FORMAS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ASSISTÊNCIA
É uma intervenção de espontânea e não ocorre por via de ação, é uma
inserção de terceiro na relação processual pendente (artigo 50 do CPC). O
terceiro ao intervir não formula pedido algum em prol de direito seu, torna-se
sujeito do processo, mas não se torna parte. Entra no processo com a finalidade
de ajudar o assistido, pois tem interesse jurídico em que a sentença seja
favorável ao litigante a quem assiste.A assistência pode ser Adesiva ou
Litisconsorcial.
No processo de execução a assistência tem sido objeto de controvérsias.
Pontes de Miranda defende a admissibilidade da assistência, qualquer que seja a
forma do processo de cognição, ou executivo ou cautelar, sem qualquer
restrição. Já Alcides de Mendonça de Limaadmite a assistência em processo
de execução apenasexcepcionalmente , no caso de embargos a execução de título
extrajudicial. Candido Dinamarco, Arakén de Assis, Humberto Theodoro Junior
também admitem caber assistência no Processo Executivo. Isto, porque em
ocorrendo embargos, instaura-se uma nova relação processual incidente, de
natureza diversa da execução, cujo procedimento é cognitivo, que visará à
obtenção de uma sentença com eventual força constitutiva diante do título
executivo, podendo neutralizá-lo definitivamente.
Assim sendo, cabível é a intervenção de terceiros que tenham interesse
em assistir, qualquer das partes, embargante ou embargado, no processo
executivo, pois a sentença será prolatada da mesma forma que o é em processo
cognitivo.
ASSISTÊNCIA ADESIVA SIMPLES
Dá-se a intervenção adesiva simples, quando o terceiro ingressa no
processo com a finalidade de auxiliar uma das partes em cuja vitória ele tenha
interesse,uma vez que a sentença contrária à parte coadjuvada, prejudicaria um
direito seu, de algum modo ligado ao do assistido, ou seja, uma situação
jurídica conexa ou dependente da "res in judicium deducta". Isto é, o
terceiro ao ingressar no processo tem em vista prevenir os efeitos danosos que
a sentença lhe possa causar, evitando preventivamente que os efeitos da
sentença se produzam sobre se direito, com base na exceptio male gesti
processus.
Como exemplos de Assistência Adesiva Simples a doutrina a doutrina cita
o caso de duas pessoas que controvertem sobre a validade de uma doação que
contém um encargo em favor de terceiro. O beneficiado com o encargo, tem
interesse em ingressar na causa para assistir a parte que sustente a validade
da doação, não coloca em causa o direito próprio, seu objetivo é auxiliar uma
das partes cuja vitória tenha interesse. O ingresso do sub-inquilino na ação de
despejo proposta pelo locador contra o inquilino, o ingresso do fiador na ação
entre o credor e o devedor principal sobre a validade do contrato de empréstimo
garantido pela fiança, a intervenção do legatário na demanda entre o herdeiro
legítimo e o testamentário sobre a validade do testamento, a intervenção do
segurador na causa promovida pela vítima do acidente conta o segurado causador
do dano.
Podem ocorrer efeitos internos e externos no tocante a intervenção
Litisconsorcial Adesiva simples.
Vários são os efeitos internos, entre os quais podemos destacar que o
assistente recebe a causa no estado em que se encontra e não poderá desistir da
ação, reconhecer o pedido, confessar e nem praticar qualquer ato processual
contrário à vontade do assistido, podendo, entretanto, a parte principal
praticar tais atos. Será este também condenado em custas na proporção da
atividade que haja desempenhado na causa, se resultar vencido. Poderá também
desistir da intervenção independentemente do consentimento das partes. Se o
assistido for revel o assistente será considerado o seu "gestor de
negócios". O assistente simples pode requerer provas, formular quesitos em
procedimentos de vistorias, exames periciais e avaliações. Fazer alegações
orais, perguntar a testemunhas, impugná-las, recorrer e contra-arrazoar
recursos, entretanto se o assistido desistir do recurso interposto, deverá
sujeitar-se aos efeitos da desistência. O assistente também não pode suscitar a
exceção de incompetência de foro, devendo sujeitar-se ao foro da demanda, bem
como não poderá oferecer reconvenção, propor ação declaratória incidental e nem
modificar o objeto litigioso. Por não ser parte pode ser ouvido como
testemunha.
Como efeito externo, temos o chamado efeito da intervenção, que só será
eficaz na eventual demanda regressiva posterior que venha a ser proposta pelo
assistido sucumbente, contra ao interveniente. Com o trânsito em julgado da
sentença proferida na causa em que o assistente participou, embora não produza
efeito de coisa julgada contra ele, mesmo assim o alcança tornando indiscutível
os fatos e fundamentos jurídicos, com base nos quais tenha sido decidida a
demanda contra o assistido.
INTERVENÇÃO ADESIVA LITISCONSORCIAL OU AUTÔNOMA
Na assistência adesiva ou litisconsorcial o assistente é direta e
imediatamente vinculado à relação jurídica, objeto do processo. A intervenção
se dá para que o assistente ingresse no processo coadjuvando o assistido, para
evitar que a sentença produza efeito não sobre a relação jurídica de que ele e
o assistido participem, mas na relação jurídica que o liga ao adversário da
parte que assiste.
Os efeitos da coisa julgada abrangem o litisconsorte, portanto, aquele
que ingressou na ação como assistente litisconsorcial, não poderá ingressar com
nova ação.
Como exemplo podemos citar: Processo de interdição movido por um
legitimado onde ocorre a intervenção de outro legitimado para a causa; o
ingresso de um segundo herdeiro onde se discuta a causa de deserdação, entre o
herdeiro deserdado e o legítimo; o ingresso da mulher na demanda do marido,
sempre que a sentença possa ser executada nos bens comuns.
OPOSIÇÃO
A oposição, conforme o artigo 56 do Código de Processo Civil diz que é a
ação de terceiro que intervém na causa para excluir as pretensões de autor e
réu. Trata-se de uma demanda autônoma que se transforma em incidente da demanda
principal, com o objetivo de ensejar o julgamento simultâneo, deverá ser
proposta por petição e distribuída por dependência, sendo que a citação dos
opostos será feita na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar em
15 dias. Conforme se verifica, na redação do artigo referido, para que a
oposição seja admissível é necessário que a causa principal esteja pendente e
ainda não julgada, em primeira instância, ou seja, não poderá ser proposta a
oposição na fase recursal, em segundo grau de jurisdição.
Dinamarco conceitua oposição como sendo a demanda através da qual
terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com interesse conflitantes de
autor e de réu de um processo cognitivo pendente.
Duas pessoas litigam e surge um terceiro entre estas, que se contrapõe
aos dois litigantes, autor e réu, sem qualquer elemento de coerência de
interesses.Não pretende ser parte e nem ser tratado em igual pé; nem entende
que o seu processo se conecta com o do outro, nem que se co-interessa na mesma
questão de direito ou de fato, nem se litisconsorcial, nem intervém para ajudar,
nem chama ou nomeia a outrem: opõe-se às duas partes. Tem ou supõe ter o seu
direito. Poderia iniciar duas outras demandas contra as partes. A figura do
opoente se choca com os dois pólos da relação jurídica. Sua ação dirige-se
contra uma parte e contra a outra, em dois processos separados cumulados.
Em razão do nexo de prejudicialidade, ocorre uma unidade procedimental e
decisória, onde o primeiro processo a ser julgado é o processo de oposição e
depois o processo principal, em julgamento simultâneo, através de uma única
sentença com dois dispositivos, que julga as duas lides.
Em regra a oposição ocorre após a citação, mas nada impede que ela
ocorra antes, isto porque, conforme o artigo 263 do Código de Processo Civil, o
processo existe desde o momento da distribuição da ação.
NOMEAÇÃO À AUTORIA
Nomeação à autoria é o chamamento do proprietário ou possuidor ao processo, que o detentor de coisa em nome alheio faz, para que estes sejam citados pelo autor. A previsão legal encontra-se no artigo 62 do Código de Processo Civil. Isto quer dizer que o demandado deve suscitar para que o demandante chame a lide o nomeado, ou seja, o demandado nomeia e o demandante chama ou desatende ao que suscitou e não chama. O réu após a citação, requer a nomeação no prazo para defesa. O processo será suspenso e será ouvido o autor no prazo de cinco dias. Se este aceitar a nomeação, cumpre-lhe promover a citação do nomeado. Se o autor recusar a nomeação está ficará sem efeito. Se concordar o nomeado se manifestará podendo reconhecer a qualidade que lhe é atribuída e contra ele correrá o processo, se negar o processo continuará contra o nomeante (art.66). O ato pelo qual o nomeante sai do processo é denominado extromissão. O demandado tem o dever de nomear a autoria à pessoa que tem de ser, em vez dele, o demandado. Nomeado pessoa que, como proprietário ou possuidor, ou responsável em ação de indenização, teria de ser nomeada, o demandante exerceu seu dever. Quando o autor recusar a nomeação estará assumindo o risco de litigar contra parte ilegítima e de ver proferida uma sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, por carência de ação. Já se o nomeado recusar a nomeação, o autor que a aceitar, poderá assumir o risco de continuar litigando com o nomeante, aparentemente parte ilegítima ou então, poderá desistir da ação contra o nomeante a fim de propor nova demanda contra a pessoa indicada pelo nomeante.
Segundo Ovídio Nomeação à autoria é o incidente por meio do qual o detentor da coisa demandado, sendo erroneamente citado para a demanda, nomeia o verdadeiro proprietário ou possuidor, a fim de que o autor contra este dirija sua ação, admitindo-a em qualquer espécie de procedimento.
Conforme os ensinamentos de Pontes de Miranda a nomeação á autoria cabe em qualquer espécie de procedimento desde que a ação é contra aquele que detém ou possui a coisa em nome alheio, portanto, a ação pode ser declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou mesmo executiva. Enfatiza o autor que caso o réu detenha ou possua a coisa sobre a qual poderá recair a penhora, deve ele de nomear a autoria quem lhe deu a tença ou a posse.
Nomeação à autoria é o chamamento do proprietário ou possuidor ao processo, que o detentor de coisa em nome alheio faz, para que estes sejam citados pelo autor. A previsão legal encontra-se no artigo 62 do Código de Processo Civil. Isto quer dizer que o demandado deve suscitar para que o demandante chame a lide o nomeado, ou seja, o demandado nomeia e o demandante chama ou desatende ao que suscitou e não chama. O réu após a citação, requer a nomeação no prazo para defesa. O processo será suspenso e será ouvido o autor no prazo de cinco dias. Se este aceitar a nomeação, cumpre-lhe promover a citação do nomeado. Se o autor recusar a nomeação está ficará sem efeito. Se concordar o nomeado se manifestará podendo reconhecer a qualidade que lhe é atribuída e contra ele correrá o processo, se negar o processo continuará contra o nomeante (art.66). O ato pelo qual o nomeante sai do processo é denominado extromissão. O demandado tem o dever de nomear a autoria à pessoa que tem de ser, em vez dele, o demandado. Nomeado pessoa que, como proprietário ou possuidor, ou responsável em ação de indenização, teria de ser nomeada, o demandante exerceu seu dever. Quando o autor recusar a nomeação estará assumindo o risco de litigar contra parte ilegítima e de ver proferida uma sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, por carência de ação. Já se o nomeado recusar a nomeação, o autor que a aceitar, poderá assumir o risco de continuar litigando com o nomeante, aparentemente parte ilegítima ou então, poderá desistir da ação contra o nomeante a fim de propor nova demanda contra a pessoa indicada pelo nomeante.
Segundo Ovídio Nomeação à autoria é o incidente por meio do qual o detentor da coisa demandado, sendo erroneamente citado para a demanda, nomeia o verdadeiro proprietário ou possuidor, a fim de que o autor contra este dirija sua ação, admitindo-a em qualquer espécie de procedimento.
Conforme os ensinamentos de Pontes de Miranda a nomeação á autoria cabe em qualquer espécie de procedimento desde que a ação é contra aquele que detém ou possui a coisa em nome alheio, portanto, a ação pode ser declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou mesmo executiva. Enfatiza o autor que caso o réu detenha ou possua a coisa sobre a qual poderá recair a penhora, deve ele de nomear a autoria quem lhe deu a tença ou a posse.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Denunciação a Lide é o ato pelo qual o autor ou o réu procura trazer a
juízo para melhor tutelar seu direito, isto é a relação jurídica
consubstanciada na lide e por imposição legal, prevista no artigo 70 do Código
de Processo Civil.
Conforme a doutrina a denunciação da lide, entrou na ordem jurídica
brasileira por ordem do Código de Processo Civil de 1973. Veio em substituição
ao antigo chamamento à autoria. O instituto foi marcado visivelmente pelo
intuito de remodelá-lo em dois aspectos significativos. Primeiramente,
inserindo-lhe a utilidade de uma ação de regresso (art.76), que era estranha ao
ab-rogado chamamento ao processo. Após, ampliando-lhes as hipóteses de
admissibilidade e assim despregando-o do vínculo de exclusividade que mantinha
com o instituto jurídico-material de evicção.
A denunciação visa enxertar no processo uma nova lide, que irá envolver
o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que
o primeiro pretende (eventualmente), exercer contra o segundo. A sentença de
tal sorte decidirá, não apenas a lide entre autor e réu, mas também a que se
criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado.
A Denunciação da Lide dá-se por meio da citação do terceiro denunciado,
devendo o pedido ser formulado, pelo autor na inicial, e pelo réu no prazo de
contestação (art. 71 do CPC).
É facultado ao terceiro denunciado assumir a posição de litisconsorte ao
lado do denunciante, ou negar a qualidade que lhe foi atribuída, ou ainda
confessar os fatos alegados pelo autor (art. 74 e 75 do CPC).
Três figuras representam à denunciação da lide: Denunciação fundada em
evicção (perda do bem por força de decisão judicial; Denunciação ao
proprietário ou possuidor direto). O possuidor direto denunciará a lide o
possuidor indireto (artigo 70, II). Denunciação fundada em garantia legal ou
contratual (qualquer que seja a natureza da garantia ou a natureza da obrigação
sobre o que ela incide, poderá a parte denunciar a lide o garante).
A sentença que julgar a ação principal julgará também a ação incidental,
relativa à ação regressiva pedida pelo denunciante contra o denunciado (art.76
do CPC).
Cumpre ressaltar o caráter de prejudicialidade do resultado da primeira
demanda, sobre a ação de denunciação da lide. Se o denunciado for vitorioso na
ação principal, a ação regressiva será necessariamente, julgada improcedente.
Mas, se o denunciado sucumbir, no todo ou em parte na ação principal, a ação de
denunciação da lide tanto poderá ser julgada procedente como improcedente.
A não denunciação da lide acarreta a perda de pretensão regressiva nos
casos de garantia formal, ou seja, de evicção ou de transmissão de direitos.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
A forma de Intervenção de Terceiro denominada chamamento ao processo
encontra-se prevista nos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil. Este
instituto ocorre quando sendo citado apenas um, ou alguns dos devedores
solidários, peçam eles a citação do outro, ou dos outros devedores de modo a
decidir-se, no mesmo processo sobre a responsabilidade de todos.Visa ampliar o
objeto do processo, chamando à lide, os demais obrigados solidariamente
responsáveis perante o credor. Trata-se, portanto de formação de um
litisconsórcio facultativo. Conforme se constata pela análise do artigo 77 do
Código de Processo Civil, o chamamento ao processo é uma faculdade outorgada
aos réus, para que chamem à causa seus litisconsortes passivos, na demanda
comum, ou seja, outros co-obrigados, perante o mesmo credor.
Dinamarco entende que o chamamento do processo é um instituto peculiar
ao processo de conhecimento, sendo inadmissível chamar terceiro ao processo de
execução ao cautelar ou ao monitório.
Essa modalidade de intervenção coata gravita em torno de uma sentença de
mérito, que seria dada entre o autor e o réu e passará a ser dada em relação a
todos os liticonsortes passivos integrantes da relação processual a partir de
quando feito o chamamento. A utilidade do chamamento ao chamado, reside
plenamente nessa sentença assim mais ampla e de eficácia subjetivamente mais
ampla.
As pessoas que podem ser chamadas os processo devem ter alguma obrigação
perante a parte contrária a quem as chama, ou seja, perante o autor. Possuem
legitimidade passiva ordinária ad causam, poderiam ter sido demandadas
diretamente pelo autor. Trata-se de um litisconsórcio passivo ulterior e não
originário.
Conclui-se, portanto, que o chamamento ao processo consiste num meio de
formação de litisconsórcio passivo, por iniciativa do próprio réu. Podemos
exemplificar o caso de um credor que aciona um dos fiadores e este chama outro
fiador para integrar a lide.
O chamamento ao processo e a denunciação da lide possuem em comum a
possibilidade da propositura de uma ação regressiva eventual do réu, contra o
chamado ao processo. Isto é, se o réu primitivo for condenado a pagar o valor
da condenação, segundo prescreve o artigo 80, através da mesma sentença
condenatória, poderá o réu que houver pago reembolsar o que já pagou, contra o
devedor principal ou para que receba dos demais co-obrigados a respectiva cota
da dívida comum, porque a demanda deste contra o co-obrigado está
definitivamente julgada na mesma sentença.
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