Sociedade
Anônima que, embora em menor número, é tão ou mais importante do que a
Sociedade Limitada, uma vez que possui fundamental papel no mercado financeiro
atual.
A Sociedade Anônima é atualmente regida pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das SA), e assim permanecerá quando entrar em vigor o novo Código Civil (art. 1.089). De acordo com o artigo 1º (primeiro) deste diploma legal “A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas”. Extrai-se, desse dispositivo legal, o conceito de Sociedade Anônima, que na lição de DYLSON DÓRIA “é a que possui o capital dividido em partes iguais chamadas ações, e tem a responsabilidade de seus sócios ou acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”. (in curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, vol. 1). Em relação a sua natureza jurídica, podemos afirmar que a Sociedade Anônima constitui pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 16, II, do Código Civil atual, mesmo que constituída com capitais públicos, em todo ou em parte (Sociedades de Economia Mista), e qualquer que seja o seu objeto, ela será sempre mercantil e se regerá pelas leis do comércio. (Art. 2º (segundo), parágrafo 1º (primeiro) da Lei 6.404/76). Quando entrar em vigor o novo Código Civil (em janeiro de 2002) a Sociedade Anônima será uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA, independentemente de seu objeto (art. 982, parágrafo único).
A Sociedade Anônima é atualmente regida pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das SA), e assim permanecerá quando entrar em vigor o novo Código Civil (art. 1.089). De acordo com o artigo 1º (primeiro) deste diploma legal “A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas”. Extrai-se, desse dispositivo legal, o conceito de Sociedade Anônima, que na lição de DYLSON DÓRIA “é a que possui o capital dividido em partes iguais chamadas ações, e tem a responsabilidade de seus sócios ou acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”. (in curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, vol. 1). Em relação a sua natureza jurídica, podemos afirmar que a Sociedade Anônima constitui pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 16, II, do Código Civil atual, mesmo que constituída com capitais públicos, em todo ou em parte (Sociedades de Economia Mista), e qualquer que seja o seu objeto, ela será sempre mercantil e se regerá pelas leis do comércio. (Art. 2º (segundo), parágrafo 1º (primeiro) da Lei 6.404/76). Quando entrar em vigor o novo Código Civil (em janeiro de 2002) a Sociedade Anônima será uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA, independentemente de seu objeto (art. 982, parágrafo único).
A Companhia ou Sociedade Anônima pode ser constituída por SUBSCRIÇÃO PÚBLICA
(quando dependerá de prévio registro da emissão na Comissão de Valores
Mobiliários e haverá a intermediação obrigatória de instituição financeira –
art. 82 da Lei 6.404/76) ou por SUBSCRIÇÃO PARTICULAR (quando poderá fazer-se
por deliberação dos subscritores em assembleia geral ou por escritura pública –
art. 88 da Lei 6.404/76).
Por fim, a Sociedade Anônima deverá ter uma estrutura organizacional composta de: ASSEMBLÉIA GERAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (facultativo em caso de Companhia Fechada), DIRETORIA e CONSELHO FISCAL, que terão, além das atribuições fixadas na Lei 6.404/76, aquelas determinadas no ESTATUTO SOCIAL.
Por fim, a Sociedade Anônima deverá ter uma estrutura organizacional composta de: ASSEMBLÉIA GERAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (facultativo em caso de Companhia Fechada), DIRETORIA e CONSELHO FISCAL, que terão, além das atribuições fixadas na Lei 6.404/76, aquelas determinadas no ESTATUTO SOCIAL.
Características:
a) Grandes
Empreendimentos: Por causa da sua estrutura pesada, a sociedade
anônima destina-se APNAS aos grandes empreendimentos
b) Número
de Acionistas: No direito o número mínimo era de 7(sete)
acionistas. Atualmente, segundo a lei, esse numero é de 2(dois) sócios.
c) Influi
na Economia Política: Nas grandes S A abertas nota-se uma profunda
alteração na propriedade fixada. O acionista minocentario da grande S.A é
propriedade de parte da mesma massobre ela tem um controle mínimo.
Nesse caso, desaparece o direito de usar, gozar e abusar(herdado do Direito
Roman), e surge a separação entre a propriedade e a administração da coisa. Por
outro lado, a expansão das S.A abertas contribui para a distribuição de renda
d) Impessoalidade: Ao
contrário dos outros tipo de sociedade, visa-se nas S.A APENAS O
CAPITAL,sem maiores qualidade ou aptidões pessoais dos acionistas.
e) Divisão
do capital em ações: o capital social é dividido ou
fracionado em pequenas partes, rigorosamente iguais.
f) É
sempre empresarial: qualquer que seja seu objetivo.
g) Chamadas
ou abertas: Nas S.A abertas predominam a
subscrição pública e a democratização do capital. As S.A abertas estão
sob a fiscalização de um órgão governamental chamado COMISSÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS –CVM. As S.A
fechadas, ao contrario das S.A abertas não LANÇAM AS SUAS
AÇÕES PRO PÚBLICO, e por isso permite a lei, que tenham uma contabilidade
e uma administração mais simples.
h) De
capital determinado ou de capital autorizado: As S.A de
capital determinado ou fixo constitui-se com o capital inteiramente subscrito.
A S.A de capital autorizado constitui-se com subscrição inferior ao capital
declarado em seus ESTATUTOS, ficamos , porém, a diretoria com poderes prévios
para efetuar oportunamente novas reavaliações de capital, nos limites da
autorização estatutária, sem necessidade de permissão da assembleia geral ou
reforma dos estatutos.
i) Nome: Designa-se
a S.A por uma DENOMINAÇÃO, juntando-se antes
ou depois do nome escolhido a expressão ”sociedade anônima”, por
extenso ou abreviadamente (S.A),ou, ainda, antepondo-se a palavra “companhia”
ou “cia”. Exemplos: Sociedade anônima cerâmica paraíso; S.A
Cerâmica Paraiso; Cerâmica Paraiso Sociedade Anônima...
Pode-se, porém, empregar na denominação um nome próprio, do fundador ou de
pessoa que se queira homenagear (sapataria Manoel da silva s.a). A denominação
pode indicar os fins sociais, ou o ramo explorado, mas tal indicação não
é obrigatória.
j) Possibilidade
dos acionistas: O sócio da S.A tem a designação
própria de ACIONISTAS . Sua responsabilidade, em princípio, é Absolutamente
Limitada , restringindo-se à integralização das ações por ele
subscritos. Os acionistas Controladores, porém, que são MAJORITARIOS e
que usam efetivamente seu poder, bem como os administradores, poderão responder
pessoalmente pelos danos causados por atos praticados com culpa ou dolo com
abuso de poder.
RESUMO
Caracteristicas da S.A
Grandes empreendimentos
;Mínimo de 2 acionistas;influi na economia politica; impessoalidade;
divisão do capital em ações; é sempre empresarial; fechado ou abertas; de
capital determinado ou de capital outorgado
Nome: denominação(+S.A ou Cia)
Responsabilidade
dos acionistas: limitada à integralização das ações subscritas, mas os
acionistas controladores e os administradores respondem por abuso
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