O contrato é um negócio jurídico (natureza jurídica), regulamentador de
interesses privados, reconhecido pelo ordenamento jurídico, visando criar,
modificar ou extinguir obrigações.
A coincidência de vontades há de realizar-se sobre os pontos essenciais ou
decisivos para a formação do contrato.
OBS:Sempre que houver desacordo, o contrato não nasce, será inexistente.
Foi somente no Direito Canônico que o contrato se firmou, assegurando à vontade
humana a possibilidade de criar direitos e obrigações.
Contrato é o negócio jurídico formado pela convergência de vontades
contrapostas (consentimento).
Instrumento Contratual é a documentação do negócio. É sua expressão escrita,
composta por cláusulas contratuais e, às vezes, anexos. Compõe-se de duas
partes:
Preâmbulo é sua parte introdutória. Contém a qualificação das partes, a
descrição do objeto, e, por vezes, anunciam-se as razões ou justificativas do
contrato.
O Contexto contém as disposições do contrato, ou seja, as cláusulas
contratuais. (não há limitação na quantidade de cláusulas contratuais)
PRINCÍPIOS
1- PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE OU CONSENSUALISMO
A liberdade é um bem da vida. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de
fazer senão em virtude da lei.
O contrato importa limitação da liberdade individual e como relação jurídica,
impele as partes ao cumprimento do dever assumido, cerceando o “ser” pelo
imperativo maior do “dever ser” assumido pelo pacto.
Desse modo, é princípio basilar do direito contratual a “liberdade de
contratar”, conhecida como autonomia da vontade ou consensualismo.
Essa autonomia decorre:
da liberdade de contratar ou não contratar;
pela liberdade de escolha com quem contratar e, por fim,
pela liberdade de fixar o conteúdo do contrato.
Existem exceções a estas liberdades, por exemplo:
Liberdade de contratar ou não contratar: contratação obrigatória de alguns
seguros;
Liberdade de escolha com quem contratar: vedação ao monopólio;
Liberdade de fixar o conteúdo do contrato: contrato individual de emprego –
conteúdo mínimo estabelecido na CF/88 e CLT.
2-PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E O CONTRATO DE ADESÃO
O sistema impõe tratamento dissimilar nos contratos de adesão, cuja exegese, na
dúvida, deverá favorecer o aderente. Isto porque se parte da idéia da posição
de inferioridade deste, por não ter ele acesso à formulação das cláusulas.
Art. 423, CC: quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou
contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
A mesma regra encontra-se no art. 47 do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor.
3-PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA
De nada valeria contratar livremente, se não houvesse a possibilidade do
cumprimento da vontade manifestada no contrato; se o contrato não tivesse força
obrigatória. o contrato é lei entre as partes.
Celebrado com a observância dos pressupostos e requisitos necessários à sua
validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem
preceitos legais imperativos.
Este princípio não está expresso em nosso sistema positivo.
OBS: SOMENTE APLICA ESTA FORÇA SE OBSERVAR TDOS OS PRINCIPIOS
4-PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
Prescreve o art. 187, CC que: "também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Para a incidência desse dispositivo, é necessário que além de o contratante
exceder os limites impostos pela boa-fé - o que será aferido pelo juiz no caso
concreto - que tal conduta cause prejuízo ao outro contratante, a terceiros ou
até mesmo a toda a coletividade.
OBS:QUANDO ESTIVER FALANDO DE BOA FE NO SENTIDO CONTRATUAL ESTOU ANALISANDO A
BOA FÉ OBJETIVA .OBJETIVA e E O
PRINCIPIO
SUBJETIVA e COMPORTAMENTO.
Assim, o exercício dos direitos previstos contratualmente pelas partes deve
levar em conta seus fins econômicos e sociais, bem como a boa-fé e os bons
costumes, sob pena de ser reputado ilícito e acarretar ao seu titular o dever
de indenizar os prejuízos causados ao outro contratante de forma objetiva.
Ainda, a boa-fé objetiva pode atingir diretamente o componente obrigacional,
seja para ampliar-lhe o conteúdo, seja para minorá-lo.
No caso da redução da amplitude obrigacional, temos quatro institutos:
Supressio e consiste na redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma
das partes em exercer direito ou faculdades, gerando na outra legítima
expectativa. A faculdade ou direito consta efetivamente do pacto, todavia, a
inércia qualificada de uma das partes gera na outra a expectativa legítima
(diante das circunstâncias) de que a faculdade ou direito não será exercido.
Advém, daí a supressão de direito ou faculdade ou a redução de seu alcance.
Surrectio e ao contrário da supressio, representa uma ampliação do conteúdo
obrigacional. Aqui, a atitude de uma das partes gera na outra a expectativa de
direito ou faculdade não pactuada.
Venire contra factum proprium e Nesta
hipótese, o contratante assume um determinado comportamento o qual é
posteriormente contrariado por outro comportamento seu. A locução ‘venire
contra factum proprium’ traduz o exercício de uma posição jurídica em
contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Vale
ressaltar que ambos os atos devem ser lícitos, pois se a mudança de
posicionamento do contratante implicar em ato ilícito, o fundamento da revisão
será outro, ou seja, o abuso de direito, que se constitui em fato ilícito.
Tu quoque e A locução significa "tu
também" e representa as situações nas quais a parte vem a exigir algo que
também foi por ela descumprido ou negligenciado. Em síntese, a parte não pode
exigir de outrem comportamento que ela própria não observou. OBS:se eu não
cumpri a obrigação bilateral eu não posso cobrar.
BOA-FÉ OBJETIVA DEVERES ANEXOS OU LATERAIS
Dever de lealdade e cooperação e Cumpre
as partes cooperarem na busca da validade e eficácia da relação negocial,
cientes de que é a manutenção da avença que melhor atende aos seus interesses.
As partes devem auxílio mútuo para que a o contrato atinja sua finalidade,
ainda que, eventualmente, tenham um, ou mesmo os dois lados, de ceder, de fazer
concessões tendo em mira a razoabilidade e a proporcionalidade.
Dever de proteção e cuidado e O dever de proteção e cuidado dirige-se
imediatamente ao objeto da prestação, mas a ele não se limita, incidindo também
em relação aos próprios contratantes.
Dever de informação ou esclarecimento e A informação a respeito do objeto da
prestação ou da forma como esta se executará é elemento imprescindível para que
o contratante possa fiscalizar o cumprimento da avença. Pode ser invocado ainda
que a hipótese não se amolde ao artigo 147, CC: Art. 186, verbis: "Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito". Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: [...]
OBS:Se eu vendo uma TV q so pega digital e eu não aviso ela poderá reincidir o
contrato.
5-PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS
No Código Civil, busca-se tutelar o objeto da contratação em seu aspecto
individual e social, prevalecendo este último no caso de divergência.
A autonomia privada se relativizou, subordinando-se a valores maiores, os
sociais.Vinculou-se o princípio da autonomia da vontade à exigência teleológica
do cumprimento da função social pelo contrato, sem desprezar a sua
instrumentalidade de regulação privada do comportamento dos
Assim, partindo do contrato como instrumento de movimentação da ordem
econômica, este também está submetido aos ditames de justiça social, e por
consequência, possui uma função social a ser atendida.
Também nos contratos, deve-se conciliar dois princípios constitucionais, quais
sejam a dignidade da pessoa humana (art 1º, inc. III) e o princípio da livre
iniciativa (art. 170, caput).
Níveis da função social:
Intrínseco eo contrato visto como relação jurídica entre as partes negociais,
impondo-se o respeito à lealdade negocial e a boa-fé objetiva, buscando-se uma
equivalência material entre os contratantes;
Extrínseco e o contrato em face da coletividade, ou seja, visto sob o aspecto
eficacial na sociedade em que fora celebrado.
Função Social do Contrato no CC:Art. 421.
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