Das proposições que resultam em atos legislativos, salvo normas previstas no Regimento Interno de cada Câmara Municipal, podemos defini-los e descrever sua aplicação usual:
Emenda à Lei Orgânica Municipal
É o ato parlamentar legislativo destinado a emendar a Lei Orgânica Municipal, tendo sua tramitação prevista na Constituição Federal, devendo ser votada em dois turnos e para sua aprovação maioria qualificada, igualmente determinada pela legislação.
Lei Complementar
É o ato parlamentar legislativo destinado a regular, complementarmente, matérias constitucionais (ou das Leis Orgânicas Municipais). Algumas LOMs prevêem as matérias objetos de Lei Complementar. Sua aprovação requer maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa.
Lei Ordinária
Destinada a regular assuntos gerais, excluídas as matérias pertinentes à legislação complementar e as concernentes a competências do Poder Legislativo. Em linha geral são aprovadas por maioria simples, com exceções previstas em cada LOM e Regimento Interno.
Lei Delegada
É o ato parlamentar legislativo elaborado e editado pelo Chefe do Poder Executivo, sob delegação expressa por resolução do Poder Legislativo.
Não se aplicam neste caso as matérias de competência privativa do Poder Legislativo, as reservadas à legislação complementar, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos, além de outros disciplinados pela legislação federal. Sua aprovação se dá pela maioria simples.
Decreto Legislativo
É o ato parlamentar destinado a regular matéria de competência privativa do Poder Legislativo, e que excede os limites de sua economia interna, não sujeito à sanção do Chefe do Poder Executivo, cuja promulgação compete ao Presidente do Legislativo e são disciplinados no Regimento Interno de cada Casa.
Sua tramitação, com exceções, obedece ao mesmo trâmite da Lei Ordinária.
Resolução
É o ato parlamentar destinado a regular assuntos de economia interna do Poder Legislativo (Câmara Municipal), de caráter político, processual ou legislativo ou quando a Casa Legislativa deva se pronunciar em casos ou assuntos determinados, que exijam um posicionamento da mesma.
Medida Provisória
Medida utilizada pelo Chefe do Poder Executivo em casos de relevância e urgência, com força de lei, perdendo sua eficácia se o Legislativo não o aceitar ou não aprecia-lo em 30 dias (art. 62 CF.)
Não é ato parlamentar legislativo, pois sua edição só passa a integrar o processo parlamentar legislativo após a sua publicação, sob forma de projeto de conversão em lei de medida provisória.
Para adota-la no âmbito do município deverá conter na Lei Orgânica Municipal.
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