ARRESTO
ARTS. 813 a 821 DO CPC
CONCEITO:
“medida cautelar de apreensão de bens destinada a assegurar a efetividade de um processo de execução por quantia certa” (Alexandre Câmara).
“medida cautelar típica, instituída para segurança dos créditos monetários” (Ovídio Baptista).
Trata-se de medida típica de caráter nitidamente cautelar – referibilidade.
CABIMENTO:
artigo 813 do CPC: enumeração exemplificativa.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO:
a) prova literal da dívida líquida e certa – fumus boni iuris;
b) prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no art. 813 – periculum in mora.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 814:
EXIGE-SE PROVA LITERAL DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA (TÍTULO EXECUTIVO) OU A MERA PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO DE CRÉDITO?
1) Para Alexandre Câmara, interpretação liberal, cita casos que ensejariam monitória;
2) Ovídio Baptista critica os arts. do arresto e os considera incompreensíveis e em antinomia com o art. 798 do CPC – pugna também por um interpretação liberal do dispositivo;
3) Humberto Theodoro propõe interpretação restritiva do Código.
BENS ARRESTÁVEIS:
1. Podem ser objeto de arresto os bens economicamente apreciáveis e passíveis de serem penhorados.
2. Podem ser bens corpóreos (móveis e imóveis) ou incorpóreos (crédito, ações).
3. Ficam excluídos do alcance do arresto os bens impenhoráveis – art. 649 do CPC.
PROCEDIMENTO:
Aplica-se ao arresto o procedimento cautelar comum.
Quanto à efetivação da medida:
a) por mandado, nos próprios autos da cautelar;
b) quando arrestado bem móvel, mediante termo e depósito; bem imóvel, além do termo, necessária a sua inscrição no CRI competente.
EFEITOS:
- Afetação do bem arrestado à futura execução.
- Perda, pelo Requerido, da posse direta (não do domínio).
- Direito de preferência: no concurso entre duas penhoras sobre o mesmo bem, terá preferência aquele que primeiro penhorou a coisa, exceto se o outro credor tiver, antes, obtido o arresto.
SEQUESTRO
ARTS. 822 a 825 DO CPC
CONCEITO:
“Seqüestro é a medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa, e que consiste na apreensão de um bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, de bom estado, ao que vencer a causa” (Humberto Theodoro Júnior)
Trata-se de medida típica de caráter nitidamente cautelar – referibilidade.
Cabimento: artigo 822 do CPC. Enumeração exemplificativa.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO:
- Fumus boni iuris e periculum in mora:
- deve ser concedido o seqüestro sempre que se fizer necessária a apreensão de um bem determinado, ameaçado de dano, dissipação, ocultação etc., com o objetivo de proteger um possível direito do requerente sobre esse bem.
DIFERENÇAS ENTRE ARRESTO E SEQUESTRO:
1. O arresto é medida cautelar que visa assegurar a eficácia de futura execução por QUANTIA CERTA. O seqüestro protege execução para entrega de COISA CERTA.
2. O arresto incide sobre quaisquer bens do demandado. O seqüestro, sobre bem específico – daí a necessidade de se descrever, na petição inicial, o bem a ser seqüestrado e o local em que se encontra.
3. O arresto comporta substituição (art. 805 do CPC), o sequestro não.
DA CAUÇÃO
ARTS. 826 a 838 DO CPC
Procedimento satisfativo, que não apresenta qualquer característica cautelar.
Espécies de caução:
A) legais;
B) negociais;
C) processuais.
Apenas a última tem característica cautelar e não é regida pelo procedimento dos arts. 826 a 838.
BUSCA E APREENSÃO
ARTS. 839 a 843 DO CPC
CONCEITO:
Mandamento judicial destinado a promover a busca (procura) e apreensão de coisas e pessoas, com o objetivo de se garantir a eficácia de um processo principal.
No direito brasileiro, trata-se de medida que ora terá natureza cautelar, ora satisfativa.
Tipos de busca e apreensão encontrados no ordenamento jurídico pátrio:
a) atos de busca e apreensão de natureza executiva: exemplo § 2° do art. 461-A do CPC – natureza satisfativa.
b) busca e apreensão como incidente de outra demanda: poderá ter natureza cautelar ou satisfativa. Exemplo: busca e apreensão de bem arrestado e maliciosamente desviado (cautelar).
c) Ação de Busca e Apree nsão de bem alienado fiduciariamente (satisfativa).
d) Busca e Apreensão de menores: cautelar ou satisfativa.
CABIMENTO:
Trata-se de medida subsidiária do arresto e do seqüestro.
Quando se refere a pessoas, dúvida não há, pois não se arresta ou seqüestra um indivíduo.
Já quanto a coisas, mais complexa é a distinção. A regra é que, sendo cabível arresto ou sequestro, não se deve deferir busca e apreensão.
PROCEDIMENTO:
Observa-se o procedimento cautelar geral.
- Particularidades: deferida a medida, deverá ser expedido mandado contendo os requisitos do art. 841 do CPC.
- Há entendimento de que o mandado, cumprido por dois oficiais de justiça, deve ser sempre acompanhado por suas testemunhas (§ 2° do art. 842), sob pena de nulidade.
EXIBIÇÃO
ARTS. 844 a 845 DO CPC
CONCEITO:
A ação de exibição tem o objetivo de permitir que o demandante veja, examine, uma coisa ou documento.
O direito brasileiro prevê duas espécies de exibição:
a) exibição incidente, prevista nos arts. 355 a 363 e 381/382;
b) exibição cautelar, regulada nos arts. 844 e 845 do CPC.
CABIMENTO:
A ação de exibição, cautelar e antecedente, tem cabimento nos casos expostos no art. 844 do CPC.
Ação de exibição: cautela ou satisfação? – controvérsia
A ação de exibição, cautelar e antecedente, tem cabimento nos casos expostos no art. 844 do CPC.
Ação de exibição: cautela ou satisfação? – controvérsia
PROCEDIMENTO:
Petição inicial, observando o disposto nos arts. 282 e 801 do CPC.
- Atendimento ao art. 356 do CPC.
- O requerido poderá: contestar – permanecer silente (o que ocasionará a busca e apreensão) – exibir ou documento ou coisa.
ASSEGURAÇÃO DE PROVA
ARTS. 846 a 851 DO CPC
CONCEITO:
procedimento cautelar destinado à “obtenção preventiva da documentação de estado de fato que possa vir a influir, de futuro, na instrução de alguma ação”.(Pontes de Miranda)
Produção ou asseguração de prova? – Fases do procedimento probatório no processo de conhecimento: proposição, admissão e produção. “O procedimento de instrução preventiva (...) ainda não produz a prova”. (Ovídio Baptista)
- Trata-se, portanto, de instrumento destinado a assegurar uma prova que será futuramente produzida no processo principal.
- É medida que tem caráter nitidamente cautelar: proteção do direito à prova – tutela de um direito de índole processual (e não substancial).
CABIMENTO:
São três os meios de prova (art. 846 do CPC) cuja produção pode ser assegurada:
a) interrogatório da parte;
b) inquirição de testemunhas;
c) exame pericial.
Detalhes sobre o Procedimento:
A medida cautelar de asseguração de prova é sempre antecedente. Se já instaurado o processo principal, cabível será a antecipação da produção da prova no próprio processo, com um adiantamento ou inversão dos atos do procedimento.
Na asseguração de prova material (perícia), deve o requerente fazer constar de sua petição inicial os quesitos a serem respondidos pelo perito e a indicação de seu assistente técnico. O demandado deverá fazer o mesmo, no prazo da resposta.
Assegurada a prova, caberá ao juiz proferir sentença homologatória.
Os autos devem permanecer em cartório, sendo lícito às partes e interessados solicitar as certidões que quiserem (art. 851 do CPC)
O juízo em que se desenvolve a cautelar fica com a sua competência fixada para o processo principal.
Não se aplica à asseguração de prova o art. 808, II, do CPC.
ALIMENTOS PROVISIONAIS
ARTS. 852 a 854 DO CPC
CONCEITO:
São alimentos “que a parte pede para seu sustento e para os gastos processuais, enquanto durar a demanda” (Humberto Theodoro Jr.).
- Natureza jurídica: medida sumária satisfativa (mesma natureza da antecipação da tutela)
Distinção entre Alimentos Provisórios e Provisionais:
Utiliza-se o procedimento especial da ação de alimentos (PROVISÓRIOS) quando se tem prova já constituída da relação jurídica prejudicial (obrigação alimentar).
Utiliza-se o procedimento do CPC (PROVISIONAIS) quando se tem essa prova.
Comporta execução na forma dos arts. 732 a 735 do CPC.
ARROLAMENTO DE BENS
ARTS. 855 a 860 DO CPC
CONCEITO:
Medida cautelar destinada a conservar uma universalidade de bens que se encontre em perigo de extravio ou dissipação, através de sua descrição e depósito.
Bens indeterminados ou desconhecidos
Medida de natureza cautelar – conservação dos bens.
CABIMENTO:
Será cabível o arrolamento sempre que se tenha interesse na conservação de bens indeterminados que componham uma universalidade.
- Objetiva inventariar e apreender bens compõem essa universalidade.
- É de abrangência ampla, podendo incidir sobre bens móveis, imóveis e documentos.
JUSTIFICAÇÃO
ARTS. 861 a 866 DO CPC
CONCEITO:
“Justificação é processo autônomo de coleta avulsa de prova testemunhal, utilizável em processo futuro, mas não necessariamente destinada a esse fim”.(Humberto Theodoro Junior)
- Não se trata de medida cautelar, porquanto (i) desprovida de referibilidade e (ii) ausente o requisito do periculum in mora.
CABIMENTO:
É cabível a justificação toda vez que alguém tiver interesse em demonstrar, através de prova testemunhal, a existência de um fato ou de uma relação jurídica.
Exemplos de utilização do instituto:
a) Justificar a existência de união estável;
b) Prova junto a órgãos da Previdência Social;
c) Justificar, o servidor público, fatos relativos a sua vida funcional, para suprir deficiências e lacunas dos registros das repartições;
d) Justificar a autoria de obra intelectual criada sob regime de anonimato.
A justificação deve ser sempre antecendente.
Competência: segue a regra geral aplicável ao processo cautelar.
Trata-se de procedimento unilateral, sem direito a defesa ou recurso (Humberto Theodoro Junior)
PROCEDIMENTO:
Petição inicial, contendo a discriminação pormenorizada dos fatos a provar, bem como o rol das testemunhas a inquirir.
Citação dos interessados na demanda (contra quem a prova seja oponível).
Designação da audiência de inquirição das testemunhas.
Sentença, julgando a homologação, dizendo se foi justificada ou não a existência do ato ou relação jurídica.
Entrega dos autos ao promovente, 48 horas após a publicação da sentença.
PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES e INTERPELAÇÕES
ARTS. 867 a 873 DO CPC
O protesto, a notificação e a interpelação são procedimentos não contenciosos, meramente conservativos de direito.
São procedimentos de jurisdição voluntária e não cautelares (inexistência de referibilidade e periculum in mora)
PROTESTO
CONCEITO:
É o protesto (...) ato judicial de comprovação ou documentação da intenção do promovente”. (Humberto Theodoro)
FINALIDADE:
a) prevenir responsabilidade (engenheiro que notifica construtor que não está seguindo o projeto); b) prover conservação de direitos; c) prover ressalva de direitos (protesto contra alienação de bem que poderá reduzir o devedor ao estado de insolvência)
NOTIFICAÇÃO
CONCEITO:
“Consiste a notificação (...) na cientificação que se faz a outrem conclamando-o a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob cominação de pena”. (Humberto Theodoro Jr.)
Ex. Notificação do locatário para desocupar prédio alugado.
INTERPELAÇÃO
CONCEITO:
“A interpelação tem o fim específico de servir ao credor para fazer conhecer ao devedor a exigência de cumprimento de obrigação, sob pena de ficar constituído em mora”. (Humberto Theodoro Jr.)
PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES e INTERPELAÇÕES
Procedimento:
Deve o requerente demonstrar interesse em manejar a medida e a sua não nocividade.
Não comporta defesa ou contraprotesto nos mesmo autos.
Segundo entendimento doutrinário, a lei permite o protesto, em outros autos, daquele que foi atingido por protesto.
HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
Regulado pelo art. 1467 do Código Civil de 2002:
Art. 1467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito.
II –o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
Institui o penhor legal em favor de hoteleiros, fornecedores de alimentos e pouso (hotéis, motéis, restaurantes, pensões bares, lanchonetes e similares) e locadores de imóvel.
É satisfativo, não tendo, portanto, natureza cautelar.
PROCEDIMENTO:
Petição inicial, acompanhada da conta pormenorizada das despesas, a tabela de preços e a relação dos objetos retidos.
Recebida a inicial, será citado o demandado para que pague a dívida ou apresente defesa.
Citado, poderá o demandado:
A) pagar a dívida;
B) permanecer inerte;
C) oferecer defesa.
A defesa do demandado deve limitar-se às matérias do art. 875 do CPC.
SENTENÇA E EXECUÇÃO:
Segundo a doutrina dominante, a sentença homologatória do penhor legal não é título executivo. Por isso, na maioria dos casos, deverá o credor valer-se de processo de conhecimento para formar o título que o habilitará a executar o crédito.
DA POSSE EM NOME DE NASCITURO
ARTS. 877 a 878 DO CPC
CONCEITO:
“Medida destinada a permitir que se dê proteção aos interesses do feto, através da constituição de prova da existência da gravidez, para o fim de permitir que o representante legal do nascituro entre na posse de seus direitos”.
Medida adequada para os casos de sucessão causa mortis em que o nascituro venha a ser um dos herdeiros.
PROCEDIMENTO:
Petição inicial, pleiteando a declaração do estado de gravidez, com a investidura do demandante nos direitos do nascituro.
A petição deve ser instruída com a certidão de óbito da pessoa de quem o nascituro será sucessor.
Citação dos herdeiros do falecido para que ofereçam resposta.
Oitiva do MP.
Produção de prova pericial para atestar o estado de gravidez.
Sentença declaratória do fato: a gravidez.
DO ATENTADO
ARTS. 879 a 881 DO CPC
CONCEITO:
“Atentado é a criação de situação nova ou mudança de status quo, pendente a lide, lesiva a parte e sem razão de direito”. (Humberto Theodoro).
Ocorrendo alteração no estado de fato, decorrente de ato ilícito de uma das partes, surge o atentado.
REQUISITOS:
- pendência de processo
- inovação no estado de fato inicial
- ilegalidade da inovação
- prejuízo para o interesse da outra parte
SENTENÇA E EXECUÇÃO:
São efeitos da sentença de procedência da ação de atentado:
a) reconhecimento da inovação ilícita no estado de fato cometida pelo demandado;
b) ordem de restabelecimento do estado anterior;
c) suspensão da causa principal ( o que não deve ocorrer quando beneficiar o perpetrador do atentado);
d) proibição do demandado falar nos autos do processo principal até a purgação do atentado;
e) imposição do ônus da sucumbência;
f) se for o caso, condenação do demandado a ressarcir os prejuízos sofridos pelo demandante.
d) proibição do demandado falar nos autos do processo principal até a purgação do atentado;
e) imposição do ônus da sucumbência;
f) se for o caso, condenação do demandado a ressarcir os prejuízos sofridos pelo demandante.
DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS
ARTS. 882 a 887 DO CPC
PROTESTO:
Não se trata de processo judicial, mas administrativo, porquanto se dá perante o oficial de protestos e não em juízo.
É matéria regulada pela lei n◦ 9494/97.
Com efeito, não se trata de medida cautelar, mas ato probatório extrajudicial.
APREENSÃO DE TÍTULOS:
Há casos em que o título é entregue ao devedor para aceite ou pagamento e indevidamente retido.
- Nesses casos, surge para o credor o direito de recupera-lo, através da apreensão de títulos, procedimento previsto nos arts. 885 a 887 do CPC.
- Não se trata de cautelar, mas processo de conhecimento, de caráter satisfativo.
- Prisão – art. 885 do CPC – inconstitucionalidade?
OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS
ARTS. 888 a 889 DO CPC
Art. 888 do CPC: O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
Incisos I a VIII, sendo:
I- Obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida: qualquer das partes tem legitimidade para requerer. Visa proteger o bem em litígio.
II – Entrega de bens de uso pessoal: os bens de uso pessoal do cônjuge não integram a comunhão. Por isso, não é lícito que, em caso de rompimento do vínculo conjugal, uma das partes retenha bens da outra. Trata-se de processo cognitivo de caráter possessório. (Alexandre Câmara)
III – Posse provisória de filhos: visa estabelecer quem vai ficar com os filhos do casal, até que se possa solucionar a ação principal, na qual se busca a dissolução do vínculo conjugal.
IV- Afastamento de menor autorizado a contrair casamento: medida decorrente da autorização judicial para que o menor possa contrair núpcias. O afastamento é medida geralmente preparatória da ação de suprimento de assentimento dos pais para o casamento.
V – Depósito de incapazes castigados imoderadamente ou induzidos à prática de atos ilícitos ou imorais: Medida antecedente ou incidente a outra, na qual se buscará a suspensão ou perda do pátrio poder.
VI – Afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal: afastamento temporário x separação de corpos – a separação rompe o vínculo sem exigir afastamento da residência – a medida do art. 888, VI, implica afastamento físico, para impedir agressões e outros.
VII – Guarda e educação dos filhos, regulado o direito de visita: regulamentação provisória da guarda e direito de visitas. Não se confunde com a medida do inciso III, pois nesta a ação principal deve versar sobre a guarda dos filhos.
VIII – Interdição e demolição de prédios: prevê e interdição e demolição de prédios para proteger a saúde, a segurança e outros interesses públicos.
Um comentário:
excelente material
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