Escreva-se no meu canal

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Mandado de Injunção – Individual e coletivo

O que é Mandado de Injunção?

É um dos remédios constitucionais, previsto no artigo 5º, inciso LXXI, CF. Para não perder o costume, vou transcreve-lo:
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes ànacionalidade, à soberania e à cidadania;
Para que serve?
O inciso já disse, mas eu vou traduzir: para indicar uma ausência normativa e requerer a realização da norma faltante; com isso, poder-se-a exercer o direito propriamente. Isso quer dizer que: você tem um direito, mas ele não tem aplicabilidade porque falta uma lei que diga como fazê-lo.
Quando usar?
Quando você quer fazer alguma coisa (exercer algum direito ou prerrogativamas falta uma lei que regule esse exercício.
!!!!!!!!ATENÇÃO!!!!!!!!!!! São prerrogativas relacionadas à nacionalidade, soberania popular e cidadania, ou à direitos fundamentais; o MI.I NÃO SERVE para qualquer tipo de omissão de legislativa, apenas para aquela que IMPEDE o exercício de um direito!
Competência:
Depende de quem é o responsável pela elaboração da norma faltante. Para definir qual é o juízo responsável, identifiquem no TEXTO a autoridade/órgão omissivo.
Marquem nos Códigos os seguintes artigos:
102, I, q (STF)
102,II, a (STF) – aqui, em RECURSO ORDINÁRIO.
105,I, h (STJ)
Obs: cada Estado legisla de uma maneira sobre a competência de seus Tribunais de Justiça e juízes de primeira instância.  Como se trata de um exame UNIFICADO, não vão exigir isso. Foquem no STF e STJ. No cursinho, só fiz um M.I, para o STF.
Procedimento
O M.I NÃO TEM lei própria, seguindo o procedimento do MANDADO DE SEGURANÇA (individual ou coletivo). É importante ressaltar, portanto, que o M.I também NÃO PERMITE dilação probatória. 
O texto indicará se há ou não necessidade de produção de provas, não se preocupem! E para os que vierem reclamar da penúltima prova (em especial os que fizeram MANDADO DE SEGURANÇA), poupem seu tempo: deu trabalho, mas não foi impossível deduzir que, naquele caso, você não tinha um direto totalmente provado.
OBS: Em regra, NÃO CABE PEDIDO LIMINAR em M.I. Mas existem livros (em especial “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, de Hely Lopes Meirelles/Arnoldo Wald/ Gilmar F. Mendes), que afirmam ser cabível, sim.Para OAB, NÃO CABE!
O esquema é aquele nosso velho conhecido: endereçamento, qualificação, dos fatos, do direito, do pedido.
!!!ATENÇÃO!!! Vocês irão “INTERPOR M.I contra ato de (fulano)…”. É importante usar este verbo, porque seu não-uso demonstra falta de técnica.
Obs: Os pedidos são bem simples:
a)      Procedência do mandado de injunção;
b)      Notificação da autoridade para que preste informações ( artigo 7º, I, da Lei 12.016/09);
c)       Se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade,(artigo 7º, II, da Lei 12.016/09);
d)      Intime-se o representante do Ministério Público (artigo 12, Lei 12.016/09)
Valor da causa: Não se esqueçam!!! R$ 1.000,00 para meros efeitos fiscais. Fiquem tranquilos, mil reais é a praxe da FGV, não vão considerar como identificação de prova. Não tenham medo de colocar, porque valor da causa é PONTUADO!
E o M.I coletivo? Mesma coisa! Sigam os artigos do M.S coletivo e pronto!
Não vou entrar em detalhes sobre os efeitos da decisão em M.I e coisas do tipo, porque isso não interessa na parte prática. E o meu intuito aqui é fornecer um RESUMO!
Para finalizar, digo-lhes que Mandado de Injunção foi cobrado somente UMA VEZ pela OAB, quando ainda era a Cespe. Seria a glória se a FGV seguisse o exemplo da querida Cespe, porque é uma peça FÁCIL e sem problemas de identificação. Eu tenho um carinho muito grande pelo M.I, pois tirei a nota máxima com ele. E vocês também conseguem, tenho certeza!
Vamos ler um enunciado, só para treinar?
Cespe – 2008.3
(com grifos meus nas frases importantes!)
Joana Augusta laborou, durante vinte e seis anos, como enfermeira do quadro do hospital

universitário ligado a determinada universidade federal, mantendo, no desempenho de suas tarefas, em grande parte de sua carga horária de trabalho, contato com agentes nocivos causadores de moléstias humanas bem como com materiais e objetos contaminados.
Em conversa com um colega, Joana obteve a informação de que, em razão das atividades que
ela desempenhava, poderia requerer aposentadoria especial, com base no § 4.º do art. 40 da
Constituição Federal de 1988.

A enfermeira, então, requereu administrativamente sua aposentadoria especial, invocando como fundamento de seu direito o referido dispositivo constitucional.
No dia 30 de novembro de 2008, Joana recebeu notificação de que seupedido havia sido

indeferido, tendo a administração pública justificado o indeferimento com base na ausência de lei que regulamente a contagem diferenciada do tempo de serviço dos servidores públicos para fins de
aposentadoria especial, ou seja, sem uma lei que estabeleça os critérios para a contagem do tempo de serviço em atividades que possam ser prejudiciais à saúde dos servidores públicos, a aposentadoria especial não poderia ser concedida. Nessa linha de entendimento, Joana deveria continuar em atividade até que completasse o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de serviço.

Inconformada, Joana procurou escritório de advocacia, objetivando ingressar com ação para obter

sua aposentadoria especial.
Fácil, não é? A resposta deste problema eu não achei na internet, é um mistério. Maass, encontrei no livro “Passe na OAB – 2ª fase – questões e peças comentadas – Constitucional”, de Susanna Schwantes.
Pólo passivo: o Presidente da República. E não, eu não inventei isso, olhem só:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º – São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II – disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)”
 Não esqueçam de dizer que ele será representado  pelo AGU!
Fundamentos: Procurem no índice remissivo da CF qualquer coisa sobre aposentadoria de servidores públicos. É a hora do “salve-se quem puder” para os que não conhecem nada sobre o assunto, e o índice salva a vida dessas pessoas. No livro que estou usando (o de Susanna Schwantes), mencionam os seguintes artigos: 48, 40, § 4º, III CF e 57 da Lei nº 8.213/91, que trata da Previdência Social.  Se fosse comigo, não teria colocado, só por não saber o número da lei. Infelizmente, não tenho o espelho de correção da Cespe para afirmar que este era um fundamento essencial, mas com certeza ele foi pontuado. Não se preocupem, porém; é impossível saber tudo sobre qualquer assunto.
Pedidos: os do artigo 7º, incisos II e III; art. 12, da Lei 12.016/2009 (de Mandado de Segurança, gente) e pede-se o reconhecimento da omissão.  E vejam bem, NÃO CABE LIMINAR! Existe entendimento em sentido contrário, mas para a OAB, não embarquem nas “correntes do Tibet”! Atenham-se ao ordinário.
Tentem fazer a peça! Não é difícil, e é super curta. E claro, tentem fazê-la antes de ler a resposta, para saber se fundamentaram certo e tudo mais.

Nenhum comentário:

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...