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quinta-feira, 20 de junho de 2013

RESUMO DE DIREITO CIVIL - CONTRATO (contrato preliminar)

O contrato preliminar é forma de se vincular juridicamente, pois ambas as partes se obrigam a formar o futuro contrato. É diferente da negociação preliminar. 
O contrato preliminar deve ter todas as informações e requisitos necessários essenciais ao contrato futuro. Art. 462.

Obs:Primeiro diferenciar contrato cm negociação preliminar.
Negociação não tem vínculo e o contrato preliminar tem vinculo. 
O contrato de bem imóvel e a escritura e a transferência e a ass no registro de imóveis,
Escritura de compra e venda e um contrato .

Devemos classificar os contratos preliminares de acordo com a sua: 
Exigibilidade e Pode ser unilateral ou bilateral 
Unilateral e A faculdade de exigir o cumprimento reserva-se única e exclusivamente a uma das partes, sendo que a outra contrai uma obrigação cujo adimplemento fica subordinado à vontade da que pode exigi-lo.Ex.: promessa de doação 
Bilateral  e Cada parte pode exigir da outra a execução do contrato que projetaram. Ex.: promessa de venda - tanto o promitente vendedor, quanto o promitente comprador podem exigir a realização do negócio jurídico prometido, a saber, a venda do bem. 

Retratabilidade


Onerosidade



A promessa pode ser onerosa ou gratuita, pois nada impede que se pactue o pagamento de uma retribuição (um prêmio, por exemplo), como contraprestação ao exercício do direito potestativo de realização do contrato (nas promessas unilaterais) ou ao exercício do direito subjetivo de exigir a contratação (nos pré-contratos bilaterais). 

Não cumprimento do contrato preliminar e Art. 463
Suprimento da vontade e Art. 464
Impossível ou Cumprimento Posterior = Perdas e Danos 
- Possível com Cumprimento Posterior: Tutela Específica + Perdas e Danos (até a efetivação da tutela) OU Perdas e Danos (se o autor não tiver mais interesse na obrigação específica de fazer) 

VALIDADE DO CONTRATO
O contrato, como todo negócio jurídico, requer, no momento da sua formação, a conjunção de determinados elementos. 
São eles responsáveis pela válida formação do contrato. 

Para qualquer negócio jurídico ser válido, é necessário (Art. 104)

CAPACIDADE DAS PARTES e Arts. 3O ,4º ,5º A capacidade das partes é indispensável à formação válida do contrato. Assim, os absolutamente incapazes deverão ser representados por seus pais, tutores ou curadores e os relativamente incapazes deverão ser assistidos por quem a lei determinar. 
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. 
Há determinados contratos que exigem, além da capacidade comum a todos os atos jurídicos, uma capacidade especial conhecida por legitimação e decorre da relação pessoal do sujeito com o objeto contratual. Art. 1.647.

Objeto lícito
O contrato exige, ainda, que o objeto seja conforme a lei, aos bons costumes, à ordem pública e a moral, ou seja, em uma palavra, lícito. Art. 113. 
A impossibilidade (física ou jurídica) só invalida o contrato se for absoluta ou não cessando antes de realizada a condição. Se for relativa, não constitui obstáculo ao negócio jurídico. Art. 106 

Forma prescrita ou não defesa em lei
Nos contratos vigora o princípio da forma livre. Os contratos formais ou solenes constituem exceção. 
A forma tem relevância jurídica somente quando exigida para a perfeição do contrato. Art. 107. Art. 108. Art. 109.

Consentimento
A declaração de vontade pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa, desde que se evidencie inequivocamente de um ato, positivo e induvidoso, do contraente a manifestação do seu querer, pois não teria sido praticado, sem o ânimo de aceitar o contrato. Exemplos que o silêncio possui efeitos de declaração de vontade: Art. 111. Art. 539.

UNILATERAL E BILATERAL e Todo contrato é sempre bilateral quanto às partes (no mínimo duas partes)

Quanto aos efeitos pode ser:

BILATERAL eTambém conhecido como sinalagmático.Cria direitos e deveres equivalentes para ambas as partes.
Exemplos:Compra e venda, pois o comprador tem o dever de dar o dinheiro e o direito de exigir a coisa, enquanto o vendedor tem a obrigação de dar a coisa e o direito de exigir o dinheiro; Locação, pois o locador tem a obrigação de transferir a posse do imóvel e o inquilino tem a obrigação de pagar o aluguel. 

UNILATERAL ecria direito para uma das partes e apenas obrigação para a outra; uma das partes será só credora e a outra só devedora. 
Exemplos: doação, pois só o doador tem a obrigação de dar e o donatário apenas o direito de exigir a coisa, sem nenhuma prestação em troca. Empréstimo e fiança 
OBS:Não confundir negócio jurídico bilateral/unilateral com contrato bilateral/unilateral:
- Negócio Jurídico Unilateral – apenas uma manifestação de vontade (ex.: renúncia, testamento, promessa de recompensa, etc.).
- Negócio Jurídico Bilateral – duas manifestações de vontade (ex.: perdão – ele precisa ser aceito para valer; todos os contratos de uma forma em geral; o casamento, etc.).
- Contrato Unilateral: duas vontades, mas apenas uma se obriga (ex.: doação pura e simples, comodato, etc.).
- Contrato Bilateral: duas vontades – ônus e vantagens recíprocas (ex.: compra e venda, locação, etc.).

ONEROSOS E GRATUITOS
Contratos onerosos e ambas as partes têm vantagem e proveito econômico, ex: os contratos bilaterais, onde ambas as partes ganham e perdem. 
Contratos gratuitos esão aqueles que oneram somente uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem, sem qualquer contraprestação (ex: doação pura e simples, depósito, comodato, etc.) 
OBS: Em regra, os contratos onerosos são bilaterais e os gratuitos são unilaterais.
Porém pode haver contrato unilateral e oneroso quando existe uma contraprestação da outra parte. 
Ex1: A doa uma fazenda a B com o ônus de construir uma escola para as crianças carentes da região.
Ex2: mútuo sujeito a juros. Além da obrigação de restituir a quantia emprestada (contrato unilateral), deve-se pagar juros (contrato oneroso).

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