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terça-feira, 18 de junho de 2013

Direito Civil - Pagamento por consignação

No Direito das obrigações, o pagamento por consignação ou consignação em pagamento é o meio pelo qual o devedor extinguirá a sua obrigação perante o credor, no caso de este recusar-se a receber o pagamento, não tomar a iniciativa de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido.

O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002), em seu artigo 335, complementa esse entendimento, ao afirmar que a consignação tem lugar: "I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento- VI Se houver concurso de preferência aberto contra o credor ou se este for incapaz de receber o pagamento”.

A consignação é um direito do devedor, podendo este acioná-la judicialmente quando, por exemplo, o credor locatário recusar-se a receber o aluguel no intuito de propor uma ação de despejo.

Requisitos necessários ou obrigatórios

Para que a consignação tenha força de pagamento, deverá obedecer aos seguintes requisitos:
  1. Deverá ser feita pelo devedor ou terceiro interessado;
  2. O pagamento deverá ser integral, visto que o credor não é obrigado a aceitar pagamento parcial;
  3. A obrigação não poderá ser modificada, mesmo antes de vencida a dívida, devendo ser cumprida na sua forma originária.
O pagamento por consignação é o depósito judicial ou "bancário" (extrajudicial) feito em pagamento de uma dívida.

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