A instituição do Tribunal do Júri é
reconhecida pela Constituição da República Federativa de 1988 (CF) e está
inserida em seu artigo (art.) 5°, inciso (inc.) XXXVIII, no título que trata
dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo assim núcleo constitucional
intangível, cláusula pétrea.
Além dos princípios que regem o processo penal como um todo, o Tribunal
do Júri deve nortear-se com respeito aos princípios estampados na Lei Maior,
objeto desse texto (e sobre os quais haverá explanação breve), a saber: a plenitude
de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência
para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (art. 5°, inc. XXXVIII,
alíneas a,b,c, d – CF).
1. Plenitude de defesa
A Plenitude de defesa refere-se ao
exercício efetivo, irrestrito, sem limitações indevidas da defesa do réu (quer
pela parte contrária ou pelo Estado) e abrange a ampla defesa e o contraditório
(art. 5°, inc. lV), cabendo ao juiz declarar o réu indefeso e a dissolução do
Conselho de Sentença, caso entenda insuficiente o desempenho do defensor.
(conforme o art. 497, inc. V, do Código de Processo Penal – CPP).
Trata-se de uma garantia específica do Tribunal do Júri para que o
defensor do acusado possa utilizar-se de todos os argumentos lícitos a fim de
convencer os jurados, sendo possível a alegação de qualquer matéria, seja
fática, doutrinária ou jurisprudencial, para convencer e provar sua inocência.
2. Sigilo das votações
É esse princípio condição para proteger
a livre manifestação do pensamento dos jurados, para que possam proferir seus
vereditos com plena e íntima convicção e sem estarem sujeitos a quaisquer
interferências externas.
O sigilo das votações relaciona-se com
a incomunicabilidade entre os jurados, que inicia-se com a advertência do art.
466, § 1° (CPP), mas não impede que os esses possam formular indagações, nos
momentos próprios, ou solicitem esclarecimentos sobre eventuais dúvidas
surgidas no decorrer das exposições no Tribunal.
Sobre a publicidade dos julgamentos do
Poder Judiciário, consagrada no art. 93, inc. IX da CF, que estaria ferida
tendo-se em vista o sigilo das votações, a questão encontra-se pacificada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que o objetivo do princípio em comento
é cercar os jurados das mais sérias precauções para que decidam com
independência.
3. Soberania dos Veredictos
Consagra esse princípio uma das
características essenciais do tribunal do Júri, dando aos jurados a atribuição
exclusiva de julgar procedente ou não a pretensão punitiva, decisão essa que,
em regra, é insuscetível de modificação pelos tribunais, principalmente se
garante a liberdade do réu.
A interposição de recurso, entretanto,
é admitida, afora os casos de anulação do processo por vício procedimental,
quando for essa decisão manifestadamente contrária às provas dos autos ou
configurar outras hipóteses do art. 593 do CPP .
A soberania do veredicto também não prevalecerá na hipótese do art. 621
do CPP, quando da ocorrência da revisão Criminal.
4. Competência mínima para julgar
crimes dolosos contra a vida
Conforme preceito constitucional, é
assegurada a competência do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida,
crimes esses como os dispostos nos artigos 121 ao 127 do Código Penal (desde que
presente o elemento subjetivo dolo ou dolo eventual) em suas modalidades
tentadas e consumadas. (segundo o art. 74 do CPP)
Não há possibilidade de supressão da
competência do júri, contudo, essa poderá ser ampliada através de lei
ordinária. Nesse sentido, cabe ao tribunal do júri, além de apreciar os crimes
dolosos contra a vida, julgar os crimes que lhes são conexos (ar. 78, inc. I,
CPP)
A despeito da disposição legal,
contudo, nas hipóteses de crimes dolosos contra a vida em que o acusado possua
prerrogativa de função, essa prevalecerá sobre a competência do Júri, o que não
ocorre, por exemplo, se essa prerrogativa for exclusivamente estabelecida pela
Constituição Estadual. (conforme a Súmula 721 do STF).
Nenhum comentário:
Postar um comentário