1.
Conceito
Segundo
Silvio Venosa, a "obrigação de dar é aquela em que o devedor compromete-se
a entregar uma coisa móvel ou imóvel ao credor, quer para constituir um novo
direito, quer para restituir a mesma coisa a seu titular".
É
importante citar que, depois de estabelecida a obrigação de dar coisa certa o
credor não é obrigado a receber outra coisa (art. 313, CC).
2.
Princípio da acessoridade
Aplicação
do princípio "acessório segue o destino do principal" (art. 92, CC).
Possibilidade
de convenção contraditória, conforme Art. 233, CC:
3.
Responsabilidade pela perda da coisa
Perecimento:
perda total.
Deterioração:
Perda parcial.
Tradição:
constituir a transparência de domínio. Entrega da coisa.
Bem
móvel: simples tradição. (art. 226, CC)
Bem
imóvel: tradição solene. (art. 1227, CC)
Estabelecimento
da culpabilidade do devedor
Art.
234, CC:
Antes
da tradição:
·
Sem
culpa: resolução "statu quo antem"
·
Com
culpa: deve pagar equivalente, além de indenização por perdas e danos.
Depois
da tradição:
credor assume riscos.
Princípio
res perit domino: coisa perece para o dono
4.
Responsabilidade pela deterioração da coisa
Antes
da tradição:
i.
Sem culpa: resolução ou aceitação da coisa com abatimento proporcional no preço
(Art. 235, CC).
ii.
Com culpa: pagar o equivalente ou aceitar a coisa, em ambos os casos
acrescendo-se indenização por perdas e danos (art. 236, CC).
Depois
da tradição: credor
assume riscos.
5.
Melhoramentos, acréscimos e frutos
Até
a tradição: a coisa pertence ao devedor, inclusive os melhoramentos e
acréscimos (art. 237, CC).
Em
virtude do melhoramento ou acréscimo, existe a possibilidade de aumento no
preço da coisa. Se isso ocorrer, a coisa será entregue com o melhoramento ou
com o acréscimo.
O
contrato se resolverá caso o credor não concorde com o aumento
Os
frutos percebidos serão do credor e os frutos pendentes do credor (art. 37, §
único).
6.
Responsabilidade pela perda da coisa – Obrigação de restituir
Obrigação
de devolução (depósito, locação).
Antes
da tradição:
·
Sem
culpa: resolução, sendo que os direitos até a perda ficam assegurados (art.
238, CC).
·
Com
culpa: pagar o equivalente acrescido de perdas e danos (art. 239, CC).
7.
Responsabilidade pela deterioração da coisa – Obrigação de restituir
Antes
da tradição:
Sem
culpa:
·
Recepção
da coisa no estado no qual ela se encontre, sem direito a indenização (art.
240, CC).
·
Com
culpa: pagar o equivalente acrescido de pardas e danos ou recebimento da coisa
com abatimento proporcional no preço, com direito a indenização por perdas e
danos.
8.
Melhoramentos, acréscimos e frutos – obrigação de restituir
Sem
concorrência do devedor: "lucro" do credor (art. 241, CC).
Com
concorrência do devedor: regramento das indenizações por benfeitorias (art.
242, caput).
Boa
e má fé (arts. 1219 e 1220).
Frutos:
dependerá da boa ou má fé dos sujeitos (§ único, art. 242 e art. 1214, CC).
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