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sexta-feira, 21 de junho de 2013

Processo Civil - Inventário


O arrolamento judicial ocorre nas hipóteses que não há disputa entre os herdeiros ou nas hipóteses de valor baixo. Ajuíza-se o arrolamento sumário ou comum, ao invés de ajuizar o inventário.
Quando as partes forem maiores e capazes, não existir divergências e se houver testamento, poderá ajuizar o arrolamento sumário. Alguns juízes não conhecem este arrolamento sumário, pois não cabe a assinatura do termo de compromisso.
Outra hipótese é o arrolamento comum (art. 1036 do CPC), e este cabe quando o valor do patrimônio do falecido chega a aproximadamente R$ 114.500,00. Este procedimento também cabe quando houver divergências entre os herdeiros.

1) Procedimento do Arrolamento Sumário (arts. 1031 ao 1035 do CPC):
Ingressa com uma petição com todos os dados e documentos necessários para que o juiz analise o caso e ainda traz a qualificação de todos os herdeiros. Esta função é assumida pelo inventariante sem precisar da assinatura do termo de compromisso, já que o inventariante é nomeado pelo juiz (entretanto alguns juízes neste procedimento pedem para o inventariante assinar o termo de compromisso).
A petição deve conter a discriminação de todo patrimônio do de cujus, transcrevendo o que está na matrícula dos imóveis. No arrolamento sumário não precisa de demonstrar o valor de mercado fruto da avaliação do imóvel, bastando somente constar o valor venal.
O objetivo do arrolamento é começar e acabar rápido, entretanto na prática isto não ocorre.
Neste procedimento deve haver uma procuração com as assinaturas de todos os herdeiros que o advogado representa (pode haver mais de um advogado representando herdeiros diferentes). Na inicial deve-se também haver, na procuração, a assinatura dos cônjuges dos herdeiros, mesmo que eles não recebam a herança.
Deve conter informações sobre o falecimento, com certidão de óbito, a certidão de casamento, se o de cujus for casado. Se o falecido estava em união estável, esta terá que ser reconhecida (caso se não tiver sido reconhecida judicialmente anteriormente).
Não precisa de avaliação do bem e, sendo assim, se imóvel basta o valor venal e se for carro coloca o valor declarado no imposto de renda. Junta-se as matrículas dos imóveis e, se estas não existirem, pode-se juntar somente o instrumento particular de compra e venda.  
Deve-se juntar todos os documentos necessários, inclusive facilita até juntar o comprovante de pagamento do ITCMD (de preferência pago à vista para acelerar o procedimento). Pode-se pedir o parcelamento este imposto.
Deve-se juntar a demonstração da meação e das legítimas (que é o plano de partilha), o comprovante de pagamento do imposto causa mortis, a comprovação da regularidade fiscal (certidões negativas de débitos) e juntar também o termo de compromisso do inventariante.
Deve haver o pedido da homologação da partilha. Após vai para a Fazenda Pública para se manifestar sobre a regularidade do recolhimento do imposto (ITCMD).
Obs.: O pedido de parcelamento do ITCMD deve ser feito administrativamente. A fazenda emite boletos para o pagamento e após pagar todas as parcelas a Fazenda emite comprovante de pagamento total e este deverá ser juntado ao processo.
Havendo menor ou incapaz, o MP deve atuar no processo apara defender o interesse destes.
Se os herdeiros não tiverem dinheiro e forem maiores, pede-se ao juiz, através de alvará, para vender o bem. Se tiver menor, deve-se fazer a avaliação do bem, pedir por alvará, vender e depositar o valor em juízo em benefício do menor.
Se o herdeiro for ausente, não poderá fazer arrolamento sumário, deverá sim é fazer o inventário.
Diferença entre formal de partilha e carta de adjudicação: formal de partilha deve ter havido partilha, ou seja, não era um herdeiro único. A carta de adjudicação ocorre quando somente há um herdeiro.
O formal de partilha é um documento extraído do processo e que demonstra o que cada herdeiro recebeu.

2) Arrolamento por Escritura Pública (lei 11.441/2007):
Se os herdeiros foram todos capazes, maiores e não existe testamento e, havendo acordo entre eles para fazer a partilha, deverá fazer o inventário extrajudicial (ou arrolamento extrajudicial). A presença do advogado no inventário extrajudicial é essencial.
Diferença entre o inventário e o inventário extrajudicial: no extrajudicial há a concentração de todos os procedimentos. No extrajudicial, o advogado indica os bens e o escrivão do cartório faz a minuta. Deve-se, após entrar no site para poder tirar a guia do ITCMD, pagar este e comprovar o pagamento também em cartório.
Será sempre judicial a partilha se os herdeiros divergirem ou se houver incapazes (art. 2016 do CC). Sendo assim, não poderá haver inventário extrajudicial nestes casos e quando houver testamento também.
Observar atentamente a Resolução nº 35 de 2007 do CNJ e o art. 982 do CPC.

3) Inventário Judicial:
Com a falecimento (princípio da saisine - art. 1784 do CC) abre-se a sucessão. O inventário deve ser aberto em 60 dias após o falecimento. Cada Estado da Federação possui uma regra para o ITCMD (em alguns estados, se abrir o inventário dentro do prazo de 60 dias, terá um desconto no ITCMD). Vide súm. 542 do STF.
Procedimento do inventário  começa com as regras dos arts. 987 a 989 do CPC. Se o procedimento de inventário for litigioso ele será simples, pois somente pedirá a abertura do inventário, basta juntar a certidão de óbito do falecido (até mesmo um credor poderá requerer a abertura do inventário). Os herdeiros serão citados e o juiz nomeará o inventariante.
A nomeação do inventariante seguirá a regra do art. 990 do CPC e ele deverá assinar o termo de compromisso.
Após haverá as primeiras declarações: quais foram os bens que foram deixados na herança, quem são os herdeiros e se há meeiro, além do mais, se há algum bem deixado como legado (50% da herança que pode ser disponibilizado livremente). Nas primeiras declarações não há ainda o plano de partilha, pois não é amigável.
Feitas as primeiras declarações, faz-se o pedido de citação dos outros herdeiros. Citados, eles se manifestarão sobre as primeiras declarações podendo concordar ou impugnar. Neste momento haverá a tentativa de se fazer a partilha. Aqui entra a figura do partidor que fará a partilha de acordo com o testamento ou de acordo com as características dos herdeiros.
Feita a partilha terá a sentença que poderá ser de duas formas: se a partilha for amigável, a sentença será meramente homologatória (faz somente coisa julgada formal) e a ação anulatória caberá aqui caso não concordarem com a sentença. Se a partilha não for amigável a sentença não será meramente homologatória, sendo que o juiz decidirá efetivamente o que cada herdeiro receberá, então será uma sentença de mérito e assim, neste caso, caberá ação rescisória.
ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação): quem recebe o valor deste imposto é o estado membro. O fato gerador do ITCMD é o ato de transmissão do bem causa mortis (no momento do óbito). O valor venal, nos casos de bem imóvel, quando da morte do de cujus, será a base para gerar o valor do ITCMD. Ater-se que existe causas de isenção do ITCMD reguladas por cada Estado.


2 comentários:

Anônimo disse...

Boa tarde! Professor Paulo, lendo um artigo em seu blog sobre INVENTÁRIO, que por sinal é muito bom fiquei com uma dúvida em relação aos documentos que devem ser juntados para abertura do inventário, pois em seu artigo diz que ao inventário Junta-se as matrículas dos imóveis e, se estas não existirem, pode-se juntar somente o instrumento particular de compra e venda. Porém, minha dúvida é: se os herdeiros não tem a matrícula (escritura registrada em cartório) e também não tem o instrumento particular de compra e venda, ou seja, os herdeiros tem somente a posse há mais de 50 anos, pode fazer o inventário nessa situação, em que os herdeiros só tem a posse? Obrigado.

Rose disse...

Olá Prof. Paulo. Meu pai faleceu e não conseguimos encaminhar o inventário. Há mais de 20 anos ele vendeu um terreno e o comprador nunca pagou IPTU nem fez a escritura. A prefeitura está processando meu pai solicitando o pagamento da dívida do IPTU. Conseguimos ganho na justiça, mas a prefeitura não retira o nome do meu pai do processo, então não conseguimos prosseguir com o inventário porque o nome dele aparece "sujo". A prefeitura alega que nada pode fazer porque a escritura consta em nome do meu pai, e por isso se negam a dar negativa de débitos, embora na justiça a dívida não está mais sendo cobrada de nós.
Tens alguma dica de o que fazer para agilizar?

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