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quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Resumo de Teoria Geral do Processo


1.                  COMPETÊNCIA
 
Ø       Conceito: Apesar da jurisdição ser una e indivisível, é humanamente impossível que um só juiz decida todos os litígios ocorridos. Num universo de magistrados, a competência é conceituada como a medida ou delimitação da jurisdição. A competência passa ser um critério legal de administração eficiente da atividade dos órgãos jurisdicionais, definindo previamente a margem de atuação de cada um, isto é, externado os limites de poder.
 
Ø       Classificação: São vários os critérios adotados para a classificar-se a competência e não se anulam entre si, mas, antes, se complementam. Divide-se a competência em:
a)                                                      Internacional e Interna: Tem por finalidade determinar quais as causas que estão afetas à justiça brasileira. A competência interna fixa quais os órgãos jurisdicionais que devem julgar as causas atribuídas à justiça brasileira. Exemplo: Art. 7º Inc I e II do CPB – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro....
b)                                                     Competência Originária e Derivada: Originária é a competência atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para conhecer da causa em primeiro lugar. Pode ser órgão de primeiro ou de segundo grau. Derivada é atribuída ao órgão jurisdicional destinado a rever a decisão de outro.
c)                                                      Competência objetiva e Subjetiva: Objetiva quando os critérios para determiná-la são objetivos, exemplo: competência material, valor da causa e territorial. Relativa quando o critério é relativo às pessoas que devem integrar a lide (qualidade da parte), exemplo CF art. 109 I diz ser competente a justiça federal para as ações em que a União é parte ou interveniente. O CPC não alude à competência pela qualidade da parte (ratione personae).
d)                                                     Competência Exclusiva e Concorrente: Exclusiva quando apenas um órgão do Poder Judiciário é competente. Concorrente quando mais de um órgão é igualmente competente para julgar a causa. Obs: GERALMENTE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA É EXCLUSIVA E A RELATIVA É CONCORRENTE.
e)                                                      Competência Absoluta e Relativa: Absoluta é ditada no interesse público, não podendo ser modificada por vontade das partes, pois é um pressuposto de validade assim como deve ser examinada ex officio pelo juiz podendo ser argüida por qualquer das partes, independente de exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição. A competência absoluta não está sujeita a preclusão; enseja o juízo rescisório (substituição da decisão de 1º grau por outra do próprio tribunal de apelação). Relativa é atribuída tendo em vista o interesse privado das partes. A relativa pode ser modificada por convenção das partes, por inércia do réu que não argüiu exceção de incompetência relativa no prazo da lei; não pode ser declarada de ofício pelo juiz, não ensejando nulidade dos atos processuais e nem juízo rescisório. OBS: SÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA – A MATERIAL E A FUNCIONAL. DE COMPETÊNCIA RELATIVA TEMOS A TERRITORIAL E A VALOR DA CAUSA.
f)                                                       Competência de Foro e de Juízo: Também denominada competência territorial é fixada de acordo com o critério geral ou especial. O critério Geral da competência de foro no processo civil é o do domicílio do réu e, no processo trabalhista, o da prestação dos serviços do empregado. O foro especial é fixado de forma diferente da regra. São exemplos de foros especiais os fixados no CPC 100 I, II e III. Juízo é o órgão judiciário investido de competência. A identificação de qual seja o foro competente para a demanda pode não bastar para resolver o problema da competência, desde que, num mesmo foro ou tribunal, mais de um juízo se apresente competente para a ação ou para o recurso. Os critérios para a fixação da competência do juízo são, num mesmo foro ou tribunal, o da natureza da lide, o da distribuição da causa e o da prevenção.
g)                                                      Competência Material (ratione materiae): Espécie de competência absoluta, tem em conta matéria objeto da lide.
h)                                                     Competência Funcional: também espécie de competência absoluta, leva em consideração a função que o órgão jurisdicional exerce para que se o tenha como competente. A competência hierárquica é espécie da funcional.
i)                                                        Competência Pessoal: é uma espécie de competência absoluta prevista na CF/88. Leva em consideração a característica de uma das partes. Exemplo: O Presidente da República será processado e julgado no STJ por crimes comuns.  
j)                                                       Competência pelo valor da causa: trata-se de competência relativa, determinada pelo valor dado a causa.
k)                                                     Competência Territorial (ratione loci): é de competência relativa, constituindo como regra geral do sistema processual civil, o foro do lugar do domicilio do réu para o julgamento da causa.
Observações:
®                Prevenção: critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal. Ocorre tanto na hipótese de competência relativa, prorrogável, como nos casos de juízos de mesma competência absoluta. A prevenção tem por finalidade também fixar a competência do juízo.
 
Ø       Modificação de Competência.
®                Somente a competência relativa (territorial ou valor da causa) pode ensejar modificação de competência.
®                Formas de modificação de competência:
a)                 Conexão: Faz com que duas causas sejam reunidas para obter julgamento conjunto, a fim de evitar-se decisões conflitantes. O juízo competente para julgar as ações pode ser determinado pela primeira citação válida (no caso de juízos de comarcas diversas) ou por aquele que despachou em primeiro lugar (no caso de juízos da mesma comarca) – Instituto do prevenção. Requisitos para ocorrer a conexão:
·                    Juízos onde tramitam as causas conexas sejam competentes para julgá-las. Não pode ser argüida a conexão por exceção de incompetência.
·                    Deve ser alegada em preliminar de contestação. Caso o réu não a alegue, poderá qualquer das partes fazê-lo posteriormente, podendo o MP argüir a conexão, bem como deve o Juiz conhecer dessa matéria de ofício (matéria de ordem pública, não está sujeita a preclusão).
·                    Tem que ser comum o objeto ou a causa de pedir (fundamentos de fato e de direito do pedido, é a razão pelo qual se pede. Temos a causa de pedir remota, onde é o direito que embasa o pedido do autor; e a causa de pedir próxima que se caracteriza pelo inadimplemento do negócio jurídico).
b)                 Continência: há continência entre duas causas toda vez que o objeto de uma (causa continente), por ser mais amplo, abrange o da outra (causa contida). A diferença entre as ações, portanto, é quantitativa. Requisitos:
·                    Identidade quanto às partes
·                    Identidade quanto a causa de pedir
·                    Objeto de uma ação abrange o das outras.
c)                  Vontade das partes: é chamada de prorrogação voluntária sendo admitida apenas no processo civil. As partes titulares da relação jurídica acordam, antes de algum litígio, o foro que elegem para a resolução de conflitos. Só poderá haver eleição de foro, nunca de juízo.
d)                 Inércia (Prorrogação Voluntária Tácita): ocorre quando a ação é proposta em foro incompetente e o réu não alega incompetência no prazo legal.
 
Ø       Conflitos de Competência.
®                Conflito de competência é a circunstância de fato que se caracteriza quando mais de um juízo se dão por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma ação.
®                A divergência deverá ser manifestada no mesmo auto.
®                Quando se discute a competência do juiz para julgar várias causas, alegando-se haver conexão ou continência entre elas, pode ocorrer o conflito de competência, desde que haja discordâncias dos juízos sobre a reunião das ações conexas.
®                O conflito se dá entre juízos e não poderá ocorrer conflito entre juízes do mesmo juízo.
®                O conflito positivo não necessita que haja decisão expressa proclamando a competência; basta a prática de atos por ambos, indicando implicitamente se deram por competente.
®                Se o juízo para quem foi endereçada a causa se der por incompetente e remetê-la para o que julga ser o competente, não existirá, ainda, o conflito se este se der por incompetente e remeter os autos a um terceiro juízo.
®                O conflito negativo só se caracteriza quando um deles se der por incompetente e afirmar a competência de um dos juízos que já se declara incompetente.
®                O conflito pode ser suscitado pelo Juiz, o MP ou qualquer das partes.
®                Competência para dirimir o conflito:
a)                                                                  STF = conflito entre tribunais superiores ou com outro tribunal.
b)                                                                 STJ = entre juiz de direito e juiz do juizado especial; entre juízes do trabalho vinculados a TRT’s diferentes; entre TST’s; e entre seus integrantes.
c)                                                                  TST = entre seus integrantes.
d)                                                                 TRF = entre juízes a ele vinculado; entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal, ambos da mesma região; e seus integrantes.
e)                                                                  TRT = entre juízes do trabalho a ele vinculado; juiz do trabalho com juiz estadual investido de jurisdição trabalhista, ambos da mesma região; e entre seus integrantes.
f)                                                                   TJ = entre juízes de direito do primeiro grau do Estado; e seus integrantes.
 
Ø       Perpetuatio jurisdictionis
®                É o principio segundo o qual o que determina a competência são os elementos de fato e de direito existentes no momento da propositura da ação. Uma vez fixada a competência, a alteração desses elementos não tem qualquer influencia sobre a competência, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
 
2.                  AÇÃO
 
Ø       Conceito: é o direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito objetivo ao caso concreto. A Constituição consagra, no art. 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, sendo a jurisdição inerte, e estando a autotutela banida, como regra, do ordenamento jurídico, resta aos interessados, através do exercício do direito de ação, provocar a jurisdição no intuito de obter o provimento jurisdicional adequado à solução do litígio.
 
Ø       Elementos da Ação: são três os elementos da ação:
a)                  Partes: elemento subjetivo da ação.
b)                 Pedido: providência jurisdicional solicitada quanto a um bem. Pode ser Imediato (é a tutela jurisdicional pretendida. Exemplos: condenação, declaração) e Mediato (é o bem da vida sobre o qual recai a providência. Exemplos: imóvel, automóvel).
c)                  Causa de Pedir: as razões que suscitam a pretensão e a providência.
Ø    Condições da Ação: São requisitos necessários e condicionantes ao exercício regular do direito de ação. São matérias de ordem pública, a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão. São três as condições da ação:
a)                  Legitimidade das partes (legitimatio ad causam):
·                    Parte, em sentido processual, é aquela que pede (parte ativa) e aquela em face de quem se pede (parte passiva) a tutela jurisdicional.
·                    Os demais participantes da relação processual (Juiz, Advogado, MP, auxiliares da justiça) não são partes.
·                    Legitimação Ordinária: quando existe coincidência entre a legitimação do direito material que se quer discutir em juízo e a titularidade do direito da ação. É a regra geral, aquele que se afirma titular do direito material tem legitimidade para, como parte processual (autor ou réu), discuti-lo em juízo.
·                    Legitimação Extraordinária: o sistema jurídico autoriza alguém pleitear, em nome próprio, direito alheio.  Isto não decorre da vontade das partes, mas somente da lei. A substituição processual é espécie de legitimação extraordinária. 
b)                 Interesse Processual: quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado. Se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.
c)                  Possibilidade Jurídica do Pedido: o pedido é juridicamente possível quando o ordenamento não o proíbe expressamente. Deve entender-se o termo “pedido” não em seu sentido estrito de mérito, pretensão, mas conjugado com a causa de pedir.
 
 
3.                  PROCESSO
 
Ø    Conceito: processo "é o método pelo qual se opera a jurisdição, com vistas à composição dos litígios". De modo geral, alguém interessado em levar uma questão para ser resolvida junto ao judiciário, propõe um processo judicial, onde será autor, figurando como réu a pessoa que tem um interesse conflitante com o autor, necessitando da mediação do juiz, que ao final determinará a melhor solução para o conflito.
 
Ø    Pressupostos: são antecedentes necessários para que o processo tenha existência jurídica e validade formal.  Dividem-se em pressuposto de existência e pressupostos de validade.
a)                  Pressupostos de Existência: sem eles o processo nem ao menos existe. São eles:
·                                                                                 Jurisdição: é o poder-dever pertinente ao Estado-Juiz de aplicar o direito ao caso concreto.
·                                                                                 Citação: é o ato pelo qual o réu se integra à relação processual, sendo este a partir de então, parte do processo, que antes era integrado somente pelo autor e pelo Estado.
·                                                                                 Capacidade Postulatória, apenas para o autor: é a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo ou, em outras palavras, a qualidade ou atributo necessário para poder pleitear ao juiz. Essa qualidade está consubstanciada na condição de ser membro da instituição ou ser inscrito na OAB. É importante não confundir capacidade postulatória com capacidade processual. Essa se refere à capacidade de estar em juízo independentemente de assistência ou representação. "No entanto, para a prática de alguns atos processuais (os postulatórios), a lei exige aptidão técnica especial do sujeito, sem o qual o ato é inválido. Essa aptidão técnica é a capacidade postulatória."
·                                                                                 Petição Inicial: também chamada de peça de ingresso, é considerada como o ato jurídico processual mais importante praticado pela parte já que define os limites do litiscontestatio em relação ao titular do direito perseguido, além de ser o ato por intermédio do qual provoca-se a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz.
 
b)                 Pressupostos de Validade: Requisitos para que o processo possa desenvolver-se validamente. O processo existe, porém para se chegar a uma conclusão ou desfecho da lide será necessário alguns pressupostos, a saber:
·                    Petição Inicial Apta: Como já foi dito a petição inicial, também chamada de peça de ingresso, é considerada como o ato jurídico processual mais importante praticado pela parte já que define os limites do litiscontestatio em relação ao titular do direito perseguido, além de ser o ato por intermédio do qual provoca-se a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz. O art. 282 do CPC regula os requisitos da petição inicial, estatuindo-os um a um quais sejam:
o        O juiz ou tribunal a que é dirigida;
o        Nomes, prenomes, estado civil, profissão domicílio e residência do autor e do réu;
o        O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
o        O pedido com suas especificações;
o        O valor da causa;
o        As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
·                    Citação válida: momento em que o réu tem ciência inequívoca da ação.
·                    Capacidade Processual: é a capacidade de postular em juízo sem necessidade de representante ou assistência. É a aptidão de ir a juízo, praticando os atos da parte.
·                    Competência do Juiz: quando há inexistência de incompetência absoluta. Ocorrendo a incompetência absoluta, o processo não deixará de existir vindo a ser remetido ao juízo competente.
·                    Imparcialidade do Juiz: quando há inexistência de impedimentos do juiz.
 
Ø    Litisconsórcio:
®                                                    Conceito: é a possibilidade que existe de mais de um litigante figurar em um ou em ambos os pólos da relação processual. Caracteriza a pluralidade subjetiva da lide.
®                                                    Classificação: Se classificam em:
·                                                                                 Quanto ao momento de formação:
o                                          Inicial: quando formada no momento da instauração do processo.
o                                          Ulterior: quando formada no decorrer do processo.
 
·                    Quanto à obrigatoriedade de sua formação:
o        Necessário: quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme Art. 47 do CPC.
o        Facultativo: quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. As hipóteses estão enumeradas no Art. 46 CPC:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
 
·                    Quanto ao pólo da relação processual:
o        Ativo: quando o litisconsórcio ocorre apenas no pólo ativo.
o        Passivo: quando o litisconsórcio ocorre apenas no pólo passivo.
o        Misto: quando o litisconsórcio ocorre em ambos os pólos simultaneamente.
 
·                    Quanto ao destino dos litisconsortes no plano do direito material (efeitos da sentença):
o        Unitário: quando o juiz decide de forma idêntica, para todos os litisconsortes.
o        Simples: quando a decisão não é idêntica para todos os litisconsortes. Ocorre quando há pluralidade de relações jurídicas em um processo.
 
Ø    Intervenção de Terceiros:
®                Conceito: dá-se a intervenção de terceiros quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte (assistente) em processo pendente. Terceiro (que deve ser juridicamente interessado) significa estranho à relação processual estabelecida entre o autor e réu.
®                A intervenção poderá ocorrer de forma voluntária (assistência e oposição) ou Obrigatória (Nomeação à autoria, denunciação da Lide e Chamamento ao processo)
®                Modalidades:
·                                                                           Assistência: quando o terceiro intervém no processo para prestar colaboração a uma das partes. Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que umas das partes vença a ação. Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. Tipos de assistência:
o                              Simples ou adesiva: o interesse do assistente não está diretamente ligado ao litígio.
o                              Litisconsorcial: há o interesse direto por parte do assistente no litígio por haver relação jurídica com o assistido, ou seja, defende o direito próprio. (Litisconsórcio Facultativo Unitário).
·                                                                           Oposição: é instituto de intervenção de terceiros que tem por natureza jurídica de ação judicial de conhecimento ajuizada por terceiros contra autor e réu em litisconsórcio passivo necessário. Requisitos:
o        Que haja litispendência;
o        Que o oponente deduza pretensão contra autor e réu ao mesmo tempo.
o        Que os fundamentos de seu pedido (causa de pedir) sejam diferentes do fundamento do pedido do autor.
o        Que o juiz da causa seja competente em razão da matéria para julgar a oposição.
o        Que seja deduzida antes da sentença de primeiro grau.
·                                                                           Nomeação a autoria: é exclusiva ao réu, que demandando em um processo, chama à responsabilidade o verdadeiro causador do dano e que deve sofrer os efeitos da sentença, neste caso o réu pretende ser excluído do processo, alegando não ser o responsável. Fica a cargo do autor aceitação da nomeação, porém comprovado que o réu não é parte legítima o processo será extinto sem julgamento de mérito por carência da ação (ausência do pressuposto legitimidade das partes). Deverá ser realizado no prazo da resposta.
·                                                                           Denunciação a lide: ato pelo qual tanto o autor quanto ao réu podem chamar ao juízo terceira pessoa, que figurará como garantidora de seu direito. Haverá na verdade duas lides, que serão processadas em simultaneus processus e julgadas na mesma sentença. Tem por finalidade o ajuizamento, pelo denunciante, de pretensão indenizatória que tem contra terceiro caso venha ele perder a demanda principal.
·                                                                           Chamamento ao processo: É provocação a terceiro, feita pelo reclamado, para vir integrar a lide, na qualidade de seu litisconsorte, por ser comum a ambos a obrigação de pagar. Ocorre quando um fiador é réu, ocasião em que chama ao processo o devedor-principal (que fez a dívida) e os outros fiadores (se houver) saldar a obrigação. Os outros fiadores entrarão na proporção de suas cotas. O fiador que quitar a dívida terá direito a ação regressiva contra os demais fiadores assim como em relação ao devedor-principal.
 
Ø       Terceiro prejudicado: Ocorre quando a decisão do processo afeta um terceiro que não fazia parte do litígio. A exemplo disto ocorre quando o locatário vence uma demanda em desfavor do locado vindo este, anteriormente, a sublocar o imóvel. O sublocador sofreu conseqüências quando da sucumbência do direito do locador.
 
Ø       Amicus Curiae: é a intervenção de qualquer pessoa física, jurídica, órgão ou entidade com respeitabilidade, reconhecimento científico ou representatividade para opinar sobre matéria objeto de questão constitucional. A natureza do Amicus Curiae não se enquadra em uma típica intervenção de terceiros, pois, em certa dose, atua como um sujeito desinteressado na decisão final do processo. O Amicus Curiae nada mais é do que um perito em matéria de direito, ou seja, um auxiliar do juízo.
 
Ø       Auxiliares da Justiça: Os auxiliares da justiça são funcionários, servidores públicos ou cidadãos comuns (investidos de múnus público), que, no exercício de seus misteres, atendem às determinações do juiz, dando seqüência a atos de vital importância para o desenvolvimento do processo e para a garantia da infra-estrutura necessária do ao exercício da jurisdição. Dirigem a secretaria do cartório judicial e coordenam os trabalhos de realização dos atos processuais, respondendo pela guarda dos autos dos processos, como é o caso dos escrivães; encarregam-se de transmitir às partes e as demais pessoas interessadas a notícia da realização e existência de atos processuais, efetivando as diligências necessárias à seqüência do processo como é o caso dos oficiais de justiça; executam tarefas necessárias à elucidação dos fatos que serão objeto de análise pelo juiz, fornecendo-lhe subsídios técnicos indispensáveis a formação de seu convencimento, como é o caso dos peritos; assumem o dever de guarda, vigilância e administração de bens conscritos judicialmente como é o caso dos depositários e dos administradores; participam dos atos processuais para conhecida manifestação de vontade exposta em língua diferente da nacional, ou em linguagem mímica, como é o caso dos intérpretes; praticam ato específicos no processo para resolver questão atinente à administração da justiça ou à solução de pendências processuais, como é o caso do partidor, do distribuidor e etc.
·                                                   Classificam-se em:
a) Permanentes: prestam seus serviços em todo e qualquer processo que tramite pelo juízo.
b) Eventuais: não possuem vínculo com o serviço público e atuam quando são convocados para tanto pelo juízo.
 
Ø    Atos processuais: é todo aquele que decorre da vontade das pessoas envolvidas no processo. São condutas que tenha por efeito a criação, modificação ou extinção de situações jurídicas processuais. Classificam-se em:
a) atos dos órgãos judiciários (juiz e auxiliares) e atos das partes. Os atos do Juiz são: sentença (põe fim ao processo ao menos em primeiro grau), Decisão interlocutória (são que resolve questão incidente), despachos (são os demais atos).
b) atos simples e complexos.
 
Nulidades: podem ser:
 
-                 Nulidade Absoluta: ocorre quando o ato processual ofende norma que prevaleçam fins ditados pelo interesse público. Deve ser decretada de ofício pelo juiz e não está sujeita à convalidação ou sanção já que se trata de vício insanável.
-                 Nulidade Relativa: ocorre quando o ato fere exclusivamente a parte por infração a determinação legal vindo ser prejudicado o interesse de uma das partes. Deverá ser alegada pela parte interessada e não pode ser decretada de ofício.
-                 Atos Irregulares: são podem ser argüidas pelas partes e estão sujeitas a preclusão, caso não argüidas na primeira oportunidade que a parte teria para fazê-lo no processo, com a conseqüente saneamento do vício.
-                 Atos Inexistentes: São decretáveis de ofício ou a requerimento das partes e são insuscetíveis de preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária.  

Um comentário:

Anônimo disse...

Nossa, estou estudando para a prova e tem todos os assuntos que vai cair aqui. Muito bom esse resumo e ta escrito de maneira bem clara. Obrigada, me ajudou bastante.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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