Autonomia:
·
Requisitos
necessários ao alcance de autonomia por certo ramo jurídico, trata-se de um
lado da existência, em seu interior, de um campo temático vasto e específico;
de outro lado, a elaboração de teorias próprias ao mesmo ramo jurídico
investigado; por fim a observância de metodologia própria de construção e
reprodução da estrutura e dinâmica desse ramo jurídico enfocado. Acrescenta-se
ainda um quarto requisito consubstanciado na existência de perspectivas e
questionamentos específicos e próprios.
·
São
óbvias e marcantes a vastidão e especificidade do campo temático desse ramo
jurídico especializado. Basta enfatizar que a relação empregatícia jamais foi
objeto de teorização e normatização em qualquer época histórica, antes do
advento da moderna sociedade industrial capitalista.
·
É
amplo também o número de teorias específicas e distintivas do ramo
justrabalhista. Ressalta-se as fundamentais teorias justrabalhista de nulidades
e de hierarquia das normas jurídicas.
·
Também
é clara a existência de metodologia e métodos próprios ao ramo jurídico
especializado do trabalho. Podendo destaca a circunstância de possuir até mesmo
métodos próprios de criação jurídica, de geração da própria normatividade
trabalhista.
·
Igualmente
pelo requisito de incorporar perspectivas e questionamentos específicos e
próprios este ramo especializado enfoca problemas afins a outros ramos
jurídicos de modo inteiramente distinto ao perfilado pelos ramos tradicionais.
Veja-se a relação credor/devedor, que, no Direito Civil, é, em geral,
normatizada sob a perspectiva básica favorável ao devedor: o Direito
Obrigacional Civil constrói-se sob a ótica do devedor, elaborando princípios e
regras segundo essa perspectiva primordial. Já o Direito Individual do Trabalho
constrói-se sob a ótica do credor trabalhista, o empregado, elaborando
consequentemente princípios e regras de matriz e direcionamento sumamente
diversos dos civilistas clássicos.
·
O
debate contemporâneo tem enfoque sobre os limites da autonomia do ramo
especializado e os compatíveis critérios de integração desse ramo no conjunto
do universo jurídico. Ilustrativamente, os critérios de integração e
harmonização do Direito do Trabalho – e seus princípios específicos – à
normatividade constitucional: veja-se a perplexidade provocada pela norma
constitucional de 88, de nulidade das admissões irregulares de servidores,
mesmo celetistas.
Natureza
Jurídica
·
Encontrar
a natureza jurídica de um instituto do Direito consiste em se apreenderem os
elementos fundamentais que integram sua composição específica, contrapondo-os,
em seguida, ao conjunto mais próximo de figuras jurídicas, de modo a
classificar o instituto enfocado no universo de figuras existentes no Direito.
·
No
quadro do largo espectro de critérios voltados à diferenciação entre os
segmentos público e privado do Direito, dois surgem como mais objetivos e
abrangentes: o critério do interesse (oriundo da tradição romana) e o critério
da titularidade (de origem mais recente, na Idade Moderna).
·
Pelo
critério tradicional, a natureza do interesse prevalente no ramo jurídico
(privada ou pública) é que determina seu posicionamento classificatório em um
dos grupos básicos do universo jurídico.
·
Pelo
critério moderno, a titularidade primordial dos direitos e prerrogativas
prevalecentes no ramo jurídico (detida por entes públicos ou, em contrapartida,
por pessoas ou grupos privados) é que responderia por seu pretendido posicionamento
classificatório.
·
Roberto
de Ruggiero encontra melhor fórmula de concretização da mencionada tipologia,
ao combinar, em um todo coerente, os dois critérios mencionados. Público será o
Direito que tenha por finalidade regular as relações do Estado com outro Estado
ou as do Estado com seus súditos, procedendo em razão do poder soberano e
atuando na tutela de bem coletivo. Privado, por sua vez, será o Direito que
discipline as relações entre pessoas singulares (titularidade), nas quais
predomina imediatamente o interesse de ordem particular (interesse). Não há
dúvida de que o critério combinado exposto está ainda excessivamente
influenciado pela visão individualista tão cara ao velho Direito Civil e que
hoje, cada vez mais, mostra-se inadequada aos avanços democratizantes da
sociedade ocidental contemporânea. De todo modo, o critério combinado pode
ainda ser válido e útil, desde que se substituindo a noção de pessoas privadas,
singulares ou coletivas; desde que se substitua, ainda, a noção de interesse de
ordem particular por interesse de ordem particular, setorial ou comunitária.
·
O
Direito do Trabalho já foi classificado como componente do Direito Público, por
autores de distinta especialização jurídica (Washington Barros Monteiro,
Eduardo Garcia Maynes). Prepondera, hoje, entretanto, a classificação do ramo
justrabalhista no segmento do Direito Privado – nesta linha encontra a doutrina
majoritária dentre os quais poderíamos citar Caio Mário da Silva Pereira. Há
autores, contudo, que consideram esse ramo jurídico inassimilável a qualquer
dos dois grandes grupos clássicos, enquadrando-se em um terceiro grande grupo
de segmentos jurídicos, o Direito Social.
·
O
posicionamento no grupo do Direito Público estriba-se, fundamentalmente, no
caráter imperativo marcante das regras trabalhistas e na tutela próxima à
típica de matriz pública que confere aos interesses laborais acobertados por
suas regras. Não obstante os aspectos mencionados, tal procedimento
classificatório é claramente equivocado, pois a natureza jurídica de qualquer
ramo do Direito não se mede em função da imperatividade ou dispositividade de
suas regras componentes. Se tal critério fosse decisivo, o Direito de Família,
formado notadamente por regras imperativas, jamais seria ramo componente do
Direito Civil e Privado. O intervencionismo autoritário que intenta estatizar
instituições (como os sindicatos) ou métodos (como o da negociação coletiva)
próprios à sociedade civil – intervencionismo típico dos modelos
justrabalhistas de normatização estatal subordinada – não consegue alterar a
natureza da relação jurídica específica do âmbito socioeconômico privado.
·
A
eleição de um terceiro segmento jurídico específico (consubstanciado no Direito
Social) constitui intento passível de críticas, quer do ponto de vista
científico, quer do ponto de vista prático. O núcleo do Direito do Trabalho (relação
empregatícia) não corresponde a uma categoria jurídica incomunicável com as
outras categorias correlatas de ramos jurídicos próximo (por exemplo, relação
de trabalho autônomo, relação de sociedade, de mandato, etc), o que afasta a
necessidade teórica de se formular, para esse ramo especializado. A
particularidade maior do Direito do Trabalho perante o Direito Obrigacional
Civil – a relevância da noção do ser coletivo em seu interior, em contraposição
ao individualismo prevalecente no Direito Civil – não é, como visto,
característica isolada do ramo justrabalhista, estando hoje presente em outros
ramos do Direito Privado, como o Direito do Consumidor. O caráter social do
fenômeno jurídico está presente em qualquer ramo do Direito (mesmo no mais
individualista existente), não sendo apanágio do ramo justrabalhista. A dubiedade teórica (e mesmo histórica) desse
suposto segmento (como já ressaltado) compromete sua própria funcionalidade
para o estudo da natureza jurídica do Direito do Trabalho.
·
Enfocada
a substância nuclear do Direito do Trabalho (relação de emprego) e seu cotejo
comparativo com a substância dos demais ramos jurídicos existentes, não há como
escapar-se da conclusão de que o ramo justrabalhista situa-se no quadro
componente do Direito Privado. A categoria nuclear do Direito do Trabalho é
essencialmente uma relação entre particulares (a relação de emprego), esse ramo
jurídico, por sua essência, situa-se no grupo dos ramos do Direito Privado. A
justeza dessa conclusão teórica mais se evidencia pela circunstância de ter
essa classificação aptidão de abranger desde os modelos mais democráticos e
descentralizados de normatização trabalhista até os modelos mais autoritários
de normatização juslaboral. É que se sabe, afinal, que a tutela do Estado sobre
relações privadas não é incompatível com a natureza de Direito Privado do ramo
jurídico em exame – como se percebe, por exemplo, pelo caso do Direito de
Família. As relações jurídicas privadas envolvem tanto um largo universo de
vínculos em que prepondera a perspectiva individual de interesses, como um cada
vez mais relevante universo de vínculos em que prepondera a perspectiva grupal,
coletiva ou até mesmo social de interesses. Mais que isso, há relações que
simplesmente se travam entre seres coletivos independentemente do impacto
individual que produzem no âmbito isolado de cada pessoa.
·
A
natureza jurídica do Direito do Trabalho já foi considerada mista por alguns
autores, como se fosse este ramo um “conúbio indissociável e inseparável de instituições
de Direito Público e Direito Privado”. Entretanto, a concepção de Direito misto
é falha, quer por não captar a existência de uma identidade própria ao ramo
justrabalhista, quer por centrar seu critério de análise no tipo de regras
jurídicas componentes do mencionado ramo.
·
O
Direito do Trabalho é um ramo jurídico unitário que se enquadra no campo do
Direito Privado (posição hegemônica) – embora haja autores que prefiram
realizar esse enquadramento no Direito Público ou, ainda, no Direito Social.
Origem e
Evolução do Direito do Trabalho
·
O
direito do Trabalho é produto do capitalismo, atado à evolução histórica desse
sistema, retificando-lhe distorções econômico-sociais e civilizando a
importante relação de poder que sua dinâmica econômica cria no âmbito da
sociedade civil, em especial no estabelecimento e na empresa.
·
A
existência de tal ramo especializado do Direito supõe a presença de elementos
socioeconômicos, políticos e culturais que somente despontaram, de forma
significativa e conjugada, com o advento e evolução capitalistas.
·
O
Direito do Trabalho não apenas serviu ao sistema econômico deflagrado com a
Revolução Industrial, no século XVIII, na Inglaterra; na verdade, ele fixou
controles para esse sistema, conferiu-lhe certa medida de civilidade, inclusive
buscando eliminar as formas mais perversas de utilização da força de trabalho
pela economia.
·
O
direito do trabalho constitui um complexo coerente de institutos, princípios e
normas jurídicas, que resulta de um determinado contexto histórico específico.
·
Todo
fenômeno – quer os materiais, que os ideais (como o Direito) – tem uma
categoria básica, um elemento-pilar que lhe confere identificação própria e sem
o qual o fenômeno não poderia existir.
·
A
categoria central do Direito do Trabalho está consubstanciado no trabalho
subordinado, mais propriamente da relação empregatícia. Construindo-se em torno
dessa relação jurídica específica todo o universo de institutos, princípios e
regras características a esse específico ramo jurídico.
·
A
existência do trabalho livre (isto é, juridicamente livre) é pressuposto
histórico-material do surgimento do trabalho subordinado. Pressuposto histórico
porque o trabalho subordinado não ocorre, de modo relevante, na história,
enquanto não assentada uma larga oferta de trabalho livre no universo
econômico-social. Pressuposto material (e lógico) porque o elemento
subordinação não se constrói de modo distintivo senão em relações em que o
prestador não esteja submetido de modo pessoal e absoluto ao tomador dos
serviços. Em decorrência dessa conexão
histórica, material e lógica entre trabalho livre e trabalho subordinado,
percebe-se que as relações jurídicas escravistas e servis são incompatíveis com
o Direito do Trabalho. É que elas supõem a sujeição pessoal do trabalhador e não
a sua subordinação.
·
Subordinação
é um conceito que traduz a situação jurídica derivada do contrato de trabalho
mediante a qual o empregado se obriga a acolher a direção do empregador sobre o
modo de realização da prestação de serviços. A subordinação é, pois, enfocada
pela ordem jurídica sob um prisma estritamente objetivo, atuando sobre o modo
de realização da prestação pactuada. Não gera um estado de sujeição pessoal,
razão por que supõe e preserva a liberdade do prestador. Já sujeição é
subjetiva, atuando sobre a pessoa do trabalhador – razão por que supõe e
reproduz sua falta de liberdade pessoal.
·
O
pressuposto histórico-material (isto é, trabalho livre) do elemento nuclear da
relação empregatícia (trabalho subordinado) somente surge, na história ocidental,
como elemento relevante, a contar da Idade Moderna. De fato apenas a partir de
fins da Idade Média e alvorecer da Idade Moderna verificaram-se processos
crescentes de expulsão do servo da gleba, rompendo-se as formas servis de
utilização da força do trabalho. Esse quadro lançaria ao meio social o
trabalhador juridicamente livre dos meios de produção e do proprietário desses
meios.
·
A relação empregatícia somente surgiria,
entretanto, séculos após a crescente destruição das relações servis. Apenas no
período da Revolução Industrial é que esse trabalhador seria reconectado, de
modo permanente, ao sistema produtivo, através de uma relação de produção
inovadora, hábil a combinar liberdade (ou melhor, separação em face dos meios
de produção e seu titular) e subordinação. Trabalhador separado dos meios de
produção (portanto juridicamente livre), mas subordinado no âmbito da relação
empregatícia ao proprietário (ou possuidor, a qualquer título) desses mesmos
meios produtivos – eis a nova equação jurídica do sistema produtivo dos últimos
dois séculos.
·
Apenas
a partir do instante em que a relação do emprego se torna a categoria dominante
como modelo de vinculação do trabalhador ao sistema produtivo, é que se pode
iniciar a pesquisa sobre o ramo jurídico especializado que se gestou em torno
dessa relação empregatícia. Esse instante de hegemonia – de generalização e
massificação da relação do emprego no universo societário – somente se afirma
com a generalização do sistema industrial na Europa e EUA; somente se afirma,
portanto, ao longo do século XIX.
·
O
Direito do Trabalho é, pois, produto cultural do século XIX e das
transformações econômico-sociais e políticas ali vivenciadas.
·
É
cientificamente desnecessária a busca de manifestações justrabalhistas em sociedades
anteriores à sociedade industrial contemporânea.
·
Assentado
que qualquer fenômeno sócio-histórico resulta de um complexo diferenciado e
combinado de fatores, cabe identificarem-se as múltiplas determinações que
deram origem ao fenômeno sociojurídico do Direito do Trabalho.
·
O
Direito do Trabalho surge da combinação de um conjunto de fatores, os quais
podem ser classificados em três grupos específicos: fatores econômicos, fatores
sociais, fatores políticos. Nenhum deles atua de modo isolado e muito menos têm
eles caráter estritamente singular, já que comportam dimensões e reflexos
diferenciados em sua própria configuração interna (não há como negar-se a
dimensão e repercussão social e política, por exemplo, de qualquer fato
fundamentalmente econômico).
·
Do ponto de vista econômico: são fatores
que propiciaram as condições favoráveis ao surgimento do novo ramo jurídico
especializado: de um lado, a utilização da força de trabalho livre, mas
subordinada, por meio da relação de emprego, como instrumento central de
relação de produção pelo novo sistema produtivo emergente; de outro lado, a
circunstância de esse novo sistema produtivo também gerar e desenvolver uma
distinta modalidade de organização do processo produtivo, a chamada grande
indústria. Essa nova mova modalidade suplantou as formas primitivas de
organização da produção, consubstanciadas no artesanato e na manufatura.
9 Primeiro fator:
a relação de emprego, erigindo-se a partir do trabalho livre, mas
simultaneamente subordinado, permite ao empreendedor capitalista usufruir do
máximo de energia, da inteligência, da emoção e da criatividade humanas, dando
origem a um mecanismo de integração da pessoa ao sistema produtivo dotado de
potencialidade máxima no tocante à geração de bens e serviços na sociedade histórica.
Em torno da relação de emprego, pelas suas características de permitir combinar
liberdade pessoal do trabalhador com direção empresarial pelo empreendedor, é
que se erigiu a fórmula inovadora de organização do sistema produtivo que
permitiria ao capitalismo distanciar-se dos precedentes modos de produção,
potenciando ao máximo não só a inteligência produtiva, sistematizada e
objetivada do ser humano, como a produtividade do trabalho ao longo dos últimos
dois séculos e meio.
9 Segundo fator: a
expressão grande indústria traduz um modelo de organização do processo
produtivo, baseado na intensa utilização de máquinas e profunda especialização
e mecanização de tarefas, de modo a alcançar a concretização de um sistema de
produção sequencial, em série rotinizada.
9 Terceiro fator:
o processo generalizado e crescente de concentração industrial, característico
dos países europeus ocidentais e dos EUA de fins do século XVIII e
principalmente desenrolar do século XIX. Este terá o condão de acentuar outros
fatores convergentes, como a utilização maciça da força de trabalho pelo
sistema produtivo e a formação de grandes contingentes urbanos operários
naquelas sociedades.
·
Do ponto de vista social: a concentração
proletária na sociedade europeia e norte-americana em torno das grandes cidades
industriais; o surgimento de uma inovadora identificação profissional entre as
grandes cidades industriais; o surgimento de uma inovadora identificação
profissional entre as grandes massas obreiras, a partir de um mesmo universo de
exercício de sua força de trabalho – universo consubstanciado no
estabelecimento ou empresa.
·
Do ponto de vista político: as ações
gestadas e desenvolvidas no plano da sociedade civil e do Estado, no sentido de
fixar preceitos objetivos para a contratação e gerenciamento da força do
trabalho componente do sistema produtivo então estruturado. Tem fundamental
relevância a descoberta, pelos trabalhadores, da ação coletiva como instrumento
de atuação, quer no âmbito político, quer no âmbito essencialmente profissional.
O aperfeiçoamento dessa estratégia coletiva de ação, mediante formação e
consolidação de organizações coletivas de trabalhadores, seja sindicais, seja
mais nitidamente políticas. A síntese de todo esse processo, o surgimento de
movimentos claramente políticos, com forte participação obreira, de que são
exemplos marcantes o associacionismo sindical nacional e internacional, o
socialismo, o comunismo.
9 A descoberta das
ações coletivas tendeu a gerar modalidades novas de normatização jurídica,
abrangendo, em geral, segmentos de ponta do mercado econômico e as categorias
mais avançadas do movimento operário-sindical. Tal normatização constituía-se
de “acordos coletivos, entre empregados e empregadores, entre sindicatos e
grupos de empresas, entre sindicatos operários e sindicatos patronais; de
regulamentos de empresa; de conciliação de greves e conflitos coletivos de
trabalho; de estatutos sindicais; de atividades cooperativas, e assim por
diante.
9 Ao lado da
primitiva concepção de impermeabilidade política às pressões operárias,
afirma-se também uma linha de atuação estatal que incorpora a normatização
autônoma surgida na sociedade civil, sem estabelecer uma clara matriz de
incompatibilidade entre o Direito autônomo negociado e o Direito heterônimo
produzido. É o que se passou inquestionavelmente com a Inglaterra.
·
No
contexto histórico-social em que se reúnem esses fatores econômicos, sociais e
políticos, o Direito vigorante à época, consiste no Direito Civil, de formação
liberal-individualista, não tinha resposta jurídica adequada ao fato novo da
relação empregatícia. A matriz civilista clássica tendia a reduzir todas as
questões surgidas no interior da relação de emprego a questões típicas e
próprias ao velho modelo de contrato bilateral. Os segmentos sociais dos
trabalhadores descobriram a ação coletiva, por meio da qual compreenderam, do
transcorrer do processo, que seus dramas, necessidades e interesses não se
explicavam a partida da ótica exclusivamente contratual-civil e individual.
Esses segmentos, socialmente dominados e juridicamente subordinados na
estrutura do processo produtivo, passaram a formular, em contraposição ao
estatutário jurídico liberal e individualista da época, propostas de
normatização de caráter coletivo, abrangentes do conjunto dos trabalhadores
envolvidos e subordinados. Dessa maneira, os trabalhadores, através de sua ação
sociopolítica, conseguiram contrapor ao sujeito individual assimilado pelo
Direito Civil da época de sujeito coletivo.
·
Perceberam
os trabalhadores que um dos sujeitos da relação de emprego (o empregador)
sempre foi um ser coletivo, isto é, um ser cuja vontade era hábil a deflagrar
ações e repercussões de impacto social, seja certamente no âmbito da comunidade
do trabalho, seja eventualmente até mesmo no âmbito comunitário mais amplo. A
vontade obreira como manifestação meramente individual, não tem a natural
aptidão para produzir efeitos além do âmbito restrito da própria relação
bilateral pactuada entre empregador e empregado. O Direito Civil tratava os
dois sujeitos da relação emprego como seres individuais, ocultando, em sua
equação formalística, a essencial qualificação de ser coletivo detida
naturalmente pelo empregador.
·
O
movimento sindical, desse modo, desvelou como equivocada a equação do
liberalismo individualista, que conferia validade social à ação do ser coletivo
empresarial, mas negava impacto maior à ação do trabalhador individualmente
considerado.
·
Os
trabalhadores passaram a agir coletivamente, emergindo na arena política e
jurídica como vontade coletiva. Os movimentos sociais e, em particular, o
sindicalismo e movimentos políticos de corte socialista conseguem generalizar,
portanto, seus interesses, vinculados aos segmentos assalariados urbanos, ao
conjunto da estrutura jurídica da sociedade.
·
Fases históricas do direito do trabalho:
1)
Manifestações
incipientes ou esparsas:
NO MUNDO
9 Inicia-se com
expedição do Peel’s Act (1802), diploma inglês voltado a fixar certas
restrições à utilização do trabalho de menores.
9 Essa fase
qualifica-se pela existência de leis dirigidas tão somente a reduzir a
violência brutal da superexploração empresarial sobre as mulheres e menores.
9 O espectro
normativo trabalhista ainda é disperso, sem originar um ramo jurídico próprio e
autônomo.
9 Trata-se também
de um espectro estático de regras jurídicas, sem a presença significativa de
uma dinâmica de construção de normas com forte indução operária. A diversidade
normativa que no futuro caracterizaria o Direito do Trabalhador não se faz
ainda clara. Afinal, inexistia na época uma união operária com significativa
capacidade de pressão e eficaz capacidade de atuação grupal no contexto das
sociedades europeias e norte-americana.
9 As leis
trabalhistas, nessa época, ainda não deram consistência à formação de um ramo
jurídico especializado, não se traduzindo, ainda, como um conjunto sistemático
de normas.
NO BRASIL
9 Apresenta-se ,
de modo relevante, apenas no segmento agrícola cafeeiro avançado de São Paulo
e, principalmente, na emergente industrialização experimentada na capital
paulista e no Distrito Federal (Rio de Janeiro), a par do setor de serviços
desses dois mais importantes centros urbanos do país.
9 A presença de um
movimento operário ainda sem profunda e constante capacidade de organização e
pressão, quer pela incipiência de seu surgimento e dimensão no quadro
econômico-social da época, que pela forte influência anarquista hegemônica no
segmento mais mobilizado de suas lideranças próprias.
9 Neste contexto,
as manifestações não têm ainda a suficiente consistência para firmarem um
conjunto diversificado e duradouro de práticas e resultados normativos,
oscilando em ciclos esparsos de avanços e refluxos.
9 Inexiste uma
dinâmica legislativa intensa e contínua por parte do Estado em face da chamada
questão social. Prepondera, neste momento, uma concepção liberal não
intervencionista clássica, inibidora da atuação normativa heterônoma no mercado
de trabalho.
9 Destaca-se o
surgimento ainda assistemático e disperso de alguns diplomas ou normas
justrabalhistas, associados a outros diplomas que tocam tangencialmente na
chamada questão social.
2)
Sistematização
e Consolidação
NO MUNDO
9 Estende-se de
1848 até o processo seguinte à Primeira Guerra Mundial, com a criação da OIT e
a promulgação da Constituição de Weimar, ambos ocorridos em 1919.
9 Marco inicial
situa-se não só mente no Manifesto Comunista (1848) como também no movimento de
massas denominado cartista, na Inglaterra e, ainda, na Revolução de 1848, na
França.
9 A Revolução de
1848 traduz a primeira grande ação coletiva sistemática dos segmentos dominados
na estrutura socioeconômica da época perante a ordem institucional vigorante –
agindo os trabalhadores na qualidade de sujeito coletivo típico. Desponta a
circunstância de incorporar essa revolução um estatutário de reivindicações
nitidamente oriundas dos trabalhadores urbanos. Estes conseguem, no processo
revolucionário, generalizar para o mundo do Direito uma série de reivindicações
que lhe são próprias, transformando-as em preceitos da ordem jurídica ou
instrumentos da sociedade política institucionalizada. São desta época, na
França, o reconhecimento do direito
de associação e greve e a fixação da jornada de trabalho a 10 horas; no plano
político , tem-se a extensão do sufrágio universal. No que diz respeito
à Inglaterra, por outro lado, a jornada de trabalho seria reduzida a 10 horas
em 1849, após o movimento cartista de massas verificado no ano anterior.
9 O ano de 1848 é
um marco pela verdadeira mudança que produz no pensamento socialista,
representada pela publicação do Manifesto de Marx e Engels, sepultando a
hegemonia, no pensamento revolucionário, das vertentes insurrecionais ou utópicas
indicando a reorientação estratégica das classes socialmente subordinadas.
Estas passam a se voltar a uma linha de incisiva pressão coletiva sobre o polo
adverso na relação empregatícia (o empresariado) e sobre a ordem institucional
vigorante, de modo a insculpir no universo das condições de contratação da
força de trabalho e no universo jurídico mais amplo da sociedade o vigor de sua
palavra e de seus interesses coletivos.
9 Fatos Relevantes
no período:
Ø Crescente
reconhecimento, em distintos países europeus, do direito de livre associação
sindical dos trabalhadores.
Ø Surgimento
crescente de leis trabalhistas em diversos países europeus, ao lado do avanço
sistemático da negociação coletiva na mesma época.
Ø Conferência de
Berlim: significou o primeiro reconhecimento formal e coletivo pelos principais
Estados europeus da franca necessidade de se regular o mercado de trabalho, com
a edição de normas trabalhistas diversificadas na realidade de cada país.
Ø Encíclica Rerum
Novarum: editada pelo Papa Leão XIII. O documento traduz manifestação oficial
da Igreja Católica, de notável influência na época, com respeito à questão
social, exigindo do Estado e das classes dirigentes postura mais compreensiva
sobre a necessidade de regulação das relações trabalhistas.
NO BRASIL
9 O Brasil não
passou por essa fase, ido direto para a fase seguinte. Em decorrência deste
fato, é que o próximo período trouxe diversos problemas em decorrência do
Estado não estar devidamente preparado como ocorreu em outros países.
3)
Institucionalização
do Direito do Trabalho
NO MUNDO
9 Seus marcos são
a Constituição de Weimar e a criação da OIT.
9 Define como o
instante histórico em que o Direito do Trabalho ganha absoluta cidadania nos
países de economia central.
9 Produz-se a
constitucionalização do Direito do Trabalho.
9 A legislação
autônoma ou heterônoma trabalhista ganha larga consistência e autonomia no
universo jurídico do século XX.
9 Incorpora-se à
matriz das ordens jurídicas dos países desenvolvidos democráticos, após longo
período de estruturação, sistematização e consolidação, em que digladiaram e se
adaptaram duas dinâmicas próprias e distintas:
a)
Dinâmica
de atuação coletiva por parte dos trabalhadores: permitia inclusive aos
trabalhadores, através da negociação coletiva, a produção autônoma de normas
jurídicas.
b)
Estratégica
de atuação oriunda do Estado: conducente à produção heterônima de normas
jurídicas
9 Conheceria seu
clímax nas décadas seguintes à Segunda Guerra Mundial, com o aprofundamento do
processo de constitucionalização do Direito de Trabalho e hegemonia do chamado
Estado do Bem-Estar Social.
9 Incorporariam
normas justrabalhistas, mas principalmente diretrizes gerais de valorização do
trabalho e do ser humano que labora empregaticiamente para outrem. Mais:
incorporariam princípios, constitucionalizando-os, além de fixar princípios
gerais de clara influência na área laborativa (como os da dignidade da pessoal
humana e da justiça social, por exemplo).
NO BRASIL
9 Marco inicial em
1930, firmando a estrutura jurídica e institucional de um novo modelo
trabalhista até o final da ditadura militar. Terá o condão de manter seus
plenos efeitos ainda sobre quase seis décadas das seguintes, até pelo menos a
CF/88.
9 Consubstancia,
em seus primeiros treze a quinze anos, intensa atividade administrativa e
legislativa do Estado, em consonância com o novo padrão de gestão sociopolítica
que se instaura no país com a derrocada, em 1930, da hegemonia exclusivista do
segmento agroexportador de café.
9 Estado
largamente intervencionista, estende sua atuação também na área da questão
social. Implementa um vasto e profundo conjunto de ações diversificadas mas
nitidamente combinada: de um lado através de rigorosa repressão sobre quaisquer
manifestações autonomistas do movimento operário; de outro lado, através de
minuciosa legislação instaurando um novo e abrangente modelo de organização do
sistema justrabalhista, estreitamente controlado pelo Estado.
4)
Crise
e Transição do Direito do Trabalho
NO MUNDO
9 Uma conjugação
de fatores verificou-se nesta época. De um lado a crise do petróleo que não
encontrou resposta eficaz e rápida por parte das forças políticas então
dirigentes, fazendo crescer a inflação e acentuando a concorrência
interempresarial e as taxas de desocupação no mercado de trabalho. A par disso,
agravava o déficit fiscal do Estado, colocando em questão seu papel de provedor
de políticas sociais intensas e generalizantes.
9 Do outro lado,
um processo de profunda renovação tecnológica, capitaneado pela
microeletrônica, robotização e microinformática. Tais avanços agravavam a
redução dos postos de trabalho em diversos segmentos econômicos, em especial na
indústria, chegando causar a ilusão de uma próxima sociedade sem trabalho.
Criavam e acentuavam formas de prestação laborativa (como teletrabalho e o
escritório em casa – home-office), que pareciam estranhas ao tradicional
sistema de contratação e controle empregatício.
9 Ganha prestígio
a reestruturação das estratégias e modelo clássicos de gestão empresarial, em
torno dos quais se construíram as normas justrabalhistas. Advoga-se em favor da
descentralização administrativa e da radical repartição de competências
interempresarias, cindindo-se matrizes tradicionais de atuação do Direito do
Trabalho.
9 Houve, sem
dúvida uma acentuada desregulação, informalização e desorganização do mercado
de trabalho, especialmente nos países semiperiféricos ao capitalismo central
(Brasil, incluído, especialmente na década de 90), porém, sem que se criassem
alternativas minimamente civilizadas de gestão trabalhista, em contraponto com
o padrão laborativo clássico.
NO BRASIL
9 Surgimento da
CF/88.
9 Uma nova fase no
Direito do Trabalho: uma fase de superação democrática das linhas centrais do
antigo modelo corporativo de décadas atrás.
9 Por outro lado,
a insuficiência de questionamentos e até mesmos resultados tímidos e por vezes
contraditórios, também não permitem que se apreenda mais do que uma fase de
transição no momento presente, já que definitivamente ainda não estão
instauradas e consolidas práticas e instituições estritamente democráticas no
sistema justrabalhistas.
9 Houve um
afastamento estrutural da possibilidade jurídica de intervenção do Estado sobre
as entidades sindicais. Rompe-se, assim, na Constituição, com um dos pilares do
velho modelo: o controle político-administrativo do Estado sobre a estrutura
sindical.
9 A nova
Constituição fixará reconhecimento e incentivos jurídicos efetivos ao processo
negocial coletivo autônomo.
Princípios
do Direito do Trabalho
·
Princípios
são proposições genéricas que servem de fundamento e inspiração para o
legislador na elaboração da norma positivada, atuando também como forma de
integração da norma, suprimindo lacunas e omissões da lei, exercendo ainda,
importante função, operando como baliza orientadora na interpretação de
determinado dispositivo pelo operador do Direito.
·
Os
princípios do Direito do Trabalho são:
a)
Princípio
da proteção:
9 Consiste em
conferir ao polo mais fraco da relação laboral – o empregado – uma
superioridade jurídica capaz de lhe garantir mecanismos destinados a tutelar os
direitos mínimos estampados na legislação laboral vigente.
9 Criou
mecanismos, regras e presunções próprias, assegurando uma rede protetiva ao
obreiro, com o claro propósito de diminuir a desigualdade no pacto de emprego
celebrado com o empregador.
9 Insere-se na
estrutura do Direito do Trabalho como forma de impedir a exploração do capital
sobre o trabalho humano, possibilitando a melhoria das condições de vida dos
trabalhadores, permitindo o bem-estar social dos obreiros.
9 Divide-se em:
Ø In dúbio pro operário:
-
O
intérprete, ao analisar um preceito que disponha sobre regra trabalhista,
deverá optar, dentre duas ou mais interpretações possíveis, pela mais favorável
ao empregado.
-
Este
princípio não se aplica no campo probatório, onde o autor deverá fato
constitutivo do seu direito enquanto o réu deverá provar fato modificativo,
extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Ø Aplicação da
norma mais favorável:
-
Aplica-se
a norma mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua posição na
escala hierárquica.
-
Atua
em três momentos distintos:
1)
Na
elaboração da regra jurídica: novas disposições legais devem estabelecer regras
mais favoráveis aos trabalhadores.
2)
Na
hierarquização das regras jurídicas: havendo vários dispositivos legais numa
escala hierárquica, aplica-se o que for mais favorável ao trabalhador,
independentemente de sua posição na escala.
3)
Na
interpretação das regras jurídicas: quando antepostas ao intérprete duas ou
mais vertentes interpretativas de determinado dispositivo legal, aplica-se a
mais favorável.
-
O
problema surge em relação a qual instrumento normativo aplicar aos liames empregatícios,
quando a conversão coletiva traz em seu bojo algumas clausulas mais favoráveis
ao obreiro e, por sua vez, o acordo coletivo também engloba outros dispositivos
mais benéficos ao trabalhador. Três teorias surgem para solucionar este
problema:
1)
Teoria
do Conglobamento: aplicar-se-á o instrumento jurídico que, no conjunto das
normas, fosse mais favorável ao obreiro, sem
fracionar os institutos jurídicos.
2)
Teoria
da Acumulação: aplicação de ambos, extraindo em cada uma as cláusulas mais
favoráveis ao trabalhador.
3)
Teoria
do Conglobamento Mitigado: a norma mais favorável deverá ser buscada mediante a
comparação das diversas regras sobre cada instituto ou matéria, respeitando-se o critério da
especialização.
-
A
lei 7.064/82 (que trata da situação dos trabalhadores brasileiros contratados
ou transferidos para o exterior) adotou a terceira teoria
Ø Condição mais
Benéfica
-
Determina
que as condições mais vantajosas estipuladas no contrato de trabalho do
obreiro, ou mesmo as constantes no regulamento interno da empresa,
prevalecerão, independente da edição de norma superveniente dispondo sobre a
mesma matéria, estabelecendo nível protetivo menor.
-
A
nova regra jurídica criada somente produzirá efeitos para os novos contratos de
trabalho a serem firmados.
-
No
plano coletivo, as convenções coletivas, os acordos coletivos e a sentença
normativa, embora fixem cláusulas e normas de cumprimento e aplicação
obrigatórias ao contrato de trabalho, não se incorporam definitivamente aos
pactos de emprego. Súmula 277 do TST.
b)
Princípio
da irrenunciabilidade de direitos (ou indisponibilidade de direitos ou
inderrogabilidade):
9
Os direitos dos trabalhadores são
irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis.
c)
Princípio
da continuidade da relação de emprego:
9 A regra
presumida é que os contratos sejam pactuados por prazo indeterminado, passando
o obreiro a integrar a estrutura da empresa de forma permanente.
9 O contrato por
prazo determinado ou a termo são as únicas exceções.
9 A CF/88 ao
consagrar definitivamente o FGTS como regime obrigatório, bem como ao instituir
a chamada indenização compensatória para os casos de dispensas imotivada ou
arbitrária enfraqueceu consideravelmente o princípio em comento, convertendo a
dispensa sem justa causa num mero ato potestativo do empregador.
d)
Princípio
da primazia da realidade:
9 A verdade real
prevalecerá sobre a verdade formal, predominando, portanto a realidade sobre a
forma.
e)
Princípio
da inalterabilidade contratual:
9 Tem origem do pacta sunt servanda.
9 Só poderá haver
alteração das cláusulas e condições fixadas no contrato de trabalho em de mútuo
consentimento e desde que não cause, direta ou indiretamente, prejuízo a esse,
sob pena de nulidade da cláusula infringente desse garantia.
9 Em virtude do
princípio da alteridade (o risco da atividade pertence ao empregador), poderá
este, no exercício de gestão da empresa, exercer pequenas variações no contrato
de trabalho, de forma unilateral, desde que não causem prejuízo ao empregado.
f)
Princípio
da intangibilidade salarial:
9 Protege o
salário do obreiro contra:
a)
Condutas
abusivas do próprio empregador, prevenindo o atraso, a sonegação ou descontos
indevidos.
b)
Credores
do próprio empregado por meio da impenhorabilidade dos salários.
c)
Credores
do empregador por meio da manutenção dos direitos oriundo do contrato de
trabalho.
9 A CF/88 acabou
por flexibilizar este princípio quando prevê a possibilidade de redução
temporária de salários por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho,
passando o presente princípio ser relativo e não mais absoluto.
Fontes
do Direito de Trabalho
·
Constitui-se
na expressão metafórica utilizada para designar a origem das normas jurídicas.
·
A
doutrina classifica as fontes como sendo:
a)
Materiais:
representam o momento pré-jurídico, a pressão exercida pelos operários em face
do Estado capitalista em busca de melhores e novas condições de trabalho.
Exemplos desta fonte seria as greves realizadas pelos trabalhadores em busca de
novas e melhores condições de salários.
b)
Formais:
é o momento eminentemente jurídico, com a regra plenamente materializada e
exteriorizada. É a norma já construída.
·
As fontes formais dividem-se em:
a)
Heterônomas:
materializada por um agente externo, um terceiro, em geral do Estado, sem a
participação imediata dos destinatários das regras jurídicas. São fontes heterônomas:
ü CF/88
ü Emenda à
Constituição;
ü Lei Complementar
e Ordinária,
ü Medida
Provisória;
ü Decreto
ü Sentença
Normativa
ü Súmulas
Vinculantes
b)
Autônomas:
a formação se caracteriza pela imediata participação dos destinatários das
regras produzidas, sem a interferência do agente externo, do terceiro. São
fontes autônomas:
ü Convenção
Coletiva de trabalho;
ü Acordo Coletivo
de Trabalho;
ü Costume.
·
Figuras
Jurídicas Polêmicas:
1)
Portaria,
aviso, instrução, circular: não são fontes formais.
2)
Sentença
Arbitral: Arbitragem é um instrumento de heterocomposição do conflito coletivo,
uma vez que é o árbitro quem exercerá o juízo arbitral, proferindo sentença que
ponha fim ao litígio.
-
É
considerada uma fonte formal heterônoma.
-
Distinção
de mediação e arbitragem:
Ø Mediação é a
intervenção realizada por um terceiro estranho à relação negocial, sem poder
decisório, com o objetivo de aproximar as partes na busca de uma solução
conciliatória, por meio da assinatura do instrumento normativo autocomposto (convenção
ou acordo coletivo de trabalho).
Ø O mediador,
escolhido livremente pelos interessados, não tem qualquer poder decisório,
servindo apenas no encaminhamento das propostas, eliminando a distância entre
as partes e conduzindo-as à assinatura de um instrumento normativo conciliado.
Ø A Mediação é
considerada instrumento de autocomposição, podendo ser utilizada no curso de um
processo negocial como também pode ser implementada quando esgotadas todas as
possibilidades de solução direta pelas partes.
Ø A arbitragem
diferencia-se da mediação, pois o mediador tão-somente formula propostas para a
solução do impasse, sem qualquer poder decisório, enquanto o árbitro impõe a
solução do conflito que lhe é submetido.
9 Na esfera
Trabalhista, o campo de atuação da
arbitragem restringe-se aos conflitos coletivos de trabalho, não
podendo ser utilizada em relação aos conflitos individuais laborais, em função da indisponibilidade dos direitos
trabalhistas.
3)
Regulamento
de empresa: a corrente majoritária entende que seja fonte formal autônoma do
direito.
4)
Jurisprudência:
é considerada fonte formal heterônoma, por guardar um comando geral, impessoal
e abstrato. A CLT a considera como fonte supletiva.
5)
Princípios
Jurídicos: a doutrina mais moderna a inclui como sendo fonte formal de direito,
sendo utilizada de forma supletiva.
6)
Doutrina:
não pode ser considerada como fonte pois não tem poder vinculante.
7)
Equidade:
Não é fonte formal do direito. É método de interpretação e aplicação da norma
jurídica.
8)
Analogia:
Não é fonte do direito, sendo um dos métodos de interpretação jurídica.
9)
Clausulas
contratuais: não são fontes do direito por não trazer comandos genéricos,
gerais, impessoais e abstratos.
·
Hierarquia
entre as fontes justrabalhistas:
9 Via de regra:
1º)
CF/88
2º)
Emendas a CF.
3º)
Lei Complementar, Ordinária, Delegada, Medida
Provisória
4º)
Decretos
5º)
Sentenças Normativas e arbitrais.
6º)
Convenção Coletiva.
7º)
Acordos coletivos.
8º)
Costumes.
9 No âmbito do
Direito do Trabalho, a pirâmide normativa é estabelecida de modo flexível e
variável, elegendo para seu vértice dominante a norma jurídica mais favorável
ao trabalhador.
9 Esta eleição da
lei mais favorável não poderá se sobrepor às normas proibitivas e imperativas
oriundas do Estado, devendo compatibilizar-se com o respectivo sistema jurídico
pátrio.
Aplicação
da norma trabalhista no tempo e no espaço.
·
Aplicação
no tempo:
9 Indica sua
produção de efeitos.
9 As leis novas
dispõem sempre para o futuro, não atingindo fatos passados. Princípio da irretroatividade.
9 A lei em vigor
terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
9 Salvo disposição
em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias após sua
publicação.
9 Em relação ao
término da vigência:
Ø Não se destinado
à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Ø Lei posterior
revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior.
Ø Lei nova, que
estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes, não revoga nem
modifica lei anterior.
Ø Salvo disposição
em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência.
·
Aplicação
no espaço:
9 É regido por
critérios estabelecidos pelo Direito Internacional Privado, prevalecendo o
chamado princípio da territorialidade.
9 Aplica-se a lei
da execução do contrato de trabalho para a solução de conflitos de normas no
espaço.
9 O art. 621
dispõe que a competência das Varas de Trabalho é determinada pela localidade
onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador,
ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
9 Súmula 207 do
TST: A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da
prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
9 As relações
jurídicas atinentes a trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por
seus empregadores para prestarem serviços no exterior são regidas por diploma
específico, qual seja, Lei 7.064/82 alterado pela lei 11.962/09. Neste
dispositivo legal, a relação de emprego será regida pela legislação brasileira
de proteção ao trabalho que não for incompatível com o disposto na própria Lei
7.064, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira, no
conjunto de normas em relação a cada matéria (conglobamento mitigado).
Características
da Relação de Emprego
9 Caracterizadores:
a) Trabalho por
pessoa física
Ø O serviço deverá
ser exercido por pessoa física ou natural, não podendo o obreiro ser pessoa
jurídica.
b) Pessoalidade
Ø O serviço tem
que ser prestado pessoalmente pelo empregado, que não poderá ser substituído
por outro.
Ø O contrato de
emprego é instuitu personae.
c) Não-eventualidade
Ø Teoria dos fins
do Empreendimento: é aquele prestado em caráter contínuo, duradouro,
permanente, em que o empregado, em regra, integra-se aos fins sociais
desenvolvidos pela empresa.
d) Onerosidade
Ø A principal
obrigação do empregado é a prestação dos serviços contratados. Em
contrapartida, seu principal direito é o de recebimento da contraprestação
pelos serviços prestados.
e) Subordinação
Ø O empregado é
subordinado ao empregador. Esta subordinação é jurídica, que advém da relação
jurídica estabelecida entre empregado e empregador.
f) Aleridade
Ø Os riscos da
atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador.
Relação
de Trabalho e Relação de Emprego - Diferenciação
9 Relação de
trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa
natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma
contraprestação.
9 A relação de
trabalho é gênero enquanto relação de emprego é espécie.
9 Algumas relações
de trabalho:
1)
Altos
Empregados:
2)
Empregado
em domicílio e teletrabalhador
9 É o realizado na
moradia do empregado.
9 Apesar do trabalho
se executado fora da fiscalização instantânea e imediata do empregador, haverá
subordinação, pois o empregador controlará a produção, a data de entrega, a
qualidade do produto confeccionado etc.
9 O vínculo é
estabelecido diretamente entre o empregador e o empregado em domicílio.
9 O trabalho em
domicílio também pode ser executado em oficina de família.
9 O teletrabalho é
um exemplo de trabalho em domicílio, laborando o empregado em sua residência,
ou em outro ligar que não seja nas dependência da empresa, utilizando-se dos
meios eletrônicos de comunicação para transmitir seu trabalho.
9 O trabalho em
domicílio traz alguns benefícios para o trabalhador, tais como: disponibilidade
de horário, maior contato com a família, redução de custos com transportes,
vestuários e alimentação e etc.
9 Em contrapartida
impede maior contato entre os empregados, dificultando a socialização e a união
em busca de melhores condições de trabalho, causando transtornos à atuação
sindical.
9 Para se
caracterizar o emprego em domicílio ou teletrabalho faz necessário estar
presente os requisitos da relação de emprego.
3)
Empregado
Doméstico
-
É
aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à
pessoa ou à família, no âmbito residencial dessas.
-
Não
se aplica a CLT.
-
Caso
o trabalho seja exercido pelo obreiro, com fins lucrativos, o empregado não
será doméstico, mas sim empregado regido pela CLT, ou mesmo empregado rural,
dependendo da hipótese.
-
Se
o serviço doméstico prestado pelo trabalhador for acumulado com a prestação de
serviços em atividade lucrativa, prevalecerá o regime mais favorável ao
trabalhador, qual seja o da CLT.
-
Existe
uma relação de emprego já que estão presentes todos os seus requisitos.
4)
Empregado
Rural
-
É
o empregado que presta serviços na atividade da agricultura e pecuária, a
empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico.
-
Prédio
rústico é o situado geograficamente em zona urbana, mas dedicado à atividade
agropastoril.
-
A
CF/88 estendeu aos empregados rurais os mesmos direitos dos trabalhadores
urbanos.
-
A
caracterização do trabalhador rural dá-se em função da atividade exercida por
seu empregador.
-
A
CLT não se aplica aos empregados rurais, sendo o mesmos regidos pela lei
5.889/73 e Decreto 73.626/74.
-
Será
necessária a presença dos requisitos caracterizadores do liame empregatício
(trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, subordinação,
não-eventualidade, onerosidade e alteridade).
-
O
empregado que trabalha no casarão da fazenda não será considerado trabalhador
rural e sim doméstico.
-
É
considerada atividade agroeconômica a exploração industrial em estabelecimento
agrário, a chamada indústria rural.
-
Os
trabalhadores rurais que trabalhem em indústria rural exercerão atividade rural
consistente no primeiro tratamento dos produtos agrários in natura, sem transformar sua natureza.
-
Da
mesma forma, também consiste em atividade a ser desenvolvida na indústria rural
o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e
modificação dos produtos in natura.
-
É
relação de emprego.
5)
Empregado
Público:
-
É
o empregado que mantém vínculo de emprego, contratual, com uma entidade da
administração pública direta ou indireta.
-
É
relação de emprego.
6)
Empregado
Aprendiz.
-
Empregado
aprendiz é aquele entre 14 e 24 anos inscrito em programa de aprendizagem que
se submete à aprendizagem, recebendo formação técnico-profissional metódica.
-
Ao
aprendiz será garantido, pelo menos, o salário mínimo hora (salário mínimo
mensal divido por 220). A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis
horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Este
limite diário poderá ser de até 8 horas, caso o aprendiz já tenha concluído o
ensino fundamental e na jornada estejam computadas as horas destinadas a
aprendizagem teórica.
-
O
contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, ajustado por escrito
e por prazo determinado. Não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto
quando se tratar de aprendiz portador de deficiência (a estes aprendizes também
não se aplica o limite de idade de 24 anos).
7)
Mãe
Social
-
A
mãe-social exerce seu trabalho nas casas lares, dedicando-se à assistência de
menores abandonados devendo residir com os menores que lhe forem confiados na
casa-lar que lhe for destinada.
-
Regulada
pela lei 7.644/87.
-
Direitos:
anotação da CTPS, remuneração não inferior ao salário mínimo, repouso semanal
remunerado, férias, previdência, gratificação de Natal e FGTS.
-
Não
fará jus a horas extras.
-
É
relação de emprego
8)
Estagiário:
-
Estágio
é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente do trabalho,
que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
frequentando o Ensino regular.
-
O
estágio não cria vínculo de emprego com a parte concedente do mesmo desde que
atendidos os seguintes requisitos:
ü Matrícula e
frequência regular ao curso de educação.
ü Celebração de
termo de compromisso entre o educando, a instituição de ensino e a parte
concedente do estágio.
ü Compatibilidade
entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
-
A
jornada de trabalho não poderá superar 4 horas diárias e 20 horas semanais
(ensino especial) ou 6 horas diárias e 30 horas semanais em caso de ensino
superior e médio.
-
O
contrato não poderá exceder 02 anos
9)
Trabalhador
Eventual:
-
É
aquele realizado em caráter esporádico, temporário, de curta duração, em regra,
não relacionado com a atividade-fim da empresa.
-
É
realizado em caráter precário.
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