PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Os procedimentos especiais podem ser de jurisdição contenciosa ou voluntária. Este tipo de procedimento inicia-se mediante a concessão de uma liminar. Depois desta concessão o procedimento especial segue o rito ordinário.
Os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa são, a saber:
a) ação de consignação em pagamento ( arts. 890 – 900 do CPC);
b) ação de depósito ( arts. 901/906 do CPC);
c) ação de anulação e substituição de títulos ao portador ( arts. 907-913 do CPC);
d) ação de prestação de contas ( arts 914 – 919 do CPC);
e) ações possessórias (arts. 920 – 933 do CPC);
f) ação de nunciação de obra nova (art. 934 – 940 do CPC);
g) ação de usucapião de terras particulares (arts. 941-945 do CPC);
h) ação de divisão e demarcação de terras particulares (art. 946-981 do CPC);
i) inventário e partilha ( arts. 982 e 1.045 do CPC);
j) embargos de terceiro (art. 1.046 – 1.054 do CPC);
l) habilitação (arts 1.055 – 1.062 do CPC);
m) vendas a crédito com reserva de domínio ( arts. 1.070-1.071 do CPC);
n) arbitragem (Lei 9.307/96);
o) ação monitória (arts. 1102 a - 1102 c do CPC).
Objetivos dos procedimentos especiais:
a) simplificação e agilização dos trâmites processuais, por meio de expedientes como o de redução de prazos e de eliminação de atos processuais desnecessários e redundantes;
b) delimitação do tema que se pode deduzir na inicial e na contestação;
c) explicitação dos requisitos materiais e processuais para que o procedimento especial seja eficazmente utilizado;
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