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terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Teria Geral Processo: Jurisdição

Espécies

A jurisdição segundo a doutrina, possui duas grandes espécies, quais sejam: a contenciosa e a voluntária. A doutrina tem apresentado a jurisdição contenciosa segundo uma classificação ou divisão assim delimitada: Jurisdição Comum e Jurisdição Especial.

A jurisdição comum divide-se em civil e penal. incluso na civil as demandas de natureza comercial, previdenciária e administrativa. A Jurisdição Comum possui âmbito de atuação nas esferas federal, estadual e distrital. A Jurisdição Especial divide-se em trabalhista, militar e eleitoral. Destas, a jurisdição trabalhista é exclusivamente federal, pertencente à Justiça Federal, ressalvado casos onde não haja cobertura por esta justiça especializada, ocasião em que o juiz estadual comum desempenhará as funções própria do magistrado trabalhista.

Todas estas jurisdições possuem primeira e segunda instâncias, possibilitando análise das decisões pelos Tribunais Superiores competentes a cada decisão conforme a matéria tratada (STJ, TST, STM, TSE, STF).

Os doutrinadores ainda tem publicado substancial material acerca da Jurisdição Voluntária. Entretanto, têm-se entendido não ser esta nem jurisdicional nem voluntária (carneiro, 2001).

Marinoni (1999), leciona que jurisdição voluntária não é jurisdição, posto que exerce atividade administrativa, ou seja, a administração pública dos interesses privados. Ensina ainda que esta não objetiva uma lide, o Estado-Juiz não substitui as partes, mas insere-se com estas e que a jurisdição voluntária não visa a constituição de uma situação jurídica nova ou a atuação da vontade concreta do direito.

Ademais, não possui coisa julgada, e no dizer de Eduardo Couture, sem coisa julgada não há jurisdição, atributo particular desta. Destarte, não há como negar as deficiências da jurisdição voluntária para uma concepção do que venha a ser Jurisdição.


Conclusão

Oportuno ainda, antes de encerrarmos, deixar patente uma lição de Luiz Guilherme Marinoni que atinge diretamente a concepção de jurisdição. A Jurisdição, como visto, consiste numa atividade pública, substitutiva às partes, que busca pôr fim à lide, satisfazendo os interesses ainda insatisfeitos, reintegrando o direito objetivo, e na propagada conceituação chiovendiana, consiste na atuação da vontade concreta da lei.

Havendo a interação ou vinculação entre a lei (limite do administrador) e a atividade jurisdicional (seu fim), Marinoni (1999) traz uma ressalva, esclarecendo algo de todo salutar. É que, havendo esta vinculação entre a lei e a atividade jurisdicional uma posição pode estagnar-se em conseqüências maléficas à sociedade e mesmo à segurança jurídica. Daí a lição de Marinoni que preceitua que não se pode mais aceitar a idéia de o juiz atua a vontade da lei como se esta representasse a vontade pacífica da vontade geral, assim, jurisdição não possui concepção neutra, embora imparcial.

As pretensões cotidiana estão a exigir da atividade jurisdicional adequações que nem sempre a lei se encontra apta à sua regulação, no entanto, deverá o Estado-Juiz, por força constitucional apresentar uma solução, vide por exemplo, o aborto de feto anencefálico. De sorte que, com propriedade e maestria, válidas são as lições de Luiz Guilherme Marinoni, no sentido de não retirar a vinculação à lei, mas impedir a restrita subjugação a esta pelo Estado-Juiz.

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