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sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Funções típicas e atípicas dos Poderes - A Unidade do Poder

Considerando que o poder é uma unidade, uma característica do Estado, observa-se que muitos são levados a interpretar equivocadamente a expressão tripartição do poder, entendendo o conceito como se os poderes pudessem ser tomados como estanques, daí resultando sérios problemas de argumentação a respeito das atividades estatais. Bem diz o publicista José Afonso da Silva que: “Cumpre, em primeiro lugar, não confundir distinção de funções do poder com divisão ou separação de poderes, embora entre ambos haja uma conexão necessária.” A distinção se faz entre os órgãos que desempenham as funções provenientes do poder e existentes nas sociedades.

Dos comportamentos das sociedades, tem-se verificado, ao longo da História, a existência de três funções básicas: a) uma, geradora do ato geral; b) outra, geradora do ato especial e, c) uma terceira, solucionadora de conflitos. As duas funções geradoras de atos diferenciavam-se apenas quanto ao objeto. As duas primeiras encarregavam-se de gerar os atos e executá-los, sendo a terceira, destinada à solucionar os conflitos entre as pessoas e entre estas e o Estado.

Principalmente no chamado Estado Absoluto, essas funções foram identificadas em muitas sociedades. Neste, o exercício do poder concentrava-se nas mãos de uma única pessoa física que o exercia pessoalmente ou por meio de auxiliares, sempre prevalecendo a vontade do soberano. Todas as funções eram desempenhadas pela mesma pessoa de tal forma que essas funções, citadas anteriormente, eram executadas sem que fosse possível imputar responsabilidade ao soberano; este se confundia com o próprio Estado, sendo sua vontade a matriz para todas as atividades estatais.

Ao se admitir a separação dos poderes, a partir do momento em que se transmitia a uma assembléia o exercício da função legislativa, como conseqüência, resultava na redução do poder do soberano.
Uma forma de se proteger de qualquer abuso era a independência dos órgãos, especialmente aquele responsável pela elaboração do conjunto ordenativo, fato que afasta, em princípio, a preponderância da vontade de uma única pessoa. Com a aplicação prática desse princípio, verificou-se a transformação das monarquias absolutas em sistemas de governo mais limitados, sendo que, a partir disso, desenvolveram-se os regimes parlamentares.

Convém observar que a interpretação literal da expressão separação dos poderes, atualmente, não é motivo de discussão, já que estão praticamente bem definidos os conceitos de Poder e de Órgãos que desempenham suas funções de Poder; em outras palavras, o significado do termo separação é compreendida num contexto da moderna teoria do Estado, conforme veremos adiante.
Funções Típicas e Atípicas dos Poderes
A divisão de poderes, sob a visão do item anterior, é feita através da atribuição de cada uma das funções governamentais (legislativa, executiva, jurisdicional) a órgãos específicos, que levam as denominações das respectivas funções; assim, temos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário. É a sistematização jurídica das manifestações do Poder do Estado.

Para se estruturar a divisão de poderes, utilizam-se como fundamentação dois elementos: especialização funcional e independência orgânica; esta requer a independência manifestada pela inexistência de qualquer meio de subordinação, e aquela, significando que cada órgão é especializado no exercício de uma função.

Dentro dessa visão da separação das atividades estatais, já que não existe a separação absoluta entre os poderes, temos que eles legislam, administram e julgam. Mas cada um deles possui o que se chama função típica e atípica; aquela exercida com preponderância é a típica e, a função exercida secundariamente, é a atípica. A função típica de um órgão é atípica dos outros, sendo que o aspecto da tipicidade se dá com a preponderância. Por exemplo, o Poder Legislativo tem a função principal de elaborar o regramento jurídico do Estado — é sua função típica — mas também administra seus órgãos, momento em que exerce uma atividade típica do Executivo, podendo, ainda julgar seus membros, como é o caso do sistema brasileiro, assim como a edição de medidas provisórias pelo Presidente da República é uma função atípica do Poder Executivo.

Independência e Harmonia entre os Poderes

A Constituição Federal de 1988, através da Comissão de Redação, manteve em seu texto a expressão independentes e harmônicos entre si, para a caracterização dos Poderes da República, já presentes em Constituições anteriores. Entende-se por esse conceito como o desdobramento constitucional do sistema das funções dos poderes, sendo que sempre haverá um mínimo e um máximo de independência de cada órgão de poder, e haverá, também, um número mínimo e um máximo de instrumentos que facultem o exercício harmônico desses poderes, de forma que s não existisse limites, um poderia se sobrepor ao outro, inviabilizando a desejada harmonia.

A independência entre os poderes é manifestada pelo fato de cada Poder extrair suas competências da Carta Constitucional, depreendendo-se, assim, que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos do governo não necessitam da confiança nem da anuência dos outros poderes. No exercício das próprias atribuições, os titulares não precisam consultar os outros, nem necessitam de sua autorização e que, na organização das atividades respectivas, cada um é livre, desde que sejam verificadas as disposições constitucionais e infraconstitucionais.

Já em 1891, a primeira Constituição Republicana previu, no seu art. 15, que os poderes fossem três, “harmônicos e independentes entre si”, em conformidade com os princípios de Montesquieu. As demais Constituições que se seguiram também mantiveram como fundamento a separação dos poderes com harmonia e independência.

No Estado brasileiro, a independência e harmonia podem ser observadas na Constituição Federal de 1988, sendo que cabe ao Presidente da República prover e extinguir cargos públicos da Administração Federal, exonerar ou demitir seus ocupantes, enquanto é da competência do Congresso Nacional ou dos Tribunais prover os cargos dos respectivos serviços administrativos, exonerar ou demitir seus ocupantes; cabe às Casas Legislativas do Congresso e aos Tribunais a elaboração dos seus respectivos regimentos internos, que indicam as regras de seu funcionamento, sua organização, direção e polícia; ao Presidente da República, a organização da Administração Pública, estabelecer seus regimentos e regulamentos. O Poder Judiciário atualmente possui mais independência, cabendo-lhe a competência para nomeação de juízes e outras providências referentes à sua estrutura e funcionamento.

Ao lado da independência e harmonia dos poderes, deve ser assinalado que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder, nem sua independência são absolutas; há interações que objetivam o estabelecimento do mecanismo de freios e contrapesos, que busca o equilíbrio necessário para a realização do bem coletivo, permitindo evitar o arbítrio dos governantes, entre eles mesmos e os governados. No pensamento do publicista Pinto Ferreira, este mecanismo merece destaque especial por corresponder ao “suporte das liberdades.” [2]

Ao Poder Legislativo cabe, como função típica, a edição de normas gerais e impessoais, estabelecendo-se um processo para sua elaboração, a qual o Executivo tem participação importante: pela iniciativa das leis ou pela sanção, ou ainda, pelo veto. Por outro lado, a iniciativa legislativa do Executivo é contrabalançada pela prerrogativa do Congresso em poder apresentar alterações ao projeto por meio de emendas e até rejeitá-lo. Por sua vez, o Presidente da República tem o poder de veto, que pode ser aplicado a projetos de iniciativa dos deputados e senadores, como em relação às emendas aprovadas a projetos de sua iniciativa. Em contrapartida, o Congresso Nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, tem o direito de rejeitar o veto, restando para o Presidente do Senado promulgar a lei nos casos em que o Presidente da República não o fizer no prazo previsto.

Não podendo o Presidente da República interferir na atividade legislativa, para obter aprovação rápida de seus projetos, faculta-lhe a Constituição determinar prazo para sua apreciação, conforme prevêem os termos dos parágrafos do art. 64 (CF). Se os Tribunais não podem interferir no Poder Legislativo, são, de outro modo, autorizados a declarar a inconstitucionalidade das leis. O Presidente da República não pode interferir na atividade jurisdicional, em compensação os ministros dos tribunais superiores são por ele nomeados, dependente do controle do Senado Federal que deve aprovar a indicação.

São, portanto, algumas manifestações do mecanismo de freios e contrapesos, característica da harmonia entre os poderes no Estado brasileiro. Isto vem a demonstrar que os trabalhos do Legislativo e do Executivo, em especial, mas também do Judiciário, poderão se desenvolver a contento, se eles se subordinarem ao princípio da harmonia, “que não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre eles, há de haver consciente colaboração e controle recíproco (que, aliás, integra o mecanismo), para evitar distorções e desmandos.” É o pensamento de José Afonso da Silva. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro.

Em conformidade com o princípio da separação dos poderes, no seu texto, — Conflito entre Poderes — Anna Cândida Ferraz defende a necessidade de um mínimo funcional e um mínimo de especialização de funções. “Se se quer manter a divisão tricotômica da teoria de Montesquieu, deve-se utilizá-la validamente, ao menos para o fim último por ela visado, de limitação do poder e garantia das liberdades.”


Idéia para ressaltar
A independência e harmonia dos poderes, no que tange a divisão de funções entre os órgãos do poder e as suas respectivas independências, não são regras absolutas, portanto há exceções (como os parágrafos acima descrevem). No Estado brasileiro, o mecanismo de freios e contrapesos, derivado do princípio da harmonia, é uma característica da harmonia entre os poderes, que como já mencionado, busca o equilíbrio necessário para a realização do bem coletivo, permitindo evitar o arbítrio dos governantes, entre eles mesmos e os governados. Além destas afirmações, diversos doutrinadores conceituados, que estão citados no texto, complementam essa idéia.


Indelegabilidade de Funções
As delegações legislativas foram objeto da doutrina constitucional durante o século passado e o início deste, que admitia o "princípio da proibição", isto é, a tarefa legislativa não poderia ser transferida a nenhuma outra pessoa que não às do Poder Legislativo. Evidentemente, a rigidez dessa doutrina não persistiu até nossos dias; haja vista que muitos sistemas constitucionais, nos quais se enquadram o brasileiro, admitem a delegação legislativa com limites bem definidos. Temos, a propósito, na Constituição Federal de 1988, a previsão das chamadas medidas provisórias e leis delegadas.

Da própria Constituição e do modelo de Montesquieu, extrai-se que as características fundamentais do poder político são a unidade, indivisibilidade e indelegabilidade, não obstante, alguns constitucionalistas admitem a impropriedade de admitir os conceitos de divisão e delegação de poderes.

A maior dificuldade apresentada pelo tema da "indelegabilidade de funções" é o de delimitar o campo de atuação de cada poder, assim como os pontos de contato e de comunicação entre as três funções atinentes a cada poder. A regra constitucional prevê a indelegabilidade de atribuições, mas o sistema de freios e contrapesos, utilizado na nossa Constituição, faculta ao Governo as situações em que esse princípio pode ser delineado, ora de forma direta, ora indireta.

Ao lado da indelegabilidade de atribuições, a Constituição também veda a investidura em funções de Poderes distintos; quem for investido na função de um dos poderes, não poderá exercer a de outro, conforme preceitua o art. 56 da Constituição que autoriza, sem perda de mandato, deputados e senadores a investidura no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária. Sendo expressa essa autorização, conclui-se que o exercício de funções em poderes distintos não é permitido pela Carta. Essa proibição tem por objetivo resguardar a garantia do desempenho livre das atividades de governo, assim impedindo que um senador possa integrar um Tribunal como o Supremo Tribunal Federal, órgão detentor da competência para julgar os próprios senadores. É indiscutível que essa prática seria de grande prejuízo para a própria estabilidade do sistema político e jurídico do Estado.

De acordo José Afonso da Silva “As exceções mais marcantes, contudo, se acham na possibilidade de adoção pelo Presidente da República de medidas provisórias (...) e na autorização de delegação de atribuições legislativas ao Presidente da República.”

Vários juristas brasileiros, já neste século, migraram de suas posições na defesa da rigidez do princípio da proibição da delegação legislativa para uma aceitação com definição clara de limites. Alinha-se a esse pensamento o próprio Rui Barbosa que sempre fora contrário à delegabilidade legislativa. Favorável também a esta limitação esteve o então deputado Barbosa Lima Sobrinho, durante a Assembléia Constituinte (1945/1946) na emenda ao projeto de Constituição, no sentido de detalhar com clareza a delegabilidade legislativa. Segundo Pinto Ferreira , era a preocupação, quase unânime, que a delegabilidade se constituía em perigo potencial para as instituições democráticas latino-americanas mescladas com traços de caudilhismo.


Petição inicial

1. INTRODUÇÃO
Para que a atividade jurisdicional contenciosa (composição de lide) seja exercida é necessário que o interessado provoque-a, pois prevalece o "princípio da inércia".

A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. Nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.

2. REQUISITOS DA PETIÇÃO (art. 282/CPC)
A) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, vez que a ele é formulada a tutela jurisdicional.

Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos (art. 113, § 2°/CPC), o magistrado poderá encaminhá-lo ao competente; mas se deixar de fazê-lo ao despachar a petição inicial, caberá ao réu suscitar a incompetência absoluta (art. 301, II/CPC), sob pena de responder pelas custas processuais (art. 113, §1°/CPC). A qualquer tempo, o réu ou o autor poderão suscitar o problema, bem como o juiz reconhecer sua própria incompetência (art. 113, caput/CPC).

Se o juízo for relativamente incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao juízo competente após o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (art. 112/CPC); se a exceção não for oposta pelo réu, o juízo relativamente incompetente terá a competência prorrogada; se dela o juiz não declinar a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, poderá ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu, ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais (art. 114/CPC).

B) Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: é necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar e distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estado civil faz-se necessário para verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o autor precisa de outorga uxória. O endereço é imprescindível para determinar a competência territorial e a citação do réu.

C) Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir que podem ser modificadas: antes da citação do réu, mediante requerimento do autor; após a citação, com consentimento do réu (art. 264/CPC); na revelia, após a nova citação do réu.

Fato (causa de pedir remota): todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial. Ex: direito de rescindir o contrato de locação (fato gerador do direito) em razão do não pagamento dos aluguéis (fato gerador da obrigação do réu).

Fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima): que não é a indicação do dispositivo legal que protege o interesse do autor.

D) Indicação do pedido, com suas especificações: pois ele também limita a atuação jurisdicional.
·         Pedido Imediato: é sempre certo e determinado. É o pedido de uma providência jurisdicional do Estado (Ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória etc).
·         Pedido Mediato: pode ser genérico nas hipóteses previstas na lei. É um bem que o autor pretende conseguir com essa providência.
·         Pedido Alternativo: (art. 288/CPC) Ex: peço anulação do casamento ou separação judicial.
·         Pedido Cumulativo: (art. 292/CPC) desde que conexos os pedidos podem ser cumulados.
Porém, nem sempre o autor pode definir o seu pedido. Nas ações universais, o autor não pode definir o pedido porque há uma universalidade de bens. Ex: petição de herança. Em algumas ações não se pode definir o quantum debeatur. Ex: indenização de danos que estão sucedendo.

E) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art. 258/CPC), pois tal valor presta a muitas finalidades, como:
·         base de cálculo para taxa judiciária ou das custas (Lei Est./SP 4952/85, art. 4°)
·         definir a competência do órgão judicial (art. 91/CPC)
·         definir a competência dos Juizados Especiais (Lei 9099/95, art. 3°, I)
·         definir o rito a ser observado (art. 275/CPC)
·         base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18/CPC)
·         base para o limite da indenização
Os art. 259 e 260 do Código Civil indicam qual o valor a ser atribuído à algumas causas, sob pena do juiz, de ofício, corrigir a petição inicial, determinando o recolhimento da diferença.

Se não se tratar de causa prevista nestes artigos e o seu valor estiver incorreto, a correção dependerá de impugnação do réu, ouvindo-se o autor em 5 dias. Após alteração da petição, o juiz determinará o recolhimento das custas faltantes (art. 261/CPC).

F) Indicação das provas pelo autor (art. 282, VI/CPC): é praxe forense deixar de indicar as provas, apenas protestando na inicial “todas que sejam necessárias”. Em razão disso, surgiu um despacho inexistente no procedimento: "indiquem as partes as provas que efetivamente irão produzir".

Tipos de provas:
a) Documental: fatos que são comprovados somente por escrito.
b) Pericial: fatos que dependem de parecer técnico.
c) Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas.
G) Requerimento para citação do réu (art. 282, VII): ato pelo qual se assegura o exercício do contraditório (defesa do réu). A citação pode se dar:
·         pelo correio: com A.R. (Aviso de Recebimento)
·         por mandado: quando o réu é incapaz ou quando não há entrega domiciliar de correspondência (art. 221/CPC)
·         por edital: nas hipóteses do art. 231, quando deve ser declarado na inicial. Se houver dolo da parte do autor, ele incorrerá no art. 233.
·         por meio eletrônico: conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei 11.419/2006)
Importante observar, que de acordo com o parágrafo único do artigo 223 do CPC: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração".
3. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
O art. 283 determina que a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive com a procuração, caso o autor esteja representado por um advogado. Porém, algumas vezes, o advogado obriga-se a apresentá-la posteriormente.

Há duas espécies de documentos que devem ser juntados à petição inicial:
a) substanciais: os expressamente exigidos por lei, por exemplo: art. 60 da Lei 8245/91, in verbis, "Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado".
b) fundamentais: os oferecidos pelo autor como fundamento de seu pedido, por exemplo: um contrato.
A Lei 1.060/50 regula a assistência judiciária aos necessitados que também deve ser requerida na inicial.
4. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Ao receber a petição inicial, o juiz irá examinar se ela atende a todos os requisitos da lei. Se faltar qualquer um deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o juiz apontará a falta e dará o prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete (art. 284/CPC).

Vindo a emenda ou sendo completada a inicial, o juiz ordenará a citação (art. 285/CPC), caso contrário a inicial é indeferida.
Deve-se atentar inclusive, para o novo dispositivo estabelecido pela Lei nº 11.277/06 que inclui o artigo 285-A e §§: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1° Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2° Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso".
O indeferimento pode ocorrer por:
a) inépcia: reconhecimento de que a petição inicial não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do art. 295/CPC.
b) prescrição de direito patrimonial: art. 295, II a IV/CPC.
c) falta de um dos requisitos da lei e pela petição não ter sido emendada no prazo de 10 dias.
d) estar insuficientemente instruída e não ter sido completada no prazo de 10 dias.
Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 162, 513 e 296/CPC), mas o autor pode apelar no prazo de 15 dias (art. 508/CPC) e o juiz pode reformar sua decisão. Se não o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal (art. 296, parágrafo único/CPC).
5. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
A Lei 8.952/94 inseriu a possibilidade de se pedir a antecipação dos efeitos da sentença que é buscada através da ação.

Normalmente os efeitos da sentença somente irão ser produzidos com a sua prolação e, em alguns casos, desde que contra ela não seja interposto recurso com efeito suspensivo.

A antecipação deve ser requerida pela parte e deve haver prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação. Porém, não basta pedir a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que se demonstre tais requisitos.

Devemos observar que a tutela antecipada diverge das medidas cautelares, pois aquela serve para proteger o direito violado, enquanto estas servem para proteger o processo.

A antecipação da tutela é provisória, pois o juiz pode modificá-la ou revogá-la a qualquer momento (art. 273, § 4°/CPC).
Já a Lei 10.444/02, inclui parágrafos novos no artigo 273 do CPC, que estabelecem que a tutela antecipada também pode ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostram-se incontroverso. E que se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Petição Inicial: Competência, Requisitos, Despacho Liminar, Inépcia E Emenda Da Petição Inicial
Origem: Cadernos Colaborativos, a enciclopédia livre.
Caso Gerador:

A- Quais documentos se anexariam a petição inicial?
Comprovação de pagamento, às vezes ate mesmo documentos que não dizem respeito ao fato e documentos necessários para o convencimento do juiz.
A juntada de documentos deve ser realizada na inicial, mas o STJ já tem admitido que isso seja apresentado na Apelação.
B – O prazo para o autor emendar a inicial é de 10 dias. A Fazenda tem prazo maior para emendar a Petíçao inicial.
C- O recurso cabível contra despacho liminar que indefere a petição inicial por inépcia é Apelação segundo art. 296.
D- Causa petendi são os fatos que sustentam a pretensão do autor, ou seja a causa de pedir.
E- A assinatura da petição inicial deve ser dada por advogado e se o juiz não aceita a sentença é inexistente. Esta assinatura deve ser realizada acompanhada de procuração de autor.

Deve a petição ser acompanhada por documentos indispensáveis. Por exemplo, se a ação é reivindicação de propriedade deve estar presente o registro de imóveis. Se os documentos essenciais não forem anexados 10 dias depois da inicial se estavam faltando a petição inicial será indeferida segundo o art. 284 do CPC.

O autor deve requerer a citação do réu, e o juiz deve determinar a citação do réu pelo autor segundo art. 262.

O valor da causa pode servir como base para aferição de honorários.
Há uma defesa particular em relação ao valor da causa que se chama impugnação ao valor da causa. O juiz também pode indeferir de oficio quando o valor inadequado recai sobre questão de ordem publica, ou quando valor da causa esta de forma contraria da lei.

Decisão interlocutória: Há apelação prevista (art. 296) que fará com que enseje juízo de reconsideração, ou seja, o juiz ira reconsiderar sua decisão.

Segundo o art. 282 I, a petição indicara o juízo competente.

Em caso de citação por edital onde os réus não podem ser identificados, como, por exemplo, ação coletiva contra MST, o autor não pode determinar que o juiz cite todos os réus, pois isso seria impossível.

O nome da petição inicial não é fundamental e sim sua causa de pedir que justifica o pedido.

Quando se passa a analise de causa de pedir, já há litispendência e coisa julgada. Há autores que entendem que a causa de pedir é meramente fática, outros entendem ser sobre a qualificação jurídica, ou seja, fundamentação jurídica que se está dando aos fatos. Para Barbosa Moreira, a qualificação jurídica está fora da causa de pedir e é tarefa de juiz dar e o autor deve levar ao juiz aquilo que ele não tem como saber com seu conhecimento jurídico. O autor pode ate colocar os fundamentos jurídicos na petição inicial, mas o juiz não se vincula a isso na sua decisão. É questao pacifica que artigo na lei nao é causa de pedir e sim fundamentaçao legal.
Pedido implicito: O STJ o admite em casos de reconhecimento de paterinidade o cancelamento de registro anterior.

Pode-se fazer pedido genérico de dano moral?

Não é necessário dizer quanto realmente se quer, o pedido não é certo e determinado. O dano moral tem incerteza quanto a resultado.

- Contrato
- Extrato bancário
- Qualquer outra prova que mostre a intenção de João de contratar com o contratante, caso João consiga juntar estes documentos, poderia tentar uma tutela antecipada.
- CPF do autor ( Não está elencado no artigo 282 do CPC mas é uma exigência aceita pela jurisprudência)
- Prazo de 10 dias ( 284 CPC ) para se emendar a petição inicial.
- Recurso cabível para questionar o indeferimento da petição inicial é a apelação.

Em caso de prescrição ou decadência, caberá sentença terminativa ou definitiva, gerando um fato ambíguo, importante lembrar que há análise do mérito. A prescrição pode ser objeto de renuncia para alguns.

Causa Petente?
No Brasil se adota a teoria da substanciação, assim o juiz fica necessariamente vinculado com os fatos apresentados pelo autor.

Não é necessária a assinatura da parte autora, mas sim do advogado ( em casos de grande urgência tal exigência é relativizada)

APRESENTAÇÃO.

- Ação
- Processo
- Demanda

“ Quem provoca o Estado é a ação através da demanda”

Petição Inicial. (282 CPC)

Crítica ao inciso I do artigo já que a petição não é destinada ao Juiz, segundo o principio da impessoalidade mas sim ao Juízo.
Em casos de oitiva de testemunha tal impessoalidade é flexibilizada em nome do princípio da identidade física do juiz, outro caso em que a pessoa do juiz importa é em caso de suspeição e impedimento.

- O CPF e RG, não estão elencados e a jurisprudência aceita, não é um requisito essencial devido ao acesso a justiça, já que no interior do país muitas pessoas não possuem documentos alem das empresas de fato e que não possuem CNPJ assim não poderia ser um requisito essencial.

III – Teoria da substanciação, o juiz fica atrelado aos fatos.
Muitas vezes ocorre um choque entre a verdade formal e a verdade material.

Causa de pedir.
- O problema da causa de pedir é a difícil identificação se a causa é ou não autônoma, a ponto de gerar uma nova demanda.

Causa de Pedir Próxima X Causa de Pedir Remota
Há uma grande controversa a respeito do tema, a causa de pedir próxima é o motivo próximo da necessidade de ir ao judiciário, para outros é exatamente ao contrário.
A Causa de Pedir Remota para uns por exemplo é o não pagamento dos alugueis.

Artigo 286 CPC
Artigo 292 CPC

Desenvolvimento válido e regular do processo.
- Dano moral pode-se fazer pedido genérico em cima do dano moral.
Valor da Causa (art. 259 CPC)
- Em outros casos não elencados no artigo o autor determinará o valor da causa.
A parte também tem a possibilidade de impugnar o valor da causa proposta pelo autor.
O juiz só poderá determinar de ofício nos casos expostos no artigo 259 e seus incisos.

Antes da audiência preliminar o juiz faz em despacho a especificação das provas para as partes, tal “regra” não se encontra na lei processual mas é uma praste processual.

Momento de produção de provas.
- O STJ tem relativizado tal fato, usando o princípio da busca da verdade real.

Art. 284/CPC: Possibilidade de o autor emendar a petição inicial em 10 dias.
Parágrafo único: discussão acerca do prazo.
STJ: Alguns julgados admitem a prorrogação do prazo.

Art. 244/CPC: Princípio do aproveitamento do processo.

Art. 250/CPC: Princípio da instrumentalidade das formas.

IMPORTANTE: Erros quanto às condições da ação, prescrição e decadência não são sanáveis. No entanto, em relação aos demais erros, se o réu ainda não tiver sido citado, o juiz poderá ter uma tolerância maior, pois a relação processual não se estabeleceu de maneira plena.

Art. 284/CPC: Inépcia da petição inicial. O juiz determinará a emenda desta.
Exemplo: Pedido do autor não foi específico. O juiz manda o autor emendar a petição inicial (o pedido) após a contestação do réu, momento em que foi alegada a inépcia da petição inicial. Nesse caso, o juiz ao conceder a emenda da petição inicial após a citação do réu deve conceder a este um prazo maior para apresentar sua contestação, isto é, renovar o prazo para o réu ter assegurado seu direito à ampla defesa.

Após a citação do réu o pedido só poderá ser alterado com o consentimento do réu. Há regras que proíbem a alteração do pedido após a citação do réu (Arts. 264 e 294/CPC). Imutabilidade do pedido e da causa de pedir.

Após o saneamento do processo NÃO poderá ser alterado o pedido.
Art. 331/CPC: decisão judicial de saneamento.
Art. 264/CPC: objetiva a estabilidade objetiva (pedido e causa de pedir) e subjetiva (partes) da relação processual.

Art. 296/CPC: Indeferida a petição inicial, possibilidade de apelação (o que permite a retratação do juiz de 1ª instância.

DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS ENTRE A TUTELA ANTECIPADA E A AÇÃO CAUTELAR

PONTOS COMUNS


1. fungibilidade

2. provisoriedade

3. sumariedade da cognição

4. natureza executiva lato sensu

5. caráter

6. requisição

1. FUNGIBILIDADE
Ambas são fungíveis, isto é, atendidos os requisitos, pode o juiz conceder uma, ao invés da outra.

2. PROVISORIEDADE
O juiz pode revogar a medida a qualquer tempo, seja a deferida em caráter liminar como em cautelar. Como medidas provisórias, não impedem a revogabilidade da medida, a qualquer tempo.

3. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO
Para a tutela cautelar, basta o fumus boni iuris – a possibilidade da existência do direito invocado.
Para a tutela antecipada, é preciso a prova inequívoca da verossimilhança do direito pleiteado (prova robusta).

4. NATUREZA EXECUTIVA LATO SENSU
Ambas podem ser executadas de imediato.

5. CARÁTER
Caráter da tutela cautelar – NATUREZA ASSECURATÓRIA, para garantir o resultado útil do PEDIDO PRINCIPAL.
Caráter da tutela antecipada – SATISFATIVO. Se é o próprio pedido a providência desejada, ou os efeitos da concessão do pedido, é o caso de antecipação de tutela.

6. REQUISIÇÃO
O artigo 273 condiciona a tutela antecipada ao requerimento da parte.
O réu também pode requerer a antecipação da tutela? Sim, pode. Se tiver feito pedido próprio, na reconvenção ou no pedido contraposto.
O terceiro interessado também pode.
E no pedido cautelar?
Também é possível.
Visa a segurança quanto:
- às provas,
- aos bens,
- à pessoa.
Mas o réu não pode promover a ação cautelar preparatória
Tutela antecipada e tutela cautelar: aspectos diferenciadores.
A tutela cautelar e a tutela antecipada são dois institutos de direito processual civil distintos, embora possuam semelhanças entre si. Há muito tenta a doutrina estabelecer traços diferenciadores entre as duas espécies processuais, acabando por causar verdadeira celeuma nas ações. Este artigo tem por objetivo traçar um paralelo entre tutela antecipatória e tutela acautelatória.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que ambas são consideradas medidas que possuem o mesmo fundamento constitucional, o art.5º, XXXV, da Constituição Federal de 1.988, que preceitua a efetividade da prestação jurisdicional, com o manifesto escopo de evitar que uma demanda prolongada cause danos aos direitos em questão. Os dois institutos processuais têm uma mesma origem e isso constitui sua principal similaridade.
Cuidemos agora das disparidades. A medida cautelar é concedida através de um processo cautelar, que é uma cognição exauriente. Já a tutela antecipada é deferida em um incidente processual, e não uma ação autônoma, e analisada após uma cognição sumária.
É por isso que a tutela acautelatória tem como característica sua provável imutabilidade, pois trata- se de um processo dotado de autonomia, mesmo tendo ocorrido no curso de outra demanda. Enquanto a tutela antecipatória é essencialmente precária ou provisória.
Fator que consideramos talvez o mais importante para a diferenciação entre tutela antecipada e cautelar é no tocante à finalidade, pois a primeira visa garantir o direito imediatamente sob o risco iminente deste perecer, já a segunda objetiva a futura fruição do direito em litígio.
Para que se vislumbre melhor tal diferença exemplifiquemos: numa ação cautelar de arresto, o escopo é apreender judicialmente um bem a fim de garantir futuramente o pagamento da dívida. Já numa ação de anulação de cláusula contratual abusiva, o autor requer tutela antecipada para que tal item do contrato não surta qualquer efeito desde já.
Perceba–se que no primeiro caso, o da ação cautelar, a finalidade é garantir que caso seja julgada procedente a ação de cobrança, o devedor disponha de meios para saldar a divida. Na segunda hipótese, o que se pede com a ação é a anulação da cláusula contratual, e o que se requer coincide com o provimento final, por isso estamos diante uma tutela antecipada.
A tutela cautelar, embora tenha caráter predominante conservativo, pode eventualmente ser satisfativa. Imaginemos um caso de uma pessoa que tem seu filho retido por outra, que se recusa a devolvê-lo. Ela ingressa no Poder Judiciário com ação cautelar de busca e apreensão de menor. Ao ter medida deferida e efetivada, com a volta da criança ao seu poder, estamos diante de uma situação de ação cautelar que pôde satisfazer a pretensão total do requerente.
O mesmo se pode afirmar em relação à ação cautelar de homologação do penhor legal, que tem característica satisfativa. Ao ratificar judicialmente o penhor, o autor da ação estará diante do provimento jurisdicional que almeja, sendo desnecessário outro processo. Entretanto, em uma ação de arresto ou seqüestro, a intenção do autor é garantir o resultado útil do processo, tendo caráter conservativo. Desse raciocínio podemos concluir que as medidas cautelares podem ou não ser urgentes.
No que concerne à tutela antecipada ela é conservativa, e excepcionalmente admite situações em que possa ter caráter satisfativo. Entretanto, ao contrário das medidas cautelares, ela sempre será urgente. Em alguns casos a concessão da tutela antecipada poderá ser irreversível. Tratam-se de conjunturas de extrema complexidade, muitas vezes envolvendo a saúde do autor da demanda.
Exemplo constantemente trazido pela doutrina é o caso do plano de saúde que se nega a custear a operação de um segurado. Este ingressa com ação pedindo tutela antecipada para que se proceda à cirurgia. Caso ela seja deferida, estaremos diante de uma situação sem volta, pois o pleito do demandante estará satisfeito. Dessa curta explanação, extraímos que a tutela antecipada é essencialmente conservativa, mas existem hipóteses excepcionais em que, caso ela seja deferida, será satisfativa. Entretanto, salienta-se que ela sempre será urgente.
Ante o exposto neste artigo, podemos concluir que tutela antecipada e tutela cautelar ainda causam tormento em sua distinção, especialmente na prática forense. Porém, note–se que é possível estabelecer parâmetros diferenciadores, principalmente no que diz respeito à finalidade de cada uma delas, pois tutela cautelar almeja que a demanda surta um efeito útil, e seu pedido não coincide com o pedido do provimento final. Já a tutela antecipada visa proteger o próprio direito em questão, antecipando os efeitos da sentença, por isso seu requerimento é mesmo do pleito realizado na petição inicial.

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

A DELÍCIA DE SER, AFINAL, HISTORIADOR

Laura de Mello e Souza
Professora Titular da USP e, sim, Historiadora
Pesquisadora do CNPq na área de História desde 1992
 

Apesar de não ter acompanhado de perto os passos que levaram, nos últimos tempos, à regulamentação da profissão de historiador, só a posso saudar com entusiasmo, pois o debate já se encontrava na pauta das nossas reivindicações quando, nos anos 1970, entrei na universidade. Hoje, após 33 anos de atividade universitária, sou uma professora veterana, que tive a sorte de acompanhar trajetórias brilhantes, contribuindo à formação de quadros no nosso país. Mas antes, quando comecei minha vida profissional, e durante muito tempo, fui unicamente pesquisadora, vivendo de bolsas até conseguir contratação no Departamento de História da USP. Naqueles tempos, e desde estudante, sentia-me historiadora, e por não ser professora acabava me vendo às voltas com uma espécie de crise de identidade. Não concordo com as vozes que levantam dúvidas quanto às vantagens da regulamentação, alegando que restringirá a atuação dos que não são historiadores. Ninguém jamais deixará de reconhecer em pessoas como Alberto da Costa e Silva o notório saber do melhor dos historiadores, o que contudo não impede que haja procedimentos que garantam aos profissionais da história o exercício da sua profissão. Não se nega o estatuto profissional a médicos nem a engenheiros. Por que negá-lo ao historiador? Talvez porque, no fundo, paire a dúvida quanto à especificidade do nosso campo de conhecimento, a história sendo vista como assunto meio indistinto, no qual toda pessoa medianamente instruída pode meter sua colher. Cabe a nós, historiadores, deixarmos claro que nossa formação é complexa, morosa e sofisticada. Motivos estes que, junto a tantos outros, justificam plenamente que hoje possamos nos reconhecer e ser reconhecidos como historiadores. Ufa! Até que enfim!
 
 

Provas no Processo Civil


Conceito Jurídico:

A definição a ser dada para prova está ligada diretamente à verdade sobre fatos - ou afirmações sobre fatos, para alguns. O conceito jurídico de prova deve ser analisado sob duas formas: uma subjetiva e outra objetiva, que reúnam conjuntamente, e não isoladamente, forma, meio, atividade e resultado.

Aspecto subjetivo da prova judiciária:

a) atividade ? ação que as partes realizam para demonstrar a veracidade das afirmações (a prova é a ação realizada pelas partes). A parte produz a prova quando, através da demonstração de algo que pretendia provar, fez aparecer circunstâncias capazes de convencerem o juiz quanto à veracidade das afirmações (ação de provar).

b) resultado ? soma dos fatos produtores da convicção do juiz apurados no processo. É a verdade extraída pelo juiz (resultado) dos elementos probatórios produzidos pelas partes (atividade), através do desenvolvimento do seu trabalho intelectual de avaliação, pelo qual pesa e estima tais elementos (a prova é o resultado da atividade das partes para o convencimento do juiz).

Aspecto objetivo da prova judiciária:

a) forma ? instrumento posto à disposição dos litigantes para demonstrem a existência dos fatos alegados. Não se trata, então, da ação de provar, mas do instrumento próprio (forma definida pelo ordenamento jurídico para o conhecimento dos fatos pelo juiz). Nesse caso, diz-se que a prova é documental, testemunhal, pericial, etc.

b) meios ? emanações das pessoas ou coisas, que oferecem ao julgador percepções sensíveis atinentes ao "thema probandum". Assim, o conteúdo ideal dos documentos, o conteúdo ideal do depoimento das partes ou das testemunhas são meios de prova.

Função da Prova:

A função da prova dentro de um processo é de suma importância uma vez que as conseqüências jurídicas estão associadas às afirmações sobre fatos.
Dessa forma, a parte que deseja obter no processo um efeito jurídico deve primeiro afirmar algo sobre certo fato e, a seguir, comprovar a veracidade dessa afirmação.
As dúvidas quanto à veracidade das afirmações feitas pelas partes (questões de fato), dada a sua contradição, devem ser dirimidas pela atividade probatória.Tal atividade é de fundamental importância.
Para que as afirmações feitas pelas partes sejam levadas em considerações pelo juiz no momento de julgar, imperiosa é a demonstração de sua veracidade. A prova, nesse caso, é a verdade extraída pelo juiz (resultado) dos elementos probatórios produzidos pelas partes (atividade), através do desenvolvimento do seu trabalho intelectual de avaliação.
Pode-se afirmar, portanto, que a função da prova é a de formar a convicção do julgador, a fim de que este faça incidir a norma jurídica ao fato.

Natureza Jurídica Da Prova:

As normas que dispõem sobre a prova pertencem exclusivamente ao direito processual, observa- se que seu escopo reside na idéia de convencimento do magistrado (judici fit probatio). Vale dizer: "as provas somente assumem real importância dentro do processo".

A ciência do processo é "a única que se dedica ao estudo sistematizado e completo do instituto da prova, inquerir sob todos os ângulos seus fins, suas causas e efeitos".

Objeto da Prova:

Os objetos da prova são os fatos pertinentes e relevantes ao processo, ou seja, são aqueles que influenciarão na sentença final.

Excepcionalmente, o direito pode ser também objeto de prova. Tratando-se de direito federal, nunca. Assim, "apenas se tratar de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário o juiz pode determinar que a parte a que aproveita lhe faça a prova do teor e da vigência (Art. 337 CPC)" [1].

Conclui- se que o objeto da prova é o fato controvertido contido em determinado processo.

O objeto da prova constituem os atos que não sejam reconhecidos e notórios, já os fatos que não se possam negar "sine tergiversatione" dispensam prova, pois não são todos os fatos trazidos pelos sujeitos processuais que necessariamente devem ser provados. Quando as afirmações das partes forem apuradas, reconhecidas, admitidas como verdadeiras, ou quando se tratar de fatos notórios, não há necessidade de sua demonstração.O Art. 334 do CPC estabelece os fatos que não dependem de prova.
Ao analisar o fato, não se pode qualificá- lo como verdadeiro ou falso, já que este existe ou não. É a alegação do mesmo que, em determinado momento, pode assumir importância jurídico-processual e, assim, também ter relevância em termos processuais a demonstração da veracidade da alegação.
A função do magistrado não é a de mero aplicador do que está escrito na lei, mas, sobretudo, a de intérprete do Direito.
Há uma divergência doutrinária no que diz respeito ao que deve ser provado, se são os fatos ou as afirmações que se faz sobre os mesmos.
Nesse embate doutrinário é majoritária a corrente que defende que os fatos são objeto de prova, e não as afirmações sobre eles.
Porém em contrário a essa corrente, doutrinadores afirmam que os fatos não se provam; os fatos existem. O que se prova são as afirmações que poderão referir-se a fatos.

Meios de Prova:

Os elementos trazidos ao processo para orientar o juiz na busca da verdade dos fatos são chamados de meios de prova.

O Código de Processo Civil elenca como meios de prova o depoimento pessoal (Art. 342 a 347), exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363), prova documental (Art. 364 a 399), confissão (Art. 348 a 354), prova testemunhal (Art. 400 a 419), inspeção judicial (Art. 440 a 443) e prova pericial (Art. 420 a 439).

Porém, os meios de provas citados pelo Código de Processo Civil não são os únicos possíveis, como elucida o Art. 332 do CPC:

"Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa".

Os meios de provas devem estar revestidos dos princípios da moralidade e lealdade, além de existir a necessidade de serem obtidos de forma legal. Pois, caso não possuam os requisitos expostos, as provas serão consideradas ilegítimas e conseqüentemente não serão aproveitadas no julgamento do mérito da ação, os seja, não poderão ser objeto de fundamentação na sentença proferida pelo juiz.

Ônus da Prova:

Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.

O Artigo 333 do Código de Processo Civil institui as regras gerais de caráter genérico sobre a distribuição do encargo probatório as partes:

O instituto do ônus da prova possui três princípios prévios:

O juiz não pode deixar de proferir uma decisão;

As partes possuem a iniciativa da ação da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz;

O juiz deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal.

Percebemos que os incisos I e II do Art. 333 do CPC instituem o ônus da prova para autor e réu, respectivamente. Enquanto o parágrafo único do mesmo artigo institui regras para disposição entre as partes do ônus da prova.

Assim sendo, fatos constitutivos são os fatos afirmados na Petição Inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

O parágrafo único do mesmo Art. 333 do CPC permite as partes disporem o ônus da prova, exceto para direito indisponível de determinada parte, ou quando é excessivamente difícil a uma parte provar seu direito, cabendo, neste caso, a inversão do ônus da prova a parte contrária, caso essa tenha mais facilidade para provar ou repudiar determinada alegação.
Finalmente, quanto ao ônus da prova, consideramos o fato provado independentemente de que provou, pois cada parte deve provar os fatos relacionados com seu direito, sendo indiferente a sua posição no processo.

Momentos da Prova:

De modo geral, podemos considerar como três os momentos da prova:

Requerimento: A princípio a Petição Inicial (por parte do autor) e a Contestação (por parte do réu);

Deferimento: No saneamento do processo o juiz decidirá sobre a realização de exame pericial e deferirá as provas que deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento;

Produção: A prova oral é produzida na audiência de instrução e julgamento, porém provas documentais, por exemplo, podem ser produzidas desde a Petição Inicial.

Tipos de Prova:

Prova Documental: A expressão "prova documental" abrange os instrumentos e os documentos, que se diferenciam, principalmente, em razão de serem constituídos com a finalidade de servir de prova; estes, ao contrário, poderão ser utilizados como prova, mas não são confeccionados com essa finalidade.

Os documentos podem ser públicos ou privados.

a)Documento público: é o formado perante e por autoridade pública no exercício de suas atribuições legais e que tenha aptidão para lhe conferir fé pública, isto é, presunção de veracidade e autenticidade. Essa presunção de veracidade dos documentos públicos é relativa, visto que pode ser afastada por prova contrária.
Para que a presunção de veracidade dos documentos públicos alcance o fato em si, é necessário que tenha ocorrido na presença do funcionário público. Se o funcionário público se limita a documentar declaração de particular, a presunção de veracidade do documento público se resume ao fato de ter sido efetivamente prestada
Para fins probatórios o legislador equipara ao documento público original a cópia autenticada, a certidão e traslados fornecidos pelo escrivão ou por oficial público.
O documento público terá o mesmo valor probatório que o documento particular se, subscrito pelas partes, for elaborado por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais. Por vezes o legislador impõe a forma pública como requisito de validade do negócio jurídico.Neste caso, o documento não poderá ser substituído por qualquer outro meio de prova.

b)Documento Privado: é aquele para cuja formação não contribuiu qualquer agente público exercendo função pública.
A declaração contida em documento particular, desde que assinado pelo declarante, dispensa qualquer outro meio probatório, a fim de provar a sua existência, pois milita a presunção de veracidade em favor do autor do documento. No entanto, se essa declaração referir-se à ciência de um fato, o documento provará, apenas, a declaração de ciência, e não, a veracidade do fato.
Assim como ocorre nos documentos públicos a presunção de veracidade é relativa.
O documento particular terá presunção de autenticidade, que não pode ser confundida com veracidade, se for assinado perante um tabelião que reconheça a firma do signatário.
A parte contra quem foi produzido um documento particular poderá, no prazo do art. 390, CPC impugnar a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto, sob pena de, no silêncio, ser presumido autêntico e verdadeiro.
Essa regra não pode ser confundida com o incidente de falsidade, pois versa apenas sobre a forma de impugnação da autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto.
Quanto à produção da prova documental, a lei prevê que os documentos indispensáveis a propositura da ação e à defesa devem acompanhar a petição inicial e a contestação. Depois, as partes poderão juntar documentos novos, aqueles que referem-se a fatos ocorridos posteriormente à fase inicial ou, ainda, admite-se a juntada de documentos para contrapor os documentos novos juntados.
O autor poderá contrapor com prova documental as preliminares opostas pelo réu.

Prova Pericial:

No processo civil um dos momentos mais delicados na formação do arcabouço probatório é a realização da perícia. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. A avaliação visa atribuir um valor monetário a alguma coisa ou obrigação. A vistoria destina-se a analisar o estado de um bem imóvel. O exame visa à análise do estado em que se encontra um bem móvel. O exame visa à análise do estado em que se encontra um bem móvel, semovente ou pessoas.
O perito é a pessoa dotada de conhecimentos técnicos sobre determinada área, cuja função é auxiliar o juiz sobre determinado fato. Sua nomeação independe de qualquer compromisso formal das atribuições a ele destinadas, pois sua responsabilidade decorre de lei. Por exercer função pública o perito também se submete às recusas decorrentes de impedimento ou suspeição, além dos crimes próprios de funcionário público.
A lei permite também a presença de assistentes técnicos da confiança das partes para acompanhar a perícia e realizar pareceres, se entender necessários.
Pode o juiz dispensar a perícia, caso entenda suficientes pareceres técnicos ou documentos os autos.

Prova Testemunhal:

A prova testemunhal consiste em uma reprodução oral do que se encontra na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram ou tiveram notícia dos fatos da demanda.
As testemunhas classificam-se em:

- Testemunhas presenciais: testemunhas que assistiram o fato controvertido pessoalmente;
- Testemunhas de referência: testemunhas que souberam do fato litigioso através de terceiros;
- Testemunhas referidas: testemunhas descobertas por meio de depoimento de alguma testemunha;
- Testemunhas judiciárias: testemunhas que depõem em juízo sobre o fato litigioso;
- Testemunhas instrumentárias: testemunhas que presenciam a assinatura de um ato jurídico (exemplo testemunhas presenciam um contrato e o assinam junto com as partes contratantes).
A parte que dispensar a intimação da testemunha sob o compromisso de apresentá-la na data da audiência corre o risco de perder a prova se a testemunha não comparecer.

A testemunha antes de depor é advertida pelo juiz de que poderá responder a um processo criminal se fizer afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade.

O juiz ouve as testemunhas separadamente, de forma que uma não tome conhecimento do teor do depoimento da outra.
As testemunhas não são obrigadas a depor quando os fatos possam lhe trazer graves danos, ou ao seu cônjuge e seus parentes em linha reta ou colateral até o 2º grau, ou quando devam guardar sigilo dos fatos em face de sua profissão.

Não podem depor como testemunhas as pessoas incapazes (os menores de 16 anos, os portadores de doença mental etc); as pessoas impedidas (o tutor no caso de demanda que envolva o menor, os cônjuges, os parentes das partes etc.) ou suspeitas (as pessoas que já foram condenadas por falso testemunho, as pessoas que tiverem interesse no resultado da demanda os amigos íntimos e os inimigos das partes). (Art. 405, CPC)
As partes poderão contraditar a testemunha (pedir que não seja ouvida) quando verificar sua incapacidade, impedimento ou suspeição.

O juiz decidirá pela improcedência da contradita, pela dispensa da testemunha ou pela sua ouvida sem o compromisso legal (neste caso a testemunha funcionará apenas informante) para depois avaliar o peso e valor do seu depoimento.

Conclusões:

Conclui- se que a prova é o principal instrumento do processo civil utilizado para a constatação (ou não) da verdade dos fatos alegados. No direito brasileiro predomina, como sistema de avaliação da prova, o da persuasão racional, pelo qual o juiz tem uma certa margem de discricionariedade no tocante à valoração da prova, devendo, porém, expor os motivos e as circunstâncias formadoras da sua convicção.


ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...