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quarta-feira, 12 de junho de 2013

Teoria Geral do Processo - Processo

Ø    Conceito: processo "é o método pelo qual se opera a jurisdição, com vistas à composição dos litígios". De modo geral, alguém interessado em levar uma questão para ser resolvida junto ao judiciário, propõe um processo judicial, onde será autor, figurando como réu a pessoa que tem um interesse conflitante com o autor, necessitando da mediação do juiz, que ao final determinará a melhor solução para o conflito.

Ø    Pressupostos: são antecedentes necessários para que o processo tenha existência jurídica e validade formal.  Dividem-se em pressuposto de existência e pressupostos de validade.
a)                  Pressupostos de Existência: sem eles o processo nem ao menos existe. São eles:
·                                                                                 Jurisdição: é o poder-dever pertinente ao Estado-Juiz de aplicar o direito ao caso concreto.
·                                                                                 Citação: é o ato pelo qual o réu se integra à relação processual, sendo este a partir de então, parte do processo, que antes era integrado somente pelo autor e pelo Estado.
·                                                                                 Capacidade Postulatória, apenas para o autor: é a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo ou, em outras palavras, a qualidade ou atributo necessário para poder pleitear ao juiz. Essa qualidade está consubstanciada na condição de ser membro da instituição ou ser inscrito na OAB. É importante não confundir capacidade postulatória com capacidade processual. Essa se refere à capacidade de estar em juízo independentemente de assistência ou representação. "No entanto, para a prática de alguns atos processuais (os postulatórios), a lei exige aptidão técnica especial do sujeito, sem o qual o ato é inválido. Essa aptidão técnica é a capacidade postulatória."
·                                                                                 Petição Inicial: também chamada de peça de ingresso, é considerada como o ato jurídico processual mais importante praticado pela parte já que define os limites do litiscontestatio em relação ao titular do direito perseguido, além de ser o ato por intermédio do qual provoca-se a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz.

b)                 Pressupostos de Validade: Requisitos para que o processo possa desenvolver-se validamente. O processo existe, porém para se chegar a uma conclusão ou desfecho da lide será necessário alguns pressupostos, a saber:
·                    Petição Inicial Apta: Como já foi dito a petição inicial, também chamada de peça de ingresso, é considerada como o ato jurídico processual mais importante praticado pela parte já que define os limites do litiscontestatio em relação ao titular do direito perseguido, além de ser o ato por intermédio do qual provoca-se a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz. O art. 282 do CPC regula os requisitos da petição inicial, estatuindo-os um a um quais sejam:
o        O juiz ou tribunal a que é dirigida;
o        Nomes, prenomes, estado civil, profissão domicílio e residência do autor e do réu;
o        O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
o        O pedido com suas especificações;
o        O valor da causa;
o        As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
·                    Citação válida: momento em que o réu tem ciência inequívoca da ação.
·                    Capacidade Processual: é a capacidade de postular em juízo sem necessidade de representante ou assistência. É a aptidão de ir a juízo, praticando os atos da parte.
·                    Competência do Juiz: quando há inexistência de incompetência absoluta. Ocorrendo a incompetência absoluta, o processo não deixará de existir vindo a ser remetido ao juízo competente.
·                    Imparcialidade do Juiz: quando há inexistência de impedimentos do juiz.

Ø    Litisconsórcio:
®                                                    Conceito: é a possibilidade que existe de mais de um litigante figurar em um ou em ambos os pólos da relação processual. Caracteriza a pluralidade subjetiva da lide.
®                                                    Classificação: Se classificam em:
·                                                                                 Quanto ao momento de formação:
o                                          Inicial: quando formada no momento da instauração do processo.
o                                          Ulterior: quando formada no decorrer do processo.

·                    Quanto à obrigatoriedade de sua formação:
o        Necessário: quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme Art. 47 do CPC.
o        Facultativo: quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. As hipóteses estão enumeradas no Art. 46 CPC:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

·                    Quanto ao pólo da relação processual:
o        Ativo: quando o litisconsórcio ocorre apenas no pólo ativo.
o        Passivo: quando o litisconsórcio ocorre apenas no pólo passivo.
o        Misto: quando o litisconsórcio ocorre em ambos os pólos simultaneamente.

·                    Quanto ao destino dos litisconsortes no plano do direito material (efeitos da sentença):
o        Unitário: quando o juiz decide de forma idêntica, para todos os litisconsortes.
o        Simples: quando a decisão não é idêntica para todos os litisconsortes. Ocorre quando há pluralidade de relações jurídicas em um processo.

Ø    Intervenção de Terceiros:
®                Conceito: dá-se a intervenção de terceiros quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte (assistente) em processo pendente. Terceiro (que deve ser juridicamente interessado) significa estranho à relação processual estabelecida entre o autor e réu.
®                A intervenção poderá ocorrer de forma voluntária (assistência e oposição) ou Obrigatória (Nomeação à autoria, denunciação da Lide e Chamamento ao processo)
®                Modalidades:
·                                                                           Assistência: quando o terceiro intervém no processo para prestar colaboração a uma das partes. Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que umas das partes vença a ação. Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. Tipos de assistência:
o                              Simples ou adesiva: o interesse do assistente não está diretamente ligado ao litígio.
o                              Litisconsorcial: há o interesse direto por parte do assistente no litígio por haver relação jurídica com o assistido, ou seja, defende o direito próprio. (Litisconsórcio Facultativo Unitário).
·                                                                           Oposição: é instituto de intervenção de terceiros que tem por natureza jurídica de ação judicial de conhecimento ajuizada por terceiros contra autor e réu em litisconsórcio passivo necessário. Requisitos:
o        Que haja litispendência;
o        Que o oponente deduza pretensão contra autor e réu ao mesmo tempo.
o        Que os fundamentos de seu pedido (causa de pedir) sejam diferentes do fundamento do pedido do autor.
o        Que o juiz da causa seja competente em razão da matéria para julgar a oposição.
o        Que seja deduzida antes da sentença de primeiro grau.
·                                                                           Nomeação a autoria: é exclusiva ao réu, que demandando em um processo, chama à responsabilidade o verdadeiro causador do dano e que deve sofrer os efeitos da sentença, neste caso o réu pretende ser excluído do processo, alegando não ser o responsável. Fica a cargo do autor aceitação da nomeação, porém comprovado que o réu não é parte legítima o processo será extinto sem julgamento de mérito por carência da ação (ausência do pressuposto legitimidade das partes). Deverá ser realizado no prazo da resposta.
·                                                                           Denunciação a lide: ato pelo qual tanto o autor quanto ao réu podem chamar ao juízo terceira pessoa, que figurará como garantidora de seu direito. Haverá na verdade duas lides, que serão processadas em simultaneus processus e julgadas na mesma sentença. Tem por finalidade o ajuizamento, pelo denunciante, de pretensão indenizatória que tem contra terceiro caso venha ele perder a demanda principal.
·                                                                           Chamamento ao processo: É provocação a terceiro, feita pelo reclamado, para vir integrar a lide, na qualidade de seu litisconsorte, por ser comum a ambos a obrigação de pagar. Ocorre quando um fiador é réu, ocasião em que chama ao processo o devedor-principal (que fez a dívida) e os outros fiadores (se houver) saldar a obrigação. Os outros fiadores entrarão na proporção de suas cotas. O fiador que quitar a dívida terá direito a ação regressiva contra os demais fiadores assim como em relação ao devedor-principal.

Ø       Terceiro prejudicado: Ocorre quando a decisão do processo afeta um terceiro que não fazia parte do litígio. A exemplo disto ocorre quando o locatário vence uma demanda em desfavor do locado vindo este, anteriormente, a sublocar o imóvel. O sublocador sofreu conseqüências quando da sucumbência do direito do locador.

Ø       Amicus Curiae: é a intervenção de qualquer pessoa física, jurídica, órgão ou entidade com respeitabilidade, reconhecimento científico ou representatividade para opinar sobre matéria objeto de questão constitucional. A natureza do Amicus Curiae não se enquadra em uma típica intervenção de terceiros, pois, em certa dose, atua como um sujeito desinteressado na decisão final do processo. O Amicus Curiae nada mais é do que um perito em matéria de direito, ou seja, um auxiliar do juízo.

Ø       Auxiliares da Justiça: Os auxiliares da justiça são funcionários, servidores públicos ou cidadãos comuns (investidos de múnus público), que, no exercício de seus misteres, atendem às determinações do juiz, dando seqüência a atos de vital importância para o desenvolvimento do processo e para a garantia da infra-estrutura necessária do ao exercício da jurisdição. Dirigem a secretaria do cartório judicial e coordenam os trabalhos de realização dos atos processuais, respondendo pela guarda dos autos dos processos, como é o caso dos escrivães; encarregam-se de transmitir às partes e as demais pessoas interessadas a notícia da realização e existência de atos processuais, efetivando as diligências necessárias à seqüência do processo como é o caso dos oficiais de justiça; executam tarefas necessárias à elucidação dos fatos que serão objeto de análise pelo juiz, fornecendo-lhe subsídios técnicos indispensáveis a formação de seu convencimento, como é o caso dos peritos; assumem o dever de guarda, vigilância e administração de bens conscritos judicialmente como é o caso dos depositários e dos administradores; participam dos atos processuais para conhecida manifestação de vontade exposta em língua diferente da nacional, ou em linguagem mímica, como é o caso dos intérpretes; praticam ato específicos no processo para resolver questão atinente à administração da justiça ou à solução de pendências processuais, como é o caso do partidor, do distribuidor e etc.
·                                                   Classificam-se em:
a) Permanentes: prestam seus serviços em todo e qualquer processo que tramite pelo juízo.
b) Eventuais: não possuem vínculo com o serviço público e atuam quando são convocados para tanto pelo juízo.

Ø    Atos processuais: é todo aquele que decorre da vontade das pessoas envolvidas no processo. São condutas que tenha por efeito a criação, modificação ou extinção de situações jurídicas processuais. Classificam-se em:
a) atos dos órgãos judiciários (juiz e auxiliares) e atos das partes. Os atos do Juiz são: sentença (põe fim ao processo ao menos em primeiro grau), Decisão interlocutória (são que resolve questão incidente), despachos (são os demais atos).
b) atos simples e complexos.

Ø                Nulidades: podem ser:

-                 Nulidade Absoluta: ocorre quando o ato processual ofende norma que prevaleçam fins ditados pelo interesse público. Deve ser decretada de ofício pelo juiz e não está sujeita à convalidação ou sanção já que se trata de vício insanável.
-                 Nulidade Relativa: ocorre quando o ato fere exclusivamente a parte por infração a determinação legal vindo ser prejudicado o interesse de uma das partes. Deverá ser alegada pela parte interessada e não pode ser decretada de ofício.
-                 Atos Irregulares: são podem ser argüidas pelas partes e estão sujeitas a preclusão, caso não argüidas na primeira oportunidade que a parte teria para fazê-lo no processo, com a conseqüente saneamento do vício.

-                 Atos Inexistentes: São decretáveis de ofício ou a requerimento das partes e são insuscetíveis de preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária.  

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