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sábado, 22 de junho de 2013

RESUMO DE CONTRATOS DE GARANTIAS REAIS (PENHOR E HIPOTECA)

TEORIA GERAL DOS DIREITOS DE GARANTIAS

    O conceito de direito real de garantia é muito simples de se entender, seu objeto é bem claro, ou seja, é o direito que vincula ao credor determinado bem do devedor ou de terceiro por ele, em garantia da divida. Se A faz um empréstimo com B, e para demonstrar boa Fe de que vai pagar o empréstimo, A, oferece um bem a B como garantia do adimplemento futuro, quando A faz isso perde o seu direito de propriedade em parte e B poderá tomar posse da coisa ou leva La à venda judicial, para saldar a divida e sanar o inadimplemento.
Art. 1.419. “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.”
               Tal dispositivo reafirma que o penhor, a hipoteca e a anticrese são direitos reais de garantia, e que ainda podem caracterizar-se como o patrimônio do devedor utilizáveis para adimplir obrigações perante seus credores. Como direitos reais de garantia, têm o credor como titular do direito de penhor, anticrese e hipoteca e como sujeitos passivos todos que mantêm relação jurídica com a coisa, em razão da eficácia erga omnes.
          Sabemos que, a propriedade é o direito real mais amplo. O nosso Código Civil não dá uma definição de propriedade, preferindo enunciar os poderes do proprietário:
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese.

 
           Para que o direito real de garantia, seja eficazmente produzido, ele deve obedecer a pressupostos e requisitos que lhe darão força.

REQUISITOS DE VALIDADE

Subjetivos: Capacidade civil e de alienar; ou seja, o individuo para oferecer um bem como garantia precisa ter capacidade, não só a capacidade por ser maior de 18, também tem que ter a capacidade para negociar e a disponibilidade dos bens os quais deseja oferecer como garantia. Se for casado devera obter a autorização do seu cônjuge, mesmo em qualquer regime de bens segundo o artigo 1.647 do código civil, ressalvado o regime de separação absoluta.
       Objetivos: Bens passíveis de alienação podem ser dados em garantia pelo seu proprietário; Ou seja, para que o bem possa ser entregue como garantia ele tem que ter a possibilidade jurídica para tal ação, pois não posso oferecer como garantia um lugar no céu, ou um terreno a lua, ou mesmo coisa furtada isso torna a garantia impossível de realização, só os bens passível de alienação podem ser dados como garantia, pois existem também, bens inalienáveis por natureza como o sol e a lua, os que são inalienáveis por força de vontade que são os bens de família, os inalienáveis por força de lei como os bens públicos. Nenhum deles pode ser passível de garantia real.

            Formais: Para que o direito de garantia real seja perfeitamente exercido é preciso que lhe cumpram seus requisitos formais, pois para que este tenha tal validade é preciso que seja realizado de forma escrita caso contrario teremos um erro grave e o negocio será invalido com relação ao direito real de garantia. Para que essa formalidade seja cuidadosamente cumprida devem-se respeitar seus requisitos de formalidade como, por exemplo:

O total da divida garantida;

O vencimento da obrigação;

A taxa de juros se houver;

O bem oferecido em caução, com todas as suas especificações;
Sendo o bem imóvel o contrato devera ser levado ao registro imobiliário

              Especialização (artigo 1.424, CC);
              Publicidade.
        Efeitos: São quatro os efeitos principais do direito real de garantia; o privilegio, a seqüela a execução e a indivisibilidade.       
        Privilegio – o credor com garantia real tem o direito de receber em certa ordem, quando concorrendo com outros credores sem as mesmas garantias.

 
        Casos: no processo de falência, os credores com garantia real são os segundos a receber, logo após os titulares de créditos trabalhistas,  não excedentes a 150 salários mínimos. Insolvência civil são os quartos a receber, depois dos titulares de créditos trabalhistas, do fisco e dos encargos e dívidas da massa.
        Seqüela: É o poder que tem o direito real de seguir a coisa, aonde quer que ela vá, é característico de todo direito real, ou seja, se eu ofereço minha moto como garantia e antes de pagar a divida vendo a moto, o credor não pago poderá reaver a moto onde quer que ela esteja e com quem esteja, pois ao direito garantia segue a coisa para onde ela for.
    
        Execução: Procedimento, que o credor o faz, através de execução judicial da dívida garantida, caso o devedor não venha adimplir a obrigação garantida. Para que o credor tenha a obrigação adimplida poderá levar a coisa garantida para execução judicial a qual será vendida a coisa caso o saldo da coisa vendida seja superior a obrigação o excedente será devolvido ao devedor e a obrigação se extinguira, caso o saldo for inferior a obrigação o devedor continuara devendo o restante da obrigação ao credor, entretanto se de comum acordo do credor e devedor o credor poderá ficar com a coisa para saldar a divida, caso contrario apenas a execução judicial poderá ser realizada.

              Indivisibilidade: observa se em dois momentos, primeiro, a garantia abrange todo o bem oferecido e não só parte dele. O segundo, a garantia é indivisível, no adimplemento parcial da obrigação não advém a desoneração do bem parcial.
Vencimento antecipado da obrigação garantida, perecimento ou deterioração do objeto, sem que seja substituído ou reforçado pelo devedor.

 O penhor, no direito romano, foi o primeiro verdadeiro direito real de garantia. Temos de inicio que diferenciar penhor de penhora, onde o primeiro é o direito real de garantia, já a penhora é um ato judicial, onde o magistrado ira ordenar que sejam arrecadados os bens de um determinado devedor inadimplente com o intuito de solver suas dividas. O verbo correspondente ao substantivo penhora é o verbo penhorar, já em se tratando de penhor podemos relacionar o verbo empenhar.
Podemos entender que ocorre o penhor quando um determinado devedor, ou até mesmo um terceiro em seu nome, entrega ao credor bem móvel, livre e desonerado, em garantia de alguma divida. O penhor é um contrato no qual gera uma relação jurídica real, este só se aperfeiçoa após a tradição da coisa dada em garantia, ou seja, o contrato de penhor só o considerou celebrado quando o devedor entrega a coisa ao credor.

 
O objeto do penhor é a coisa móvel ou suscetível de mobilização, envolvendo o bem principal e também todos aqueles acessórios que não sejam expressamente excluídos. O penhor também pode recair sobre coisa infungível, assim denominamos penhor regular, ou também poderá recair sobre coisa fungível, neste caso, teremos o penhor irregular ou deposito em caução. O devedor para que possa realizar o referido contrato de penhor deverá ser dono da coisa empenhada, caso este objeto pertença a terceiros, o mesmo deverá autorizar expressamente a operação do penhor. Como já disse anteriormente, o penhor, deverá ser objeto livre e desonerado, ou seja, o objeto no qual se deseja realizar o contrato de penhor deve está passível de alienação.
Já quanto a sua forma, o penhor se concretizara por contrato real, celebrado entre as partes contratantes, ou seja, devedor e credor, o referido contrato deverá ser de forma escrita, podendo ser publico ou particular, devendo ser lavrado em cartório de registro de títulos e documentos quando tratamos de penhor comum, de direitos e de titulo de credito e penhor de veiculo, e também poderá ser registrado no cartório de imóveis, em casos relacionados a penhor rural, industrial e mercantil, para que assim este possa a produzir efeitos erga omnis.
Penhor Rural
           Constitui mediante instrumento publico ou particular registrado na circunscrição em que estiverem as coisas empenhadas (art.1438 cc)
           O penhor agrícola e o pecuário somente podem ser convencionados pelos prazos máximos de três e quatro anos prorrogáveis uma só vez até o limite de igual tempo (art.1439 cc) 
           O penhor agrícola incide sobre culturas e plantações (art.1442 cc)_ se recai sobre colheita pendente ou em formação abrange a imediatamente seguinte (art.1443 cc) se o credor não financiar a nova safra poderá o devedor constituir com terceiro o novo penhor o segundo penhor terá  preferência sobre o primeiro (art.1443 parágrafo único)
O penhor pecuário assenta-se sobre animais domésticos (art.1444 cc) o devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor (art.1445 cc)  ao passo que os animais comprados pra substituir os mortos ficam sub-rogados no penhor e não terá eficácia contra terceiros se não constar dimensão adicional ao respectivos contrato.(art.1446 par. único)
                                              

 
Penhor industrial e mercantil

     Penhor industrial é o das máquinas e demais objetos (art.1447 cc)
     Regula-se pela disposição referente aos armazéns gerais
     Prometendo pagar em dinheiro a divida o devedor poderá emitir em favor do credor cédula do respectivo  credito (art.1448 parágrafo único)
     Não pode o devedor sem consentimento por escrito de o credor alterar as coisas empenhadas nem delas dispor caso contrário deverá repor outros bens da mesma natureza que ficarão sub-rogados (art.1449 cc).
     O credor ou uma pessoa credenciada  pode inspecionar o estado das coisas onde se acharem (art.1450 cc)
Penhores  Especiais 
A doutrina elenca as seguintes espécies de penhor especial: Penhor rural (agrícola e pecuário), penhor industrial e mercantil, penhor de direitos e títulos de crédito e penhor de  veículos. O penhor rural encontra respaldo no artigo 1431 parágrafo único cc . Sendo assim decorre que o penhor agrícola incide sobre culturas e plantações e o pecuário sobre animais domésticos. Ambos exigem contrato solene (art. 1424 cc), seja particular ou publico, registrado no cartório de moveis do lugar da fazenda (art. 1438 cc). Dessa forma o devedor fica utilizando os bens empenhados e usa o direito para melhorar sua profissão.
A grande peculiaridade dessas  espécies de penhor é que o próprio devedor terá a posse direta sobre os bens dados em garantia. 
O penhor industrial é o das maquinas e demais objetos (art. 1447 cc) interessa ao direito comercial. Existem muitas normas, decretos e portarias regulamentando-o. Já o penhor mercantil diz respeito a mercadorias depositadas em armazéns (art.1447 p. único).   Já o penhor de direitos e de títulos de créditos assenta-se sobre o direito autoral ou sobre cheque ou nota promissória. O penhor de direitos exige registro no cartório de Títulos e Documentos ( art. 1452 cc), já o de credito se faz pela tradição do titulo ao credor (art.1458 cc). 
Explanando sobre penhor de veiculo que encontra guarida no (art.1461 a 1466 cc), poderão ser objetos qualquer espécie de transporte ou condução ,exceto navios e aeronaves que é garantia hipotecaria. Se exige a notação no documento do veiculo.

Extinção do Penhor



Pode se  extinguir  nas seguintes situações:  

- Extinção da própria divida ressaltando que se a obrigação for novada  o penhor se extinguirá, salvo disposição em contrário já havendo sub-rogação a divida antiga não se extingue, transfere-se para o novo devedor.
- Anulada ou prescrita a obrigação principal .
- Pelo perecimento do objeto:
- Por culpa do credor deverá indenizar o devedor
- Com culpa do devedor ou se for fortuito o perecimento (extingue) o credor poderá exige a substituição da coisa, caso se negue, o credor poderá exige o pagamento antecipado da obrigação.
- Por culpa de terceiro deverá indenizar o devedor pignoratício.
Obs.  em caso de desapropriação (Estado indenizar o particular) 
- Renuncia  apenas do penhor a divida permanece; da  divida principal (extingue)
- Confusão
- Adjucação
- Remissão
- Venda amigável (desde que haja previsão contratual e o devedor consinta)
- Pela resolução do direito do empenhante  sobre a coisa empenhada
                Obs.: Só produz efeito depois de averbado o cancelamento do registro, a vista da respectiva prova.  



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GRECO FILHO, Vicente . Direito Processual Civil Brasileiro. 20ª ed. Vol 2, São Paulo: Saraiva, 2010.

 MARINONE, Luiz Guilherme et ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.  

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