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domingo, 9 de dezembro de 2012

ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. PLANOS DE EXITÊNCIA E VALIDADE, INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: ERRO.


1 – INTRODUÇÃO

 

            O trabalho tem por objetivo analisar alguns tópicos sobre os atos jurídicos. Buscando fontes bibliográficas e sites da internet, tentamos sintetizar os pensamentos de doutrinadores a respeito dos temas elementos do negócio jurídico, interpretação do negócio jurídico e erro. 

 


2 ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO – PLANOS DE EXISTÊNCIA E VALIDADE.

 

No exame da estrutura do negócio jurídico, a doutrina longe está de atingir unanimidade de critérios. Assim, cada autor apresenta estrutura própria no exame do negócio jurídico.

Em primeiro lugar, há divergências quanto à denominação que se deve dar aos caracteres estruturais do instituto. Embaralha-se noções como elementos, pressupostos e requisitos do negócio jurídico.

Pelo conceito léxico, elemento é tudo que se insere na composição de alguma coisa, cada parte de um todo. Pressuposto é a circunstância ou fato considerado como antecedente necessário de outro. E requisito é a condição necessária para a obtenção de certo objetivo, ou para preenchimento de certo fim.

No sistema tradicional de classificação, parte-se da noção inicial de elemento para qualificar o negócio jurídico. Distinguem-se aí os elementos essenciais (genéricos e específicos), naturais e acidentais.  Essenciais seriam os elementos que os compõem, qualificam e distinguem dos demais atos, elementos, isto é, sem os quais ou sem algum dos quais aqueles atos não se formam, nem se aperfeiçoam. Genéricos seriam aqueles que serviriam para todos os tipos de atos jurídicos enquanto os específicos os atinentes de ato particular.

Neste aspecto, são elementos essenciais do negócio jurídico o agente capaz, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei conforme preceitua o art. 104 do Código Civil.

Como todo ato negocial pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é indispensável à sua participação válida na seara jurídica. Tal capacidade poderá ser: a) geral, ou seja a de exercer direitos por si, logo o ato praticado pelo absolutamente incapaz sem a devida representação será nulo (CC, art. 166, I; RT, 626:143) e o realizado pelo relativamente incapaz sem assistência será anulável (CC, art. 171, I); b) especial, ou legitimação, requerida para a valida de certos negócios em dadas circunstâncias (p.ex. pessoa casada é plenamente capaz, embora não tenha capacidade para vender imóvel sem autorização do outro consorte ou suprimento judicial desta (CC, arts. 1647,1649 e 1650), exceto se o regime matrimonial de bens for o de separação absoluta. Sendo a incapacidade relativa uma exceção pessoal, ela somente poderá ser formulada pelo próprio incapaz ou pelo seu representante. Como a anulabilidade do ato negocial praticado por relativamente incapaz é um benefício legal para a defesa de seu patrimônio contra abusos de outrem, apenas o próprio incapaz ou seu representante legal o deverá invocar. Assim, se num negócio jurídico um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, porque devia ter procurado saber com quem contratava e porque se trata proteção legal oferecida ao relativamente incapaz. Se o contratante for absolutamente incapaz  o ato por ele praticado será nulo independente se a incapacidade foi invocada pelo capaz ou pelo incapaz, uma vez que o Código Civil, pelo Art. 168 parágrafo único, não possibilita ao magistrado suprir essa nulidade, devendo decretá-la de ofício.

A exceção da regra acima é se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível, ante a impossibilidade de se separar o interesse dos contratantes, a incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que invocada pelo capaz, aproveitando aos cointeressados capazes que, porventura, houverem. Logo, nesta hipótese, o capaz que veio a contratar com relativamente incapaz estará autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade relativa deste, desde que indivisível a prestação, objeto do direito ou da obrigação comum. 

O negócio jurídico deverá ter, como diz Crome, em todas as partes que o constituírem, um conteúdo legalmente permitido. Deverá ser lícito, ou seja, conforme a lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública e à moral. Se tiver objeto ilícito será nulo (CC, art. 166; RT 395:165). É o que ocorrerá, p.ex., com a compra e venda de coisa roubada. Deverá ter ainda objeto possível, física ou juridicamente. Se o ato negocial contiver prestação impossível, como a de dar volta ao mundo em uma hora ou de vender herança de pessoa viva (CC, art. 426), deverá ser declarado nulo (CC, arts. 104, II, e 166, II). Deverá ter objeto determinado ou, pelo menos, suscetível de determinação, pelo gênero e quantidade, sob pena de nulidade absoluta em caso de venda de coisa incerta, que será determinada pela escolha; e, na hipótese de venda alternativa, a indeterminação cessará com o ato de concentração (CC, arts 166, II, 243 e 252).

As partes deverão anuir, expressa ou tacitamente, para a formação de uma relação jurídica sobre determinado objeto, sem que se apresentem quaisquer vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão ou vícios sociais, como simulação e fraude contra credores.

Às vezes será imprescindível seguir determinada forma de manifestação de vontade ao se praticar ato negocial dirigido à aquisição, ao resguardo, à modificação ou extinção de relações jurídicas. O princípio geral é que a declaração de vontade independe de forma especial (CC, art 107), sendo suficiente que se manifeste de modo a tornar conhecida a intentio do declarante, dentro dos limites em que seus direitos podem ser exercidos. Apenas, excepcionalmente, a lei vem a exigir determinada forma, cuja inobservância invalidará o negócio. Sendo assim, qualquer meio de exteriorização da vontade nos negócios jurídicos, desde que não previstos em norma jurídica como obrigatória, são válidas: palavra escrita ou falada, mímica, gestos, e até mesmo o silêncio quando indicar consentimento em certas circunstâncias ou os usos o autorizarem, não sendo necessária a manifestação expressa da vontade. As formas especiais ou solenes é o conjunto de solenidades que a lei estabelece como requisito para a validade de determinados negócios jurídicos; tem por escopo garantir a autenticidade dos negócios, facilitar sua prova e assegurar a livre manifestação da vontade das partes. A forma especial possui três subdivisões: forma única (exemplo: CC, art 108), forma plural (exemplo: CC, art. 1609) e forma genérica (exemplo CC, art. 619).


3 INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.

 

Como todo ato negocial decorre de ato volitivo, que almeja a consecução de certo objetivo, criando, baseado em lei, direitos e impondo deveres, essa declaração de vontade requer uma interpretação, ante o fato de haver possibilidade de o negócio conter cláusulas duvidosa ou qualquer ponto controvertido.

Interpretar o negocio jurídico é determinar o sentido que ele deve ter; é determinar o conteúdo voluntário do negócio. A interpretação do ato negocial situa-se na seara do conteúdo da declaração volitiva, pois o interprete do sentido negocial não deve ater-se, unicamente, à exegese do negócio jurídico, ou seja, ao exame gramatical de seus termos, mas sim em fixar a vontade, procurando suas conseqüências jurídicas, indagando sua intenção, sem se vincular, estritamente, ao teor lingüístico do ato negocial. Caberá, então, ao intérprete investigar qual a real intenção dos contratantes, pois sua declaração apenas terá significação quando lhes traduzir a vontade realmente existente. O que importa é a vontade real e não a declarada; daí a importância de se desvendar a intenção consubstanciada na declaração.

O juiz fica preso a dois parâmetros, dos quais não pode fugir: de um lado, a vontade declarada, geralmente externada por palavras; de outro lado, é levado para a possibilidade de investigar a verdadeira intenção do agente . Nessa atividade mental, o juiz não pode se descurar de que a palavra externada é garantia das partes. Afinal, quando se lavra um documento, tem-se a intenção de sacramentar negócio jurídico e as partes procuram afastar qualquer dúvida que possa advir no futuro. É claro, também, que na mente do interprete deve estar presente o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todo negócio jurídico. No entanto, ficar preso tão-só à letra fria das palavras, ou de qualquer outra forma de externação do pensamento, pode levar a situação de iniqüidade. Em razão disso, não pode ser desprezada a possibilidade de o julgador também levar em conta a vontade interna do declarante. Sabemos muito bem que, por melhor que dominemos o idioma, as palavras podem não se amoldar exatamente ao que foi pensado; podem falsear o pensamento ou, como freqüentemente acontece, dar margem a entendimento dúbio por parte dos declaratários.

Pela corrente subjetivista, que equivale à corrente voluntarista da manifestação de vontade, deve o hermeneuta investigar o sentido da efetiva vontade do declarante. O negócio jurídico valerá tal como foi desejado. Por essa posição, a vontade real pode e deve ser investigada por meio de todos elementos ou circunstâncias que a tal respeito possam elucidar o intérprete. Nos contratos, que são negócios jurídicos bilaterais, procurar-se-á a vontade comum dos contratantes.

Pela posição objetivista, que corresponde à teoria da declaração, não é investigada a vontade interna, mas o intérprete se atém a vontade manifestada. Abstrai-se, pois, a vontade real. Procuramos o sentido das palavras por meio de circunstâncias exclusivamente materiais.

Deve o juiz comportar-se de tal forma que evite o apego excessivo a uma só das posições, pois tal procedimento pode levar a confusões e conclusões injustas.


4 DEFEITOS DO NEGÓCIOS JURÍDICOS: ERRO.

 

A vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deves ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação.

Quando a vontade nem ao menos se manifesta, quando é totalmente tolhida, não se pode falar nem mesmo em existência de negócio jurídico. O negócio é inexistente ou nulo por lhe faltar requisito fundamental.

Quando, porém, a vontade é manifestada, mas com vício ou defeito que a torna mal dirigida, mal externada, estamos, na maioria das vezes, no campo do ato ou negócio jurídico anulável, isto é, o negócio terá vida jurídica somente até que, por iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedida sua anulação. Trata-se da hipótese em que se apresentam os  vícios de consentimento, como o erro, o dolo, a lesão, o estado de perigo e a coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração. Casos há, ainda, em que se tem uma vontade funcionando normalmente, havendo até mesmo correspondência entre a vontade interna e sua manifestação; entretanto, ela se desvia da lei, ou da boa-fé, violando direito e prejudicando terceiros, sendo o negócio, por isso, suscetível de invalidação (CC, art. 171, II). Trata-se dos vícios sociais, como a simulação, que o tornará nulo, e a fraude, que o anulará, visto que contaminam a vontade manifestada contra as exigências da ordem legal.   

O primeiro vício de consentimento é o erro, com as mesmas conseqüências da ignorância. Trata-se de manifestação de vontade em desacordo com a realidade, quer porque o declarante a desconhece (ignorância), que porque tem representação errônea desta realidade (erro). 

O erro manifesta-se mediante a compreensão psíquica errônea da realidade, ou seja, a incorreta interpretação. A ignorância é um nada a respeito de um fato, é o total desconhecimento.

Para ocorrer o erro devem apresentar os seguintes requisitos:

I – ser escusável;

II – ser real, isto é, recair sobre o objeto do contrato e não simplesmente sobre o nome ou sobre a qualificação.

III – referir-se ao próprio negócio e não a motivos não essenciais; e

IV – ser relevante.

O erro grosseiro, facilmente perceptível pelo comum dos homens, não pode ser idôneo para autorizar a anulação do contrato. O princípio geral é do homem médio. Por essa razão, o novo Código reporta-se ao erro que pode ser percebido por pessoa de diligência normal para as circunstâncias do negócio. Trata-se do conceito do homem médio para o caso concreto. Assim, poderá ser anulável o negócio para um leigo em um negócio, para o qual não se admitiria o erro de um técnico na matéria.

      Sendo assim, o erro é um noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato. Para viciar a vontade e anular o ato negocial, este deverá ser substancial, escusável e real. Escusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária ou de diligência normal seja capaz de cometê-lo, em face das circunstâncias do negócio. Real, por importar efetivo dano para o interessado. O erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstância de fato, ou seja, sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa, e além disso, é reconhecível pelo destinatário da declaração da vontade, passando, na opinião de alguns autores, então, escusabilidade para segundo plano. Poderá abranger o erro de direito, relativo à existência de uma norma jurídica dispositiva, desde que afete a manifestação da vontade, caso que viciará o consentimento.

      Conforme o art. 139 do CC as hipóteses de erros substanciais são:

a)    Erro sobre a natureza do ato negocial: por exemplo, se uma pessoa pensa que está vendendo uma casa e a outra a recebe a título de doação. Não se terá acordo volitivo, pois um dos contratantes supõe realizar um negócio e o consentimento do outro se dirige a contrato diverso, manifestando-se erro suscetível de anulação do negócio. 

b)    Erro sobre o objeto principal da declaração: quando o objeto não é o pretendido pelo agente (p.ex., se um contratante supõe estar adquirindo um lote de terreno excelente localização, quando na verdade está comprando um situado em péssimo local).

c)    Erro sobre alguma das qualidades essenciais do objeto: por exemplo, se a pessoa pensa adquirir um relógio de prata que, na realidade, é de aço, ou um quadro de um pintor famoso, que, na verdade, era falso.

d)    Erro sobre a qualidade da pessoa no direito obrigacional: só anulará o negócio se influiu, de modo relevante, naquela manifestação volitiva. Logo, em negócio em que a prestação possa ser executada por qualquer pessoa, mesmo que o contratante tenha errado na designação desta, não será tal erro causa determinante da anulação do ato negocial. Assim, se alguém num contrato de sociedade pensar que se está associando a uma pessoa de reconhecida idoneidade moral, mas vem contratar com outra que, tendo mesmo nome, é inidônea ou desonesta, anulável será o ato.

e)    Erro sobre a pessoa no direito de família e no direito sucessório: no direito das sucessões ter-se-á anulabilidade de testamento ou de legado se houver erro sobre a qualidade essencial do herdeiro ou legatário, exceto se, pelo texto do ato de última vontade, por outros documentos ou por fatos inequívocos, se puder fazer a identificação da pessoa a que o testador se refere. Por exemplo, se alguém fizer testamento contemplando sua mulher, mas, por ocasião do cumprimento do testamento, o órgão judicante vem a verificar que a herdeira instituída não é mulher do testador, por ser casada com outro, decretando, então, a anulabilidade porque o testador incorreu em erro quando à qualidade essencial da beneficiária.

f)     Erro de direito: não consiste apenas na ignorância da norma jurídica, mas também em seu falso conhecimento e na sua interpretação errônea, podendo ainda abranger a idéia errônea sobre as conseqüências jurídicas do ato negocial. Se o erro afetar a manifestação volitiva, tendo sido o principal ou o único motivo da realização do ato negocial, sem contudo, importar em recusa à aplicação da lei, vicia o consentimento.

      Já o art. 140 do CC trata do chamado erro quanto ao fim colimado estabelecendo que as representações psíquicas internas ou razões de ordem subjetiva que antecedem a realização do negócio não têm relevância jurídica para viciar o ato, a não ser que alguma delas tenha sido erigida em motivo determinante. É o caso daquele que aluga imóvel para instalar um restaurante, pressupondo que em frente será estabelecida uma indústria, ou escola, que dará movimento ao estabelecimento, quando, na verdade, não há nem mesmo conjecturas para a fixação desses estabelecimentos. O negócio seria anulável se tal motivo fosse expresso no negócio.

      Poderá ocorrer também erro no meio de transmissão de vontade (art. 141 do CC), ocasião em que manifestação volitiva foi transmitida de forma incorreta por ter havido interrupção ou deturpação sonora acarretando desconformidade entre a vontade declarada e a interna. Neste caso, o ato poderá ser anulado exceto se a alteração não vier prejudicar o real sentido da declaração expedida, o erro será insignificante e o negócio efetivado prevalecerá.

Ultrapassados os erro que poderão ensejar em anulação do ato jurídicos, iremos agora tratar de alguns erro que não prejudicam, por si só, o ato jurídico. Eles estão tratados nos arts. 142, 143 e 144 do Código Civil:

a)    Erro acidental (art. 142 do CC): o erro acidental não induz anulação do ato negocial por não incidir sobre a declaração da vontade. Diz respeito às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto. Assim, o erro sobre a qualidade da pessoa, de ser ela casa ou solteira, não terá o condão de anular um legado que lhe for feito, se puder identificar a pessoa visada pelo testador.

b)    Erro de cálculo (art. 143 do CC): diz respeito a engano sobre peso, medida ou quantidade do bem. Por exemplo, fixação do preço da venda, baseada na quantia unitária, computa-se de modo inexato o preço global. Autoriza, neste caso, tão somente a retificação da declaração volitiva, se as duas partes tiverem ciência do exato valor do negócio por elas efetivado.

c)    Execução do negócio conforme a vontade real do manifestante: Se “A” pensar que comprou o lote nº 4 da quadra X, quando na verdade, adquiriu o lote 4 da Y, ter-se-á erro substancial, que não invalidará o ato negocial caso o vendedor entregar o lote que “A” achou que havia adquirido. Aqui convalesce-se o erro, ante o princípio da conservação do negócio jurídico, pois este só deve ser anulado se causar dano, e no caso o resultado, a que se chegou, coincidiu com o pretendido.  

 

       


5 CONCLUSÃO

 

      O presente trabalho teve como objetivo tratar de três aspectos do ato jurídico: elementos, interpretação e do erro como forma de defeito do negócio jurídico.

      Acerca dos elementos do negócio jurídico, tratamos do Art. 104 do CC o qual estabelece os requisitos o ato jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A capacidade poderá ser geral (quando não necessita de legitimação de terceiros) e especial (quando necessária legitimação por outra pessoa). O objeto deverá ser lícito, conforme a lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública e à moral. A forma do ato deverá ser prescrita ou não defesa em lei, vindo a vigorar o princípio da forma livre.

      A respeito da interpretação, traçamos o raciocínio de que o ato jurídico deverá ser interpretado conforme a real vontade do agente (subjetivo) sem, contudo, ignorar o que foi expresso em sua manifestação volitiva (objetivo). Deverá o magistrado em análise do caso concreto, ponderar os valores e julgar de forma justa a causa sob sua égide.

      Por fim, fizemos comentários sobre um dos tipos de defeitos jurídico. O erro é a compreensão psíquica errônea da realidade, ou seja, a incorreta interpretação enquanto a ignorância é um nada a respeito de um fato, é o total desconhecimento. O erro quando substancial poderá anular o ato jurídico enquanto as outras formas de erro são insignificantes quando não atinge a manifestação volitiva do agente. Os erros substanciais são: erro sobre a natureza do ato negocial, erro sobre o objeto principal da declaração, erro sobre alguma das qualidades essenciais do objeto, erro sobre a qualidade da pessoa no direito obrigacional, erro sobre a pessoa no direito de família e no direito sucessório e erro de direito. Em seguida comentamos sobre os erros quanto ao fim colimado e meio de transmissão de vontade, vindo a estabelecer que nestes casos os atos poderão ser anulado caso, respectivamente, os motivos que ensejaram a realização do negócio jurídico tenha sido expressamente estabelecido ou se a manifestação de vontade do agente não chegou corretamente a outra parte. Por último tratamos do erros que nada influenciam no ato jurídico quais sejam o erro acidental, erro de calculo e execução do negócio conforme a vontade real do manifestante.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado, 15ª Ed. Ver e atual, São Paulo: Saraiva, 2010

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil:parte geral, 3ª Ed, São Paulo: Atlas, 2003

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