Legitimados: A legitimação
para a ADIN não obedece às regras processuais comuns as demais ações. Não
existe pólo passivo nem interesse das partes envolvidas. Trata-se de um
processo objetivo que exterioriza o propósito de defesa da Constituição.
O STF decidiu que os legitimados que
têm capacidade postulatória, podendo ajuizar a ação sem necessidade de
representação de advogados são os constantes no artigo 103 da Constituição,
sendo um rol taxativo. São 9 incisos, porém são 10 legitimados, porque o inciso
9 nos traz dois legitimados (Confederação Sindical e a Entidade de Classe).
Apesar de serem legitimados, nem todos podem propor a ADIN em alguns casos,
pois deve haver um vínculo de correlação lógica, ou seja, tem que haver vínculo
entre a função e o pedido de inconstitucionalidade, tem que demonstrar a
Pertinência Temática. Os que não precisam demontrar Pertinência Temática são os
chamados de Autores Neutros e Universais e os que precisam
demonstrar são chamados de Autores Especiais. São os legitimados:
1.
Autores Neutros e Universais: Presidente da
República;
2.
Autores Neutros e Universais: A Mesa do Senado
Federal;
3.
Autores Neutros e Universais: A Mesa da Câmara
dos Deputados;
4.
Autores Especiais: A Mesa de
Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;(Precisa
demonstrar Pertinência Temática)
5.
Autores Especiais: O Governador de
Estado ou do Distrito Federal; (Precisa demonstrar Pertinência Temática)
6.
Autores Neutros e Universais: O Procurador-Geral
da República;
7.
Autores Neutros e Universais: Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil; (Observar que é o Conselho FEDERAL, pois a
OAB, se subdivide em vários órgãos.
8.
Autores Neutros e Universais: Partido político
com representação no Congresso Nacional; (Se um deputado ou senador for eleito,
automaticamente já tem representação no Congresso Nacional)
9.
Autores Especiais: Confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.(Precisa demonstrar
Pertinência Temática) (A divisão sindical no Brasil possui 2 entes: 1)
Sindicato, 2) Federação Sindical e 3) Confederação Sindical, que é a reunião de
no mínimo 3 Federações Sindicais)(Entidade de classe precisa ensejar uma
categoria econômica ou profissional. Exemplo: Associação do Produtores Rurais)
(Âmbito Nacional é ter representação em 9 entidades da federação no mínimo.
Essa é uma decisão do STF, tida por analogia a lei orgânica dos partidos
políticos. Se a entidade de classe não tiver representação em no mínimo 9
estados, basta que ela tenha representação nos estados onde tenha a exploração
de sua atividade. Exemplo: Se a exploração de sal é feita somente em 2 estados,
basta que nestes 2 estados tenha representação).
Objeto (Campo Material):
O campo material da ADIN é a Lei ou ato normativo Federal ou Estadual.
Verificamos que o ato municipal não foi incluído no campo material da ADIN.
Entende-se que essa omissão foi proposital, designado como “Silêncio
Eloqüente”. Caso a lei municipal fira a Constituição, deverá ser discutida no
controle difuso ou no concentrado (ADPF)
Qualquer coisa diferente da Lei ou do
Ato Normativo não pode ser objeto da ADIN. O ato concreto não pode ser objeto
da ADIN e nem anterior a Constituição de 1988. Se existir uma lei de efeito
concreto, não caberá ADIN. Para o STF não importa se é Lei ou não, há de ser
dotada de GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. Exemplo: A medida provisória não é
lei, mas tem força de lei e por isso cabe ADIN. A Emenda Constitucional, as
Leis Delegadas, Decretos etc.
Portanto, não caberá a ADIN:
·
Contra Lei ou Ato Normativo MUNICIPAL;
·
Contra lei ou Ato Normativo anterior a Constituição de 1988;
·
Contra ato concreto.
Procedimento: Da natureza
objetiva do processo da ADIN, decorrem as seguintes conseqüências processuais:
·
Inexiste Lide;
·
Não se admite desistência;
·
É contra a lei em tese
1.
Propositura da ADIN;
2.
Citação do Advogado Geral da União, para
defender o texto ou o ato impugnado;
3.
Notificação do Procurador Geral da República
para dar um parecer sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Sua
opinião é livre;
4.
Liminar: Antes de julgada procedente ou improcedente a ADIN, pode
ocorrer uma liminar (antecipação dos efeitos da decisão final. Não é
definitiva e pode ser proposta a qualquer tempo).
5.
Suspensão da eficácia da norma. Os efeitos da liminar são erga-omnes e
ex nunc. O STF no entanto, pode dar-lhe efeito ex tunc.
6.
Acórdão: Decisão pela Improcedência: É valida, pela Procedência: É
inválida ou Parcialmente Procedente: Válida em partes.
7.
Os efeitos da decisão final são: Erga-omnes, Ex tunc, e Vinculante.
OBS: Efeitos Vinculantes: Significa
que todos os membros do Judiciário e da Administração Pública têm que decidir
conforme a decisão proferida pelo STF. É inquestionável. Se algum órgão não
respeitar, por meio de uma ação de RECLAMAÇÃO é levada ao conhecimento do STF
(a propositura desta ação é direta no STF), que expedirá uma ordem para que
este órgão descumpridor dê outra decisão em conformidade com a decisão da ADIN.
Se ainda sim não respeitar, cometerá crime de desobediência a ordem judicial,
podendo sofrer intervenção federal por desrespeito a ordem judicial.
A lei 9868/99 tratou, em seu artigo
27, de permitir, pelo quórum de 2/3 dos membros do STF, fundando a decisão em Razão
de Segurança Jurídica; e Excepcional Interesse Social, possa o STF
decidir com efeito ex nunc ou ainda a partir do momento em que achar necessária
a produção dos efeitos. LEMBRE-SE: A REGRA É EX TUNC, mas pode-se declara com
efeito ex nunc ou a partir do momento em que achar necessária a produção dos
efeitos sempre pelo quórum de 2/3. Esse dispositivo reconhece, assim, o poder do
STF de modulação dos efeitos da ADIN. Portanto, com base no poder de modulação
dos efeitos da ADIN, pode o STF:
·
Atribuir eficácia ex nunc;
·
Atribuir eficácia ex tunc;
·
Atribuir qualquer outro momento.
OBS: Norma significa que o texto da
lei foi interpretado. A lei que por ventura tiver mais de uma interpretação e
esta interpretação ferir a Constituição, esta lei sofrerá uma ADIN, sem sofrer
redução no seu texto. Dessa forma, permite-se que somente esta interpretação da
lei sofra a ADIN. Haverá então uma Ação Parcial de Inconstitucionalidade sem
redução do texto.
ADECON
A ADECON possui um regime jurídico
similar ao da ADIN e apresenta algumas diferenças:
A ADECON visa declarar a
constitucionalidade da lei, ou seja, quer afirmar que a lei está de acordo com
a Constituição.
Foro: STF
Legitimados: OS mesmo da ADIN.
Objeto (Campo Material):
Lei ou ato normativo FEDERAL. O ato concreto não pode ser objeto da ADECON e
nem anterior a Constituição de 1988. Se existir uma lei de efeito concreto, não
caberá ADECON. Para o STF não importa se é Lei ou não, há de ser dotada de GENERALIDADE
E ABSTRAÇÃO. Exemplo: A medida provisória não é lei, mas tem força de lei e
por isso cabe ADIN. A Emenda Constitucional, as Leis Delegadas, Decretos etc.
Portanto, não caberá a ADECON:
·
Contra Lei ou Ato Normativo ESTADUAL E MUNICIPAL;
·
Contra lei ou Ato Normativo anterior a Constituição de 1988;
·
Contra caso concreto.
Procedimento:
Para a propositura da ADECON, há de
se demonstrar uma controvérsia jurisprudencial relevante.
1.
Propositura da ADECON;
2.
Notificação do Advogado Geral da União, para
defender o texto ou o ato impugnado;
3.
Notificação do Procurador Geral da República
para dar um parecer sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Sua
opinião é livre;
4.
Liminar: Antes de julgada procedente ou improcedente a ADECON, pode
ocorrer uma liminar (antecipação dos efeitos da decisão final. Não é
definitiva e pode ser proposta a qualquer tempo).
5.
Suspensão de todos os processos a respeito da norma objeto da ADECON. Os
efeitos da liminar são erga-omnes e ex nunc. O STF no entanto, pode dar-lhe
efeito ex tunc.
6.
Acórdão: Decisão pela Improcedência: É inválida, pela Procedência: É
válida ou Parcialmente Procedente: Válida em partes.
7.
Os efeitos da decisão final são: Erga-omnes, Ex tunc, e Vinculante.
OBS: Se algum órgão não respeitar a
decisão do STF, por meio de uma ação de RECLAMAÇÃO é levada ao conhecimento do
STF (a propositura desta ação é direta no STF), que expedirá uma ordem para que
este órgão descumpridor dê outra decisão em conformidade com a decisão da
ADECON. Se ainda sim não respeitar, cometerá crime de desobediência a ordem
judicial, podendo sofrer intervenção federal por desrespeito a ordem judicial.
ADPF
A Constituição em seu artigo 102, §
1º, estabeleceu uma nova forma de controle concentrado da constitucionalidade.
A ADPF tem caráter subsidiário, ou seja, a utilização desta via de
controle concentrado tratará apenas de matérias residuais, de situações em que
não haja outro meio eficaz de evitar a lesividade.
Foro: STF
Legitimados: OS mesmo da ADIN.
Objeto: Esta ação só é
admitida quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Poderá ser proposta quando não for cabível a ADIN e nem a ADECON ou qualquer
outra medida judicial apta a sanar de maneira eficaz. A ADPF, tem por objetivo:
·
Evitar ou reparar a lesão a preceito fundamental resultante de ato ou
poder público.
Veja que a ADPF pode ser preventiva
quando diz respeito “evitar” a lesão.
A Constituição não explicitou o que
seja preceito fundamental, deixando tal tarefa a cargo do interprete. O
vocábulo fundamental dá a idéia de alicerce, de base ou em suma, de fundamento.
É também objeto da ADPF, desde que
firam um Preceito Fundamental:
·
Lei ou Ato Normativo FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL;
·
Atos anteriores a Constituição de 1988
Procedimento:
1.
Propositura da ADECON;
2.
Notificação do Advogado Geral da União, para
defender o texto ou o ato impugnado;
3.
Notificação do Procurador Geral da República
para dar um parecer sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Sua
opinião é livre;
4.
Liminar: Antes de julgada procedente ou improcedente a ADECON, pode
ocorrer uma liminar (antecipação dos efeitos da decisão final. Não é
definitiva e pode ser proposta a qualquer tempo).
5.
Suspensão de todos os processos a respeito da norma objeto da ADECON. Os
efeitos da liminar são erga-omnes e ex nunc. O STF no entanto, pode dar-lhe
efeito ex tunc.
6.
Acórdão: Decisão pela Improcedência: Não houve lesão, pela Procedência:
Houve lesão
7.
Os efeitos da decisão final são: Erga-omnes, Ex tunc, e Vinculante.
OBS: Toda decisão do STF com efeito
vinculante tem que ser seguida pelo judiciário e por todos os órgãos da
administração pública. Se algum órgão não respeitar a decisão do STF, por meio
de uma ação de RECLAMAÇÃO é levada ao conhecimento do STF (a propositura desta
ação é direta no STF), que expedirá uma ordem para que este órgão descumpridor
dê outra decisão em conformidade com a decisão da ADECON. Se ainda sim não
respeitar, cometerá crime de desobediência a ordem judicial, podendo sofrer intervenção
federal por desrespeito a ordem judicial.
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