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quarta-feira, 19 de junho de 2013

PRINCÍPIOS DO TRIBUNAL DO JÚRI

A instituição do Tribunal do Júri é reconhecida pela Constituição da República Federativa de 1988 (CF) e está inserida em seu artigo (art.) 5°, inciso (inc.) XXXVIII, no título que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo assim núcleo constitucional intangível, cláusula pétrea.
Além dos princípios que regem o processo penal como um todo, o Tribunal do Júri deve nortear-se com respeito aos princípios estampados na Lei Maior, objeto desse texto (e sobre os quais haverá explanação breve), a saber: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (art. 5°, inc. XXXVIII, alíneas a,b,c, d – CF).
1. Plenitude de defesa
A Plenitude de defesa refere-se ao exercício efetivo, irrestrito, sem limitações indevidas da defesa do réu (quer pela parte contrária ou pelo Estado) e abrange a ampla defesa e o contraditório (art. 5°, inc. lV), cabendo ao juiz declarar o réu indefeso e a dissolução do Conselho de Sentença, caso entenda insuficiente o desempenho do defensor. (conforme o art. 497, inc. V, do Código de Processo Penal – CPP).
Trata-se de uma garantia específica do Tribunal do Júri para que o defensor do acusado possa utilizar-se de todos os argumentos lícitos a fim de convencer os jurados, sendo possível a alegação de qualquer matéria, seja fática, doutrinária ou jurisprudencial, para convencer e provar sua inocência.
2. Sigilo das votações
É esse princípio condição para proteger a livre manifestação do pensamento dos jurados, para que possam proferir seus vereditos com plena e íntima convicção e sem estarem sujeitos a quaisquer interferências externas.
O sigilo das votações relaciona-se com a incomunicabilidade entre os jurados, que inicia-se com a advertência do art. 466, § 1° (CPP), mas não impede que os esses possam formular indagações, nos momentos próprios, ou solicitem esclarecimentos sobre eventuais dúvidas surgidas no decorrer das exposições no Tribunal.
Sobre a publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário, consagrada no art. 93, inc. IX da CF, que estaria ferida tendo-se em vista o sigilo das votações, a questão encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que o objetivo do princípio em comento é cercar os jurados das mais sérias precauções para que decidam com independência.

3. Soberania dos Veredictos
Consagra esse princípio uma das características essenciais do tribunal do Júri, dando aos jurados a atribuição exclusiva de julgar procedente ou não a pretensão punitiva, decisão essa que, em regra, é insuscetível de modificação pelos tribunais, principalmente se garante a liberdade do réu.
A interposição de recurso, entretanto, é admitida, afora os casos de anulação do processo por vício procedimental, quando for essa decisão manifestadamente contrária às provas dos autos ou configurar outras hipóteses do art. 593 do CPP .
A soberania do veredicto também não prevalecerá na hipótese do art. 621 do CPP, quando da ocorrência da revisão Criminal.
4. Competência mínima para julgar crimes dolosos contra a vida
Conforme preceito constitucional, é assegurada a competência do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, crimes esses como os dispostos nos artigos 121 ao 127 do Código Penal (desde que presente o elemento subjetivo dolo ou dolo eventual) em suas modalidades tentadas e consumadas. (segundo o art. 74 do CPP)
Não há possibilidade de supressão da competência do júri, contudo, essa poderá ser ampliada através de lei ordinária. Nesse sentido, cabe ao tribunal do júri, além de apreciar os crimes dolosos contra a vida, julgar os crimes que lhes são conexos (ar. 78, inc. I, CPP)

A despeito da disposição legal, contudo, nas hipóteses de crimes dolosos contra a vida em que o acusado possua prerrogativa de função, essa prevalecerá sobre a competência do Júri, o que não ocorre, por exemplo, se essa prerrogativa for exclusivamente estabelecida pela Constituição Estadual. (conforme a Súmula 721 do STF).

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