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sexta-feira, 14 de junho de 2013

DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO

CONTRATO DE TRABALHO

1. Natureza Jurídica. 2. Elementos Essenciais. 3. Duração do contrato. 4. Alteração. 5. Suspensão e Interrupção

1. Natureza Jurídica
- Em razão da atuação da vontade das partes na formação do contrato, a doutrina predominante tem entendido que o contrato de trabalho é de Direito Privado (não de Direito Público), embora sofra diversas limitações decorrentes da necessidade de proteção que se concede aos empregados, em virtude de sua hipossuficiência (ser a parte mais fraca na relação, sobretudo do ponto de vista econômica)
- Trata-se, portanto, de um contrato de natureza especial, que se distingue dos demais tipos de contrato em razão do objeto (prestação de serviços) e do modo como se dá a sua execução (mediante subordinação, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade)
2. Elementos Essenciais
- O Código Civil, em seu art. 104, estabelece que, parece ser válido qualquer negócio jurídico (o que inclui todos os contratos) precisa atender às seguintes condições:
a) agente capaz;
b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável
c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
2.1. Capacidade
2.1.1. Modalidades
2.1.1.1. No Direito Civil
- Há 2 espécies de capacidades quanto ao seu alcance:
a) de direito – para adquirir e gozar direitos – todos a possuem (CC, art. 1º);
b) de fato (ou de exercício) – para praticar, por conta própria, atos jurídicos (CC, art. 3º/5º).
- Além disso, é preciso distinguir, quanto à possibilidade de expressão livre e consciente da vontade:
a) incapacidade absoluta – impede a prática do ato, tornando nulos os atos praticados (CC, art. 3º)
b) capacidade relativa – autoriza a prática do ato, desde que haja assistência, dos responsáveis (CC, art. 4º)
c) capacidade plena – permite a prática do ato, sem qualquer restrição
2.1.1.2. No Direito do Trabalho
- A capacidade para contratar (do empregador) segue, em essência, as regras gerais do Direito Civil (CC, Livro I, Título I, Capítulo I).
- Contudo, a capacidade para ser contratado (do empregado) observa regras próprias do Direito do Trabalho.
2.1.2. Regras gerais
- No tocante, especificamente, à capacidade para ser contratado, o critério mais importante é o etário (idade), que se encontra, particularmente, na Constituição Federal (art. 7º, XXXIII), na CLT (arts. 402 e seguintes) e na Convenção 138 da OIT (sobre idade mínima para o trabalho).
- A partir desse critério, podemos  identificar as seguintes regras:

Idade
Capacidade
Restrições
Exceções
< 14 anos
Incapacidade absoluta
(CF, 7º, XXXIII / CLT, 403)
Impossibilidade de firmar contrato de trabalho
Artistas (mediante autorização judicial e aquiescência dos responsáveis)
(C-138 OIT, 8º)
> 14 anos / < 16 anos
Capacidade relativa
(CF, 7º, XXXIII / CLT, 403)
Apenas se pode celebrar validamente o contrato de aprendizagem
------
> 16 anos / < 18 anos
Capacidade relativa
(CF, 7º, XXXIII / CLT, 403)
Não se admite o trabalho noturno, insalubre, perigoso ou prejudicial à formação moral
------
> 18 anos
Capacidade plena
(CF, 7º, XXXIII / CLT, 403)
------
Peões  - 21 anos (Lei 10.220/01, 4º)
Atletas futebol - 21 anos (Lei 6.354/76, 6º)
Vigilantes - 21 anos (Lei 7.102/83, 16)
Mãe-social - 25 anos (Lei 7.644/87, 9º)
...

- Um caso particular é o dos índios (conhecidos também como silvícolas), regidos pela Lei 6.001/73, que define como tais todo os que sejam “de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional” (Lei 6.001/73, 3º, I).
- Para a prática de qualquer tipo de negócio jurídico (inclusive o contrato de trabalho), há 3 situações diversas (Lei 6.001/73, 4º) quanto aos índios, que podem ser considerados:
a) Isolados
- “vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional”
- incapacidade absoluta – permanecem em regime tutelar e todos os atos são nulos (Lei 6.001/73, 8º), inclusive a celebração de contrato de trabalho (Lei 6.001/73, 15)
b) Em vias de integração
- “em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento”
- incapacidade relativa necessária  a aprovação por parte do órgão de proteção, atualmente a FUNAI (Lei 6.001/73, 16)
c) Integrados - Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.
 - capacidade plena – não há restrição, mas apenas o direito de não-discriminação (Lei 6.001/73, 14)

2.2. Licitude do Objeto
2.2.1. Distinções
I - Trabalho (Alice Monteiro de Barros[1])
a) proibido
- que não observa as regras que restringem a capacidade para ser contratado ou regras de proteção ao trabalhador
- produz efeitos (pode-se pedir reconhecimento de vínculo de emprego e verbas trabalhistas)
- exemplos: trabalho de menor de 14 anos, trabalho de estrangeiro sem visto, ...
b) ilícito
- cuja finalidade é a prática de ato que ofende a legislação, sobretudo penal
- não produz efeitos (não se reconhece vínculo de emprego ou quaisquer direitos)
- exemplos: tráfico de drogas, clínicas de aborto, ...
II – Licitude (Maurício Godinho Delgado[2])
a) imediata
- a própria prestação de serviços 
- todo trabalho será, em regra, lícito (CF, 5º, XIII)
b) mediata
- os resultados obtidos com o trabalho
2.2.2. Situações típicas
- Jogo do bicho – considerado trabalho ilícito, e, por isso, não gera efeitos (OJ 199 SbDI-1[3])
- Policial militar – considerado trabalho proibido (ilicitude puramente administrativa), que pode gerar efeitos na esfera trabalhista, não impedindo a imposição de sanções na esfera administrativa (Súmula 386 do TST[4])
2.3. Forma
- O contrato de trabalho, em regra, não exige uma forma especial (é um “contrato não-solene”)
- Pode ser (CLT, 443):
a) expressoverbal (manifestação oral de vontade) ou escrito (manifestação escrita de vontade)
b) tácito (não há manifestação de vontade)
- Excepcionalmente, pode-se exigir forma especial em alguns casos:
a) contratos de trabalho especiais
- devem ser expressos e escritos (em alguns casos, há também um “contrato-padrão”)
- exemplos: atleta profissional (Lei 9.615/98, 28), jogador de futebol (Lei 6.354/76, 3º), artista profissional (Lei 6.533/78, 9º e 15), ...
b) contratos por prazo determinado (CLT, 443, § 1º) – devem ser expressos, ao menos
c) contratos temporários – devem ser expressos e escritos (Lei 6.019/74, 11)
d) contrato com a Administração Pública – exige-se o concurso público (CF, 37, II)
e) alguns aspectos do contrato de trabalho
- compensação de jornada – deve ser acertada por escrito (Súmula 85, I, do TST)
- comunição (aviso) de férias – dever se dar por escrito (CLT, 135)
- instrumento de rescisão (TRCT – Termo de rescisão do contrato de trabalho) – deve ser por escrito e especificar, individualizadamente, as parcelas quitadas, sua natureza e respectivos valores (CLT, 477, § 2º)
Atenção! CLT, Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

3. Duração do contrato
3.1. Modalidades
- De acordo com sua duração o contrato de trabalho, pode ser firmado por:
a) prazo indeterminado – regra geral, em virtude do princípio da continuidade, segundo o qual o contrato de trabalho deve perdurar o máximo possível (já que é a principal fonte de subsistência do trabalhador)
b) prazo determinado (CLT, 443, §§ 1º e 2º) – exceção apenas admitida nos casos expressamente previstos em lei
3.2. Contrato por prazo determinado
3.2.1. Formas de fixação da duração (CLT, 443, § 1º)
- O contrato por prazo determinado pode ter a sua duração definida de 3 modos:
a) termo prefixado – data de encerramento do contrato pré-definida no momento da contratação (vai até o dia...)
b) especificação de serviços – contrato se encerra quando foi concluída a tarefa específica para qual o empregado foi contrato (desenvolvimento de banco de dados, curso de aperfeiçoamento, ...)
c) acontecimento de previsão aproximada – sabe-se que o contrato se encerrará, mas não quando (obra, safra, ...)
3.2.2. Hipóteses
- As únicas situações em que a CLT autoriza o contrato por prazo determinado são as seguintes (CLT, 443, § 2º):
a) atividades empresariais transitórias – empreendimentos sazonais (confecção de produtos de natal, ovos de páscoa, ...)
b) atividades laborais temporárias – tarefa realizada pelo empregado tem duração pré-definida (instalação de fábrica, colheita, ...)
c) experiência – período de prova, para que empregado e empregador avaliem as condições de trabalho
3.2.3. Regras
- Para que o contrato por prazo determinado seja válido, é necessário respeitar as seguintes regras:

Prazo determinado em geral
Experiência
Duração máxima
(CLT, 445)
2 anos
90 dias
Prorrogação
(CLT, 451)
1 vez
1 vez
Intervalo (entre o fim de um contrato e o inicio do subseqüente)
(CLT, 452)
6 meses
Não é possível (haver um contrato de experiência em seguida a um outro – p/ o mesmo cargo)
Forma
Expresso
Expresso

- Se essas regras não forem respeitadas, o contrato por prazo determinado convola-se (transforma-se) em contrato por prazo indeterminado (CLT, 445, 451 e 452).
- Quanto à extinção do contrato por prazo determinado antes do termo estabelecido, sem justo motivo, as regras dependem da existência de uma cláusula (chamada “cláusula assecuratória do direito recíproco à rescisão antecipada”) prevista no art. 481 da CLT:

Com cláusula
Sem cláusula
Direitos do empregado
Aviso prévio, multa 40% FGTS, ...
Indenização – ½ dos salários que receberia (CLT, 479)
Direitos do empregador
Aviso prévio
Indenização – mediante comprovação de prejuízo e limitada ao valor que empregado receberia (CLT, 480)
- Atenção! Essas regras valem até mesmo para o contrato de experiência. Assim, se o contrato de trabalho for rompido antes do prazo assinalado e houver a cláusula (assecuratória do direito recíproco à rescisão antecipada), o aviso prévio pode ser exigido mesmo que se trate de contrato de experiência (Súmula 163 TST[5])
4. Alteração

4.1. Requisitos
- O artigo 468 da CLT estabelece dois requisitos cumulativos (todos devem estar presentes) para que a alteração do contrato de trabalho possa ser considerada válida:
a) mútuo consentimento – empregado e empregador têm que estar de acordo;
b) inexistência de prejuízo direto ou indireto para o empregado – não pode haver uma modificação que acarreta uma piora nas condições de trabalho (“in pejus”) para o trabalhador

4.2. Exceções
4.2.1. Negociação coletiva
- Exceções ao princípio da inalterabilidade lesiva podem ocorrer, quando se trata de negociação coletiva,
- Necessariamente, exige a participação dos sindicatos (CF, 8º, VI), ao menos dos empregados  
- Admite-se, em vários aspectos do contrato de trabalho, a “flexibilização” de direitos trabalhistas, desde que não se trate de matéria relativa a segurança e saúde do trabalhador
- Exemplo: redução de salário – art. 7º, VI

4.2.2. Jus variandi
- Outra exceção às exigências do art. 468 da CLT é o chamado Jus variandi (ou direito de variar)
Conceito – direito do empregador de introduzir, unilateralmente, alterações de pouca expressão no contrato de trabalho
- Exemplos: alteração de horário de trabalho / reversão

4.2.3. Reversão (CLT, 468, § único)
- Conceito - retorno do empregado, exercente de função de confiança para o seu cargo efetivo
- Se empregado exerce função de confiança, por tempo igual ou superior a 10 anos, mantém a gratificação respectiva (princípio da estabilidade financeira), mesmo se revertido ao cargo efetivo, a não ser que haja justo motivo para a reversão (Súmula 372 TST[6])


4.2. Hipóteses
4.2.1. Transferência
- Conceitomudança no local de trabalho que acarrete alteração na residência ou domicílio do empregado (CLT, 469)
- Se não houver alteração na residência ou domicílio do empregado, este tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo de despesa com transporte (Súmula 29 TST[7])
- Hipóteses – De acordo com o art. 469 da CLT, a transferência, em princípio, é vedada (proibida), sem a concordância do empregado, admitindo-se contudo, nas seguintes situações e condições: 


Requisito
Direitos
Exercício de cargo de confiança (CLT, 469, § 1º)
Necessidade de serviço
Se definitiva – ajuda de custo
Se provisória – ajuda de custo + adicional de transferência (25%)
Previsão no contrato de trabalho – implícita ou explícita (CLT, 469, § 1º)
Necessidade de serviço
Se definitiva – ajuda de custo
Se provisória – ajuda de custo + adicional de transferência (25%)
Extinção do estabelecimento (CLT, 469, § 2º)

Não há

Ajuda de custo

- O TST entende que, mesmo quando se ocupa um cargo de confiança, o adicional de transferência é devido, desde que a transferência seja provisória (OJ 113 da SbDI-1[8])

4.2.2. Salário
- O salário não pode ser alterado em prejuízo do empregado, a não ser por negociação coletiva (CF, 7º, VI)
- No caso do professor, a redução pode ser admitida, quando decorrer de redução de carga horária resultante da diminuição do número de alunos – o que não pode ocorrer é a alteração do valor da hora-aula (OJ 244 SbDI-1[9])

4.2.3. Jornada
- Adoção do regime de trabalho em tempo parcial exige negociação coletiva e anuência do empregado

5. Suspensão e Interrupção
5.1. Distinções conceituais
a) Suspensão
- Paralisação total dos efeitos do contrato (não trabalha e não recebe)
- Efeitos contratuais paralisados na suspensão:
- prestação de serviços
- pagamento dos salários
- contagem de tempo de serviço
- recolhimento de FGTS
- Direitos assegurados quando cessar a suspensão:
            - emprego – não pode ser extinto o contrato, enquanto perdurar a suspensão
            - cargo – empregado deve retornar ao mesmo cargo que antes ocupava
            - salário – deve-se manter o mesmo salário antes recebido pelo empregado e são asseguradas todas as vantagens atribuídas à sua categoria durante suspensão (CLT, art. 471)

b) Interrupção
- Paralisação parcial dos efeitos do contrato (não trabalha, mas recebe)
- Efeito contratual paralisado na interrupção:
            - prestação de serviços
- Efeitos contratuais não paralisados na interrupção:
            - pagamento dos salários
- contagem de tempo de serviço
- recolhimento de FGTS

5.2. Suspensão

Hipóteses
Descrição
Peculiaridades
Greve (Lei 7783/89, 7º)
Suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador
Se houver pagamento dos dias parados, converte-se em interrupção
Suspensão disciplinar (CLT, 474)
Sanção imposta ao empregado em virtude do cometido de falta
Prazo máximo: 30 dias
Suspensão diretor eleito (Súmula 269 TST[10])
Paralisação do contrato em razão da eleição para ocupar cargo de direção.
FGTS (faculdade empregador)
Suspensão para qualificação profissional (CLT, 476-A)
Suspensão por para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual
Prazo: 2 a 5 meses
Requisitos: negociação coletiva e concordância do empregado
Bolsa:
Empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial
Intervalo Intrajornada (CLT, 71)
Pausa para repouso e alimentação dentro de uma jornada de trabalho
Até 4 h – 0’
>4h / 6h – 15’
> 6h – 1h / 2h
Intervalo Interjornadas (CLT, 66)
Pausa entre o final de uma jornada e inicio de outra
11 horas
Encargos Públicos (longa duração)
Exercício de mandato eletivo (prefeito, deputado, governador, ...)

Licença não-remunerada

Faculdade do empregador
Aborto criminoso (CLT, 395 e CP, 124)
Interrupção voluntária da gravidez fora das exceções legais.

Prestação de serviço militar (CLT, 472)

Prazo: 1 ano
Recolhimento de FGTS (Decreto 99.684/90, 28)
Para empregado voltar ao cargo, deve haver notificação em até 30 dias da baixa
Em contratos por prazo determinado, tempo de afastamento não será computado na contagem do prazo contratual, se houver acordo entre as partes
Auxílio-doença após 15º dia (Lei 8.213/91, 60)

Recolhimento de FGTS (Decreto 99.684/90, 28)
Aposentadoria por invalidez (CLT, 475 e Lei 8.213/91, 42-47)

Se empregador tiver admitido substituto, poderá rescindir com este o contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato


5.3. Interrupção

Hipóteses
Descrição
Peculiaridades
Lockout (Lei 7.783/89, 17)
Paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados
Constitui abuso de direito e dá aos empregados direito à percepção dos salários durante o período de paralisação
Nojo (CLT, 473, I)
Ausência motivada em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente econômico
Prazo: 2 dias consecutivos
Professores: 9 dias consecutivos
Gala (CLT, 473, II)
Ausência motivada em virtude de casamento
Prazo: 3 dias consecutivos
Professores: 9 dias consecutivos
Doação de sangue (CLT, 473, IV)
Ausência motivada para doar sangue
1 dia em cada 12 meses de trabalho
Alistamento Eleitoral (CLT, 473, V)
Ausência motivada para o fim de se alistar eleitor
Prazo: até 2 dias consecutivos
Exame vestibular (CLT, 473, VII)
Ausência motivada para realizar provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior

Comparecimento em juízo (CLT, 473, VIII)
Ausência motivada para comparecer em juízo (como parte, testemunha, ...)

Reunião de organismo internacional (CLT, 473, VIII)
Ausência motivada para, na qualidade de representante de entidade sindical, participar de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro
Pelo tempo que se fizer necessário
Aborto não-criminoso (CLT, 485 e CP, 128)
Se não há outro meio de salvar a vida da gestante / Se a gravidez resulta de estupro e o aborto / Aborto espontâneo
Prazo: 2 semanas
Comprovado por atestado médico oficial
Intervalos em casos de desgaste físico intenso – mecanografia (CLT, 72)
Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo)
90’ trabalho – 10’ descanso
Aplicável a digitadores (Súmula 346 TST[11])
Intervalos em casos de desgaste físico intenso – minas de subsolo (CLT, 298)
Trabalho em minas de subsolo
3h trabalho – 15’ repouso
Intervalos em casos de desgaste físico intenso – câmaras frias (CLT, 253)
Trabalho no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa
100’ trabalho – 20’ de repouso
Intervalos não previstos em lei (Súmula 118 TST[12])
Pausa para cafezinho, ginástica laboral, ... concedida por liberalidade do empregador

Férias (CLT, 129 e 130, § 2º)


Repouso Semanal Remunerado (Lei 605/49)
Interrupção condicional a cada semana
24 horas por semana, preferencialmente aos domingos
Requisitos: assiduidade e pontualidade
Licença-maternidade (Lei 8.213/91, 71)

Prazo: 120 dias + 60 dias (faculdade empregador)
FGTS (Decreto 99.684/90, 28)
Licença-paternidade (ADCT, 10, § 1º)

FGTS (Decreto 99.684/90, 28)
Auxílio-doença até 15º dia (Lei 8.213/91, 60, § 3º)

FGTS (Decreto 99.684/90, 28)
Convocação para guerra (Lei 4.375/, 61)
Convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra
Empregado pode optar entre receber do empregador (2/3 de seu salário) ou das Forças Armadas
Segurança Nacional (CLT, 472, § 3º)

Prazo: 90 dias
Autoridade competente pode solicitar afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho
Afastamento será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.





[1] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, p. 243. São Paulo: LTr, 2009.
[2] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, p. 503. São Paulo: LTr, 2009.
[3] OJ-SDI1-199 - JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDA-DE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL
[4] SUM-386 - POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM-PREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
[5] SUM-163 - AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.
[6] SÚMULA Nº 372 DO TST - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES.
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

[7] SÚMULA Nº 29 DO TST – TRANSFERÊNCIA.
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
[8] OJ 113 SBDI-1 TST - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA
O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

[9] OJ 244 SBDI-1 - PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE
A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.


[10] SÚMULA 269 TST - DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
[11] SÚMULA 346 - DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANA-LÓGICA DO ART. 72 DA CLT.
Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos tra-balhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
[12] SÚMULA 118 TST - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

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