CRITÉRIO
finalístico ou teleológico e verifica-se que toda a atividade negocial encontra
sua razão de ser, o seu escopo existencial, na sua função social.
limitativo e prevê que a liberdade
negocial deverá encontrar justo limite no interesse social e nos valores
superiores de dignificação da pessoa humana. Qualquer avanço além deste limite
poderá caracterizar abuso, judicialmente atacável
6-PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA MATERIAL
Este princípio busca realizar e preservar o equilíbrio real de direitos e
deveres nos contrato, antes, durante e após sua execução, para harmonização dos
interesses.
Busca a preservação da equação e o justo equilíbrio contratual, seja para
manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, seja para corrigir
os desequilíbrios supervenientes, pouco importando que as mudanças sejam
previsíveis.
Alguns autores entendem que este princípio é um desdobramento da função social
do contrato e da boa-fé objetiva.
7-PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO
Preconiza que o acordo de vontades vale entre as partes contratantes, não
beneficiando, nem prejudicando terceiros que dele não participaram.
O elemento central para a construção do princípio é quanto aos efeitos internos
do contrato, isto é, os direitos e obrigações dos contratantes, somente a eles
se limitam, reduzem-se e circunscrevem-se. Sua eficácia interna é relativa às
pessoas intervenientes em sua formação e quanto ao objeto pactuado.
Dessa maneira, o contrato não pode ir além do objeto pactuado ou atingir
pessoas estranhas aos contratantes, salvo as exceções legalmente permitidas.
Não obstante, aludido princípio sofre algumas exceções, dado os efeitos
externos de alguns contratos que atingem terceiros que deles não participaram.
Dentre elas, as estipulações em favor de terceiros (ex.: beneficiário do
contrato de seguro, que embora não participe do contrato será por ele
beneficiado); contrato de locação que estabelece a vigência mesmo em caso de
alienação (o adquirente do imóvel, terceiro em relação ao contrato, terá que
respeitar a locação celebrada), etc.
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES e São tratativas que antecedem à formação do contrato
e que têm por finalidade debater as condições e conveniência da contratação.
Nelas, os interessados tomam conhecimento do conteúdo e extensão do vínculo,
bem como das circunstâncias e viabilidade do negócio jurídico.
Obs:Negociação não é um contrato. Não têm força vinculante. Se em decorrência
delas, uma das partes obrigar a outra a efetuar despesas na expectativa da
futura contratação e, posteriormente, sem aparente razão, encerrar a
contratação, a pessoa lesada terá direito a pedir indenização, fundamentando
seu pedido na responsabilidade pré-contratual.
PROPOSTA e Conforme assevera Orlando Gomes, a proposta é a declaração de
vontade dirigida a pessoa a qual se quer contratar. A proposta deve ser séria,
objetiva e conter todos os aspectos essenciais do negócio jurídico que se quer
realizar.
Como toda declaração unilateral da vontade, obriga o proponente, se o contrário
não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do
caso. (art. 427)
Causas excludentes da obrigatoriedade da proposta (art. 428):
Proposta e Aceitação eA declaração inicial da vontade dirigida a uma pessoa,
com intuito de formar o contrato, é chamada de proposta ou oferta. A parte que
a emite é chamada de proponente ou policitante. A outra declaração, que sucede
à proposta e concorda com a formação do contrato é chamada de aceitação. A
parte que a exprime é chamada de aceitante ou oblato.
Como a proposta é declaração receptícia da vontade, começa a obrigar a partir
do momento que o oblato toma conhecimento da policitação.
Não se exige que seja um conhecimento efetivo, mas, pelo menos, potencial. Art.
429.
ACEITAÇÃO e A aceitação é a concordância a uma proposta de contrato e
exterioriza-se com simples “sim” ou “de acordo”. Deve haver total concordância
do aceitante com a proposta elaborada pelo policitante para formar o contrato.
O dissenso, por mínimo que seja, não tem o condão de criar o liame
obrigacional. A declaração de vontade do aceitante pode ser tácita, se a lei
não exigir que seja expressa. O silêncio do donatário, na doação pura e
simples, ou a execução do serviço, na empreitada de lavor é uma manifestação
inequívoca de aceitação da proposta do contrato. Art. 430. A nossa legislação
civil exige que a adesão do aceitante seja plena. A aceitação fora do prazo,
com adições, restrições ou modificações, importará nova proposta. (art. 431).
Se concordar com a nova proposta, passará da condição de proponente para a de
aceitante e o aceitante para a condição de proponente.
Exemplo e fora do prazo (ex.: uma
concessionária de veículos lança uma promoção de venda de determinado automóvel
com validade até o dia trinta de abril. Não obstante, no dia dois de maio, ou
seja, dois dias após o término da oferta, aparece um interessado em adquirir o
referido bem, nas condições estabelecidas na promoção);
A aceitação, como manifestação da vontade, é retratável. Se após a sua expedição,
houver arrependimento, pode o oblato revogá-la. Mas para que seja eficaz, a
retratação tem de chegar ao proponente antes ou simultaneamente com a aceitação.
Art. 433
LUGAR DA FORMAÇÃO
A legislação pátria adotou, como lugar
da formação do contrato, aquele em que for feita a proposta e nos contratos
internacionais, o lugar em que residir o proponente. O lugar determina a
autoridade judicial competente, quando esta não for eleita pelas partes.
MOMENTO DA FORMAÇÃO
Há de ser observado que o
negócio jurídico pode ser concluído entre pessoas que estão na mesma localidade
(entre presentes) ou entre pessoas que estão em lugares diversos (entre
ausentes).
Entre presentes: o contrato está concluído no momento em que o aceitante
concorda com a proposta de contrato.
Entre ausentes ea doutrina elenca quatro teorias:
a) teoria da cognição ou informação – o contrato está formado no momento em que
o proponente toma conhecimento da aceitação;
b) teoria da agnição – o contrato está concluído no momento em que o aceitante
manifesta a sua concordância à proposta de contrato. A agnição apresenta três
orientações:
b.1) teoria da declaração propriamente dita – o contrato está constituído no
momento em que o aceitante formula a resposta favorável;
b.2) teoria da expedição – o contrato está formado no momento em que o
aceitante expede a resposta; adotado pelo CC.
b.3) teoria da recepção – o contrato está concluído no momento em que a
resposta chega às mãos do proponente.
Embora todas as teorias sejam amplamente defendidas por eméritos doutrinadores,
o Código Civil, no Artigo 434, adotou, expressamente, a teoria da expedição
(Teoria da agnição) para os contratos concluídos entre ausentes.
Exceções:
I - se antes da aceitação ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
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