Em resumo, processo legislativo é a reunião de todas as fases de uma
norma jurídica de competência do Poder Legislativo, desde sua iniciativa até
sua apreciação final, estabelecendo toda a tramitação das proposições nas Casas
Legislativas.
As proposições, a seguir nominadas, deverão atender aos preceitos das
Constituições Federal, Estadual e Leis Orgânicas dos Municípios, especialmente
quanto à iniciativa.
Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara e segundo a
Constituição Federal são:
- Proposta de Emenda
a: Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal;
- Projetos de Lei
Complementar;
- Projetos de Lei
Ordinária;
- Projetos de Lei
Delegada;
- Projetos de Decreto
Legislativo;
- Projetos de Resolução;
e
- Medida Provisória
(no âmbito do município somente poderá ser editada se for prevista na LOM).
Essas proposições resultam nos seguintes atos legislativos:
- Emenda
Constitucional (Federal e Estadual)
- Emenda a Lei
Orgânica Municipal;
- Lei Complementar;
- Lei Ordinária;
- Lei Delegada;
- Decreto
Legislativo; e
- Resolução.
Ressalvadas exigências contidas nas LOMs e Regimentos Internos, o
processo legislativo pode ser desdobrado nas seguintes etapas:
- iniciativa;
- discussão;
- deliberação ou
votação;
- sanção ou veto;
- promulgação; e
- publicação.
Outras proposições utilizadas, segundo o Regimento Interno de cada
Câmara que as especificará, que não resultam em atos legislativos, podem ser:
- Requerimentos;
- Indicações;
- Moções;
- Recursos;
- Pedidos de
informação;
- E outras.
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