COMUTATIVOS e (também chamados de pré-estimados) quando existe uma equivalência
entre a prestação (vantagem) e a contraprestação (sacrifício). Ou seja, quando
as prestações de ambas as partes são conhecidas e guardam relação de
equivalência.Ex: compra e venda, troca, locação, etc.
ALEATÓRIOS e é aquele em que a prestação de uma das partes não é conhecida com
exatidão no momento da celebração do contrato. Depende de uma álea (alea – do
latim – sorte ou azar, incerteza, risco, perigo, etc.), que é um fator
desconhecido; depende de um risco futuro e incerto, não se podendo antecipar o
seu montante.O risco de perder ou ganhar pode sujeitar um ou ambos os
contratantes.
Alguns contratos são aleatórios devido à sua natureza (ex.: rifa, bilhete de
loteria, o jogo e a aposta, seguro, etc.);Outros são acidentais, por terem por
objeto coisa incerta ou de valor incerto (ex.: contrato de garimpo, venda de
colheita futura, peixes que vierem na rede do pescador, etc.).
Duas espécies de contratos aleatórios previstas
no Código Civil: de coisas futuras e de coisas existentes:
COISAS FUTURAS SE SUBDIVIDE EM DOIS:
EMPTIO SPEI e um dos contratantes toma para si o risco relativo à existência da
coisa, ajustando um preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se
produza, sem que haja culpa do alienante. Art. 458. Ex. alguém compra de um
pescador, por preço certo, o lanço de sua rede. Assim, mesmo que não pesque
nada, deverá ser pago o valor integral, pois o objeto é o lanço, e não os
peixes.
EMPTIO REI SPERATAE – se o risco versar sobre a quantidade maior ou menor da
coisa esperada. Vale dizer, é certo que o bem objeto do contrato venha a
existir, sendo impossível, no entanto, delimitar em que quantidade. Art.
459.Ex: compro, por um preço determinado, a próxima colheita de laranjas; se
nada colher estará desfeito o contrato.
COISAS EXISTENTES:
O contrato versa sobre coisa existente, sujeitas ao risco de se perderem,
danificarem ou, ainda, sofrerem depreciação. Art. 460; Art. 461. Ex.:
mercadoria que é vendida, mas transportada até o destino de navio; o comprador
assume a álea (risco) de ela chegar ou não ao seu destino; se o navio afundar a
venda será válida e o vendedor terá direito ao preço.
PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS
Contrato principal e é aquele que tem vida própria e existe por si só.
Contrato acessório e a existência depende de outro contrato.Ex: a fiança é um
contrato acessório que geralmente garante uma locação principal; a hipoteca é
outro contrato acessório que geralmente garante um empréstimo principal. A
fiança e a hipoteca vão servir assim para satisfazer o credor caso haja
inadimplemento dos contratos principais.
INSTANTÂNEOS E DE DURAÇÃO
A regra é o contrato ser instantâneo, ter vida curta/efêmera.Ex: compra e
venda, troca, doação, que duram segundos ou minutos; mesmo uma compra e venda a
prazo é instantânea, sua execução é que é diferida. Já outros contratos são
duradouros e se prolongam por dias, semanas e meses. Ex: empréstimo, locação,
seguro.
DE DURAÇÃO
contrato de duração. Sua execução prolonga-se necessariamente no tempo,
pertencendo para alguns tratadistas à subespécie de contratos de trato
sucessivo e, para outros, à dos contratos de execução continuada.EX:locação.
PESSOAIS E IMPESSOAIS
Contrato pessoal e também chamados de personalíssimos ou intuitu personae (em
razão da pessoa). São aqueles em que a pessoa do contratante é considerada pelo
outro como elemento determinante de sua conclusão. Exs: Desejo que o advogado
“Y” me defenda no Tribunal do Júri. Quero que o cirurgião “X” me opere.
Contrato um ator famoso para gravar um filme, caso ele desista, não aceitarei o
filho no lugar dele.
Contrato impessoal esão os que a pessoa do contratante é juridicamente
indiferente para a conclusão do negócio. Pode ser cumprido por terceiros.Exs:
Obrigações de dar, referente a entrega de cem reais. Então se A me deve cem
reais, não tem problema que B ou C me entreguem tais cem reais. Contrato uma
empresa para pintar minha casa. Tanto faz que o serviço seja realizado pelo
pintor “A” ou “B”.
TÍPICOS E ATÍPICOS
Contratos típicos e (ou nominados) têm previsão no tipo/na lei, e foram
disciplinados pelo legislador, pois são os contratos mais comuns e importantes
com “nomem juris” (nome na lei). Ex: os cerca de vinte contratos previstos no
CC, no Título VI do Livro I, do art. 481 ao 853. Quando o contrato é típico, a
lei serve para completar a vontade das partes, o que se chama de norma
supletiva.
Contratos atípicos e não têm previsão no tipo/na lei.Ex. cessão de clientela,
factoring, etc.O art. 425 CC permite às partes estipular contratos atípicos, observadas
as normas gerais fixadas no Código Civil.Devem ser escritos e minuciosos já que
não há lei para regulamentá-los.
SOLENES E INFORMAIS
Contratos Solenes e a lei exige solenidades para a conclusão do contrato,
devido à suas particularidades.Exs. Doação e fiança, que devem ser por escrito
(541 e 819); Compra e venda de imóvel, além de escrito deve ser feito por
tabelião, sendo necessário também celebrar uma escritura pública (arts. 108 e
215).
Contratos Informais ou Não Solenes e são os contratos que se perfazem pelo
simples acordo das partes. Basta o consenso das partes envolvidas. Não se exige
nenhuma forma especial para a sua celebração.Exs.: compra e venda de bens
móveis, locação, transporte, etc.
REAIS
Contratos Reai se além do acordo de vontades, a lei exige a entrega da coisa
(tradição).
Podem até ser verbais/informais, mas não nascem antes da entrega da coisa. A
tradição não é requisito de validade, mas de existência dos contratos reais.
Ex. doação de bens móveis (par. único do 541), comodato (579), mútuo, depósito
(627)
Se A promete emprestar sua casa de praia para B passar o verão (= comodato), só
haverá contrato após a ocupação efetiva da casa por B
OBSERVAÇÃO
Na compra e venda, troca, locação, etc., já vai existir contrato preliminar após
o acordo de vontades e mesmo antes da entrega da coisa, de modo que uma
eventual desistência pode ensejar perdas e danos ou a execução compulsória.
Se A se obriga a alugar sua casa de praia a B durante o verão (= locação), o
contrato surgirá do acordo de vontades, e eventual desistência de A, mesmo
antes da entrega das chaves, ensejará indenização por perdas e danos.
CONTRATOS PARITÁRIOS OU DE ADESÃO
PARITÁRIOS e são aqueles em que os Interessados, colocados em pé de igualdade,
discutem as cláusulas contratuais, uma a uma, eliminando os pontos divergentes
mediante transigência mútua.
DE ADESÃO e São aqueles em que a
manifestação de vontade de uma das partes se reduz a mera anuência a uma
proposta da outra. Uma das partes elabora o contrato e a outra parte apenas
adere às cláusulas já estabelecidas, não sendo possível a discussão das
cláusulas.
Exemplos: contrato bancário, de transporte, luz, telefone, seguro, espetáculo
público, contrato bancário, etc.O contrato de adesão deve ser sempre escrito
com letras grandes e legíveis. O contrato de (ou por) adesão não pode ser
impresso em “letras miúdas”, com redação confusa, com terminologia vaga e
ambígua, nem cláusulas desvantajosas para um dos contratantes. A cláusula que
implicar limitação ao direito do consumidor deverá ser redigida com destaque
(letras maiores), permitindo sua imediata e fácil compreensão. Na dúvida vigora
a interpretação mais favorável ao aderente. São nulas as cláusulas que
estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do
negócio.O art. 54 do Código de Defesa do Consumidor admite essa espécie de
contrato, acrescentando que a inserção de cláusula no formulário não desfigura
a natureza de adesão do contrato (seria uma apertada margem reservada à
negociação).Código Civil:Art. 423. Art. 424.
Outras modalidades de contratos
A doutrina ainda aponta outras espécies de contratos:
De Massa e são os apresentados em
fórmulas prontas, geralmente impressos, adquiridos até mesmo em papelarias.
Necessários – e quando existe obrigação em contratar.
Autorizados e dependem de licença
especial dos poderes públicos.
Coletivos e celebrados entre categorias
funcionais, como contratos coletivos de trabalho.
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