1 Empregado: É a pessoa física, que presta serviços
pessoalmente, de forma não eventual, subordinada e mediante salário.
Art. 3º –
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
2
Empregador: Empresa individual ou coletiva,
que assumindo riscos da atividade econômica (alteridade), admite,
assalaria e dirige prestação pessoal de serviço.
Art. 2º –
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço.
Não é
elemento essencial da definição do empregador a pessoalidade.
Os
sindicatos, a associação o condomínio de apartamentos, não são empregadores por
natureza, mas se contratarem empregados passam a ser.
§ 1º –
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego,
os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores
como empregados.
Grupo
de empresas: responsabilidade solidária
§ 2º – Sempre que
uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Se houver
sucessão ou alteração na estrutura jurídica da emprega, NÃO afetará os
contratos nem os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 10 – Qualquer alteração na
estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus
empregados.
Art. 448 – A
mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivos empregados.
3
DISTINÇÃO ENTRE EMPREGADOS E OUTROS TRABALHADORES
A CLT não
é aplicável a todos os trabalhadores, mas sim apenas a uma espécie de
trabalhador: o empregado.
É
necessário verificar a existência dos requisitos do empregado. Então, aplica-se
o princípio da primazia da realidade (os fatos valem mais que as formalidades).
Se o trabalhador foi contratado como autônomo mas de fato presta serviços com
pessoalidade e subordinação a denominação de nada vale para afastar a aplicação
da CLT, em todos os seus direitos.
Exemplo
de outros trabalhadores: empregado doméstico, empregado em domicílio, empregado
aprendiz, trabalhador autônomo, trabalhador eventual, trabalhador temporário,
trabalhador avulso (portuário) e etc.
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