Ø
Conceito:
processo "é o método pelo qual se opera a jurisdição,
com vistas à composição dos litígios". De modo geral, alguém interessado
em levar uma questão para ser resolvida junto ao judiciário, propõe um processo judicial,
onde será autor,
figurando como réu
a pessoa que tem um interesse conflitante com o autor, necessitando da mediação
do juiz,
que ao final determinará a melhor solução para o conflito.
Ø
Pressupostos:
são antecedentes necessários para que o processo tenha existência jurídica e
validade formal. Dividem-se em pressuposto de existência e
pressupostos de validade.
a)
Pressupostos de Existência: sem eles o processo
nem ao menos existe. São eles:
·
Jurisdição: é o poder-dever pertinente ao
Estado-Juiz de aplicar o direito ao caso concreto.
·
Citação: é o ato pelo qual o réu se
integra à relação processual, sendo este a partir de então, parte do processo,
que antes era integrado somente pelo autor e pelo Estado.
·
Capacidade Postulatória, apenas para o autor:
é a capacidade
de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo ou,
em outras palavras, a qualidade ou atributo necessário para poder pleitear ao
juiz. Essa qualidade está consubstanciada na condição de ser membro da
instituição ou ser inscrito na OAB. É importante não confundir capacidade postulatória
com capacidade processual.
Essa se refere à capacidade de estar em juízo independentemente de assistência
ou representação. "No entanto, para a prática de alguns atos processuais
(os postulatórios), a lei exige aptidão técnica especial do sujeito, sem o qual
o ato é inválido. Essa aptidão técnica é a capacidade postulatória."
·
Petição Inicial: também chamada de peça
de ingresso, é considerada como o ato jurídico processual mais importante
praticado pela parte já que define os limites do litiscontestatio em relação ao titular do direito perseguido, além
de ser o ato por intermédio do qual provoca-se a jurisdição a ser exercida pelo
Estado-Juiz.
b)
Pressupostos de Validade: Requisitos para que o processo possa desenvolver-se validamente. O
processo existe, porém para se chegar a uma conclusão ou desfecho da lide será
necessário alguns pressupostos, a saber:
·
Petição Inicial Apta: Como já foi dito a
petição inicial, também chamada de peça de ingresso, é considerada como o ato
jurídico processual mais importante praticado pela parte já que define os
limites do litiscontestatio em relação ao titular do direito perseguido, além
de ser o ato por intermédio do qual provoca-se a jurisdição a ser exercida pelo
Estado-Juiz. O art. 282 do CPC regula os requisitos da petição inicial,
estatuindo-os um a um quais sejam:
o
O juiz ou tribunal a que é dirigida;
o
Nomes, prenomes, estado civil, profissão
domicílio e residência do autor e do réu;
o
O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
o
O pedido com suas especificações;
o
O valor da causa;
o
As provas com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados.
·
Citação válida: momento em que o réu tem
ciência inequívoca da ação.
·
Capacidade Processual: é a capacidade de
postular em juízo sem necessidade de representante ou assistência. É a aptidão
de ir a juízo, praticando os atos da parte.
·
Competência do Juiz: quando há
inexistência de incompetência absoluta. Ocorrendo a incompetência absoluta, o
processo não deixará de existir vindo a ser remetido ao juízo competente.
·
Imparcialidade do Juiz: quando há
inexistência de impedimentos do juiz.
Ø
Litisconsórcio:
®
Conceito: é a possibilidade que existe de
mais de um litigante figurar em um ou em ambos os pólos da relação processual.
Caracteriza a pluralidade subjetiva da lide.
®
Classificação: Se classificam em:
·
Quanto ao
momento de formação:
o
Inicial: quando formada no momento da
instauração do processo.
o
Ulterior: quando formada no decorrer do processo.
·
Quanto à
obrigatoriedade de sua formação:
o
Necessário: quando as partes não puderem acordar
quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que
seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz
terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme Art. 47
do CPC.
o
Facultativo: quando não é obrigatória a sua
formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. As hipóteses estão
enumeradas no Art. 46 CPC:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de
obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo
fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela
causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões
por um ponto comum de fato ou de direito.
·
Quanto ao
pólo da relação processual:
o
Ativo: quando o litisconsórcio ocorre apenas no
pólo ativo.
o
Passivo: quando o litisconsórcio ocorre apenas
no pólo passivo.
o
Misto: quando o litisconsórcio ocorre em ambos
os pólos simultaneamente.
·
Quanto ao
destino dos litisconsortes no plano do direito material (efeitos da sentença):
o
Unitário: quando o juiz decide de forma
idêntica, para todos os litisconsortes.
o
Simples: quando a decisão não é idêntica para
todos os litisconsortes. Ocorre quando há pluralidade de relações jurídicas em
um processo.
Ø
Intervenção
de Terceiros:
®
Conceito:
dá-se a intervenção de terceiros quando alguém ingressa como parte ou
coadjuvante da parte (assistente) em processo pendente. Terceiro (que deve ser
juridicamente interessado) significa estranho à relação processual estabelecida
entre o autor e réu.
®
A intervenção poderá ocorrer de forma voluntária
(assistência e oposição) ou Obrigatória (Nomeação à autoria, denunciação
da Lide e Chamamento ao processo)
®
Modalidades:
·
Assistência:
quando o terceiro intervém no processo para prestar colaboração a uma das
partes. Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse
jurídico em que umas das partes vença a ação. Há interesse jurídico do terceiro
quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida
pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. Tipos
de assistência:
o
Simples
ou adesiva: o interesse do assistente não está diretamente ligado ao
litígio.
o
Litisconsorcial:
há o interesse direto por parte do assistente no litígio por haver relação
jurídica com o assistido, ou seja, defende o direito próprio. (Litisconsórcio
Facultativo Unitário).
·
Oposição:
é instituto de intervenção de terceiros que tem por natureza jurídica de ação
judicial de conhecimento ajuizada por terceiros contra autor e réu em
litisconsórcio passivo necessário. Requisitos:
o
Que haja litispendência;
o
Que o oponente deduza pretensão contra autor e
réu ao mesmo tempo.
o
Que os fundamentos de seu pedido (causa de
pedir) sejam diferentes do fundamento do pedido do autor.
o
Que o juiz da causa seja competente em razão da
matéria para julgar a oposição.
o
Que seja deduzida antes da sentença de primeiro
grau.
·
Nomeação
a autoria: é exclusiva ao réu, que demandando em um processo, chama à
responsabilidade o verdadeiro causador do dano e que deve sofrer os efeitos da
sentença, neste caso o réu pretende ser excluído do processo, alegando não ser
o responsável. Fica a cargo do autor aceitação da nomeação, porém comprovado
que o réu não é parte legítima o processo será extinto sem julgamento de mérito
por carência da ação (ausência do pressuposto legitimidade das partes). Deverá
ser realizado no prazo da resposta.
·
Denunciação
a lide: ato pelo qual tanto o autor quanto ao réu podem chamar ao juízo
terceira pessoa, que figurará como garantidora de seu direito. Haverá na
verdade duas lides, que serão processadas em simultaneus processus e
julgadas na mesma sentença. Tem por finalidade o ajuizamento, pelo denunciante,
de pretensão indenizatória que tem contra terceiro caso venha ele perder a
demanda principal.
·
Chamamento
ao processo: É provocação a terceiro, feita pelo
reclamado, para vir integrar a lide, na qualidade de seu litisconsorte, por ser
comum a ambos a obrigação de pagar. Ocorre quando um fiador é réu, ocasião em
que chama ao processo o devedor-principal (que fez a dívida) e os outros
fiadores (se houver) saldar a obrigação. Os outros fiadores entrarão na
proporção de suas cotas. O fiador que quitar a dívida terá direito a ação
regressiva contra os demais fiadores assim como em relação ao
devedor-principal.
Ø
Terceiro
prejudicado: Ocorre quando a decisão do processo afeta um terceiro que não
fazia parte do litígio. A exemplo disto ocorre quando o locatário vence uma
demanda em desfavor do locado vindo este, anteriormente, a sublocar o imóvel. O
sublocador sofreu conseqüências quando da sucumbência do direito do locador.
Ø
Amicus
Curiae: é a intervenção de qualquer pessoa física, jurídica, órgão ou
entidade com respeitabilidade, reconhecimento científico ou representatividade
para opinar sobre matéria objeto de questão constitucional. A natureza do
Amicus Curiae não se enquadra em uma típica intervenção de terceiros, pois, em
certa dose, atua como um sujeito desinteressado na decisão final do processo. O
Amicus Curiae nada mais é do que um perito em matéria de direito, ou seja, um
auxiliar do juízo.
Ø
Auxiliares
da Justiça: Os auxiliares da justiça são funcionários, servidores públicos
ou cidadãos comuns (investidos de múnus público), que, no exercício de seus
misteres, atendem às determinações do juiz, dando seqüência a atos de vital
importância para o desenvolvimento do processo e para a garantia da
infra-estrutura necessária do ao exercício da jurisdição. Dirigem a secretaria
do cartório judicial e coordenam os trabalhos de realização dos atos
processuais, respondendo pela guarda dos autos dos processos, como é o caso dos
escrivães; encarregam-se de transmitir às partes e as demais pessoas interessadas
a notícia da realização e existência de atos processuais, efetivando as
diligências necessárias à seqüência do processo como é o caso dos oficiais de
justiça; executam tarefas necessárias à elucidação dos fatos que serão objeto
de análise pelo juiz, fornecendo-lhe subsídios técnicos indispensáveis a
formação de seu convencimento, como é o caso dos peritos; assumem o dever de
guarda, vigilância e administração de bens conscritos judicialmente como é o
caso dos depositários e dos administradores; participam dos atos processuais
para conhecida manifestação de vontade exposta em língua diferente da nacional,
ou em linguagem mímica, como é o caso dos intérpretes; praticam ato específicos
no processo para resolver questão atinente à administração da justiça ou à
solução de pendências processuais, como é o caso do partidor, do distribuidor e
etc.
·
Classificam-se em:
a)
Permanentes: prestam seus serviços em todo e qualquer processo que tramite pelo
juízo.
b)
Eventuais: não possuem vínculo com o serviço público e atuam quando são
convocados para tanto pelo juízo.
Ø
Atos
processuais: é todo aquele que decorre da vontade das pessoas envolvidas no
processo. São condutas que tenha por efeito a criação, modificação ou extinção
de situações jurídicas processuais. Classificam-se em:
a)
atos dos órgãos judiciários (juiz e auxiliares) e atos das partes. Os atos do
Juiz são: sentença (põe fim ao processo ao menos em primeiro grau), Decisão
interlocutória (são que resolve questão incidente), despachos (são os demais
atos).
b)
atos simples e complexos.
Ø
Nulidades:
podem ser:
- Nulidade Absoluta: ocorre
quando o ato processual ofende norma que prevaleçam fins ditados pelo interesse
público. Deve ser decretada de ofício pelo juiz e não está sujeita à
convalidação ou sanção já que se trata de vício insanável.
- Nulidade Relativa: ocorre
quando o ato fere exclusivamente a parte por infração a determinação legal
vindo ser prejudicado o interesse de uma das partes. Deverá ser alegada pela
parte interessada e não pode ser decretada de ofício.
- Atos Irregulares: são podem ser
argüidas pelas partes e estão sujeitas a preclusão, caso não argüidas na
primeira oportunidade que a parte teria para fazê-lo no processo, com a
conseqüente saneamento do vício.
- Atos Inexistentes: São decretáveis
de ofício ou a requerimento das partes e são insuscetíveis de preclusão,
podendo ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária.
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