O art. 477, §6º da CLT impõe que as verbas rescisórias
devem ser pagas até o 1º dia útil subsequente em caso de aviso prévio
trabalhado ou em 10 dias corridos caso ele seja indenizado ou em sua ausência.
O §8º deste mesmo artigo impõe uma multa de 1 salário do empregado em seu favor
caso esses prazos não sejam observados.
TIPOS DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO
POR JUSTA CAUSA
art. 482 – quando o empregado cometer
alguma falta grave. o empregado recebe de verbas rescisórias, recebe somente
saldo de salário e férias vencidas se houver.
SEM JUSTA CAUSA
O empregado recebe além das verbas da
justa causa, aviso prévio, 13º proporcional, ferias proporcionais e pode sacar
o FGTS mais a multa de 40%.
RESCISÃO INDIRETA
art. 483 – é a justa causa do
empregador, quando o empregador comete alguma falta grave. O empregado recebe
tudo como se tivesse sido demitido sem justa causa.
CULPA RECÍPROCA
Ambos cometem justa causa, quando
acontece o empregado recebe todas as verbas rescisórias pela metade, a multa do
FGTS também cai pela metade, o saque é total.
FORÇA MAIOR
art. 501 – ocorre quando a empresa
fecha por algum acontecimento natural alheio a vontade das partes, ex.:
incêndio. Neste caso os empregados recebem tudo pela metade, a multa do
FGTS também cai pela metade, o saque é total.
FACTUM PRINCIPS OU FATO DO PRÍNCIPE
art. 486 – Todas as verbas rescisórias
serão pagas pela autoridade que decretou o fechamento.
Aposentadoria espontânea não é mais
causa de rescisão do contrato de trabalho.
MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA
art. 483, §2º – neste caso o empregado
poderá optar por reincidir o contrato e se assim o fizer receberá todas as
verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem justa causa. Também
poderá optar por continuar serviços ao sucessor.
CONTRATOS DE TRABALHO
A regra é que os contratos sejam
feitos por tempo indeterminado.
A exceção são os CONTRATOS POR PRAZO
DETERMINADO:
art. 443 – não tem aviso prévio e nem
estabilidade, salvo a gestante e acidente de trabalho, não há multa quando o
contrato termina.
§2º – traz a limitação dos contratos
por prazo determinado:
a – serviço cuja natureza ou
transitoriedade justifique a pré determinação do prazo – serviço transitório.
Ex.: aumento de produção. Tem limite máximo de 2 anos. Só é admitida uma
prorrogação, sem extrapolar dois anos.
b – atividades empresariais de caráter
transitório – empresa transitória. Ex.: empresas que só abrem em determinada
época do ano, natal, pascoa. Tem limite máximo de 2 anos. Só é admitida uma
prorrogação, sem extrapolar dois anos.
c – contrato de experiência – nada
mais é do que um teste do empregado. O limite máximo desse contrato é de 90
dias, podendo ser prorrogado uma vez sem extrapolar os 90 dias. S. 163 do TST,
diz que a rescisão antecipada dos contratos de experiência pressupõe a
existência de aviso prévio. Caso o empregador rescinda o contrato sem justa
causa e antes da data final já ajustada deverá ao empregado uma indenização
pertinente a metade do que este deveria receber até o final do contrato. Em
caso inverso o empregado também deverá ao empregador uma indenização até o
limite a que teria direito em condições idênticas, mas somente se ficar comprovado
o prejuízo. art. 479, 480.
Caso o contrato contenha CAUSA
ASSEGURATÓRIA DE RESCISÃO ANTECIPADA as multas não serão devidas.
INSALUBRIDADE
art. 189 – todo empregado que trabalho
em ambiente nocivo a sua saúde tem direito a insalubridade, esse ambiente
nocivo não precisa ser ininterrupto, basta que trabalho por um tempo.
Portaria do MT 3214. 78 – traz um
quadro com todas a NRs de insalubridade.
Todo empregado que trabalha em
atividade insalubre tem que recebe equipamento de proteção. O uso do
equipamento de proteção que ELIMINA intensidade do agente torna indevido
o adicional por insalubridade. A perícia é indispensável para apuração deste
adicional, até mesmo sob revelia.
O adicional (10, 20 ou 40%) será
fixado conforme o grau do agente. Fixado sobre o salário minimo.
PERICULOSIDADE
art. 93 – produtos inflamáveis,
explosivos, energia elétrica e seguranças.
É de 30% sobre o SALÁRIO do empregado.
A exceção são os eletricitários é de 30% da REMUNERAÇÃO. S 191 do TST. A
perícia é indispensável para apuração deste adicional, até mesmo sob revelia.
Todos os que trabalham na área de risco tem direito ao adicional independente
da função.
NÃO se cumulam em direito do trabalho
os dois últimos adicionais. O empregado opta pelo adicional que quer.
FÉRIAS
art. 129 ss
Todo empregado tem direito a 30 dias
corridos, recebendo a sua remuneração mais um terço (terço constitucional de
férias).
A remuneração das férias deve ser paga
até dois dias antes das férias.
Dependo do número de faltas o
empregado perde dias das férias:
FALTAS FÉRIAS
5 faltas 30 dias
6 a 14 faltas 24 dias
15 a 23 faltas 18 dias
24 a 32 faltas 12 dias
+ de 32 faltas perde o direito as
férias
PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS – são os
12 meses iniciais que o empregado trabalho para adquirir o direito às férias.
PERÍODO CONCESSIVO DE FÉRIAS – são os
12 meses subsequentes em que o empregado deverá gozar as suas férias.
O empregador é que ordena o período de
férias do empregado. A única exigência é que avise o empregado com 30 dias de
antecedência. O empregado é obrigado a usufruir as ferias quando o empregador
determinar, exceção:
- os empregados estudantes menores de
18 anos (requisitos cumulativos) devem conciliar as férias escolares com as do
trabalho
- os membros de uma mesma família que
trabalhem na mesma empresa podem gozar as férias juntos, se assim desejarem e
se isso não resultar prejuízo ao empregador.
Se o empregado não pegar as férias no
período concessivo o empregado tem direito as férias em dobro mais um terço
sobre o dobro, é uma penalidade ao empregador.
VENDA DAS FÉRIAS
art. 143 – é o abano pecuniário – o
empregado pode vender no máximo um terço do período de férias.
PRESCRIÇÃO
art. 11 da CLT e 7º, XXIX da CF
BIENAL (TOTAL) – da data da rescisão
do contrato do trabalho o empregado tem 2 anos para propor a ação trabalhista.
QUINQUENAL (PARCIAL) – da data da
propositura da ação volta 5 anos.
No processo do Trabalho a prescrição
tem que arguida pelas partes, S 153 do TST.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA – S-
362 TST – a prescrição do FGTS é trintenária (30 anos) além de bienal.
Contra os menores de 18 anos não corre
nenhum tipo de prescrição. art. 440 da CLT.
Art. 11, §1º da CLT – para efeitos de
anotação na CTPS não há prescrição.
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