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sexta-feira, 14 de junho de 2013

Direito Empresarial- Sociedade Anônima

A sociedade anônima é, regida pela Lei 6.404/76, usualmente utilizada para constituição de sociedade que necessita de grandes investimentos.

Por disposição legal será sempre mercantil, independentemente de seu objeto social (art. 2º, LSA)

CAPITAL SOCIAL

Dividi-se em ações, as quais representam valores mobiliários, que limitam a responsabilidade do acionista.

CLASSIFICAÇÃO
   
a)Sociedade anônima aberta: seus valores mobiliários encontram-se em negociação no mercado de valores mobiliários, a cargo do mercado de balcão ou das bolsas de valores.

b) Sociedade anônima fechada – seus valores mobiliários não estão em negociação nos mercados. (art.4º, LSA).



CVM – (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS)

É uma autarquia federal, regulada pela Lei 6.385/76, que tem por função supervisionar e controlar o mercado de capitais no Brasil.

Mercado de Capitais

- mercado primário – opera a subscrição de valores mobiliários emitidos pela companhia.

- mercado secundário – opera a compra e venda de ações por intermédio das bolsas de valores.

- mercado de balcão – opera emissão de valores mobiliários de companhia aberta, perante terceiros, por meio de um banco. Integra tanto o mercado primário como o secundário.

- Bolsa de valores – pessoa jurídica de direito privado cuja função é ampliar o volume de negócios nos mercados de capitais, operando a compra e venda de ações ou de outros valores.


CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA

A companhia poderá ser constituída por escritura publica ou particular, devendo em ambos os casos atender a certos requisitos, dentre eles:

a) subscrição, de pelo menos duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social;

b) realização inicial de 10%, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro.

c) efetivação do depósito de parte do capital em dinheiro no Banco do Brasil ou em outros estabelecimentos bancário autorizado pela CVM, o valor da efetivação em dinheiro poderá variar conforme o objeto da companhia.

DAS AÇÕES

Representam uma parcela do capital social da companhia. Aquele que adquirir uma ação será considerado acionista e não sócio do quadro de constituição. As ações possuem valores mobiliários, emitidos pela própria companhia com a finalidade de captar investidores.

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES, QUANTO A NATUREZA:

a) ordinárias – é atribuído ao seu titular os direitos comuns de um acionista, isto é, o direito de voto na assembléia geral.

b) preferenciais – é atribuído ao seu titular certa vantagem, como o direito a dividendos mínimos de 10% acima dos atribuídos às ações ordinárias.

c) de fruição – são utilizadas para amortização das ordinárias ou preferenciais.

A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, dos direitos a que fazem jus, em caso de liquidação da companhia.

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES QUANTO A FORMA:

a) nominativas – são ações em que se declara o nome de seu proprietário em livro de registro de ações nominativas.

b) escriturais – neste tipo de ação não há emissão de certificado. São mantidas em conta de depósito, em nome de seus titulares, junto a uma instituição financeira.

PRINCIPAIS VALORES MOBILIÁRIOS

a) partes beneficiárias – sem valor nominal e estranha ao capital social, dão direito de crédito eventual contra a companhia na participação dos lucros, não podendo ser superior a 10%.

b) debêntures – confere a seu titular direito de crédito contra a companhia emissora, podendo ser conversíveis em ações.

c) bônus de subscrição - confere o direito de preferência em subscrever novas ações.

d) commercial papers – são idênticos às debêntures, diferenciando-se pelo vencimento: o commercial papers vence em 30 dias a 180 dias, a debênture, em 8 a 10 anos, em geral.

DOS ACIONISTAS

O acionista é o titular de ação de uma companhia emissora. Seu dever principal é o de pagar o preço de emissão das ações que subscrever.

Direitos essenciais dos acionistas:

a)    participação nos lucros sociais;
b)   participação no acervo da companhia, em caso de liquidação;
c)    fiscalização da gestão dos negócios sociais;
d)   direito de preferência na subscrição de novas ações ou valores mobiliários;
e)    direito de retirada ou recesso.


ÓRGÃOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA

Assembléia geral – constitui um órgão deliberativo dos acionistas, podendo ser:

a) ordinária – realizada nos quatro primeiros meses do exercício seguinte consiste basicamente em aprovar as contas relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro do ano anterior (art.132, LSA).

b) extraordinária – realizada a qualquer momento, conforme o quorumde instalação (art.135, LSA).

Quorum – quorum de instalação da assembléia em primeira convocação será de ¼ do capital votante, ou de 2/3 no caso de constar da ordem do dia a reforma do estatuto social, e em segunda convocação, qualquer número. O quorum de deliberação é a maioria, exceto quando a lei determinar quorum qualificado (arts. 136 e 129, LSA).

Diretoria – É um órgão executivo composto, no mínimo, por dois membros, acionistas ou não, eleitos pelo conselho de administração ou pela assembléia geral, cuja finalidade, de modo geral, é representar legalmente a sociedade.

Conselho de administração – É um órgão deliberativo composto, no mínimo, por três membros acionistas, eleitos pela assembléia geral com a finalidade de agilizar a tomada de decisões (art. 140, LSA). É obrigatório nas sociedades anônimas abertas, de capital autorizado ou de economia mista (arts. 138, § 2º, e 235, LSA).

Administradores – são considerados a ser administrador, os membros da diretoria e do conselho fiscal ( art. 145, LSA) e, devem ser pessoas físicas residentes no país, desde que legalmente não impedidas (art.146,LSA).

Ao deveres dos administradores:

a)    diligências ou cuidado com os negócios da sociedade;
b)   lealdade;
c)    informação;
d)   sigilo.



CONSELHO FISCAL

O Conselho Fiscal é composto por, no mínimo, três membros e, no máximo, cinco, acionistas ou não (arts. 161 e 162, LSA). Sua função é convocar, fiscalizar, denunciar e examinar os documentos da administração.

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Ao fim de cada exercício, compete à diretoria elaborar:

a)    balanço patrimonial;
b)   demonstração dos resultados;
c)    demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
d)   demonstrações das origens e aplicações de recursos.

DISSOLUÇÃO

A dissolução da companhia pode ser:

a)    de pleno direito;
b)   por decisão judicial;
c)    por decisão de autoridade administrativa competente.


LIQUIDAÇÃO

A liquidação da companhia pode ser:

a)    extrajudicial: determinada pelos órgãos da sociedade;

b)   judicial : determinada por decisão judicial.

EXTINÇÃO

A sociedade se extingue:

a)    pelo encerramento da liquidação que se segue à dissolução;
b)   pela incorporação;
c)    pela fusão;
d)   pela cisão com versão de todo o patrimônio para outras sociedades;
e)    após a sentença declaratória de encerramento da falência.


DA MODIFICAÇÃO NA ESTRUTURA DA S/ A.

a)    Transformação – ocorre quando a sociedade passa de um tipo societário para outro (art.220, LSA);
b)    Incorporação – ato pelo qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art.227, LSA);
c)    Fusão – operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova em todos direitos e obrigações (art.228,LSA;
d)    Cisão – ato em que a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades (constituídas para esse fim ou já existentes), extinguindo-se a primeira, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se seu capital, se parcial (art. 229, LSA).

DAS SOCIEDADES COLIGADAS

São sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas ou de simples participação em outras sociedades (art.1.097, CC).

Sociedade filiada – é aquela cujo capital de outra participa com 10% ou mais, sem controlá-la (art. 1.099, CC).

Sociedade de simples participação – consiste na sociedade cujo capital de outra participa com menos de 10%, com direito a voto (art. 1.100, CC).



LEGISLAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

CAPÍTULO VIII
Das Sociedades CoLigadas

Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
Art. 1.098. É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.

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