A personalidade civil da pessoa natural, capacidade
de direito ou de gozo, capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações no
âmbito civil, começa com o nascimento com vida e termina com a morte. A morte
natural se dá com a parada do sistema cardiorrespiratório e a cessação das
funções vitais do indivíduo, atestada por médico, ou na falta de especialista,
por duas testemunhas.
Entretanto, nem sempre que uma pessoa falece, é
possível encontrar o corpo, para se constatar a parada do sistema
cardiorrespiratório. Então, na falta dos requisitos da morte natural, o Código
Civil elenca algumas hipóteses em que é possível que a morte seja presumida.
Pode acontecer também que uma pessoa desapareça de
seu domicílio, sem deixar notícia, sem que alguém saiba seu destino ou
paradeiro, sem se saber se está ausente voluntariamente, conscientemente, ou
contra sua própria vontade, sem que se saiba se está vivo ou morto.
Se o desaparecido, chamado ausente, possuir bens, é
necessário determinar o destino destes. Vários são os interessados na
preservação do patrimônio do ausente: o próprio ausente, que pode estar vivo, e
lhe pertencem os bens; os sucessores, que se o ausente estiver morto,
tornar-se-ão senhores do tal patrimônio; os credores, cuja quitação das
obrigações depende de tais bens; e a sociedade, para a qual não é conveniente o
perecimento ou a deterioração dos bens do ausente.
Diante situação de ausência, pode-se privilegiar o
ausente, e guardar-lhe os bens até que volte, mas pode não mais estar vivo. De
outro lado, se os bens forem entregues os herdeiros, pode o ausente retornar.
Assim, o objetivo deste texto é analisar todas as
hipóteses em que é possível se presumir a morte e estudar minuciosamente a
solução que o ordenamento jurídico deu para o problema da ausência, inclusive
quanto à eficácia da sentença declarar a morte presumida, caso o declarado
morto apareça.
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