No Direito das obrigações, o pagamento por
consignação ou consignação em pagamento é o meio pelo qual o devedor
extinguirá a sua obrigação perante o credor, no caso
de este recusar-se a receber o pagamento, não tomar a iniciativa de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for
desconhecido.
O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro
de 2002),
em seu artigo 335, complementa esse entendimento, ao afirmar que a consignação
tem lugar: "I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar
receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for,
nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o
credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir
em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre
quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio
sobre o objeto do pagamento- VI Se houver concurso de preferência aberto contra
o credor ou se este for incapaz de receber o pagamento”.
A consignação é um direito do devedor, podendo este acioná-la
judicialmente quando, por exemplo, o credor locatário recusar-se a receber o aluguel
no intuito de propor uma ação de despejo.
Requisitos necessários ou obrigatórios
Para que a consignação tenha força de pagamento, deverá obedecer aos
seguintes requisitos:
- Deverá
ser feita pelo devedor ou terceiro interessado;
- O
pagamento deverá ser integral, visto que o credor não é obrigado a aceitar
pagamento parcial;
- A
obrigação não poderá ser modificada, mesmo antes de vencida a dívida,
devendo ser cumprida na sua forma originária.
O pagamento por consignação é o depósito judicial ou
"bancário" (extrajudicial) feito em pagamento de uma dívida.
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