Classificação
de José Afonso da Silva
No Brasil, a melhor classificação,
que é inclusive abraçada pelos tribunais superiores, vem de José Afonso da
Silva, e distingue as normas constitucionais em três categorias:
a)
Normas de eficácia plena (apta para imediata produção de efeitos e não
admitindo regulamentação por legislação infraconstitucional) e;
b) Normas de eficácia limitada (que não
produz nenhum efeito e não é aplicável antes de regulamentada por legislação
infraconstitucional) e que admitem uma subdivisão, em:
b.1) normas de
princípio institutivo (que indicam uma legislação futura que lhes complete
a eficácia e lhes propicie efetiva aplicação), e que, na definição do seu
próprio autor, são aquelas através das quais o legislador constituinte traça
esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou
institutos; para que o legislador ordinário os estruture em definitivo,
mediante lei, umas deixando uma margem maior à discricionariedade política do
legislador, outras fornecendo, já a partir da Constituição, alguns elementos e
conteúdos obrigatoriamente impostos à futura lei, tolhendo, assim, a margem de
escolha do legislador.
B.1.1)Normas de princípios institutivos impositivas
- lei que regerá a ocupação e edificação em faixa de fronteira e a que disporá
sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das estruturas da Polícia
Civil e da Polícia Militar, bem como a lei que disporá sobre a estrutura e
atribuição dos Ministérios;
b.2.2)Facultativas, ou permissivas - como a
lei complementar federal que poderá autorizar os Estados a legislarem sobre
questões específicas das matérias situadas sob sua competência legislativa
privativa e as leis estaduais que poderão criar a Justiça Militar nos Estados;
b.2) normas de princípio programático (nas quais o constituinte, ao invés de
regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes
traçar os princípios a serem cumpridos pelos seus órgãos legislativos,
executivos, jurisdicionais e administrativos, como programas das respectivas
atuações, visando à realização dos fins sociais do Estado). José Afonso da
Silva as distribui em três categorias: a) normas programáticas vinculadas ao
princípio da legalidade (como participação nos lucros e resultados), a proteção
ao mercado de trabalho da mulher, a proteção em face da automação e o incentivo
à produção e o conhecimento de bens e valores culturais; b) normas
programáticas referidas aos Poderes Públicos (como a elaboração de planos
regionais de desenvolvimento, a desapropriação por interesse social e a
garantia de acesso às fontes da cultura nacional); c) normas programáticas
dirigidas à ordem econômico-social em geral (princípios da ordem econômica,
princípios da ordem social).
Classificação de Celso Bastos e
de Carlos Ayres Brito
Celso Bastos e Carlos Ayres Brito também propuseram
uma classificação. Para esses mestres, as normas constitucionais podem ser normas
de aplicação (aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos) e
que se dividem em normas irregulamentáveis (incidem diretamente sobre os fatos
regulados, impedindo qualquer regulamentação posterior, não admitindo
tratamento senão pela própria Constituição) e regulamentáveis (são as que
permitem regulamentação, sem qualquer restrição da parte da Constituição) ou normas
de integração (são as que sentem uma distância entre a sua previsão ou
comando e a efetiva condição de produção de efeitos, para o que é necessária a
elaboração de legislação). Esta segunda categoria admite dois tipos, as normas
complementáveis (exigem uma legislação integrativa para a produção completa de
seus efeitos) e normas restringíveis (admitem a restrição do comando
constitucional pelo legislador ordinário).
Classificação
de Maria Helena Diniz
Outra importante classificação,
que vem ganhando espaço na doutrina, foi elaborada pela reconhecida professora
paulista, que separa as normas constitucionais em normas supereficazes ou com
eficácia absoluta (dotadas de efeito paralisante de toda a legislação
infraconstitucional com elas incompatíveis, as quais vem sendo
identificadas nas cláusulas pétreas),
normas com eficácia plena (reúnem todos os elementos necessários à produção
completa de seus efeitos a partir da redação da própria Constituição, não exigindo,
e às vezes não aceitando, legislação integradora), normas com eficácia
restringível (cuja definição corresponde às normas de eficácia contida, de José
Afonso da Silva, e que, em síntese, admitem legislação integradora, com efeito
de restringir o seu alcance, mas a falta dessa legislação não tira a força
normativa do dispositivo constitucional, que atua, então, livre dessa restrição
por legislação infraconstitucional), e normas de eficácia relativa
complementável (cuja produção de efeitos depende da elaboração da legislação
integradora, sem a qual seu comando fica latente, sendo divididas em normas de
princípio institutivo e de princípio programático.
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