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quarta-feira, 19 de junho de 2013

PROCESSO PENAL - PROCEDIMENTOS E OU RITOS PROCESSUAIS

ART.394
ORDINÁRIO > PENA MÁX  igual = OU +  QUE 4 ANOS.


SUMÁRIO > PENA MÁX.  menos- QUE 4 ANOS E mais  QUE 2 ANOS


SUMARÍSSIMO > JECRIM > PENA MÁX.   menos  QUE  2 ANOS E TODAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.


PROCEDIMENTOS ESPECIAIS >  LEIS ESPECIAIS.


PROCEDIMENTO COMUM ORDIÁRIO -  PCO.


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Pressupostos recursais objetivos:
a) autorização legal (previsão legal);
b) adequação (interposição do recurso cabível à decisão).
c) tempestividade 

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Pressuposto fundamental do recurso é o despacho ou a decisão. 
Daí a sucumbência (se a decisão não atendeu à pretensão da parte). 
A sucumbência pode ser:
Única (quando o gravame atinge somente uma das partes)
Múltipla (quando atinge vários interesses)
Múltipla  Paralela 
(quando a sentença atinge interesses idênticos, ex. dois réus são condenados na ação penal) 
Múltipla Recíproca (quando atinge interesses opostos, ex. juiz condena e concede o sursis). 
A sucumbência pode ser:
Direta (quando atinge uma das partes da relação processual
Reflexa (quando atinge pessoa fora da relação processual (Art. 598 CPP)
Total (quando a sentença não atende integralmente o pedido)
Parcial (quando atende parcialmente o pedido).


Principio da Tempestividade (os 
prazos são fatais, contínuos e peremptórios, de acordo com o 798 CPP.
  
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Princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade previsto no art. 809 CPP

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Extinção normal e anormal dos recursos: desistência do defensor com poderes específicos. MP não pode desistir de recurso interposto  (576CPP). 



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Recursos:
Voluntário: decorre da conveniência da própria parte. 
Necessário ou ex officio:  é o obrigatório decorre de decisão que concede habeas corpus; sentença absolutória do 415 CPP;
decisão que concede reabilitação; 
hipóteses previstas no art. 7º da Lei 1521/51).

Pressupostos recursais subjetivos: 577 CPP
a) interesse 
b) legitimidade.


Exceção: art. 601 CPP em que o recurso sobe, com ou sem as razões.


O termo “a quo” do recurso vem definido no § 5º do 798 do CPP). 
Súmula 710 do STF (os prazos em PP contam-se a partir da intimação e
não da juntada aos autos do mandado, ou carta precatória ou de ordem)


RECURSOS NO PROCESSO PENAL l
Em latim recurso significa caminho de volta, caminhar para trás, é o oposto de processo (procedere – caminhar para frente).
É procedimento processual com finalidade  ao reexame processual.
Recurso de oficio (lei) ou Reexame necessário (doutrina)
Por determinação legal, algumas decisões são remetidas obrigatoriamente à superior instância.
CABIMENTO:  
que concede HABEAS CORPUS
que concede a reabilitação ( art. 746, CPP).
que concede absolvição sumária no rito do júri
que arquiva inquérito policial ou absolve nos crimes contra a economia popular (previsto na lei dos crimes contra economia popular)
 Pressupostos recursais:
Antes de examinar o mérito o tribunal analisa antes os pressupostos recursais. Recorrente  pode recorrer sem estar preso.
Cabimento: existência legal do recurso, se o recurso existe no processo penal.
 Adequação: recurso deve ser o cabível   para  aquela determinada decisão.
O princípio que atenua quando inadequado é o  dafungibilidade recursal quando  o tribunal  aceitar o recurso errado como se fosse o recurso correto, desde que haja  a inexistência de má fé.
Tempestividade: Há de ser interposto no prazo legal.
Apelação, Recurso em Sentido estrito, AI, ROC: 5 dias.
ED: 2 dias
Havendo Sucumbência: O MP pode recorrer é fiscal da lei. O MP pode recorrer contra uma sentença condenatória, pode querer sentença máxima quando  o juiz deu pena mínima. Em alguns casos, o réu pode recorrer contra a sentença absolutória, para alterar o fundamento da absolvição. Ex.: ser absolvido por ter certeza que não era o autor do crime é bem melhor do que ser absolvido por falta de provas.
 Recursos em espécie
 APELAÇÃO
Recurso elaborado em duas peças.
-1ª peça: interposição. Interpõe para o juiz da causa, para o juiz que decidiu, juiz “a quo”. (Interpõe a primeira peça para o juiz da causa, para ele realizar o juízo de admissibilidade, ou seja, o juiz examinará os pressupostos recursais, o juízo de admissibilidade).

-2ª peça: razões. Interpõe para o Tribunal.
-Endereçamento
-Decisão Denegatória
Contra a decisão que denega a apelação, cabe Recurso em sentido estrito.
 Prazo Interposição 5 dias. Oferecer razões 8 dias
Ex.: juiz decidiu, intima “A”, contam 5 dias para interposição e depois “A” será intimado novamente para em 8 dais oferecer as razões.
 -Jecrim
-Interposição + Razões devem ser feitas juntas em 10 dias.
 CABIMENTO:
 Contra sentença condenatória
Contra sentença absolutória, tanto a própria (não impõe nenhuma sanção penal) quanto a imprópria (absolve, mas impõe medida de segurança, aplicada aos inimputáveis, é absolvido, mas será internado).
-Contra absolvição sumária e impronuncia na primeira fase do procedimento do júri
 -Contra absolvição sumária do Recurso ordinário (art. 397)
 -Contra algumas decisões do júri. (art. 393, II)
 -Nulidade posterior à pronuncia. Ex.: réu ficou injustamente algemado. Pede a nulidade daquele júri e pede novo júri;
 Erro do juiz presidente (é quem fixa a pena e conduz os trabalhos), ex.: fixa uma pena muito excessiva, uma pena menor, ou contra o que os jurados decidiram. – Requisita-se  a reforma daquela decisão;
Quando os jurados julgarem manifestamente contra as provas dos autos. Ex.: as provas dizem que o réu é culpado e os jurados absolvem. Pleiteia-se novo júri. Essa hipótese cabe única  vez (se o novo júri julgar novamente contra as provas dos autos, deixa como está).
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
-  Peças são duas:
1ª peça: De Interposição: Interposição para o juiz da causa, “a quo”.
Prazos:  5 dias para interpor  
2ª peça: Razões:  Razões para o Tribunal.
Prazos:   2 dias para razão
-  Endereçamento
-  Juízo de Retratação Encaminha para o juiz de 1ª instância para ele fazer o juízo de retratação. Ex.: juiz pronunciou, e errou ao interpor o RESE, pode se retratar, falar que era impronúncia.
CABIMENTO: 
Rol taxativo do art. 581 CPP e em situação especial prevista no CTB (art. 294, PÚ parágrafo único).
 -Rejeição da denúncia ou queixa, mas se ocorrer no Jecrim é apelação.
-Contra a pronúncia e a desclassificação no rito do júri (1ª fase);
- Decisão que nega ou concede habeas corpus;
- Extinção da punibilidade. Ex.: morte do réu.
AGRAVO EM EXECUÇÃO  Art. 197 da LEP
- CABIMENTO
 -contra decisão proferida na fase de execução da pena.
Ex: Decisão que concede ou nega:
-Progressão de regimes
 -Livramento condicional
- Decisão que coloca  réu no Regime Disciplinar
Diferenciado.
-  Procedimento: Igual  do recurso em sentido estrito.
-  Endereçamento: Interposição para o juiz da causa, “a quo”.  Razões para o Tribunal.
-.  Juízo de Retratação: Encaminha para o juiz de 1ª instância para ele fazer o juízo de retratação.Ex.:juiz pronunciou, e errou ao interpor o RESE, pode se retratar, falar que era impronúncia.
-Prazos: 5 dias para interpor, 2 dias para razões.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Há DIVERGÊNCIAS se é  recurso, visto  quem julga os embargos de declaração é o mesmo juiz ou tribunal que decidiu.
-Prazos: São opostos em 2 dias.
Exceção: 5 dias no Jecrim
CABIMENTO: 


Quando a decisão for:
-Contraditória
-Ambigua
-Omissa
-Obscura

 O que OCORRE  com o prazo dos outros recursos
Quando opõem ED, interrompe o prazo dos demais recursos.
Interromper: Volta para o zero
Suspender: Volta a contar de onde parou
 EMBARGOS INFRINGENTES
-  Legitimidade
- Único recurso exclusivo da defesa
 Prazo:São opostos em 10 dias
CABIMENTO:
Contra acórdão não unanime de apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução.
Ex.: Na 1ª instância, “A” é condenado em 4 anos, apela pedindo a absolvição – o 1º e o 2º desembargadores mantém e o 3º reduz para dois.
-  Pedido: Somente pode ser pedido o que foi concedido pelo voto vencido. Ex.: Na 1ª instância, “A” é condenado em 4 anos, apela pedindo a absolvição – o 1º e o 2º desembargadores mantém e o 3º reduz para dois. Só poderá pedir, a condenação em 2 anos (o que o voto vencido deu).
CARTA TESTEMUNHÁVEL   (Vige apenas no processo penal).
-Finalidade: Fazer subir o recurso denegado.
-Prazo: 48 horas
-Endereçamento: A interposição é feita para o escrivão, chefe do cartório.
CABIMENTO:
-contra decisão que nega seguimento ao recurso em sentido estrito ou ao agravo em execução.
-Procedimento: O mesmo do Recurso em Sentido Estrito (tem juízo de retratação).
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
-CABIMENTO:
-Cabe contra decisão que nega habeas corpus nos tribunais.
-Prazo:5 dias
QUEM JULGA?
 NEGOU HC
JULGA ROC
FUNDAMENT. LEGAL
TRF OU TJ
STJ
ART. 105, II, CF
STJ
STF
ART. 102, II, CF
CONTRA DECISÃO QUE JULGA CRIME POLÍTICO
STF

RECURSO ESPECIAL E RECURSAO EXTRAORDINÁRIO
QUEM JULGA?

Recurso Especial
Recurso Extraordinário
STJ
STF
Fundamento legal
105, III, CF
102, III, CF
Prazo
15 dias
15 dias
Cabimento(regra geral)
Contra decisão que contraria lei federal
Contra decisão que afronta CF
Requisito da Repercussão Geral ( interesse coletivo,  social).

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