ART.394
ORDINÁRIO > PENA MÁX igual = OU +
QUE 4 ANOS.
SUMÁRIO > PENA MÁX. menos- QUE 4 ANOS
E mais QUE 2 ANOS
SUMARÍSSIMO > JECRIM > PENA MÁX. menos
QUE 2 ANOS E TODAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > LEIS
ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO COMUM ORDIÁRIO -
PCO.
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Pressupostos recursais
objetivos:
a) autorização legal
(previsão legal);
b) adequação
(interposição do recurso cabível à decisão).
c) tempestividade
____
Pressuposto fundamental
do recurso é o despacho ou a decisão.
Daí a sucumbência (se a
decisão não atendeu à pretensão da parte).
A sucumbência pode ser:
Única (quando o gravame
atinge somente uma das partes)
Múltipla (quando atinge
vários interesses)
Múltipla
Paralela
(quando a sentença atinge
interesses idênticos, ex. dois réus são condenados na ação penal)
Múltipla Recíproca
(quando atinge interesses opostos, ex. juiz condena e concede o sursis).
A sucumbência pode ser:
Direta (quando atinge uma
das partes da relação processual
Reflexa (quando atinge
pessoa fora da relação processual (Art. 598 CPP)
Total (quando a sentença
não atende integralmente o pedido)
Parcial (quando atende
parcialmente o pedido).
Principio da
Tempestividade (os
prazos são fatais,
contínuos e peremptórios, de acordo com o 798 CPP.
_____
Princípio da unirrecorribilidade ou da
singularidade previsto no art. 809 CPP
_____
Extinção normal e anormal dos recursos:
desistência do defensor com poderes específicos. MP não pode desistir de
recurso interposto (576CPP).
______
Recursos:
Voluntário: decorre da
conveniência da própria parte.
Necessário ou ex officio:
é o obrigatório decorre de decisão que concede habeas corpus;
sentença absolutória do 415 CPP;
decisão que concede
reabilitação;
hipóteses previstas no
art. 7º da Lei 1521/51).
Pressupostos recursais
subjetivos: 577 CPP
a) interesse
b) legitimidade.
Exceção: art. 601 CPP em
que o recurso sobe, com ou sem as razões.
O termo “a quo” do
recurso vem definido no § 5º do 798 do CPP).
Súmula 710 do STF (os
prazos em PP contam-se a partir da intimação e
não da juntada aos autos
do mandado, ou carta precatória ou de ordem)
RECURSOS NO PROCESSO
PENAL l
Em latim recurso significa caminho de volta,
caminhar para trás, é o oposto de processo (procedere – caminhar para frente).
É procedimento processual com finalidade ao
reexame processual.
Recurso de oficio (lei)
ou Reexame necessário (doutrina)
Por determinação legal, algumas decisões são
remetidas obrigatoriamente à superior instância.
CABIMENTO:
que concede HABEAS CORPUS
que concede a reabilitação ( art. 746, CPP).
que concede absolvição sumária no rito do júri
que arquiva inquérito policial ou absolve nos
crimes contra a economia popular (previsto na lei dos crimes contra economia
popular)
Pressupostos
recursais:
Antes de examinar o mérito o tribunal analisa antes
os pressupostos recursais. Recorrente pode recorrer sem estar preso.
Cabimento: existência legal do recurso, se o
recurso existe no processo penal.
Adequação: recurso deve ser o cabível
para aquela determinada decisão.
O princípio que atenua quando inadequado é o
dafungibilidade recursal quando
o tribunal aceitar o recurso errado como se fosse o recurso
correto, desde que haja a inexistência de má fé.
Tempestividade: Há de ser interposto no prazo
legal.
Apelação, Recurso em Sentido estrito, AI, ROC: 5
dias.
ED: 2 dias
Havendo Sucumbência: O
MP pode recorrer é fiscal da lei. O MP pode recorrer contra uma sentença
condenatória, pode querer sentença máxima quando o juiz deu pena mínima.
Em alguns casos, o réu pode recorrer contra a sentença absolutória, para
alterar o fundamento da absolvição. Ex.: ser absolvido por ter certeza que não
era o autor do crime é bem melhor do que ser absolvido por falta de provas.
Recursos em espécie
APELAÇÃO
Recurso elaborado em duas peças.
-1ª peça: interposição. Interpõe para o juiz da
causa, para o juiz que decidiu, juiz “a quo”. (Interpõe a primeira peça para o
juiz da causa, para ele realizar o juízo de admissibilidade, ou seja, o juiz examinará os pressupostos recursais,
o juízo de admissibilidade).
-2ª peça: razões. Interpõe para o Tribunal.
-Endereçamento
-Decisão Denegatória
Contra a decisão que denega a apelação, cabe
Recurso em sentido estrito.
Prazo Interposição 5 dias. Oferecer razões 8
dias
Ex.: juiz decidiu, intima “A”, contam 5 dias para
interposição e depois “A” será intimado novamente para em 8 dais oferecer as
razões.
-Jecrim
-Interposição + Razões devem ser feitas juntas em
10 dias.
CABIMENTO:
Contra sentença condenatória
Contra sentença absolutória, tanto a própria (não
impõe nenhuma sanção penal) quanto a imprópria (absolve, mas impõe medida de
segurança, aplicada aos inimputáveis, é absolvido, mas será internado).
-Contra absolvição sumária e impronuncia na
primeira fase do procedimento do júri
-Contra absolvição sumária do Recurso
ordinário (art. 397)
-Contra algumas decisões do júri. (art. 393,
II)
-Nulidade posterior à pronuncia. Ex.: réu
ficou injustamente algemado. Pede a nulidade daquele júri e pede novo júri;
Erro do juiz presidente (é quem fixa a pena e
conduz os trabalhos), ex.: fixa uma pena muito excessiva, uma pena menor, ou
contra o que os jurados decidiram. – Requisita-se a reforma daquela
decisão;
Quando os jurados julgarem manifestamente contra as
provas dos autos. Ex.: as provas dizem que o réu é culpado e os jurados
absolvem. Pleiteia-se novo júri. Essa hipótese cabe única vez (se o novo
júri julgar novamente contra as provas dos autos, deixa como está).
RECURSOS EM SENTIDO
ESTRITO
- Peças são duas:
1ª peça: De Interposição: Interposição para o juiz da causa, “a quo”.
Prazos: 5 dias para interpor
2ª peça: Razões: Razões para o Tribunal.
Prazos: 2 dias para razão
- Endereçamento
- Juízo de Retratação Encaminha para o juiz
de 1ª instância para ele fazer o juízo de retratação. Ex.: juiz pronunciou, e
errou ao interpor o RESE, pode se retratar, falar que era impronúncia.
CABIMENTO:
Rol taxativo do art. 581 CPP e em situação especial prevista no CTB (art. 294, PÚ parágrafo único).
Rol taxativo do art. 581 CPP e em situação especial prevista no CTB (art. 294, PÚ parágrafo único).
-Rejeição da denúncia ou queixa, mas se
ocorrer no Jecrim é apelação.
-Contra a pronúncia e a desclassificação no rito do júri (1ª fase);
- Decisão que nega ou concede habeas corpus;
-Contra a pronúncia e a desclassificação no rito do júri (1ª fase);
- Decisão que nega ou concede habeas corpus;
- Extinção da punibilidade. Ex.: morte do réu.
AGRAVO EM EXECUÇÃO Art.
197 da LEP
- CABIMENTO
-contra decisão proferida na fase de execução
da pena.
Ex: Decisão que concede ou nega:
-Progressão de regimes
-Livramento condicional
- Decisão que coloca réu no Regime
Disciplinar
Diferenciado.
Diferenciado.
- Procedimento: Igual do recurso em
sentido estrito.
- Endereçamento: Interposição para o juiz da
causa, “a quo”. Razões para o Tribunal.
-. Juízo de Retratação: Encaminha para o juiz
de 1ª instância para ele fazer o juízo de retratação.Ex.:juiz pronunciou, e
errou ao interpor o RESE, pode se retratar, falar que era impronúncia.
-Prazos: 5 dias para interpor, 2 dias para razões.
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Há DIVERGÊNCIAS se é recurso, visto quem
julga os embargos de declaração é o mesmo juiz ou tribunal que decidiu.
-Prazos: São opostos em 2 dias.
Exceção: 5 dias no Jecrim
CABIMENTO:
Quando a decisão for:
-Contraditória
-Ambigua
-Omissa
-Obscura
O que OCORRE com o prazo dos outros
recursos
Quando opõem ED, interrompe o prazo dos demais
recursos.
Interromper: Volta para o zero
Suspender: Volta a contar de onde parou
EMBARGOS
INFRINGENTES
- Legitimidade
- Único recurso exclusivo da defesa
Prazo:São opostos em 10 dias
CABIMENTO:
Contra acórdão não unanime de apelação, recurso em
sentido estrito e agravo em execução.
Ex.: Na 1ª instância, “A” é condenado em 4 anos,
apela pedindo a absolvição – o 1º e o 2º desembargadores mantém e o 3º reduz
para dois.
- Pedido: Somente pode ser pedido o que foi
concedido pelo voto vencido. Ex.: Na 1ª instância, “A” é condenado em 4 anos,
apela pedindo a absolvição – o 1º e o 2º desembargadores mantém e o 3º reduz
para dois. Só poderá pedir, a condenação em 2 anos (o que o voto vencido deu).
CARTA TESTEMUNHÁVEL
(Vige apenas no processo penal).
-Finalidade: Fazer subir o recurso denegado.
-Prazo: 48 horas
-Endereçamento: A interposição é feita para o
escrivão, chefe do cartório.
CABIMENTO:
-contra decisão que nega seguimento ao recurso em
sentido estrito ou ao agravo em execução.
-Procedimento: O mesmo do Recurso em Sentido
Estrito (tem juízo de retratação).
RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL
-CABIMENTO:
-Cabe contra decisão que nega habeas corpus nos
tribunais.
-Prazo:5 dias
QUEM JULGA?
NEGOU
HC
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JULGA ROC
|
FUNDAMENT. LEGAL
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TRF OU TJ
|
STJ
|
ART. 105, II, CF
|
STJ
|
STF
|
ART. 102, II, CF
|
CONTRA DECISÃO QUE JULGA CRIME POLÍTICO
|
STF
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RECURSO ESPECIAL E RECURSAO EXTRAORDINÁRIO
QUEM JULGA?
Recurso Especial
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Recurso Extraordinário
|
|
STJ
|
STF
|
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Fundamento legal
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105, III, CF
|
102, III, CF
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Prazo
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15 dias
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15 dias
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Cabimento(regra geral)
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Contra decisão que contraria lei federal
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Contra decisão que afronta CF
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Requisito da Repercussão Geral ( interesse
coletivo, social).
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