Mandado de segurança é o instrumento processual constitucional posto ao dispor tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, para proteger direito líquido e certo, quando da prática de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do serviço público.
Sua previsão constitucional se encontra no art. 5º, LXIX, e, no plano infraconstitucional, na Lei 12.016/09 (porém, esta não será objeto, propriamente dito, de análise neste post).
Conforme posicionamento do STF, dito remédio constitucional é uma ação civil, mesmo quando for impetrado contra ato de juiz criminal, no âmbito de processo penal. Para uma melhor conceituação, o Mandado de Segurança é, na verdade, uma ação subsidiária, posto que apenas caberá a impetração do mesmo quando o direito líquido e certo não for passível de proteção por habeas corpus ou habeas data, haja vista que estes dois últimos remédios constitucionais (habeas corpus e habeas data) também protegem direito líquido e certo. Repito: só é cabível MS quando não for possível HC ou HD para proteger o referido direito!!
Mas, afinal o que é direito líquido e certo?! A doutrina costuma, de forma majoritária, conceituar direito líquido e certo como o direito que se apresenta devidamente caracterizado já na petição inicial. Quer dizer, é o direito que não é revestido de dúvida; não necessita de provas complexas para caracterização do mesmo. Ou seja, é aquele que não apresenta dúvidas de sua existência.
Todavia, quem pode, ou melhor dizendo, quem possui legitimidade para impetrar tal remédio constitucional? O Mandado de Segurança pode ser impetrado tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica, seja nacional seja estrangeira (independentemente do domicílio); porém, exige-se que o direito a ser protegido esteja sob jurisdição brasileira. Para ser mais claro, não existe um legitimado especial ou diferenciado para tal propositura. Qualquer pessoa física pode ser o titular do direito violado ou passível de violação.
Diante disso, podemos concluir o seguinte: quem é o ‘autor’ da ação é quem impetra o Mandado de Segurança, portanto, a parte ativa de tal remédio é o impetrante. Porém, também são partes da ação em comento, além do impetrante, a autoridade coatora e o Ministério Público.
A autoridade coatora é aquela que se caracteriza como o agente público causador da ilegalidade e/ou abuso de poder que ameaçam o direito líquido e certo. Já o Ministério Público é parte primordial, assim pode dizer, como fiscal da lei, ou seja, o mesmo apenas detém a competência de externar opinião sobre o fato em análise, não cabendo, contudo, deferir ou indeferi o Mandado de Segurança (tal ato cabe ao Juiz).
O MS pode ser:
- repressivo;
- preventivo.
Será cabível o primeiro (repressivo) quando já houver uma ilegalidade ou abuso de poder contra o direito de alguém. Ou melhor dizendo, será possível o ingresso do mesmo quando já houver algum ato praticado contra o direito da pessoa.
Com relação ao segundo, não existe qualquer ato já praticado, mas prestes a acontecer. Visa, portanto, a proteger uma possível e futura violação ao direito.
Uma dúvida que surge é a seguinte: existe algum prazo para impetração do MS?! E a resposta é essa: A Constituição Federal não estabelece qualquer prazo para impetração de tal remédio constitucional. Porém, a supracitada Lei de que trata o Mandado de Segurança, qual seja, Lei 12.016/09, estabelece, em seu art. 23, que o prazo para impetração do MS repressivo é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado. Inclusive, o próprio STF, através da Súmula 632, afasta qualquer dúvida quanto a constitucionalidade de tal prazo (tendo em vista que a CF não estabeleceu o mesmo, prevista, apenas, em legislação infraconstitucional). Ou seja, a referida súmula dispõe, em outros termos, que é constitucional a fixação de tal prazo para propositura do MS.
Contudo, observe a seguinte dica: o supracitado prazo é decadencial e não prescricional (os concursos sempre tentam confundir o candidato).
Quanto ao MS preventivo, não existe qualquer prazo, seja constitucional seja infraconstitucional, sobre o mesmo, haja vista que se trata apenas de uma proteção contra ato ainda não praticado.
Destaco para vocês algumas súmulas para ajudar no nosso estudo:
“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” (SÚM. 268, STF)
“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese” (SÚM. 266, STF)
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (SÚM. 267, STF)
“Mandado de Segurança não substitui ação popular” (SÚM. 101, STF)
“Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança” (SÚM. 625, STF).
Por fim, vale destacar o seguinte ‘bizu’ mais do que importante:
-Em se tratando de MS contra Universidade Particular ou Universidade Pública Federal, a competência para julgamento do remédio constitucional é da Justiça Federal;
-Em se tratando de MS contra Universidade Pública Estadual ou, se for o caso, Municipal, a competência é da Justiça Estadual.
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