CONTRATO
DE TRABALHO
1.
Natureza Jurídica. 2. Elementos Essenciais. 3. Duração do contrato. 4.
Alteração. 5. Suspensão e Interrupção
1.
Natureza Jurídica
-
Em razão da
atuação da vontade das partes na formação do contrato, a doutrina predominante
tem entendido que o contrato de trabalho é de Direito Privado (não de Direito Público), embora sofra diversas
limitações decorrentes da necessidade de proteção que se concede aos
empregados, em virtude de sua hipossuficiência (ser a parte mais fraca na
relação, sobretudo do ponto de vista econômica)
- Trata-se, portanto, de um contrato de natureza especial, que se
distingue dos demais tipos de contrato em razão do objeto (prestação de
serviços) e do modo como se dá a sua execução
(mediante subordinação, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade)
2.
Elementos Essenciais
- O Código Civil, em seu art.
104, estabelece que, parece ser válido qualquer negócio jurídico (o que inclui
todos os contratos) precisa atender às seguintes condições:
a) agente capaz;
b) objeto lícito, possível,
determinado ou determinável
c) forma prescrita ou não defesa
em lei.
Art. 104. A validade do negócio
jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível,
determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em
lei.
2.1.
Capacidade
2.1.1.
Modalidades
2.1.1.1. No Direito Civil
- Há 2 espécies de capacidades
quanto ao seu alcance:
a) de direito – para adquirir e gozar direitos – todos a possuem (CC,
art. 1º);
b) de fato (ou de exercício) – para praticar, por conta própria, atos jurídicos
(CC, art. 3º/5º).
- Além disso, é preciso
distinguir, quanto à possibilidade de expressão livre e consciente da vontade:
a) incapacidade absoluta – impede a prática do ato, tornando nulos os
atos praticados (CC, art. 3º)
b) capacidade relativa – autoriza a prática do ato, desde que haja
assistência, dos responsáveis (CC, art. 4º)
c) capacidade plena – permite a prática do ato, sem qualquer restrição
2.1.1.2. No Direito do Trabalho
- A capacidade para contratar (do
empregador) segue, em essência, as regras gerais do Direito Civil (CC,
Livro I, Título I, Capítulo I).
- Contudo, a capacidade para
ser contratado (do empregado) observa regras próprias do Direito do
Trabalho.
2.1.2.
Regras gerais
- No tocante, especificamente, à capacidade
para ser contratado, o
critério mais importante é o etário (idade), que se encontra,
particularmente, na Constituição Federal (art. 7º, XXXIII), na CLT (arts. 402 e seguintes) e na Convenção 138 da OIT (sobre idade
mínima para o trabalho).
- A partir desse critério,
podemos identificar as seguintes regras:
Idade
|
Capacidade
|
Restrições
|
Exceções
|
< 14 anos
|
Incapacidade absoluta
(CF, 7º, XXXIII / CLT,
403)
|
Impossibilidade de firmar contrato de trabalho
|
Artistas (mediante autorização judicial e aquiescência dos
responsáveis)
(C-138 OIT, 8º)
|
> 14 anos / < 16 anos
|
Capacidade relativa
(CF, 7º, XXXIII / CLT,
403)
|
Apenas se pode celebrar validamente o contrato de aprendizagem
|
------
|
> 16 anos / < 18 anos
|
Capacidade relativa
(CF, 7º, XXXIII / CLT,
403)
|
Não se admite o trabalho noturno, insalubre, perigoso ou
prejudicial à formação moral
|
------
|
> 18 anos
|
Capacidade plena
(CF, 7º, XXXIII / CLT,
403)
|
------
|
Peões - 21 anos (Lei 10.220/01, 4º)
Atletas futebol - 21 anos (Lei 6.354/76, 6º) Vigilantes - 21 anos (Lei 7.102/83, 16) Mãe-social - 25 anos (Lei 7.644/87, 9º) ... |
- Um caso particular é o dos índios (conhecidos também como
silvícolas), regidos pela Lei 6.001/73,
que define como tais todo os que sejam “de origem
e ascendência pré-colombiana que se
identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características
culturais o distinguem da sociedade
nacional” (Lei 6.001/73, 3º, I).
- Para a prática de qualquer tipo
de negócio jurídico (inclusive o contrato de trabalho), há 3 situações diversas
(Lei 6.001/73, 4º) quanto aos índios,
que podem ser considerados:
a) Isolados
- “vivem em grupos
desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos
eventuais com elementos da comunhão nacional”
- incapacidade absoluta – permanecem em
regime tutelar e todos os atos são nulos (Lei 6.001/73, 8º), inclusive a
celebração de contrato de trabalho (Lei 6.001/73, 15)
b) Em vias de integração
- “em contato
intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte
das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de
existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão
necessitando cada vez mais para o próprio sustento”
- incapacidade relativa – necessária a aprovação por parte do órgão de proteção,
atualmente a FUNAI (Lei 6.001/73, 16)
c) Integrados - Quando incorporados à
comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda
que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.
- capacidade
plena – não há restrição, mas apenas o direito de não-discriminação (Lei
6.001/73, 14)
2.2.
Licitude do Objeto
2.2.1.
Distinções
I
- Trabalho (Alice Monteiro de Barros[1])
a) proibido
- que não observa as regras que
restringem a capacidade para ser
contratado ou regras de proteção ao trabalhador
- produz efeitos (pode-se pedir reconhecimento de vínculo de emprego
e verbas trabalhistas)
- exemplos: trabalho de menor de
14 anos, trabalho de estrangeiro sem visto, ...
b) ilícito
-
cuja finalidade
é a prática de ato que ofende a legislação, sobretudo penal
-
não produz efeitos
(não se reconhece vínculo de emprego ou quaisquer direitos)
- exemplos: tráfico de drogas, clínicas
de aborto, ...
II
– Licitude (Maurício
Godinho Delgado[2])
a) imediata
- a própria prestação de
serviços
- todo trabalho será, em regra,
lícito (CF, 5º, XIII)
b) mediata
- os resultados obtidos com o
trabalho
2.2.2.
Situações típicas
- Jogo do bicho – considerado trabalho ilícito, e, por isso, não gera
efeitos (OJ 199 SbDI-1[3])
-
Policial militar –
considerado trabalho proibido (ilicitude puramente administrativa), que pode
gerar efeitos na esfera trabalhista, não impedindo a imposição de sanções na
esfera administrativa (Súmula 386 do TST[4])
2.3.
Forma
- O contrato de trabalho, em regra,
não exige uma forma especial (é um “contrato não-solene”)
- Pode ser (CLT, 443):
a) expresso – verbal
(manifestação oral de vontade) ou escrito
(manifestação escrita de vontade)
b) tácito (não há manifestação de vontade)
- Excepcionalmente, pode-se exigir
forma especial em alguns casos:
a) contratos de trabalho especiais
- devem ser expressos e escritos (em
alguns casos, há também um “contrato-padrão”)
- exemplos: atleta profissional
(Lei 9.615/98, 28), jogador de futebol (Lei 6.354/76, 3º), artista profissional
(Lei 6.533/78, 9º e 15), ...
b) contratos por prazo determinado (CLT, 443, § 1º) –
devem ser expressos, ao menos
c) contratos temporários – devem ser expressos e escritos (Lei 6.019/74, 11)
d) contrato com a Administração Pública – exige-se o
concurso público (CF, 37, II)
e) alguns aspectos do contrato de trabalho
- compensação de jornada – deve
ser acertada por escrito (Súmula 85, I, do TST)
- comunição (aviso) de férias –
dever se dar por escrito (CLT, 135)
- instrumento de rescisão (TRCT –
Termo de rescisão do contrato de trabalho) – deve ser por escrito e
especificar, individualizadamente, as parcelas quitadas, sua natureza e
respectivos valores (CLT, 477, § 2º)
Atenção! CLT, Art. 442-A. Para fins de
contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de
experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de
atividade.
3.
Duração do contrato
3.1.
Modalidades
- De acordo com sua duração o contrato de trabalho, pode
ser firmado por:
a) prazo indeterminado – regra geral, em virtude do princípio da
continuidade, segundo o qual o contrato de trabalho deve perdurar o máximo
possível (já que é a principal fonte de subsistência do trabalhador)
b) prazo determinado (CLT, 443, §§ 1º e 2º) – exceção apenas admitida
nos casos expressamente previstos em lei
3.2.
Contrato por prazo determinado
3.2.1.
Formas de fixação da duração
(CLT, 443, § 1º)
- O contrato por prazo
determinado pode ter a sua duração definida de 3 modos:
a) termo prefixado – data de encerramento do contrato pré-definida no
momento da contratação (vai até o dia...)
b) especificação de serviços
– contrato se encerra quando foi concluída a tarefa específica para qual o
empregado foi contrato (desenvolvimento de banco de dados, curso de
aperfeiçoamento, ...)
c) acontecimento de previsão
aproximada – sabe-se que o contrato se encerrará, mas não quando (obra,
safra, ...)
3.2.2.
Hipóteses
- As únicas situações em que a
CLT autoriza o contrato por prazo determinado são as seguintes (CLT, 443, § 2º):
a) atividades empresariais transitórias – empreendimentos sazonais
(confecção de produtos de natal, ovos de páscoa, ...)
b) atividades laborais temporárias – tarefa realizada pelo empregado
tem duração pré-definida (instalação de fábrica, colheita, ...)
c) experiência – período de prova, para que empregado e empregador
avaliem as condições de trabalho
3.2.3.
Regras
- Para que o contrato por prazo
determinado seja válido, é necessário respeitar as seguintes regras:
|
Prazo determinado
em geral
|
Experiência
|
Duração máxima
(CLT, 445) |
2 anos
|
90 dias
|
Prorrogação
(CLT, 451) |
1 vez
|
1 vez
|
Intervalo (entre
o fim de um contrato e o inicio do subseqüente)
(CLT, 452) |
6 meses
|
Não é possível (haver
um contrato de experiência em seguida a um outro – p/ o mesmo cargo)
|
Forma
|
Expresso
|
Expresso
|
- Se essas regras não forem respeitadas,
o contrato por prazo determinado convola-se (transforma-se) em contrato por prazo indeterminado (CLT, 445, 451 e
452).
- Quanto à extinção do contrato por prazo determinado antes do
termo estabelecido, sem justo motivo,
as regras dependem da existência de uma cláusula (chamada “cláusula
assecuratória do direito recíproco à rescisão antecipada”) prevista no art. 481
da CLT:
|
Com cláusula
|
Sem cláusula
|
Direitos do
empregado
|
Aviso prévio,
multa 40% FGTS, ...
|
Indenização – ½
dos salários que receberia (CLT, 479)
|
Direitos do
empregador
|
Aviso prévio
|
Indenização –
mediante comprovação de prejuízo e limitada ao valor que empregado receberia
(CLT, 480)
|
- Atenção! Essas regras valem até mesmo para o contrato de
experiência. Assim, se o contrato de trabalho for rompido antes do prazo
assinalado e houver a cláusula (assecuratória do direito recíproco à rescisão
antecipada), o aviso prévio pode ser exigido mesmo que se trate de contrato de
experiência (Súmula 163 TST[5])
4. Alteração
4.1.
Requisitos
- O artigo 468 da CLT estabelece dois requisitos cumulativos (todos devem estar presentes) para que a
alteração do contrato de trabalho possa ser considerada válida:
a) mútuo consentimento – empregado e empregador têm que estar de
acordo;
b) inexistência de prejuízo
direto ou indireto para o
empregado – não pode haver uma modificação que acarreta uma piora nas condições
de trabalho (“in pejus”) para o
trabalhador
4.2.
Exceções
4.2.1. Negociação coletiva
- Exceções ao princípio da
inalterabilidade lesiva podem ocorrer, quando se trata de negociação coletiva,
- Necessariamente, exige a participação dos sindicatos (CF, 8º,
VI), ao menos dos empregados
-
Admite-se, em
vários aspectos do contrato de trabalho, a “flexibilização” de direitos trabalhistas, desde que não se
trate de matéria relativa a segurança e saúde do trabalhador
- Exemplo: redução de
salário – art. 7º, VI
4.2.2.
Jus variandi
-
Outra exceção às exigências do art. 468 da CLT é o chamado Jus
variandi (ou direito de variar)
– Conceito – direito do empregador de introduzir, unilateralmente,
alterações de pouca expressão no contrato de trabalho
-
Exemplos:
alteração de horário de trabalho / reversão
4.2.3.
Reversão (CLT,
468, § único)
- Conceito - retorno do empregado, exercente de função de confiança
para o seu cargo efetivo
- Se empregado exerce função de confiança, por tempo igual ou superior a 10 anos, mantém a gratificação respectiva
(princípio da estabilidade financeira), mesmo se revertido ao cargo efetivo, a
não ser que haja justo motivo para a reversão (Súmula 372 TST[6])
4.2.
Hipóteses
4.2.1.
Transferência
-
Conceito – mudança no local de trabalho que
acarrete alteração na residência ou
domicílio do empregado (CLT, 469)
- Se não houver alteração na residência ou domicílio do
empregado, este tem direito a suplemento
salarial correspondente ao acréscimo
de despesa com transporte (Súmula
29 TST[7])
- Hipóteses – De acordo com o art. 469 da CLT, a transferência, em
princípio, é vedada (proibida), sem a concordância do empregado, admitindo-se
contudo, nas seguintes situações e condições:
|
Requisito
|
Direitos
|
Exercício
de cargo de confiança (CLT, 469, § 1º)
|
Necessidade de serviço
|
Se definitiva – ajuda de custo
|
Se provisória – ajuda de custo + adicional de transferência (25%)
|
||
Previsão
no contrato de trabalho – implícita ou explícita (CLT, 469, § 1º)
|
Necessidade de serviço
|
Se definitiva – ajuda de custo
|
Se provisória – ajuda de custo + adicional de transferência (25%)
|
||
Extinção
do estabelecimento (CLT, 469, § 2º)
|
Não há
|
Ajuda de custo
|
- O TST entende que, mesmo quando
se ocupa um cargo de confiança, o adicional
de transferência é devido, desde que a transferência
seja provisória (OJ 113 da
SbDI-1[8])
4.2.2.
Salário
- O salário não pode ser alterado
em prejuízo do empregado, a não
ser por negociação coletiva (CF, 7º, VI)
- No caso do professor, a redução pode
ser admitida, quando decorrer de redução de carga horária resultante da diminuição do número de alunos – o que
não pode ocorrer é a alteração do valor da hora-aula (OJ 244 SbDI-1[9])
4.2.3.
Jornada
-
Adoção do regime de trabalho em tempo parcial exige
negociação coletiva e anuência do empregado
5.
Suspensão e Interrupção
5.1.
Distinções conceituais
a)
Suspensão
- Paralisação total dos efeitos do contrato (não trabalha e não
recebe)
- Efeitos contratuais paralisados na suspensão:
- prestação de serviços
- pagamento dos salários
- contagem de tempo de serviço
- recolhimento de FGTS
- Direitos assegurados quando cessar a suspensão:
-
emprego – não pode ser extinto o
contrato, enquanto perdurar a suspensão
-
cargo – empregado deve retornar ao
mesmo cargo que antes ocupava
-
salário – deve-se manter o mesmo
salário antes recebido pelo empregado e são asseguradas todas as vantagens
atribuídas à sua categoria durante suspensão (CLT, art. 471)
b) Interrupção
- Paralisação parcial dos efeitos do contrato (não trabalha, mas
recebe)
- Efeito contratual paralisado na interrupção:
-
prestação de serviços
- Efeitos contratuais não paralisados na interrupção:
-
pagamento dos salários
- contagem de tempo de serviço
- recolhimento de FGTS
5.2.
Suspensão
Hipóteses
|
Descrição
|
Peculiaridades
|
Greve (Lei 7783/89, 7º)
|
Suspensão
coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de
serviços a empregador
|
Se
houver pagamento dos dias parados, converte-se em interrupção
|
Suspensão
disciplinar (CLT,
474)
|
Sanção
imposta ao empregado em virtude do cometido de falta
|
Prazo
máximo: 30 dias
|
Suspensão diretor
eleito (Súmula
269 TST[10])
|
Paralisação
do contrato em razão da eleição para ocupar cargo de direção.
|
FGTS
(faculdade empregador)
|
Suspensão para
qualificação profissional
(CLT, 476-A)
|
Suspensão
por para participação do empregado em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão
contratual
|
Prazo:
2 a 5 meses
Requisitos:
negociação coletiva e concordância do empregado
Bolsa:
Empregador
poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza
salarial
|
Intervalo
Intrajornada
(CLT, 71)
|
Pausa
para repouso e alimentação dentro de uma jornada de trabalho
|
Até
4 h – 0’
>4h
/ 6h – 15’
>
6h – 1h / 2h
|
Intervalo
Interjornadas
(CLT, 66)
|
Pausa
entre o final de uma jornada e inicio de outra
|
11
horas
|
Encargos Públicos
(longa duração)
|
Exercício
de mandato eletivo (prefeito, deputado, governador, ...)
|
|
Licença
não-remunerada
|
|
Faculdade
do empregador
|
Aborto criminoso (CLT, 395 e CP, 124)
|
Interrupção
voluntária da gravidez fora das exceções legais.
|
|
Prestação de
serviço militar (CLT,
472)
|
|
Prazo:
1 ano
Recolhimento
de FGTS (Decreto 99.684/90, 28)
Para
empregado voltar ao cargo, deve haver notificação em até 30 dias da baixa
Em contratos por prazo
determinado, tempo de afastamento não será computado na contagem do prazo
contratual, se houver acordo entre as partes
|
Auxílio-doença
após 15º dia (Lei
8.213/91, 60)
|
|
Recolhimento
de FGTS (Decreto 99.684/90, 28)
|
Aposentadoria por
invalidez
(CLT, 475 e Lei 8.213/91, 42-47)
|
|
Se
empregador tiver admitido substituto, poderá rescindir com este o contrato de
trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da
interinidade ao ser celebrado o contrato
|
5.3. Interrupção
Hipóteses
|
Descrição
|
Peculiaridades
|
Lockout (Lei 7.783/89, 17)
|
Paralisação
das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar
negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos
empregados
|
Constitui
abuso de direito e dá aos empregados direito à percepção dos salários durante
o período de paralisação
|
Nojo (CLT, 473, I)
|
Ausência
motivada em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
dependente econômico
|
Prazo:
2 dias consecutivos
Professores:
9 dias consecutivos
|
Gala (CLT, 473, II)
|
Ausência
motivada em virtude de casamento
|
Prazo:
3 dias consecutivos
Professores:
9 dias consecutivos
|
Doação de sangue (CLT, 473, IV)
|
Ausência
motivada para doar sangue
|
1
dia em cada 12 meses de trabalho
|
Alistamento
Eleitoral
(CLT, 473, V)
|
Ausência
motivada para o fim de se alistar eleitor
|
Prazo:
até 2 dias consecutivos
|
Exame vestibular (CLT, 473, VII)
|
Ausência
motivada para realizar provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior
|
|
Comparecimento em
juízo (CLT,
473, VIII)
|
Ausência
motivada para comparecer em juízo (como parte, testemunha, ...)
|
|
Reunião de
organismo internacional
(CLT, 473, VIII)
|
Ausência
motivada para, na qualidade de representante de entidade sindical, participar
de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro
|
Pelo
tempo que se fizer necessário
|
Aborto não-criminoso
(CLT, 485 e
CP, 128)
|
Se
não há outro meio de salvar a vida da gestante / Se a gravidez resulta de
estupro e o aborto / Aborto espontâneo
|
Prazo:
2 semanas
Comprovado
por atestado médico oficial
|
Intervalos em
casos de desgaste físico intenso – mecanografia (CLT, 72)
|
Nos
serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo)
|
90’
trabalho – 10’ descanso
Aplicável
a digitadores (Súmula 346 TST[11])
|
Intervalos em
casos de desgaste físico intenso – minas de subsolo (CLT, 298)
|
Trabalho
em minas de subsolo
|
3h
trabalho – 15’ repouso
|
Intervalos em
casos de desgaste físico intenso – câmaras frias (CLT, 253)
|
Trabalho
no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do
ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa
|
100’
trabalho – 20’ de repouso
|
Intervalos não
previstos em lei (Súmula 118 TST[12])
|
Pausa
para cafezinho, ginástica laboral, ... concedida por liberalidade do
empregador
|
|
Férias (CLT, 129 e 130, § 2º)
|
|
|
Repouso Semanal
Remunerado
(Lei 605/49)
|
Interrupção
condicional a cada semana
|
24
horas por semana, preferencialmente aos domingos
Requisitos:
assiduidade e pontualidade
|
Licença-maternidade
(Lei 8.213/91,
71)
|
|
Prazo:
120 dias + 60 dias (faculdade empregador)
FGTS
(Decreto 99.684/90, 28)
|
Licença-paternidade
(ADCT, 10, §
1º)
|
|
FGTS
(Decreto 99.684/90, 28)
|
Auxílio-doença
até 15º dia
(Lei 8.213/91, 60, § 3º)
|
|
FGTS
(Decreto 99.684/90, 28)
|
Convocação para
guerra (Lei
4.375/, 61)
|
Convocação
para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra
|
Empregado
pode optar entre receber do empregador (2/3 de seu salário) ou das Forças
Armadas
|
Segurança
Nacional (CLT,
472, § 3º)
|
|
Prazo:
90 dias
Autoridade
competente pode solicitar afastamento do empregado do serviço ou do local de
trabalho
Afastamento será solicitado
pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação
fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que
providenciará desde logo a instauração do competente inquérito
administrativo.
|
[1]
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, p. 243. São Paulo:
LTr, 2009.
[2]
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, p. 503. São Paulo:
LTr, 2009.
[3]
OJ-SDI1-199 - JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDA-DE. OBJETO ILÍCITO.
ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL
[4]
SUM-386 - POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM-PREGATÍCIO COM EMPRESA
PRIVADA Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o
reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada,
independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no
Estatuto do Policial Militar.
[5]
SUM-163 - AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos
de experiência, na forma do art. 481 da CLT.
[6]
SÚMULA Nº 372 DO TST - GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES.
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos
pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo
efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da
estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função
comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
[7]
SÚMULA Nº 29 DO TST – TRANSFERÊNCIA.
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador,
para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial
correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
[8]
OJ 113 SBDI-1 TST - ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA.
DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA
O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de
transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O
pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a
transferência provisória.
[9]
OJ 244 SBDI-1 - PROFESSOR. REDUÇÃO DA
CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE
A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de
alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do
valor da hora-aula.
[10]
SÚMULA 269 TST - DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO
DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o
respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço
desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação
de emprego.
[11]
SÚMULA 346 - DIGITADOR. INTERVALOS
INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANA-LÓGICA DO ART. 72 DA CLT.
Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT,
equiparam-se aos tra-balhadores nos serviços de mecanografia (datilografia,
escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso
de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
[12]
SÚMULA 118 TST - JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS.
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de
trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa,
remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
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