a brasileira, o nacional fica isento de cumprimento de pena no nosso território.
FATO TÍPICO
Conceito de Crime – Crime é uma ação típica, antijurídica, culpável e punível. Os crimes podem ser praticados por ação (crimes comissivos) ou por omissão (crimes omissivos).
Fato Típico – São os elementos do crime, ou seja: a ação (dolosa ou culposa), o resultado, a causalidade e a tipicidade.
Tipo - Descrição contida na lei de um determinado fato delituoso, para efetiva aferição da ocorrência de crime.
Conduta – Ato consciente ou comportamental praticado pelo ser humano, estando assim excluídos os animais e os fatos naturais.
Crimes Omissivos e Comissivos (Formas de conduta) – Dividem-se em crimes omissivos próprios ou puros, e comissivos por omissão. Os crimes omissivos próprios podem ser imputados a qualquer pessoa. São crimes ligados à conduta omitida, independentemente do resultado, tendo como objeto apenas a omissão. Já nos crimes comissivos por omissão, a simples prática da omissão causa um resultado delituoso, que é punível se o agente tinha como obrigação vigiar ou proteger alguém. É a materialização de um crime por meio de uma omissão. Esses crimes podem ser praticados por dolo e culpa.
Dolo – Intenção declarada e manifestada na vontade consciente do agente para praticar uma ação, cujo fato é tido como crime pela legislação aplicável. O dolo se concretiza também na certeza e na consciência do resultado.
Espécies de Dolo – O dolo se divide em dolo indireto ou indeterminado e dolo direto.
Dolo Indireto ou indeterminado - Nesse caso, está presente a vontade parcial do agente, o qual assume o risco do resultado, sem direcionar sua vontade para um objeto específico. O dolo Indireto pode ser dividido em alternativo ou eventual.
Dolo Alternativo – A ação praticada pode fornecer mais de um resultado (lesionar ou matar).
Dolo Eventual - O resultado existe dentro das leis de probabilidade, e, mesmo que o agente não queira, por sua vontade, a efetividade do resultado, assume o risco eventual de sua ação.
Preterdolo – Existência de dolo e culpa; encontrando-se o dolo na prática delituosa antecedente, e a culpa, na prática conseqüente. Exemplo: latrocínio (roubo seguido de morte).
Culpa – Pune-se a culpa apenas quando existe previsão legal para tal fim. A culpa se baseia na falta de vontade de trazer um resultado delituoso sobre a ação praticada. A ação é praticada sem intenção, podendo a culpa se manifestar por meio da imperícia (falta de habilitação técnica para a prática de determinado ato), da imprudência (precipitação e falta de cuidados necessários no exercício de um ato) e da negligência (negativa de cometimento de um ato calcado na displicência).
Tipos de Culpa – Existem três tipos de culpa: a consciente (o agente prevê o resultado, mas assume o risco por acreditar que dano algum será causado), a inconsciente (por falta de atenção o agente não prevê o risco) e a imprópria (erro de pessoa, em que o agente pretende o resultado, mas pratica-o de forma errônea, sobre pessoa diferente de sua vontade primária).
Resultado – Juntamente com a conduta, é o segundo elemento do fato típico. Para que o Ente Estatal possa agir dentro de seu dever de punir, é necessário que, para a caracterização de um crime, haja um dano efetivo ou a existência de iminente perigo. O resultado, como elemento do fato típico, manifesta-se nos delitos da seguinte forma: crime material ou de resultado (nos crimes contra o patrimônio, o dano patrimonial é o resultado; sem ele só se puniria a tentativa. Assim o crime material é aquele em que a conduta está diretamente ligada ao resultado.); crime formal (a simples ação do agente independente do resultado. Ex. ameaça, injúria e difamação); crimes de mera conduta (o tipo não descreve o resultado, existindo apenas a ação ou a omissão para ocorrência do crime (Ex.: o previsto no art. 280 do CPB -  fornecer medicamento sem receita médica).

Nexo de causalidade – A causa é a linha de ação percorrida pelo agente para a ocorrência do resultado. O nexo causal tem a função de descrever as situações apresentadas quando da conduta. O nexo de causalidade divide-se em dependente (depende da conduta para produção da causa) e independente (causa independente que se relaciona com a causa principal).

Do crime - Consumação e Tentativa (Artigos 13 a 25 do CPB)

Etapas do crime ou “iter criminis” – O fato criminoso se divide em fases ou etapas, que são divididas em: cogitação, atos preparatórios, fase de execução e fase de consumação. A cogitação e os atos preparatórios não são puníveis.
Consumação – Ocorre quando todas a etapas do crime se manifestam por meio de um resultado. Nos crimes materiais, a consumação se manifesta pela ocorrência do resultado; nos crimes formais, manifesta-se pela mera conduta.
Tentativa – Ocorre todas as vezes que circunstâncias alheias à vontade do agente impedem a execução de um crime. Não existe tentativa nas contravenções, nos crimes culposos e nos preterdolosos. Existem duas espécies de tentativa: Tentativa Perfeita ou Crime Falho (quando todos os atos necessários à consumação do crime são praticados, mas este não acontece); e aTentativa Imperfeita (quando acontece uma interrupção dos atos necessários à consumação).
Fato Típico – Outras Modalidades
Arrependimento Eficaz – No arrependimento eficaz ocorre a chamada tentativa perfeita, em que o autor da ação se arrepende e impede que o resultado se produza, respondendo criminalmente apenas pelos atos já praticados.
Arrependimento Posterior – Antes da apresentação e do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz, o autor do fato repara o dano ou restitui a coisa. Essa modalidade ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça.
Crime Impossível - O crime deixa de se consumar quando o autor da ação utiliza-se de meio ineficiente e impróprio à sua consumação (Ex.: tentar matar um cadáver; ministrar água pura, imaginado tratar-se de veneno; praticar atos referentes ao aborto em mulher que não esteja grávida)
Desistência Voluntária – Ato de desistência de se prosseguir na execução de um crime. Ocorre quando autor de uma determinada ação, voluntariamente, interrompe a sua execução, o que afasta a possibilidade de punição.
Erro Acidental – Divide-se em: erro sobre o objeto (Por exemplo, furta-se uma lata de tinta, pensando ser de solvente); e erro sobre pessoa (exemplo: pratica-se o homicídio sobre uma determinada pessoa, acreditando ser esta a vítima visada).
Erro na Execução ("aberratio ictus")­- O autor do fato age com intenção de provocar dano delituoso, que, por inabilidade ou acidente, se consuma em terceira pessoa, estranha à sua intenção. Nesse caso, o autor do fato é punido com o mesmo rigor que o seria se tivesse concretizado sua intenção contra a vítima visada.
Erro de Tipo – Circunstância que afasta a ocorrência de dolo e a imposição de culpa. O erro de tipo incide sobre a expressão contida na tipificação penal. Ex.: Crime de Desacato – o autor da ação desconhece que a vítima de seu ato desrespeitoso é autoridade pública, o que afasta o dolo e inclui a culpa.
Erro Sobre Nexo Causal – Na execução do crime, o autor do fato pretende uma determinada consumação e esta ocorre de forma diferenciada da pretendida. Ex.: lançar alguém na frente de um carro em movimento - o carro se desvia e a pessoa lançada vem a óbito por traumatismo craniano, provocado pelo choque de sua cabeça com o asfalto.
Resultado Diverso do Pretendido ("aberratio delicti") – Devido ao erro, o autor da ação provoca um resultado diferente do pretendido. Ex.: Na pretensão de furtar uma casa, o autor do delito arromba uma porta com excesso de força, provocando a morte de um desavisado que passava pela porta do lado de dentro da casa.

PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM: ENFERMAGEM poderá ganhar novo direito no STF em estado; veja últimas notícias do PISO ENFERMAGEM

Do Jc Ne10 O   piso salarial da enfermagem   continua suspenso pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde a definição do ministro Luís Robert...