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sexta-feira, 14 de junho de 2013

Sujeitos do Contrato de Trabalho: Empregado e Empregador

1 Empregado: É a pessoa física, que presta serviços pessoalmente, de forma não eventual, subordinada e mediante salário.
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
2 Empregador: Empresa individual ou coletiva, que  assumindo riscos da atividade econômica (alteridade), admite, assalaria e dirige prestação pessoal de serviço.
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Não é elemento essencial da definição do empregador a pessoalidade.
Os sindicatos, a associação o condomínio de apartamentos, não são empregadores por natureza, mas se contratarem empregados passam a ser.
 § 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Grupo de empresas: responsabilidade solidária
§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Se houver sucessão ou alteração na estrutura jurídica da emprega, NÃO afetará os contratos nem os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos    empregados.
3  DISTINÇÃO ENTRE EMPREGADOS E OUTROS TRABALHADORES
A CLT não é aplicável a todos os trabalhadores, mas sim apenas a uma espécie de trabalhador: o empregado.
É necessário verificar a existência dos requisitos do empregado. Então, aplica-se o princípio da primazia da realidade (os fatos valem mais que as formalidades). Se o trabalhador foi contratado como autônomo mas de fato presta serviços com pessoalidade e subordinação a denominação de nada vale para afastar a aplicação da CLT, em todos os seus direitos.

Exemplo de outros trabalhadores: empregado doméstico, empregado em domicílio, empregado aprendiz, trabalhador autônomo, trabalhador eventual, trabalhador temporário, trabalhador avulso (portuário) e etc.

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