A sociedade anônima é, regida pela Lei 6.404/76,
usualmente utilizada para constituição de sociedade que necessita de grandes
investimentos.
Por disposição legal será sempre mercantil,
independentemente de seu objeto social (art. 2º, LSA)
CAPITAL SOCIAL
Dividi-se em ações, as quais representam valores
mobiliários, que limitam a responsabilidade do acionista.
CLASSIFICAÇÃO
a)Sociedade anônima aberta: seus valores
mobiliários encontram-se em negociação no mercado de valores mobiliários, a
cargo do mercado de balcão ou das bolsas de valores.
b) Sociedade anônima fechada –
seus valores mobiliários não estão em negociação nos mercados. (art.4º, LSA).
CVM – (COMISSÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS)
É uma autarquia federal, regulada pela Lei
6.385/76, que tem por função supervisionar e controlar o mercado de capitais no
Brasil.
Mercado de Capitais
- mercado primário – opera a subscrição de valores
mobiliários emitidos pela companhia.
- mercado secundário – opera a compra e venda de
ações por intermédio das bolsas de valores.
- mercado de balcão – opera emissão de valores
mobiliários de companhia aberta, perante terceiros, por meio de um banco.
Integra tanto o mercado primário como o secundário.
- Bolsa de valores – pessoa jurídica de direito
privado cuja função é ampliar o volume de negócios nos mercados de capitais,
operando a compra e venda de ações ou de outros valores.
CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA
A companhia poderá ser constituída por escritura
publica ou particular, devendo em ambos os casos atender a certos requisitos,
dentre eles:
a) subscrição, de pelo menos duas pessoas, de todas
as ações em que se divide o capital social;
b) realização inicial de 10%, no mínimo, do preço
de emissão das ações subscritas em dinheiro.
c) efetivação do depósito de parte do capital em
dinheiro no Banco do Brasil ou em outros estabelecimentos bancário autorizado
pela CVM, o valor da efetivação em dinheiro poderá variar conforme o objeto da
companhia.
DAS AÇÕES
Representam uma parcela do capital social da
companhia. Aquele que adquirir uma ação será considerado acionista e não sócio
do quadro de constituição. As ações possuem valores mobiliários, emitidos pela
própria companhia com a finalidade de captar investidores.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES, QUANTO A NATUREZA:
a) ordinárias – é atribuído ao seu
titular os direitos comuns de um acionista, isto é, o direito de voto na
assembléia geral.
b) preferenciais – é atribuído ao
seu titular certa vantagem, como o direito a dividendos mínimos de 10% acima
dos atribuídos às ações ordinárias.
c) de fruição – são utilizadas
para amortização das ordinárias ou preferenciais.
A amortização consiste na distribuição aos
acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, dos
direitos a que fazem jus, em caso de liquidação da companhia.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES QUANTO A FORMA:
a) nominativas – são ações em que se
declara o nome de seu proprietário em livro de registro de ações nominativas.
b) escriturais – neste tipo de
ação não há emissão de certificado. São mantidas em conta de depósito, em nome
de seus titulares, junto a uma instituição financeira.
PRINCIPAIS VALORES MOBILIÁRIOS
a) partes beneficiárias –
sem valor nominal e estranha ao capital social, dão direito de crédito eventual
contra a companhia na participação dos lucros, não podendo ser superior a 10%.
b) debêntures – confere a
seu titular direito de crédito contra a companhia emissora, podendo ser
conversíveis em ações.
c) bônus de subscrição -
confere o direito de preferência em subscrever novas ações.
d) commercial papers – são
idênticos às debêntures, diferenciando-se pelo vencimento: o commercial
papers vence em 30 dias a 180 dias, a debênture, em 8 a 10 anos, em
geral.
DOS ACIONISTAS
O acionista é o titular de ação de uma companhia
emissora. Seu dever principal é o de pagar o preço de emissão das ações que
subscrever.
Direitos essenciais dos acionistas:
a) participação
nos lucros sociais;
b) participação
no acervo da companhia, em caso de liquidação;
c) fiscalização
da gestão dos negócios sociais;
d) direito
de preferência na subscrição de novas ações ou valores mobiliários;
e) direito
de retirada ou recesso.
ÓRGÃOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA
Assembléia geral – constitui
um órgão deliberativo dos acionistas, podendo ser:
a) ordinária – realizada
nos quatro primeiros meses do exercício seguinte consiste basicamente em
aprovar as contas relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro do
ano anterior (art.132, LSA).
b) extraordinária – realizada
a qualquer momento, conforme o quorumde instalação (art.135,
LSA).
Quorum – o quorum de
instalação da assembléia em primeira convocação será de ¼ do capital votante,
ou de 2/3 no caso de constar da ordem do dia a reforma do estatuto social, e em
segunda convocação, qualquer número. O quorum de deliberação é
a maioria, exceto quando a lei determinar quorum qualificado
(arts. 136 e 129, LSA).
Diretoria – É um órgão
executivo composto, no mínimo, por dois membros, acionistas ou não, eleitos
pelo conselho de administração ou pela assembléia geral, cuja finalidade, de
modo geral, é representar legalmente a sociedade.
Conselho de administração – É
um órgão deliberativo composto, no mínimo, por três membros acionistas, eleitos
pela assembléia geral com a finalidade de agilizar a tomada de decisões (art.
140, LSA). É obrigatório nas sociedades anônimas abertas, de capital autorizado
ou de economia mista (arts. 138, § 2º, e 235, LSA).
Administradores – são
considerados a ser administrador, os membros da diretoria e do conselho fiscal
( art. 145, LSA) e, devem ser pessoas físicas residentes no país, desde que
legalmente não impedidas (art.146,LSA).
Ao deveres dos administradores:
a) diligências
ou cuidado com os negócios da sociedade;
b) lealdade;
c) informação;
d) sigilo.
CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é composto por, no mínimo, três
membros e, no máximo, cinco, acionistas ou não (arts. 161 e 162, LSA). Sua
função é convocar, fiscalizar, denunciar e examinar os documentos da
administração.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Ao fim de cada exercício, compete à diretoria
elaborar:
a) balanço
patrimonial;
b) demonstração
dos resultados;
c) demonstração
dos lucros ou prejuízos acumulados;
d) demonstrações
das origens e aplicações de recursos.
DISSOLUÇÃO
A dissolução da companhia pode ser:
a) de
pleno direito;
b) por
decisão judicial;
c) por
decisão de autoridade administrativa competente.
LIQUIDAÇÃO
A liquidação da companhia pode ser:
a) extrajudicial:
determinada pelos órgãos da sociedade;
b) judicial
: determinada por decisão judicial.
EXTINÇÃO
A sociedade se extingue:
a) pelo
encerramento da liquidação que se segue à dissolução;
b) pela
incorporação;
c) pela
fusão;
d) pela
cisão com versão de todo o patrimônio para outras sociedades;
e) após
a sentença declaratória de encerramento da falência.
DA MODIFICAÇÃO NA ESTRUTURA DA S/ A.
a) Transformação
– ocorre quando a sociedade passa de um tipo societário para outro
(art.220, LSA);
b) Incorporação
– ato pelo qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que
lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art.227, LSA);
c) Fusão
– operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma
nova em todos direitos e obrigações (art.228,LSA;
d) Cisão
– ato em que a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma
ou mais sociedades (constituídas para esse fim ou já existentes), extinguindo-se
a primeira, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se seu
capital, se parcial (art. 229, LSA).
DAS SOCIEDADES COLIGADAS
São sociedades que, em suas relações de capital,
são controladas, filiadas ou de simples participação em outras sociedades
(art.1.097, CC).
Sociedade filiada – é
aquela cujo capital de outra participa com 10% ou mais, sem controlá-la (art.
1.099, CC).
Sociedade de simples participação – consiste
na sociedade cujo capital de outra participa com menos de 10%, com direito a
voto (art. 1.100, CC).
LEGISLAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL
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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
CAPÍTULO VIII
Das Sociedades CoLigadas
Art. 1.097.
Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são
controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos
seguintes.
Art. 1.098. É
controlada:
I - a sociedade de
cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos
quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos
administradores;
II - a sociedade
cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra,
mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já
controladas.
Art. 1.099. Diz-se
coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com
dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Art. 1.100. É de
simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos
de dez por cento do capital com direito de voto.
Art. 1.101. Salvo
disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja
sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas,
excluída a reserva legal.
Parágrafo único.
Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a
sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou
quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias
seguintes àquela aprovação.
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