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segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

FRAUDE CONTRA CREDORES. ELEMENTOS ACIDENTAIS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO.

INTRODUÇÃO
 
O dever da conduta leal no mundo jurídico é essencial para manter o equilíbrio das relações sociais. Muitas vezes, a validade do negócio jurídico é prejudicada por haver vícios que impedem que a vontade seja declarada livre e de boa-fé. A fraude e a simulação são vícios sociais – em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa – fé.
Na simulação, as partes fazem aparentar um negócio que não tinha intenção em praticar.
Fraude é todo artifício malicioso que uma pessoa emprega com intenção de transgredir interesse de terceiros, sendo claramente observada a presença da má-fé.
A garantia dos credores para a satisfação de seus créditos reside no patrimônio do devedor. Enquanto o devedor, no curso de sua vida jurídica, pratica ato que não colocam em choque a garantia de seus credores, está ele plenamente livre para agir dentro da capacidade que o Direito lhe concede.
No momento em que as dívidas do devedor superam seus créditos, mas não, só isso, no momento em que sua capacidade de produzir bens e aumentar seu patrimônio mostra-se insuficiente para garantir suas dívidas, seus atos de alienação tornam suspeitos e podem ser anulados.
Preocupa-se o Direito com dois aspectos do problema: da fraude à lei e a fraude contra o direito de terceiros.
Na fraude contra o direito de terceiros, além da transgressão á lei, a ação fraudulenta é dirigida com malícia, com ou sem intenção de ocasionar prejuízo contra o titular do direito lesado. É, portanto, princípio assente que o patrimônio constitui garantia comum dos seus credores. Se estes dispensam garantias reais ou especiais para assegurar o adimplemento de seu crédito, o fazem pressupondo que o devedor aja dentro dos princípios da boa-fé.
             Assim, quando o devedor age com malícia para depurar seu patrimônio, há fraude, podendo os credores insurgir-se contra os atos por meio da ação pauliana.
A fraude contra credores é, portanto, todo o ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este apresenta para pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente, ou por ele reduzido à insolvência.
Na fraude, o negócio jurídico é real, verdadeiro, mas feito no intuito de prejudicar terceiros ou burlar a lei, nela não há um necessário disfarce, como na simulação. O ato praticado, de per si, já é lesivo ao direito do credor, e deve ter sua ineficácia judicialmente declarada.
Alvino Lima:
“ A fraude decorre sempre da prática de atos legais em si mesmos, mas com finalidade ilícita de prejudicar terceiros, ou pelo menos frustrar a aplicação de determinada regra jurídica.”
  A existência de prejuízo deve ocorrer para proporcionar ação ao lesado dentro dos parâmetros do interesse em agir. A regra de direito, ou simplesmente o Direito é imperativo, disciplinador da sociedade e obrigam seus membros a agirem conforme as normas. A garantia dos credores é o patrimônio do devedor. Esse patrimônio pode ser depaurado de vários modos pelo próprio devedor para frustrar a garantia, seja pela:
·         Alienação gratuita ou onerosa dos bens;
·         Remissão de dívidas;
·         Renúncia de herança;
·         Privilégio concedido a um dos credores.
Quando o devedor age com malícia, para depauperar seu patrimônio, há fraude, uma vez que ele está dispondo de patrimônio que não mais lhe pertence, podendo os credores insurgir-se contra os atos por meio da ação pauliana. Os atos fraudulentos podem ser anulados se prejudicial ao credor.
 
02 – REQUISITOS
 
Existem três requisitos que tipificam a fraude contra credores: a anterioridade do crédito, o consilium fraudis e o eventus damni.
A exigência da anterioridade do crédito se apóia na afirmação de que quem contrata com alguém insolvente ou prestes a se tornar, não encontrará patrimônio garantidor. Desta forma, os credores posteriores não encontrarão garantias buscadas pela lei. Porém muitos que contratam com credores insolventes, alegam não saber do fato, sendo, pois o contrato por escrito uma das formas de constatar a anterioridade do crédito. 
Ainda em relação à anterioridade do crédito há a hipótese de sub-rogação (substituição) ou a cessão (ato de ceder) do crédito, quando praticadas posteriores ao ato fraudulento. Entende-se que a dívida é anterior, caracterizando a anterioridade do crédito.
Outra hipótese trazida pela doutrina é a fraude que objetiva o futuro. Nesta situação, o credor posterior conhecia ou deveria conhecer os atos ditos fraudulentos; diante disto não poderá questioná-los. Caso não conhecesse tais atos fraudulentos, o vício seria de dolo ou simulação, tornando-se imprópria a ação pauliana.
O requisito eventus damni diz respeito ao prejuízo, é necessário este para ocorrer à fraude contra credores. O prejuízo é quem vai caracterizar o legítimo interesse para propositura da ação pauliana. O objeto desta é revogar ou declarar ineficaz o ato em fraude em relação aos credores. Exemplos dos atos danosos para o credor pode ser tanto a alienação, gratuita ou onerosa, como a remissão (perdão) da dívida, dentre outras.
Quando o ato for à causa do dano, determinando a insolvência ou a agravando, ter-se-á o eventus damni. Portanto, o dano é elemento da fraude contra credores.
O outro requisito o consilium fraudis é elemento subjetivo. Em nosso ordenamento é dispensável a intenção principal de prejudicar, bastando apenas para a existência da fraude o conhecimento do dano resultante do ato fraudulento. Diante disto o requisito não está na intenção de prejudicar, mas sim na previsibilidade do prejuízo.
Porém existe diferença para no tratamento para os atos ou negócios a título gratuito e a título oneroso. No primeiro tratamento a fraude constitui-se por si mesma, independentemente do conhecimento ou não do vício, bastando apenas o estado de insolvência do devedor para que o ato seja tido como fraudulento. Existe, na realidade, presunção de má-fé.
Por outro lado o código civil em seu artigo 159, não dispensa o consilium fraudis. Porém a insolvência deve ser notória ou deve haver motivo para ser conhecida do outro contratante. Para o legislador se faz importante saber se o contratante tinha conhecimento ou não da insolvência.
A notoriedade deve ser provada na ação pauliana, ou seja, avaliando-se o caso concreto. Porém a jurisprudência e a doutrina determinaram algumas situações como, por exemplo: amizade íntima entre o insolvente e o terceiro adquirente, parentesco próximo.
 
03 – AÇÃO PAULIANA
 
Os credores que movem a ação atacam o ato fraudulento como um direito seu e a fazem em seu nome.
Tem como finalidade anular o ato fraudulento, atingindo o devedor alienante e o adquirente. Isto quer dizer, que a intenção da ação é tornar o ato ou negócio ineficaz, fazendo com que o bem alienado retorne a massa patrimonial do devedor, beneficiando, em tese, todos os credores.
A natureza da ação é revocatória e tem por fim recomposição do patrimônio. De acordo com o Código Civil só os credores quirografários (sem garantias) podem exercer a ação pauliana. Porém o credor com garantia também pode ajuizar a ação se a garantia for insuficiente, nesse caso, ele será um credor quirografário no montante no qual a garantia não o protege.
A ação pauliana deve ser movida contra todos os participantes do ato fraudulento. Se assim não for, o ato será anulado ou ineficaz para uns e não para outros.
 
4 – CASOS PARTICULARES ESTATUÍDOS PELA LEI
 
A Fraude contra credores constitui a prática maliciosa, pelo devedor, desfalcando seu patrimônio, com fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas. Dois são seus elementos: o objetivo (eventus damni), que é todo ato prejudicial ao credor; e o subjetivo (consilium fraudis), que é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor e de terceiros. Estado de insolvência: os débitos forem superiores à importância dos bens do devedor. Serão atos fraudulentos a titulo gratuito ou remissão de dívidas, quando as pratique, independe da má-fé, o devedor já insolvente ou por eles reduzido à insolvente. Credor com garantia real(penhor, hipoteca), não poderá reclamar a anulação por ter real a segurança do seu reembolso.
O artigo 160 do CC dispõe que perderão os credores a legitimação ativa de mover a ação revocatória, se o adquirente depositá-lo em juízo com citação de todos os interessados. O pagamento antecipado do débito a um dos credores quirografários (não possuem garantia real, como cheque, nota promissória) frustra a igualdade entre os credores. Ele devera devolver ao acervo do devedor. A partilha entre todos os credores devem ser igual. Se a dívida já estiver vencida, o pagamento será considerado normal.
Dispõe o artigo 163 que se o devedor der garantia real de dívida, vencida ou não, a um dos credores quirografários, ficará em posição privilegiada em relação aos demais, poderá mover ação pauliana (anulação do negócio jurídico). Se tal garantia foi dada antes da insolvência do devedor, não haverá que se falar em fraude.
O artigo 164 do Código Civil afirma que se o devedor insolvente vier a contrair novo débito, visando beneficiar os próprios credores, por ter o escopo de adquirir objetos imprescindíveis não só ao funcionamento do estabelecimento, evitando a piora do estado de insolvência, e o prejuízo do seus credores, mas também a subsistência de sua família.Não haverá o porque de uma ação pauliana. A dívida contraída com tal finalidade não constitui fraude contra o credor incabível ação pauliana.
4.1 – Fraude de Execução
 
Ter-se à fraude contra credores quando a alienação de bens o lesar. E a fraude de execução quando se der a alienação de bens do devedor, já comprometido por obrigação sua, desde que esteja em curso alguma ação movida contra ele e desde que a execução recaia futuramente sobre esses bens.
 
5 – CONDIÇÃO
 
5.1 – Condição Suspensiva
 
É a condição que suspende os efeitos do ato jurídico durante o período de tempo em que determinado evento não ocorre. Prevê o artigo 125, do Código Civil, que "subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa".
 
5.2 – Condição resolutiva
A condição resolutiva acarreta a extinção do contrato quando verificado determinado fato. De acordo com o artigo 127, do Código Civil, "se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido", porém, assim que sobrevier a condição, extinguirá o direito a que ela se opõe. Caso a condição resolutiva seja aposta em um negócio jurídico cuja execução seja periódica, ocorrida a condição os negócios anteriores somente serão válidos se compatíveis com a condição e se as partes agiram com boa-fé.
5.3 – Implemento ou Não-implemento das Condições por Malícia do Interessado. Frustração da Condição
Quando houver condição maliciosamente implementada por quem se favoreça, a lei considera não verificada a condição. Por outro lado, se a condição for bloqueada por quem não se favoreça, a lei considera que a condição ocorreu. A Lei faz sempre o contrário do que o malicioso quer. Art. 129. Considera-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente bloqueado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
5.4 – Retroatividade
Com relação aos negócios de execução periódica ou continuada, somente haverá retroatividade nos seus efeitos, nos atos já praticados, se houver lei dispondo sobre o tema. Vemos no texto, como regra geral, a irretroatividade da condição: sem vontade expressa das partes e sem lei que estabeleça.
5.5 – Pressuposição
É uma condição subentendida, não declarada, porém encontra-se na consciência dos integrantes de um negócio, se não tal negócio não se realizaria. Pode-se dizer que é um evento futuro, mas nem sempre incerto. Ex.: Quando adquiri-se um imóvel de outrem, sendo este imóvel oriundo de herança, pressupões que os demais herdeiros estejam de acordo, caso contrário será inviabilizado o negócio.
 
6 – ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO
 
6.1 – Termo
 
      O termo corresponde a fixação do início e do término da eficácia do negócio jurídico. O termo inicial ou suspensivo estabelece quando se dará início aos efeitos do negócio; já o termo final ou extensivo, estabelece quando se devem findar os efeitos do negócio.
      O termo, porém, é a modalidade do negócio jurídico que tem por finalidade suspender a execução ou o efeito de uma obrigação, até o momento determinado, ou o advento de um evento futuro e certo.
      O termo pode derivar da vontade das partes (termo propriamente ou convencional), decorrer de disposição legal (termo de direito) ou decisão judicial (termo judicial).
      O termo, portanto, indica o momento a partir do qual seu exercício inicia-se ou extingui-se.
 
 
6.2  – Prazo
     
      Não há que se confundir o termo com o prazo, que é o lapso de tempo compreendido entre a declaração de vontade e a superveniência do termo em que começa o exercício do direito ou extingui o direito até então vigente.
      O prazo é contado por unidade de tempo (hora, dias, mês e ano) excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
      Para resolver questões alusivas a prazo, o Código Civil apresenta os seguintes princípios: a) se o vencimento do ato negocial cair em feriado ou domingo, será prorrogado até o dia útil subseqüente. Logo, como no sábado não há feriado, não há qualquer prorrogação, a não ser que o pagamento tenha de ser efetuado em banco que não tiver expediente aos sábados.
 
6.3  Encargo
 
      Modo ou encargo é a determinação acessória acidental do negócio jurídico que impõe ao beneficiário um ônus a ser cumprido, em prol de uma liberalidade maior. Trata-se de uma auto-limitação da vontade, típica de negócios gratuitos.
      Encargo é peso atrelado a uma vantagem. Geralmente é identificado pelas expressões “para que”, “com a obrigação de”, “com o encargo de”.
      Não suspendendo os efeitos do negócio jurídico, o não cumprimento do encargo não gera, portanto, a invalidade da avença, mas sim a possibilidade de sua cobrança judicial, ou a posterior revogação do negócio, como no caso de ser instituído em doação ou legado.
      Interessante, ainda, é a previsão normativa que o encargo ilícito ou impossível é considerado não escrito (inexistente).
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado, 15ª Ed. Ver e atual, São Paulo: Saraiva, 2010
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil:parte geral, 3ª Ed, São Paulo: Atlas, 2003

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