Suspensão
• Denominação:
o “É a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no
tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura,
contudo, do vínculo contratual formado”.
o “É a sustação ampliada e recíproca de efeitos contratuais, preservado, porém,
o vínculo entre as partes”. (Godinho, p. 1050)
• Características:
o Contrato de trabalho é mantido
o Não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço,
não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato
o Ainda há o dever de lealdade e fidelidade contratual (não violação de segredo
de empresa ou de não concorrência desleal), respeito a integridade física e
moral do empregado
• Casos de suspensão:
o Afastamento previdenciário por motivo de doença, a partir do 16 dia
(auxílio-doença) art. 476 CLT
o Afastamento previdenciário por motivo de acidente de trabalho, a partir do 16
dia (auxílio-doença), art. 476 e art. 4 PU CLT (computa-se tempo de serviço o
período afastado, conta o tempo para fins de FGTS, conta o tempo inferior a 6
meses para o período aquisitivo de férias)
o Aposentadoria provisória, quando empregado é considerado incapacitado para
trabalhar art. 475, caput, CLT
o Por motivo de força maior
o Para cumprimento de encargo público obrigatório – art. 483 parágrafo 1, art.
472 caput CLT
o Para prestação de serviço militar – art. 4 CLT (computa-se tempo de serviço o
período afastado)
o Participação pacífica de greve- art. 7 Lei 7783/89
o Encargo público não obrigatório – art. 472 e art. 483 parágrafo 1 CLT
o Eleição para cargo de direção sindical – art. 543, parágrafo 2, CLT
o Eleição para cargo de diretor de sociedade anônima
o Licença não remunerada concedida pelo empregador a pedido do empregado
o Afastamento para qualificação profissional do empregado (Obrigatório ter
expresso o afastamento em negociação coletiva – convenção ou acordo coletivo de
trabalho, obrigatório que o empregado dê aquiescência formal do empregado,
empregado deve participar de programa de qualificação profissional fornecido
pelo empregador, prazo: de 2 a 5 meses, art. 476-A CLT)
o Suspensão disciplinar – art. 474 CLT
o Suspensão de empregado com estabilidade ou garantia especial, para
instauração de inquérito de apuração de falta grave – art. 494 CLT
• Efeitos da suspensão: (art. 471)
o Sustação das recíprocas obrigações contratuais
o Garantia de retorno do empregado após o período de suspensão
o Garantia no retorno do patamar salarial e dos direitos alcançados nas
alterações normativas do período
o Empregador não pode rescindir de maneira injusta ou imotivada o contrato de
trabalho no período de suspensão do contrato de trabalho
• Prazo para retorno: retorno imediato, se não caracteriza abandono de emprego
– art. 482, i, CLT
Interrupção
• Definição:
o “É a sustação temporária da principal obrigação do empregado no contrato de
trabalho (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), em
virtude de um fato juridicamente relevante, mantidas em vigor todas as demais
cláusulas contratuais”.
o “É a sustação restrita e unilateral de efeitos contratuais” (Godinho, p.
1051)
• Características:
o Empregado não presta serviços, nem fica a disposição, mas computa o tempo de
serviço e o empregador paga o salário
• Casos de interrupção:
o Encargos públicos específicos, de curtíssima duração- atuação como jurado ou
testemunha
o Afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, até 15
dias
o Casos de descansos trabalhistas remunerados (descanso intra-jornada,
descansos semanais remunerados, descansos em feriados e descanso anual- férias)
o Licença maternidade da empregada gestante (mantém a contagem do tempo para
todos os fins – gratificações, 13 salário, período aquisitivo de férias- conta
o tempo para fins do FGTS)
o Aborto, durante afastamento de até 2 semanas
o Licença remunerada concedida pelo empregador
o Interrupção dos serviços na empresa, em casos de força maior ou causas
acidentais, art. 61, parágrafo 3, CLT
• Efeitos da interrupção:
o Sustação das obrigações contratuais mais relevantes do empregado durante o
período interruptivo
o Empregado não presta serviços, nem fica a disposição do empregador
o Garantia do retorno ao emprego ao cargo ocupado no instante de início da
causa interruptiva – art. 471 CLT
o Absorção das vantagens da legislação no período da interrupção
o Algumas cláusulas do contrato não desaparecem: dever de lealdade. Empregado
não pode revelar segredo da empresa durante o período interruptivo, nem cometer
ato lesivo à honra e boa fama ou ofensas físicas contra o empregador durante
esse período. Se cometer pode levar a dispensa motivada
• Prazo para retorno: imediatamente.
OBS: contratos com prazo a termo, não sofrem os efeitos da interrupção ou
suspensão. Há corrente mais favorável ao trabalhador, que diz que pode sim a
interrupção e suspensão e isso não descaracteriza o contrato de trabalho a
termo. CLT permite que ocorra suspensão sem descaracterização do contrato a
termo, porém as partes devem acordar isso, uma vez que essa possibilidade não
decorre da lei (art. 472, parágrafo 2, CLT).
Extinção do Contrato de Trabalho
• Diversas modalidades de término contratual
o Término por ato culposo do empregado: dispensa por justa causa
o Término por ato culposo do empregador: rescisão indireta
o Término por culpa recíproca das partes
o Término por ato lícito das partes: dispensa sem justa causa
• Princípios do término do contrato de trabalho
o Princípio da continuidade da relação de emprego
o Princípio da norma mais favorável
o Princípio das presunções favoráveis ao trabalhador – presunção do contrato de
trabalho por tempo indeterminado
• Classificação das extinções
o Resilição contratual- ruptura do contrato por exercício lícito da vontade das
partes. Engloba: pedido de demissão, dispensa sem justa causa ou imotivada e o
distrato. Distrato – resilição bilateral do contrato
o Resolução contratual – ruptura do contrato de trabalho por descumprimento
faltoso do pacto por qualquer das partes. Engloba: dispensa por justa causa,
despedida indireta, resolução por culpa recíproca das partes, resolução
contratual por implemento de condição resolutiva
o Rescisão contratual – ruptura do contrato de trabalho em face de uma nulidade
o Outros tipos de extinções: término contratual em virtude de aposentadoria
compulsória do empregado, extinção da empresa ou estabelecimento ou por motivo
de forma maior, em decorrência do falecimento do empregador se esse for pessoa
natural, morte do empregado, por falência
• Formalidades rescisórias
o Necessidade de homologação da rescisão contratual. Só não há para os contratos
com menos de um ano de serviço (art. 477, parágrafo 1, CLT)
o Dar clareza ao empregado das circunstâncias e fatores envolventes do término
contratual
o Pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes
o Empregado menor- deve ter assistência de responsáveis para quitar o
recebimento de indenização devida, quando da extinção do contrato de trabalho.
Art. 439 CLT
o Contrato com mais de um ano – pedido de demissão ou recibo de quitação de
rescisão, só terão validade quando feitos com assistência administrativa –
feita no sindicato ou no ministério do trabalho e do emprego (sindicato dos
trabalhadores ou ministério público)
o Comissão de Conciliação Prévia – Lei 9958 de 2000- art. 625-A até H. Faz
título executivo extrajudicial
o
• Término por ato culposo do empregado: dispensa por justa causa
o Justa causa – é motivo relevante, previsto legalmente para ruptura
contratual. Ato culposo do empregado.
o As condutas descritas no art. 482 não levam direto a dispensa. Três tipos de
sanções: advertência, suspensão disciplinar e depois ruptura contratual por
justa causa.
o para haver a “justa causa” é preciso gravidade do ato praticado pelo
empregado, de modo a abalar a confiança existente na relação de emprego. Ou
seja, deve haver proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição.
o Tem de ter dolo ou culpa do empregado.
o Rol do art. 482 se aplica aos empregados domésticos
o o empregado dispensado por “justa causa”, não fará jus a: aviso prévio,
férias proporcionais, 13° salário, levantamento do FGTS e a indenização de 40%
do FGTS, nem ao fornecimento do seguro-desemprego. Desta forma, terá direito
apenas ao saldo de salários e às férias vencidas, se houver.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador:
a) ato de improbidade; (manifestação desonesta contra o patrimônio)
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (recai na moral)
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador,
e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções; (desatenção reiterada,
desleixo contumaz)
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer
pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a
prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos
atentatórios à segurança nacional. (revogada pela CF88)
• Término por ato culposo do empregador: rescisão indireta
o Transgressão do empregador, que autoriza o término do contrato de trabalho
o Quase sempre leva a um processo judicial trabalhista. Também chamada de
dispensa injusta. Afronta o princípio da continuidade da relação de emprego.
o Casos de reintegração do empregado ou de indenização. Sempre que possível há
reintegração
o Cabe para empregador doméstico. Nesse caso é difícil a reintegração do
empregado doméstico.
o Caso em que mais parcelas são devidas. É a mais onerosa, por ser injusta.
o são devidas as seguintes verbas: aviso prévio de 30 dias, emissão do termo de
rescisão contratural, férias proporcionais, 13° salário proporcional,
levantamento do FGTS, acrescido da indenização de 40% e seguro-desemprego
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a
devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua
família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma
a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o
contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a
continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é
facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o
empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das
respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do
processo.
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• Término por ato lícito das partes: dispensa sem justa causa
o Caso em que não há motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, para
dispensa do empregado
o Empregador pode romper por denúncia vazia. Por isso paga o FGTS
o Verbas cabíveis: Aviso prévio, 13° salário proporcional, férias vencidas e
proporcionais, saldo de salários, levantamento do FGTS e indenização de 40%
sobre os depósitos do FGTS e às guias do seguro-desemprego
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não
poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar
em motivo disciplinar.
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