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quarta-feira, 10 de abril de 2013

RESUMO DE PROCESSO PENAL: Das Provas e dos Recursos


Da prova

- O processo tem por finalidade a apuração do fato criminoso e de sua autoria, para a respectiva sanção.
Conceito: “A prova é a soma dos fatos produtores de convicção do julgador dentro do processo”- Moacir Amaral dos Santos.
“É o conjunto de elementos produzidos pelas partes, ou pelo próprio Juiz, visando estabelecer dentro do processo, a existência de certos fatos”- Fernando Tourinho Filho.
“Provar é fornecer, no processo, o conhecimento de qualquer fato, adquirindo, para si e gerando noutrem a convicção da substância ou verdade do mesmo fato”- Eugênio Floriam.
- Sentidos da Prova 
- Sentido objetivo – São os meios de demonstrar a existência de um fato jurídico ou os meios destinados a fornecer ao julgador o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos no processo.
Ex: Prova Testemunhal, documental, pericial, etc...
- Sentido Subjetivo - É a convicção que se forma no espírito do julgador, quanto a verdade dos fatos.

- O Juiz ou o Tribunal não pode julgar com base em meras conjecturas ou alegações.

- Objeto da Prova
- A Prova Judiciária tem como objeto a comprovação dos Fatos Controvertidos
- Toda pretensão tem por fundamento um fato e é este fato, que constitui o objeto da prova.
- O fato alcança coisas, lugares, pessoas e até mesmo documentos

- A Função da Prova.
- A função da prova é formar a convicção do julgador sobre a veracidade ou não dos fatos alegados pelas partes.
- Primeiro cria a certeza, que, tornada inabalável pela exclusão de todos os motivos contrários, faz-se convicção.

- O Destinatário da Prova.

- Direto - O Julgador, pois objetiva formar-lhe a convicção
- Indireto – As partes, reciprocamente, que devem ser convencidas, a fim de acolher como justa a decisão.

- Classificação da Prova.
- Três Critérios
1º - Quanto ao objeto:
- Direta – tem por objetivo o próprio fato.

A Escritura pública é prova do contrato, a confissão de dívida prova direta do reconhecimento de um débito, a testemunha “de visu”.
- Indireta, é aquela que resulta de algum fato, relacionado com o fato principal, que da existência daquele, chega-se à certeza do fato principal. A testemunha que “ouviu dizer”. A presunção.

2º - Quanto ao Sujeito:
- Pessoal, o depoimento de uma testemunha.
- Real, quando resulta de uma confirmação, vistoria, perícia, etc...

3º - Quanto a forma:
É o modo como vai ser produzida a prova, testemunhal, documental, material.

Testemunhal, é a atestação dos fatos por uma ou mais pessoas capazes.
- É a afirmação pessoal oral.
- Documental, é todo e qualquer escrito demonstrativo da existência de um fato, toda afirmação escrita ou gravada.
- Material, é todo fenômeno físico comprovado do ato principal. O exame pericial, os instrumentos do crime.

- Princípios Gerais da Prova.
- Princípio da Auto-Responsabilidade das Partes, relacionado com o ônus da prova, cabendo a cada parte promover os atos que intenderem necessários;
- Princípio da Comunhão da Prova, pelo qual toda prova produzida, tem um interesse comum.
- Princípio da Oralidade.
- Imediatidade e
- Concentração
- Princípio da Publicidade
- Princípio do Livre Convencimento

Presunção e Indício
Dependem - Indício é o fato conhecido ou indicativo
de - Presunção é o fato indicado 
raciocínio - Ex: A embriaguez é indício de periculosidade
- A embriaguez – fato indicativo – o indício
- A periculosidade a presunção (Hélio Tornaghi)
- Em direito são admitidas todas as provas produzidas por meios lícitos.
- Não são admitidas provas ilícitas ou ilegítimas.

- Prova Ilícita.
- É aquela resultante de proibição de direito material
- Ofensiva a Lei – (Vedação de Segredo profissional)
- Ofensiva aos Costumes – (Revelação de Segredo)
- Ofensiva à Boa-Fé – (Uso de gravador disfarçado)
- Ofensiva à Moral – (Recompensa de Parceiro no Adultério)
- Ofensiva ao Direito – ( Escuta Telefônica)

- Prova Ilegítima
- É aquela proibida por uma lei processual
Ex: 233 C.P.P. Cartas Interceptadas
- Ônus da Prova
- Ao Acusador, cabe provar:
. A tipicidade
. A Autoria, e 
. A Culpabilidade. 

- Ao Acusado, cabe provar:
- Os fatos extintos (Prescrição, decadência, perdão)
- Os fatos Impeditivos (Causas de exclusão e culpabilidade)
- Os Fatos Modificativos (Causas de Exclusão de Antijuridicidade)

- Das Provas em Espécie 
- Perícias (arts.158 a 184)
- A perícia é a prova destinada a levar ao Juiz elementos instrutórios sobre normas técnicas e sobre fatos que dependam de conhecimentos especiais.
- Exame de Corpo Delito, É o realizado no conjunto dos elementos sensíveis do fato delituoso.

- Direto – Depende de Inspeção ocular.
- Indireto – Quando se forma por depoimentos testemunhais.
Sistema de Apreciação da Prova Pericial
- Vinculatório
- Liberatório

- Interrogatório ( arts. 185 a 200)
- É o ato pelo qual o juiz toma as declarações do acusado sobre sua pessoa, os fatos e as circunstâncias.

Características - Judicialidade – Feito e destinado ao Juiz do feito
- Personalíssimo – Só pode ser prestado pelo réu.

Confissão – É a admissão pelo acusado da veracidade dos fatos que lhe são imputados; tem valor relativo.
* O Interrogatório é meio de prova e de defesa.
- Depoimento da vítima ou do ofendido (art. 201) 
* As declarações do ofendido são meio de prova, embora não preste compromisso legal.

Direitos 1- Requerer Diligências (art. 14) 
das 2- Representar (art. 24) 
vítimas 3- Requerer Ação Privada (art. 30)
4- Propor Ação Cível (art. 63)
5- Requerer Seqüestro (art. 127)
6- Requerer Arresto (art. 132)
7- Requerer Hipoteca Legal (art. 134)
8- Habilitar-se como Assistente (art. 268)

- Inquirição de Testemunhas (arts. 202 a 225)
- Toda pessoa, em regra, tem obrigação de depor

As Testemunhas 1- Diretas
se Classificam 2- Indiretas
em: 3- Próprias
4- Impróprias
5- Informantes
6- Referidas
7- Numerárias *CONTRADITA

* Sistema Presidencial 
- As partes se dirigem formulando perguntas através do juiz.
- Recolhimento de pessoas e coisas (arts.226 a 228)
- É um dos meios utilizados para se provar a autoria do delito

- Formas . Pessoal
. Fotográfico
. Retrato Falado

- Da Acareação (arts. 229 a 230)
- É o ato probatório pelo qual se confrontam pessoas que prestaram depoimentos divergentes.
- É um depoimento conjunto (José Frederico Marques)
- Dos Documentos (arts. 231 a 238)
- São quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares que interessem como prova.
* Podem ser juntados em qualquer fase do processo, até mesmo após a sentença, se houver recurso.

- Dos Indícios (art. 239)
- São certas circunstâncias que nos permitem chegar à verificação da existência de um fato. 
* Tem valor relativo, em face do princípio do livre convencimento motivado.

- Da Busca e Apreensão (art.240 a 250)
- É uma diligência que se faz em determinado lugar com o fim de aí encontrar-se a pessoa ou coisa que se procura.
Espécies – Pessoal
- Domiciliar (só com Mandado Judicial)
- Dos Sujeitos da Relação Processual
- São aquelas pessoas entre as quais se institui, se desenvolve e se completa a relação jurídico-processual (Magalhães Noronha)
- Principais Sujeitos,
- O Juiz (251 a 256)
- O Acusador ( 257 a 258)
- O Acusado ( 259 a 267)
- O Juiz não é parte na acepção técnica da palavra, pois, não contende na lide, não tem interesse de fazer prevalecer seu direito.
- É parte isenta, ocupando o vértice do triângulo processual.
- O Juiz deve ter capacidade: objetiva e subjetiva
- Parte, no sentido Processual, é aquele sujeito que deduz uma pretensão ou aquele contra quem é deduzida.
- Capacidade de ser parte e capacidade postulatória.
- O Acusador é sempre o autor da Ação Penal.
- O Acusado, é sempre o réu.
- Sujeitos Auxiliares
- Escrivães
- Oficiais de Justiça
- Contadores
- Peritos e Intérpretes
- Depositários 
- Escreventes
- Agentes de Polícia Judiciária
- Do Ministério Público
- Instituição permanente, essencial à formação jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispensáveis.
- Exerce função de parte e de fiscal.
Princípios institucionais
- Unidade
- Indivisibilidade
- Independência Funcional.
- Funções Institucionais
- Promover privativamente a Ação Penal de Iniciativa Pública; 
- Zelar pelos poderes públicos;
- Promover O inquérito Civil e a Ação Civil Pública;
- Promover Ação de Inconstitucionalidade;
- Representação para interpretação das leis ou Ato Normativo;
- Representar visando intervenção da União e dos estados, nos casos previstos na C.F.
- Defender juridicamente os direitos e interesses dos indígenas;
- Requisitar informações
- Do Acusado
- Sujeito passivo da Pretensão Punitiva.
- Somente Pessoa Física maior de 18 anos.
- Do Defensor
- Constituído
- Dativo
- Em Causa Própria
- Curador
- Do Assistente de Acusação
É o ofendido pelo crime, que, tendo interesse, se habilita no processo crime, como auxiliar da Acusação. 
- Depois da Denúncia Recebida até o trânsito em julgado da Sentença, para o M.P., 
- Só deverá recorrer, se o M.P. não o fizer.
- Dos funcionários da Justiça (art. 274)
- Serventuários 
- Dos Peritos e Intérpretes ( arts. 275 a281)
- Da Prisão e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350)
- Da Prisão
Conceito: é a supressão da liberdade individual, mediante recolhimento a estabelecimento próprio
- Prisões Legais 
- Em flagrante
- Por ordem escrita
- Da autoridade judicial

- Prisão Processual ( Sem Pena )
- Flagrante
- Preventiva
- Pronúncia
- Provisória

- Prisão por Pena
- Decorrente de Sentença Judicial 
. Em Flagrante
. Preventiva
. Civil
. Administrativa
. Albergue
. Domiciliar
. Especial
. Cautelar (temporária, para averiguações)
- Da Prisão em Flagrante
- É a certeza visual do crime (Rafael Magalhães)
Espécies 1. Qtº ao Estado 1- Próprio
de de Flagrância 2- Quase-Flagrante
Flagrante 3- Impróprio
4- Presumido

2. Qtº a sua - Investigatório 
Natureza


3. Qtº ao Critério -Preparado 
de Punibilidade - Provocado
- Forjado

4. Qtº a Obriga- - Compulsório
toriedade. - Facultativo

- Flagrante Próprio
- É surpreendido no momento da infração
- Flagrante ( Quase-Flagrante) 
- É surpreendido quando acaba de cometer a infração.
- Flagrante Impróprio
- É a perseguição do agente, logo após a prática do delito.
- Flagrante Presumido ou Ficto
- É aquele em que o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas ou objetos que façam Presumir sua autoria.
* Logo após e logo depois
- Flagrante Preparado ou Esperado
- Há a intenção criminosa, deve ser punida a tentativa. 
- Flagrante Provocado
- Não há intenção criminosa, não deve ser punida a tentativa
- Flagrante Forjado
- Não há respaldo legal
- O agente que forjou deve ser punido por crime que cometeu (abuso de poder)
- Merece o repúdio social
- Da Prisão Preventiva
- É medida extrema, só devendo ser decretada quando realmente necessária de despacho fundamentado.
Requisitos 1- Prova de Materialidade;
2- Indícios Suficientes da Autoria;
3- Para garantia da Ordem Pública ;
4- Para garantia da Ordem Econômica;
5- Por Conveniência da Instrução Criminal;
6- Para assegurar a aplicação da Lei Penal.
- Da Prisão Administrativa
- Da Prisão Civil
- É medida coercitiva destinada ao cumprimento de alguma obrigação,
Espécies - Depositário Infiel
- Devedor de alimentos 
- Na Ação de Depósito
- Comerciante que se recusa a exibir livros
- Falido que não cumpre seus deveres (Falência)
- Síndico que não presta contas
- Prisão Albergue
- É o regime aberto que permite ao condenado continuar trabalhando durante o dia e só recolher-se à noite.
- Pressupostos Subjetivos - Ausência de Periculosidade
- Compatibilidade com o Regime
- Pressupostos Objetivos - Obtenção de trabalho
- Pena não superior a 4 anos
- Se superior cumprimento de 1/6
- Aceitação das condições
- Prisão domiciliar
- É o regime de cumprimento da pena na própria residência do condenado, se não houver Prisão Especial ou Prisão Albergue.
Casos - Condenado maior de 70 anos
- Condenado acometido de doença grave
- Condenada com filho menor ou deficiente
- Condenada gestante
- Prisão Temporária
É a decretada pela autoridade judiciária, quando for indispensável para as investigações policiais.
Requisitos 1- Não ter o acusado residência fixa ou não fornecer elementos para sua identificação
2- Quando for imprescindível para as investigações
3- Somente nos casos previstos em lei, se houver fundadas suspeitas de participação ou autoria 
Prazo - 05 dias – Lei nº 7960, de 21/12/89 
- 30 dias – Lei nº 8072 de 25/07/90 (crimes hediondos)
- Da Liberdade Provisória
- Visa substituir a prisão provisória, assegurando a presença do acusado em juízo
- Tem previsão legal
- O relaxamento da prisão deverá ocorrer sempre que a prisão for ilegal
- A Liberdade Provisória impõe deveres e obrigações 
Liberdade 1- Obrigatória - Com fiança (regra)
Provisória - Sem fiança
2- Permitida 1- Se houver alguma justificativa legal
2- Ausentes os requisitos da prisão preventiva
3- Quando couber fiança, mas o réu for pobre
3- Vedada 1- Pena mínima superior a 2 anos (reclusão)
2- Contravenções Vadiagem e Mendicância 
3- Crimes Dolosos, se o réu já for condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado.
4- Quando o réu for vadio
5- Crimes Punidos com reclusão que provoquem clamor público ou cometidos c/ violência ou grave ameaça contra a pessoa
6- Aos que no mesmo processo tiverem quebrado a fiança anteriormente 
7- Quando presentes os motivos da prisão preventiva
8- Prisão Disciplinar, administrativa ou militar
9- Aos que estiverem no gozo de liberdade condicional, salvo se processado por crime culposo que admita fiança
10- Código Florestal
Fiança – É um direito subjetivo do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível ( Magalhães Noronha)
É a regra, pois a maioria dos delitos a pena mínima é igual ou inferior a 2 anos.

Espécies - Depósito
- Hipoteca 
Fixação de fiança – Pelo Delegado – Crimes apenados com detenção e prisão simples ( art. 322)
- Pelo Juiz – Crimes punidos com reclusão,
- Crimes Punidos com detenção, nas infrações com economia popular e sonegação fiscal
Das Nulidades
Conceitos - Vícios – que impedem um ato de existência legal,
- Falhas – que afetam a validade jurídica do ato,
- Defeitos – que tornam sem valor ou podem invalidar o ato ou o processo, no todo ou em parte
- Sanção – através da qual se tornam inválidos os atos cumpridos sem as formalidades legais
Classificação 1- Quanto à forma - substancial (essencial) 
das Nulidades 2- Quanto a finalidade - Absoluta
- Relativa
- Irregularidade
3- Quanto a Capaci- - Absoluta (sanável 572 C.P.P 
dade de Recuperação e insanável 573 C.P.P.)
- Relativa (sempre sanável) 
4- Nosso Código a) Absolutas - Quanto ao juízo
- Quanto às partes
- Quanto às formas
b) Relativas – Todas as demais

Características - Devem ser decretadas de ofício,
das nulidades - Não convalescem
- Podem ser invocadas a qualquer tempo 
- As partes não podem dela dispor
- Dizem respeito ao interesse público
- Não firmam coisa julgada
- Podem ser objeto de revisão criminal ou “habeas Corpus”

Características - Não podem ser decretadas de ofício
das Nulidades - Devem ser alegadas no tempo oportuno
Relativas - Só por quem não lhe deu causa, e
- Prepondera o interesse privado
As Nulidades Relativas, consideram-se sanadas:
- Pelo silêncio das partes,
- Pela consecução do ato, não obstante sua irregularidade
- Pela aceitação do ato

Princípio Geral – “Nenhuma nulidade ocorre, se não há prejuízo para a acusação ou para a defesa (art.563)
Outros Princípios – Nenhuma das partes poderá arguir nulidade que houver dado causa (art.565)
- Não se pode invocar nulidade que só interessa à parte contrária (art. 565)
- Não será declarada nulidade de ato processual, que não houver influído na apuração da verdade ou na decisão da causa (art. 566)

Dos Recursos
“É o meio pelo qual se procede o pedido de reexame de decisão proferida e, em regra, por um juízo superior”.
Fundamentos - Razões Históricas
dos Recursos - Necessidade Psicológica
- Falibilidade Humana

Pressupostos Gerais - Lógico (Decisão)
- Fundamental (Sucumbência)

Divisão dos - Quanto à origem - Voluntário
Recursos - Obrigatório - H.C. ( 574 CPP) 
- Absolvição ( art.711) 
- Reabilitação (art.746) ( Lei 1521/51 (art. 7º)
- Quanto as Fon- - Constitucionais
tes Informais - Legais
- Regimentais
Efeitos dos Principais - Devolutivo
Recursos - Suspensivo
Secundário - Regressivos - Agravo
- Recurso em Sentido Estrito - Extensivos - Beneficia o co-réu (art. 580) 

Extinção dos - Falta de Preparo
Recursos - Fuga do réu (art. 595)
- Desistência

Recursos - Habeas Corpus (art. 647) 
Privativos - Protesto por novo juri (art. 607)
da Defesa - Embargos infringentes e de nulidades (art. 609, parágrafo único) 10 dias 
- Revisão (art. 621)
Princípio da Fungibilidade Recursal
- Dúvida sobre o recurso cabível
- Boa-fé
- Tempestividade
Princípio de Peremptoriedade Recursal
Tipos de - Recurso em sentido estrito (5 dias)
Recursos - Apelação (5 dias) 
- Embargos - ao seqüestro (art. 129)
- de declaração (2 dias)
- Revisão
- Recurso Extraordinário (10 dias)
- Carta Testemunhável (2 dias)
- Correição Parcial (5 dias)
- Agravo (art. 197 L.E.P.) (5 dias)
- Mandado de Segurança
- Reclamação


- Do Recurso em Sentido Estrito
- Cabível nos casos previstos em lei
- (art. 581, I a XXIV)
Prazo 5 dias
- Da Apelação (art. 593)
- Cabível contra as decisões definitivas.
Prazo 5 dias
Efeitos - Devolutivo
- Suspensivo
- Extensivo
- Do Protesto por novo Júri
- Recurso cabível da Decisão ao Júri, quando a pena imposta a um crime for superior ou igual a 20 anos.
Prazo 5 dias

Montante - Concurso material não admite
da Pena - Crime Continuado e concurso formal, admitem.

Características - privativo do réu
do Protesto - dirige-se ao próprio julgador (júri)
- pena igual ou superior a 20 anos
- invalida qualquer outro

- Pena pelo - Não pode impor pena mais grave que a anterior
Novo Júri - Pode impor pena mais grave, pois é outro julgamento. 

- Dos Embargos
- De Declaração – Quando houver obscuridade, omissão ou ambigüidade da sentença (art. 382) ou no Acórdão (art. 619) 
- Infringentes e de Nulidade – Cabem contra decisão não unânime de 2ª Instância desfavorável ao réu (art. 609)
- Embargos ao Seqüestro – Cabem nas hipóteses do art. 129 

Prazos
- Declaração – 2 dias (art. 382, 619)
- Infringentes e de Nulidade – 10 dias (art. 609)
- Ao Seqüestro 

Pressupostos dos - Que a decisão seja de 2ª Instância 
embargos Infringentes - Seja desfavorável ao réu
- Que haja voto vencido, favorável ao réu

- Da Revisão Criminal
- É o remédio cabível contra decisão transitada em julgado;

Natureza Jurídica - Recurso Especial “Sui Generis” 
da Revisão - Verdadeira Ação (Aproxima-se da Ação Rescisória)

Fundamento:
- A imutabilidade da sentença definitiva, sucumbe a situações especiais.
Cabimento 1- Quando a sentença condenatória, for contrária a texto da Lei Penal,
2- Quando a sentença for contrária à evidência dos fatos,
3- Quando fundar-se em documentos ou exames comprovadamente falsos,
4- Quando, após a sentença, forem descobertas provas de inocência do réu, ou circunstâncias que autorizem a modificação da pena.

Efeitos da 1- Absolver o réu
Revisão 2- Alterar a classificação da infração
3- Modificar a pena, e
4- Anular o Processo - Novo processo, com pena mais leve, 
- Novo processo, com pena mais grave.
- Do Recurso Extraordinário
- Tem cabimento nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
- Prazo – 10 dias (Lei nº 3.396/58)

Hipóteses de - Quando contrariar dispositivo Constitucional,
Cabimento - Quando negar vigência a tratado ou lei federal,
- Quando declarar inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal,
- Quando julgar válida a lei ou ato de Governo local, contestado em face da Constituição ou Lei Federal, e
- Quando der à Lei Federal, interpretação divergente da de outro Tribunal ou do próprio Supremo Tribunal. 
OBS: Foi criado pela atual Constituição, como Recurso Especial, da Competência do Superior Tribunal de Justiça.

- Da Carta Testemunhal (art. 640) 
- Dar-se carta testemunhável, com a finalidade de levar a 2ª Instância, conhecimento de recurso não recebido ou recebido e não processado com regularidade.

A Reflexão sobre a política de Hannah Arendt


Todo leitor da obra de Hannah Arendt é instigado, inicialmente, a investigar o porquê de suas linhas serem tão desconhecidas do público. Atribui isto, posteriormente, à complexa decodificação necessária  para o entendimento de qualquer tópico de estudos da autora. Este verdadeiro exercício lógico-filosófico não encontra muitas mentes dispostas em nossos dias. 
 
Neste texto iremos analisar, apenas superficialmente o “fio condutor” e, de certa forma, o elemento que subjaz a todos os escritos de Hannah Arendt: a crise profunda do mundo contemporâneo.  

Esta crise inicia-se, segundo a autora, logo após a destruição da tradição e do modo de pensar político, no plano intelectual, e a diluição do espaço da liberdade e felicidade pública, na esfera social. As conseqüência funestas desta destruição e diluição são para ela o motivo do homem “vaguear na obscuridade”, como relata Tocqueville, citado por Hannah no prefácio de uma de suas obras. 

    Celso Lafer, aluno de Hannah Arendt na Universidade de Cornell esclarece ao comentar a obra da mestra, que esta se apresentou consciente desta crise logo no seu primeiro livro The Origins Of Totalitarianism onde investiga as fontes e os instrumentos do surto totalitário, que aliás, tinha motivo especial, já que era alemã e judia. 

    Foi com esta obra, aponta Lafer, que Hannah Arendt causou grande impacto e entrou para a cena pública mundial. 

   Em The Origins Of Totalitarianism, especificamente em seus capítulos finais, a autora demonstra que a experiência totalitária não teria acontecido se não houvesse antes a crise do próprio espírito humano, marcada pelo desenraizamento do homem e seu conseqüente desligamento com a tradição. A tradição a qual ela se refere não é a entendida atualmente, “tudo o que é passado”, mas sim a transmissão de lógica plural que conforme ela percebera,  já havia se esfacelado na Europa de seus dias. 

   Era possível entender, nesta altura, que o que Hannah compreendeu não era uma estado-de-coisas fruto de circunstâncias que aconteciam exclusivamente nos países de regime totalitarista, mas sim, um desdobramento histórico que havia afetado toda a Europa: a ruptura com o pensamento político tradicional do ocidente.  

   Terror, repressão e ideologia. Estes são os conseqüências mais marcantes dos regimes totalitaristas investigados por Hannah em The Origins of Totalianism. Mas, no entanto, pensamos que a busca da autora foi de tal profundidade que seu tema transcendeu o lapso temporal da Segunda Grande Guerra para se tornar um modo de percepção de todo o mundo contemporâneo. 

 Assim, dando prosseguimento aos seus estudos – e contrariando seus planos iniciais - publica em 1958 The Human Condition onde investiga a fundo como as revoluções e rupturas seculares puderam resultar em um “mundo de trevas”  que deu origem à cultura e ao mundo contemporâneo. A obra gira em torno de três temas que são os capítulos do livro: Labor, Trabalho e Ação chamados por ela – que emprestou termos do Latim – de Vita Activa. 

   Por Labor (labor) entendia a autora como “a atividade que corresponde ao processo biológico do corpo humano” e está relacionado intrinsecamente aos processos vitais do ser humano. Trabalho (work), por sua vez, “é a atividade correspondente ao artificialismo da existência humana” que “produz um mundo artificial de coisas” por fim “ação” corresponderia à “condição humana da pluralidade” a conditio per quam da realização política. 

  Depois de introduzir muito novos conceitos lingüísticos ao glossário político e ainda rever os já existentes, a autora passa a tratar da inversão do valor social da Vita Activa entre a antiguidade clássica e a era moderna.  

  Compreendeu, por exemplo, que a esfera pública da antiguidade era ocupada obrigatoriamente por homens livres e, a condição para que estes assim o fossem era a de não laborarem por seu sustento. Isto se deve ao fato de, nestas sociedades, a vida privada e seus individualismos serem tidas como inferiores à vida pública, especialmente quando falamos em labor, que é atividade biológica de simples permanência das faculdades vitais. Em outras palavras, a sociedade antiga via com inferioridade e até desdém alguém que exercesse atividades laborais apenas pela sua sobrevivência, já que via nestas pessoas apenas a similaridade com as  atividades dos  animais.  

 A era moderna, segundo Hannah Arendt não apenas diluiu a antiga divisão entre o privado e o público, mas também alterou o significado dos dois termos e a sua importância para a vida do cidadão. Com o trabalho transferido para o espaço público de relações, graças ao nascimento das fábricas, muito do que se entendia como público tornou-se privado e muito do que era privado tornou-se público, com perda para ambos. A Res Publica com isso, deixou de ser o fator principal que movia os homens o pensamento plural  - como dizia Hannah – deixou de existir. O lugar onde os homens exerciam sua liberdade – que, para ela, só é possível  assim – foi destruído e dele restou apenas uma geral alienação do mundo, uma sociedade de operários (laboradores) que anseiam utopicamente uma sociedade sem trabalho, sendo que, estes mesmos homens já haviam perdido completamente o domínio sobre qualquer outra forma de organização social. Com isto, chega ao fim também o espaço de surgimento do pensamento alargado ao qual Kant se referia, ou ainda, o pensamento de estrutura dialógica como nos diz o nosso Tércio Sampaio Ferraz Junior. 

  Por observar tão dedicadamente a Vita Activa contemporânea a autora de The Human Condition critica outros grandes pensadores anteriores a ela, como o próprio Karl Marx e, em muitos aspectos, credita a ele a ruptura final com o modo de pensar político tradicional. A “prática da filosofia” proposta pelo marxismo também é duramente criticada e na sua maior parte a própria interpretação de Hegel sofre algumas desmistificações na obra de Arendt. 

  Assim, a Res Publica tornou-se a maior preocupação de Hannah Arendt conforme acentua Celso Lafer no posfácio de The Human Condition. A autora se situa em sua explicação da realidade do nosso século em três eventos principais que alteraram a vida do homem moderno profundamente: o descobrimento da América, a invenção do telescópio e a Reforma Protestante, no livro, ela trata minuciosamente de cada um deles perfazendo um todo impressionantemente coerente. 

  É essa mesma preocupação que impulsiona Between Past and Future com a última edição de 1968. A obra é composta de seis ensaios, nos quais Hannah inaugura  o que ela chama de um novo modo de pensar a verdade. 

 Maduro, este que foi um dos mais profundos livros de Hannah alça vôos ainda mais altos. A obra busca situar na vida da mente o recanto onde a verdade possa surgir tendo em vista a cadência do espaço-tempo. 

   Ainda em Between Past and Future notamos que Hannah reafirma a crise do mundo contemporâneo desta vez, apontando e esmiuçando sua causa como um definhamento tanto do plano da Vita Activa quanto da Vita Contamplativa. Em outras palavras, o homem deixou de situar seu pensamento  na fissura temporal e histórica do próprio homem, pois “desde que o passado deixou de lançar luzes sobre o futuro” – para citar novamente Tocqueville – “a mente do homem vagueia na obscuridade”.  

  A autora apresenta na introdução desta obra uma parábola de Kafka que, aliás, sempre foi alvo de muita admiração de Hannah.  

 Na parábola de Kafka o homem – chamado brilhantemente pelo autor  de “ele”, figurando assim de uma forma genérica e abstrata, não como “o homem” ou “aquele” – é atirado para frente pelo passado, que, aliás, sequer “passou”, e ainda é empurrado para trás pelo futuro. 

  Hannah toma a liberdade de continuar contando a parábola de Kafka em seu livro, afirmando ainda que a fissura do lapso temporal onde o “ele” de Kafka se situa é  paradoxalmente, – mas não insoluvelmente -  a pequena sutileza do pensar humano onde a verdade pode florescer. 

 No primeiro ensaio de Between Past na Future Hannah, baseada em seus estudos de História – seu conceito e objeto cognitivo -  de uma maneira bastante instigante compara o sentido contemporâneo de História ao sentimento Helenístico clássico da  Vita Activa e da imortalidade, que a seguir brevemente explico: 

  Para os helenos tudo no mundo seguia uma eterna transição entre ser e não-ser de modo que todas as coisas nasciam e pereciam em um fluxo eterno que eles entendiam ser o próprio substrato da própria imortalidade. Os homens, por sua vez, ao se encontrarem conscientes de sua própria condição se tornavam mortais, já que a natureza simplesmente é, enquanto o homem tem a “consciência de ser”. Assim, um homem heleno poderia se tornar imortal apenas pelos seus grandes feitos, e somente a vida pública concedia a possibilidade de tais feitos. O conceito de História então, seria o de imortalizar estes atos e registra-los para a posteridade,  imortalizando – conforme entendiam os helenos – seus autores. 

  Já contemporaneamente, mais precisamente após o cristianismo, o homem passou a perceber a natureza do mundo como peremptória, decadente, mortal e originalmente pecaminosa.  O homem, nesta realidade já nascia com a alma imortal e era da condição humana retornar ao estado originário de imortalidade através da salvação. É daí, portanto, o pensamento cristão de definirem como “viajantes na terra”, transeuntes do mundo terrestre. 

  Nota-se portanto, quão profundas são as mudanças de percepção que o homem sofre ao presenciar certos eventos e que é preciso de mentes que se aventuram neste terreno tão misterioso e surpreendente para desvendá-los. 

  Já no terceiro ensaio de Between Past and Future Hannah trata do real conceito de autoridade cujo significado não é mais encontrado na vida contemporânea. Segundo ela, este conceito não tem nada de força, coação ou mesmo o império da Lei. Ele gira em torno de hierarquia legitimada pela democracia. Não é um relacionamento entre iguais, concorda Hannah, que é o que anima o discurso político mas é legítimo na medida em que seja fruto da inteira liberdade de se constituir a hierarquia. Como diz a própria Hannah: O direito e a legitimidade de quem manda e obedece está onde ambos reconhecem e ambos têm seu lugar estável e pré- determinado”  

  A aspecto mais conclusivo e impressionante no pensamento de Hannah Arendt é sem dúvida o político. Seu desenvolvimento filosófico foi desvendar através da mecânica dos fatos políticos o lugar onde o a humanidade realmente se situa. 

  Por fim, os conjuntos de fatos que nos fizeram livres são os mesmos que  não conseguiram legitimar nossa liberdade já que no processo revolucionário perderam-se, na práxis, os conceitos de público/privado, autoridade/ força, bem como os de cultura, política e até de Estado. 

  Nada é tão identificável com a realidade brasileira do que esta “falta de referências”. Nossos conceitos de política, cultura, liberdade e autoridade se esvaem na ignorância das massas. Mas, segundo nos propõe Hannah Arendt , a redescoberta da sabedoria acontecerá com os que resgatarem a plena realidade de seu ser concreto que ressurge quando situamos nosso pensamento na lacuna temporal entre o passado e o futuro. Por fim, a própria Hannah finaliza: 

... the conditions of human existence – life itself, natality and mortality, wordliness, plurality and the earth – can never “explain” what we  are or answer the question of who we are for the simple reason that they never condition us absolutely.” The Human Condition 

[... as condições de existência humana – a  vida em si, natalidade e mortalidade, mundanidade, pluralidade e planeta -  nunca podem "explicar " o que nós somos ou responder a pergunta de que lado estamos pela simples razão de que eles nunca condicionam-nos absolutamente] 

terça-feira, 9 de abril de 2013

ARTICULAÇÃO: Pajeú deve ganhar Instituto Histórico e Geográfico até o final do ano



O Sertão do Pajeú terá em breve um Instituto Histórico e Geográfico (IHGPajeú). Formatado para atuar como o IHGB (Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro), só que em escala micro-regional, o IHGPajeú terá, entre outras funções, o papel de reunir, metodizar, publicar e arquivar documentos necessários para a história e a geografia do Pajeú. Preparando o caminho da fundação do Instituto, no sábado (6), uma comissão formada pelo Prof. Alberto (FIS), Tarcísio Rodrigues (Fundação Cultural Casa da Cultura), Prof. Paulo César Gomes (Escola Antonio Timóteo), Prof. Dierson Ribeiro (Acadêmica Serra-Talhadense de Letras), vereador e Prof. Augusto Martins (FAFOPAI), o Prof. Roberto Gomes (FAFOPAI) e o artista plástico Fred Pinto, esteve reunida na Câmara de Vereadores de Afogados da Ingazeiras, a 80 km de Serra Talhada, para acertar os detalhes sobre quando o órgão será criado e como irá trabalhar.

“Esta é a terceira reunião da comissão. A criação do Instituto vem atender aos anseios de pesquisadores, historiadores e estudiosos que pesquisam sobre a região. É uma forma de reunirmos no mesmo local obras de pajeuzeiros e que falem sobre todos os municípios da localidade, facilitando o trabalho de alunos e professores, e também de pesquisadores e historiadores que debruçam-se sobre a história de uma das regiões culturalmente mais ricas no Estado”, disse o escritor e presidente da Fundação Casa da Cultura de Serra Talhada, Tarcísio Rodrigues.

Segundo o pesquisador e vereador em Afogados da Ingazeira, Augusto Martins, o IHGPajeú deve começar a funcionar até o final deste ano. “Alguns pontos já estão definidos, como a sede física do Instituto que ficará localizada em Serra Talhada. Pretende-se que seja mantido uma biblioteca com acervo sobre a região bem como um museu e auditório. Inicialmente e de forma provisória o Instituto funcionará nas dependências da Casa do Artesão em Serra Talhada”, comentou. A próxima reunião acontecerá no dia 11 de maio, desta vez em Triunfo, e está aberta a todos os pesquisadores interessados em contribuir com a ideia.

Farol de Noticias

Está surgindo na região o Instituto Histórico e Geográfico do Pajeú


          
No sábado (6), estiveram reunidos na Câmara de Vereadores de Afogados da Ingazeiras a Comissão de fundadores do Instituto Histórico e Geográfico do Pajeú (IHGPajeú), formada pelo Prof. Alberto (FIS), Tarcísio Rodrigues (Fundação Cultural Casa da Cultura), Prof. Paulo César Gomes (Escola Antonio Timóteo), Prof. Dierson Ribeiro (Acadêmica Serra-Talhadense de Letras), vereador e Prof. Augusto Martins (FAFOPAI), o Prof. Roberto Gomes (FAFOPAI) e o artista plástico Fred Pinto.

           Esta é a terceira reunião da Comissão, as duas primeiras aconteceram na Fundação Casa da Cultura de Serra Talhada, entidade que está patrocinando a criação do Instituto.

          Segundo o professor universitário e ex-padre Alberto, a criação do Instituto vem atender aos anseios de pesquisadores, historiadores e estudiosos que pesquisam sobre a região. "É uma forma de reunirmos no mesmo local obras de pajeuzeiros e que falem sobre todos os municípios da região, facilitando o trabalho de alunos e professores, e também de pesquisadores e historiadores que debruçam-se sobre a história de uma das regiões culturalmente mais ricas no Estado", diz ele.

            As reuniões, conforme informa o vereador e pesquisador Augusto Martins são para discutir e elaborar o Estatuto do IHGPajeú, que pretende-se esteja sendo instalado até o final deste ano.

            Alguns pontos já estão definidos, como a sede física do Instituto que ficará localizada em Serra Talhada e a sede política no município que detiver a presidência do mesmo.

             Na sede física pretende-se que seja mantido uma biblioteca com acervo sobre a região bem como um museu e auditório.

             Inicialmente e de forma provisória o Instituto funcionará nas dependência da Casa do Artesão, mas seus fundadores acreditam que em pouco tempo já estejam em uma sede própria.

             A Criação do IHGPajeú é mais uma prova da vitalidade cultural e histórica da região.
             A próxima reunião acontecerá no dia 11 de maio, desta vez em Triunfo.
             
           
Papiro Comunicação e Marketing

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Quatro anos do Blog do Professor Paulo

Obrigado a todos os amigos e amigas internautas que já acessaram e continuam acessando o meu Blog ao longo desses  4(quatro) anos. Esse é um projeto embrionário, mais que tentarei aperfeiçoá-lo para que o mesmo continue sendo uma fonte de pesquisa e informação para todos aqueles que gostam de História, Geografia, Cultura, Direito, Meio Ambiente e crônica sobre a política regional e nacional.



Um forte abraço,


Professor Paulo César Gomes.

As lições do palhaço Tiririca que deveriam receber aplausos de Inocêncio

Por Paulo César Gomes – professor e escritor, que em breve lança livro sobre a trajetória da banda D.Gritos.

O palhaço Tiririca (PR – SP) surpreendeu o mundo da política quando foi eleito Deputado Federal pelo estado de São Paulo com mais 1,3 milhões de votos, em 2010. Recentemente ele foi indicado como um dos 25 melhores parlamentares em 2012, no entanto, ele voltou a surpreender o país ao anunciar que vai abandonar a política no final de 2015, pois segundo ele “não dá para fazer muita coisa”.

O republicano prefere viver se apresentado como palhaço pelo Brasil afora, do quer ficar em Brasília recebendo um simplório salário de R$ 26,7 mil, uma verba de gabinete de R$ 97.200 e o direito a apresentar R$ 15 milhões em emendas por ano.

A postura de Tiririca é elogiável e digna de aplausos, atitude que deveria ser copiada por milhares de políticos brasileiros que só vivem fazendo “gracinhas” com o dinheiro público, sendo que vários deles não passam de “grandes palhaços”. Alguns estão  a décadas no Congresso Nacional e nunca apresentaram um único projeto que seja relevante para o país ou para a sua região, como por exemplo, o Deputado Inocêncio Oliveira (PR – PE).

Ao contrário de Inocêncio Oliveira, Tiririca é um dos deputados que mais esteve presente às sessões ordinárias e extraordinárias na Câmara. Ao contrário do colega republicano, Tiririca já apresentou projetos que buscam atender as necessidades de sua classe como, por exemplo, a bolsa-alfabetização, que contempla analfabetos com mais de 18 anos, e um pedido de inclusão de famílias que exercem atividades circenses em programas sociais do governo.

Ao contrário de Tiririca, Inocêncio não quer deixar a política. Mas, isso tem uma explicação. Foi através da política que o deputado sertanejo construiu uma das maiores fortunas já registradas na região, valores que como médico ele jamais atingiria. É por essas e por outras que a cada dia a classe política perde a credibilidade, pois o que impera é “a troca de favores” ou o “é dando que se recebe”. Mas, assim como Tiririca, ainda exista gente séria, que pinta a cara para sobreviver, às vezes parecem políticos, mas o que eles gostam mesmo é de viver no picadeiro fazendo a coisa certa.

Publicado no site Farol de Notícias de Serra Talhada, em 08 de abril de 2013.

RIO PAJEÚ: RÍTMOS E CANTOS DO TEU POVO


A cultura que corre nas veias do sertão. RIO PAJEÚ: RÍTMOS E CANTOS DO TEU POVO  - Nos dias 11, 12 e 13 de abril, no QUINTAL DO MUSEU, no MUSEU DO CANGAÇO, na Estação do Forró.

No dia 11 – quinta feira
: Apresentações de grupos de danças: Grupo de Xaxado Herdeiros do Xaxado
Mistura Pernambucana
Cia. Filhos do Sol
Grupo Gilvan Santos.

Dia 12 – sexta feira: Apresentações dos poetas:
Chico Pedrosa
Neide Nascimento
Dedé Monteiro
Andreia Miron
Gonga Monteiro
Mônica Mirtes
Zé de Mariano
Wandra Rodrigues
Kerle Magalhães
Pepita Lins
Verônica Sobral
Vinicius Gregório Lançando Seu CD MINHA DROGA É A POESIA!

Dia 13 – sábado –
 Apresentação voz e violão com Paulo Matricó.

NO QUINTAL DO MUSEU - Uma verdadeira celebração a cultura dos artistas do sertão do Pajeú, patrocinado pelo Microprojeto Rio São Francisco / FUNARTE / MINC / GOVERNO FEDERAL.
Apoio: Secretaria de Cultura e Turismo/Prefeitura de Serra Talhada
Realização: Fundação cultural Cabras de Lampião

sábado, 6 de abril de 2013

História do Direito do Trabalho no Brasil

INTRODUÇÃO

Pretendemos elucidar a formação do Direito do Trabalho no Brasil, com essa dissertação, a fim de demonstrar as influencias sofridas, pelo processo referido, por diversos fatores externos e internos. Dentre as influências externas, que exerceram forte pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, destacam-se as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador. Além disso, destaca-se, o compromisso internacional assumido pelo Brasil ao participar da Organização Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versalhes (1919), que propunha a observância das normas trabalhistas.
Os fatores internos que mais influenciaram no surgimento do Direito do Trabalho no Brasil foram: o movimento operário do qual participaram imigrantes com inspirações anarquistas, caracterizado por inúmeras greves em fins de 1800 e início de 1900; o surto industrial, efeito da Primeira Guerra Mundial, com a elevação do número de fábricas e operários; e a política trabalhista de Getúlio (1930).
De forma mais acurada desenvolveremos o tema proposto, respaldados por autores de renome e fundados nos dispositivos legais que permitirão a consolidação de uma linha de raciocínio histórico.

PERIODIZAÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO
O início da formação e consolidação histórica do Direito do Trabalho no Brasil se deu com a abolição da escravatura em 1888. Com a assinatura da Lei Áurea  iniciou-se, de certa forma, a referência histórica do Direito do Trabalho Brasileiro. Tal lei reuniu pressupostos para a configuração do novo ramo jurídico especializado e eliminou o sistema de escravidão que persistia até o momento, incompatível com o ramo justrabalhista. Como conseqüência disso, houve um grande estímulo da estruturação na relação empregatícia (empregado x empregador).
Salienta-se que, antes de 1888, havia experiências de relação de emprego tão desprezíveis que não abriam espaço significativo para o florescimento das condições viabilizadoras do ramo justrabalhista. Por esse motivo, não mereceram registro importante nas duas primeiras fases da História do Brasil.
Costuma-se dividir a evolução histórica do Direito do Trabalho Brasileiro em fases, sendo o primeiro período considerado significativo para a evolução do Direito do Trabalho no Brasil. Intitulado de Manifestações Incipientes ou Esparsas, desenvolveu-se entre os anos de 1888 até 1930. Caracterizou-se pela presença de movimentos operários sem grande capacidade de organização e pressão, seja pelo seu surgimento e dimensão no quadro econômico-social da época, ou pela influência anarquista hegemônica no segmento mais mobilizado de suas lideranças próprias.
Ainda junto dessa insipiência na atuação coletiva dos trabalhadores, também inexistiu uma dinâmica legislativa intensa e contínua por parte do Estado em face da chamada questão social.
No Brasil preponderava nesta época, o liberalismo, que propunha a não intervenção estatal na economia, inibindo a atuação normativa heterônoma no mercado de trabalho. Além disso, esse liberalismo estaria associado ao pacto de descentralização política regional (típico da República Velha), que restringia a possibilidade de surgimento de uma legislação heterônoma federal trabalhista significativa.
Neste período, destacou-se o surgimento ainda assistemático e disperso de várias normas justrabalhistas, associadas a outras normas relacionadas à questão social.
São elas:
1-     Decreto n.439/1890, que estabelecia as bases para organização da assistência à infância desvalida;
2-     Decreto n.843/1890, que concedia vantagens ao Banco dos Operários;
3-     Decreto n.1162/1890, que derrogou a tipificação da greve como ilícito penal, mantendo como crime apenas os atos de violência praticados no desenrolar do movimento;
4-     Decreto n.221/1890, que estabeleceu a concessão de férias de 15 dias aos ferroviários e ainda suas aposentadorias;
5-     Decreto Legislativo n.1150/1904, que concedeu facilidades para o pagamento de dívidas de trabalhadores rurais, benefício estendido posteriormente aos trabalhadores urbanos;
6-     Decreto Legislativo n.1637/1907, que facultou a criação de sindicatos profissionais  e sociedades cooperativas.
Em 1919, surgiu a legislação acidentária do trabalho, acolhendo o princípio do risco profissional, embora tenha tido inúmeras limitações (lei n.3724/1919). Foi criada, em 1923, a lei n.4682/1923 chamada de Lei Elói Chaves, instituindo as Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários. Ainda nesse mesmo ano, foi instituído o Conselho Nacional do Trabalho pelo Decreto n.16027/1923.
Em 1925, devido a Lei n.4982/1925 foi concedida férias de 15 dias úteis aos empregados de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários. Dois anos mais tarde, em 1927, foi promulgado o Código de Menores pelo Decreto n. 17934-A que estabelecia a idade mínima de 12 anos para o trabalho, a proibição do trabalho noturno e em minas, além de outros preceitos.
Em 1928, o trabalho dos artistas foi objeto de regulamentação através do Decreto n. 5492/1928. E finalmente, em 1929, alterou-se a lei de falências, conferindo-se estatuto de privilégios aos créditos de prepostos, empregados e operários pelo Decreto n. 5746/1929.
O segundo período dessa evolução histórica é a fase da Institucionalização (ou oficialização) do Direito do Trabalho, que se iniciou em 1930, tendo seu fim em 1945, juntamente com o término da ditadura de Getúlio Vargas. Nos primeiros treze anos, ou seja, até 1943, essa fase se caracterizou
 por uma intensa atividade administrativa e legislativa do Estado, em consonância com o novo padrão de gestão sóciopolítico que se instaura no país com a derrocada, em 1930, da hegemonia exclusivista do segmento agroexportador de café.
O Estado, nessa época, forte e intervencionista, ampliou sua atuação, também, à área da chamada questão social, implementando diversificadas ações combinadas. Por um lado, Getúlio era rigoroso e reprimia qualquer manifestação operária e, para contrabalançar, instaurou um novo modelo de organização do sistema justrabalhista, através de minuciosa legislação.
Com a Constituição de 1934, voltou a prosperar maior liberdade e autonomia sindicais. O governo federal, todavia, retomou, de imediato, o controle completo sobre as ações trabalhistas, através do estado de sítio de 1935, dirigido preferencialmente às lideranças políticas e operárias adversárias da gestão fiscal. Com essa medida, continuada pela ditadura aberta de 1937, o objetivo do governo de eliminar qualquer foco de resistência à sua estratégia político-jurídico foi alcançado.
O modelo justrabalhista surgiu em função de políticas integradas, dirigidas, administrativamente, em pelo menos seis direções.
A primeira área contemplada pela ação governamental seria a própria administração federal, de modo a viabilizar a coordenação das ações institucionais a serem desenvolvidas nos anos seguintes.
Criou-se o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo Decreto n.19443/30 e, meses após, instituiu-se o Departamento Nacional do Trabalho pelo Decreto n.19671-A.
Outra área que também se subordinou a normatização federal foi a sindical, através do Decreto n. 19770/31, que instituiu uma estrutura sindical oficial, baseada no sindicato único, até então não obrigatório, que se submetia ao reconhecimento pelo Estado e era tido como um órgão colaborador dele. Foi então que, através da Constituição de 1937 e do Decreto n.1402/39, que o modelo sindical oficial corporativista se aprofundou. Por essa ocasião já havia se tornado juridicamente explícito a inviabilidade de coexistência de qualquer outro sindicato com o sindicalismo oficial.
Foi criado um sistema de solução judicial de conflitos trabalhistas, como terceira área de desenvolvimento da política trabalhista oficial, inaugurado com a criação das Comissões Mistas de Conciliação e Julgamento, através do Decreto n. 21396/32, no qual somente poderiam demandar os empregados integrantes do sindicalismo oficial (Decreto n. 22132/32).
A Constituição de 1937, que mencionou em seu texto a Justiça do Trabalho, induziu ao aperfeiçoamento do sistema à proporção em que elevava seu patamar institucional. Com o Decreto n. 1237/39, a Justiça do Trabalho foi efetivamente regulamentada.
O sistema previdenciário (4ª área), também de formação corporativista, assim como outras instituições do modelo justrabalhista, começou a se estruturar logo após 1930. Essa estruturação se operou a partir da ampliação e reformulação das Caixas de Aposentadoria e Pensões, ainda organizadas essencialmente por empresas. Com o Decreto n 20465/31, foi promovida, pelo governo, a primeira reforma ampliativa do anterior sistema previdenciário, firmando, entretanto, a categoria profissional como parâmetro. Os pontos principais desse novo sistema, já reformulado e ampliado, foram os vários Institutos de Aposentadorias e Pensões, que abrangia categorias específicas e tinha âmbito nacional. Com essa nova denominação, o primeiro desses órgãos a ser instaurado foi o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAMP), através do Decreto n. 22872/33. Muitos outros órgãos semelhantes seguiram nos anos seguintes.
Como mais uma área de atuação da política justrabalhista do governo, destacou-se a legislação profissional e protetiva que surgiu nessa época. Para exemplificar, podem ser citados: Decreto n. 21471/32, regulamentando o trabalho feminino; Decreto n. 21186/32, fixando a jornada de oito horas para os comerciários, que seria, em seguida, estendido aos industriários (Decreto n. 21364/32); Decreto n. 21175/32, criando as carteiras profissionais; Decreto n. 23103/33, estabelecendo férias para os bancários e vários outros diplomas que se sucederam ao longo da década de 30 até 1943.
A última das direções traduzia-se nas variadas ações voltadas para abafar manifestações políticas ou operárias autonomistas ou simplesmente contrárias à estratégia oficial montada. O primeiro marco das ações combinadas foi a Lei de Nacionalização do Trabalho, reduzindo a participação de imigrantes no segmento obreiro do país (Decreto n. 19482/30, estabelecendo um mínimo de 2/3 de trabalhadores nacionais no conjunto de assalariados de cada empresa).
A essa medida estrutural seguiram-se os diversos incentivos ao sindicalismo oficial (monopólio de ação junto às Comissões Mistas de Conciliação; exclusivismo de participação nos Institutos de Aposentadorias e Pensões), incentivos que seriam transformados, logo após, em expresso monopólio jurídico de organização, atuação e representação sindical. Finalmente, por quase todo o período getulista, uma contínua e perseverante repressão estatal sobre as lideranças e organizações autonomistas ou adversas obreiras.
Alguns anos após, o modelo justrabalhista foi estruturado e reunido em um único diploma normativo, denominado CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), através do Decreto n. 5452/43.

CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (1943) é a sistematização das leis esparsas existentes na época, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram4.
A Consolidação não é um código, segundo Amauri Mascaro Nascimento, pois, sua principal função foi a de reunião das leis já existentes e não a criação, como num código de leis novas.
Trata-se da primeira lei geral, aplicável a todos os empregados sem distinção da natureza do trabalho técnico, manual ou intelectual. Vale lembrar, no entanto, que já existiram outras leis: Lei n. 62/35, aplicável a industriários e comerciários e outros vários decretos específicos de cada profissão.
A CLT teve importância fundamental na história do direito trabalhista no Brasil, todavia, com o passar do tempo, foi se tornando ultrapassada, obsoleta. Não correspondia mais às novas idéias. Por isso, fez-se necessário o surgimento de muitas outras leis posteriores a ela: Lei n. 605/49 sobre repouso semanal; Lei n. 4090/62 sobre gratificação natalina e 13º salário (ambas em vigor) e outras já alteradas como: a Lei de Greve de1964, a Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de 1966, substituídas por leis posteriores.
Depois de 1945, com a chamada redemocratização do país, o modelo de organização sindical que parecia ter sido uma imposição artificial da ditadura varguista não sofreu alterações que  afetassem sua essência.  Na verdade, o conjunto do modelo justrabalhista oriundo do período entre 1930 e 1945 é que se manteve quase intocado. À exceção do sistema previdenciário que, na década de 60, foi afastado da estrutura corporativa sindical e dissociado desse tradicional modelo justrabalhista, não se assiste, quer na fase democrático-populista de 1945-1964, quer na fase do regime militar implantado em 1964, à implementação de modificações substantivas no velho modelo justrabalhista autoritário-corporativo imperante no país.
A partir de 1964, o Estado promulgou leis de política salarial continuamente modificadas, visando o controle da inflação e a melhoria dos salários, objetivos não alcançáveis até 1993, quando começou a crescer as idéias da livre negociação através do contrato coletivo de trabalho.

CRISE E TRANSIÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Maurício Godinho entende que essa seria a terceira fase da evolução do Direito do Trabalho no Brasil. É com a Constituição de 1988 que o modelo justrabalhista tradicional brasileiro sofreu seu primeiro substancial questionamento.
Pela força com que surgiu e se propagou esse questionamento é que tal autor entende essa, como sendo mais uma fase do Direito do Trabalho: uma fase de superação democrática das linhas centrais do antigo modelo autoritário-corporativo de décadas atrás.
Tal Constituição, por um lado, rompe um pilar do antigo modelo: o controle político-administrativo do Estado sobre a estrutura sindical. Em contrapartida, no entanto, preserva institutos autoritário-corporativos do velho modelo justrabalhista. 
Entende-se, então, que no presente momento, o Brasil vive um período de transição, pois ainda não foram instaurados e consolidados muitos dos institutos democráticos do sistema justrabalhista trazidos pela Constituição de 1988.

COMENTÁRIOS ÀS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

Um breve exame das Constituições Federais e seu conteúdo, direta ou indiretamente relacionado com o trabalho e os trabalhadores:

CONSTITUIÇÃO DE 1824
Segundo Süssekind, a Constituição de 1824, primeira do Brasil, não tratou diretamente da questão trabalhista, apenas aboliu as corporações de ofício. Tal período, todavia, segundo Augusto Cezar de Baraúna, foi marcado pela falta de associações profissionais, pela inexistência de proletariado e de lutas. O que, nesse período, causava inquietação às classes intelectualizadas era a questão da abolição da escravatura.

CONSTITUIÇÃO DE 1891
Em seguida à Constituição de 1824, foi promulgada a Constituição de 1891, liberal e individualista, preparada sob influência das idéias dominantes na América do Norte, conforme ensinamentos do Professor José César de Oliveira. Segundo Süssekind8, ela foi baseada no laissez-faire, na crença de que a atividade própria do Governo se reduz à manutenção da segurança pessoal, da propriedade privada e das obrigações nascidas dos contratos e, que o bem-estar social atinge seu ponto culminante à medida que os indivíduos realizam de maneira razoável todos os seus interesses privados.
Nela, nenhum princípio foi estabelecido quanto à proteção ao trabalho e ao trabalhador, apenas firmava-se na concepção da soberania da vontade individual, cabendo ao trabalhador a defesa de seus interesses, sendo admitida a intervenção do Estado quando os interesses individuais pudessem entrar em choque com os coletivos.
Conforme os ensinamentos de Süssekind8, nem mesmo após a Guerra de 1914, quando se começou a cogitar da reforma constitucional, nenhum dos programas revisionistas, quer civilista, quer federalista, cogitou da questão social em qualquer dos seus aspectos, pleiteando a corrente democrática apenas a necessidade de incluir na reforma dispositivos tendentes a promover o povoamento do solo, sem recorrer ao aliciamento ou à paga; mas pelas facilidades oferecidas ao colono, nacional ou estrangeiro, pelo barateamento da vida, pela construção de boas estradas e pela certeza da justiça. 
Depois de longos debates foi substituído o n. 29 do art. 34 pelo seguinte, como competência do congresso: Legislar sobre o trabalho.
Augusto Cezar de Baraúna salienta que nos primeiros anos da República, as greves foram esporádicas, ocorrendo, em 1890, apenas uma em São Paulo. No ano seguinte duas e em 1893 quatro greves eclodiram em São Paulo. Apartir de 1900, várias outras ocorreram em todo o Brasil.
Em 1906, aconteceu o 1º Congresso Operário, no qual prevaleceu as idéias anarquistas, que propagava a resistência ao patronato e a oposição ao mutualismo e ao corporativismo. Até 1920 os trabalhadores eram influenciados pelos anarquistas, que emigraram da Itália, Espanha e Portugal.

CONSTITUIÇÃO DE 1934
No governo de Getúlio Vargas, em 1930, instaurou-se o período do enquadramento sindical, o qual tinha como filosofia a integração da classe trabalhadora e do empresariado, pois, nessa época, eclodiu um grande número de greves e houve a diminuição da influência estrangeira, de acordo com Augusto de Baraúna.
Em 16 de julho de 1934 é promulgada a segunda Constituição Republicana do Brasil. Conservando a estrutura da República Federativa, inúmeras foram as inovações quanto à ordem econômica, à independência dos poderes e aos problemas morais. Esta Constituição não é liberal-democrática como a anterior, e, sim, social-democrática. Instituiu a Justiça do Trabalho, salário mínimo, limitação de lucros, nacionalização de empresas, direta intervenção do Estado para normalizar, utilizar ou orientar as forças produtoras e organização sindical.
A representação profissional foi a principal inovação na Constituição de 1934. Esta assegurava autonomia sindical, dava a todos o direito de prover à própria subsistência e à de sua família mediante trabalho honesto; determinava que a lei promovesse o amparo à produção e estabelecesse as condições do trabalho tendo em vista a proteção social dos trabalhadores e os interesses econômicos do País; estatuía a proibição de diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; determinava a fixação de salário mínimo; proibia o trabalho dos menores de 14 anos, o trabalho noturno dos menores de 16, o trabalho nas indústrias insalubres por mulheres e menores de 18 anos; assegurava a indenização ao trabalhador injustamente dispensado, a assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante e, também para ela, o descanso antes e depois do parto sem prejuízo do salário. Fixava o dever da União em amparar o trabalhador inválido ou envelhecido, dando ela uma contribuição para as instituições de previdência social, igual àquela a que são obrigados empregadores e empregados, e, por fim, criava a Justiça do Trabalho. Para seu funcionamento, o sindicato precisava de autorização do Estado, com estatutos padronizados e apresentação de relatório. Dessa forma, conclui-se que houve uma perda de autonomia por parte desses sindicatos.
Desaparecia, assim, com a Constituição de 1934, a democracia igualitária, individualista, não intervencionista, que permitia ao livre capitalismo a exploração do trabalho em benefício exclusivo de alguns sob os olhares complacentes de um Estado proibido de intervir. Não era admitida a propaganda ideológica.
Passaram-se três anos e um golpe de Estado dissolvia o Congresso derrogando a atual Constituição e criando a Carta de 1937.

CONSTITUIÇÃO DE 1937
A Constituição de 1937 se acentuou pelo seu caráter revolucionário, especialmente legitimando a intervenção do Estado no domínio econômico. De cunho corporativista, a carta de 1937 alterou profundamente a textura da ordem econômica e social do país: fixou as diretrizes da legislação do trabalho, repouso semanal, a indenização por cessação das relações de trabalho sem que o empregado a ela tenha dado causa, as férias remuneradas, o salário mínimo, o trabalho máximo de oito horas, a proteção à mulher e ao menor, o seguro social, a assistência médica e higiênica etc, conforme apontamentos de José Cesar. Por outro lado, contudo, proibiu o exercício do direito de greve e o lockout, tidos como manifestações anti-sociais e incompatíveis com os interesses nacionais. Além dessas medidas, a nova carta previu a criação e sindicato único e instituiu o imposto sindical, atrelando, dessa forma, os órgãos corporativos ao Estado.  A Justiça do Trabalho foi mantida, mas ainda era considerada como um órgão administrativo.
Em 29 de outubro de 1945, verificava-se novo golpe militar no País, assumindo a chefia do Governo o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Realizadas eleições gerais, instalou-se a Assembléia Nacional Constituinte, que elaborou e promulgou nova Constituição.

CONSTITUIÇÃO DE 1946
Conforme o ensinamento de Süssekind, a Constituição de 1946 encerrava um conteúdo social que a colocava entre as mais completas do mundo. Quanto a esse aspecto, faltava a muitos de seus dispositivos um caráter mais imperativo, já que, pela redação que receberam, eram, principalmente, recomendações. Tinha, portanto, um caráter social-democrático, mantendo os mesmos princípios fascistas da Constituição de 1934.
Com a Constituição de 1946, a Justiça do Trabalho foi inserida no âmbito do Poder Judiciário e outras mudanças também importantes ocorreram: a carta dispunha sobre a organização e definição da competência da Justiça do Trabalho, atribuindo à mesma um poder normativo; houve a inclusão do Ministério Público do Trabalho ao Ministério Público da União; previsão do salário mínimo familiar; previsão de participação pelo empregado nos lucros da empresa; repouso semanal remunerado; normas de higiene e segurança do trabalho; proibição do trabalho noturno para menores de idade e, também, foi instituído o direito de greve.  Nesse período, foi promulgada a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) pelo decreto lei nº 5.452/43. A constituição de 1946 manteve os mesmos princípios fascistas da CF/34, num regime democrático.
Em 31 de março de 1964, ocorreu uma revolução militar e o Congresso Nacional assumiu poderes constituintes, aprovando, em 24 de janeiro de 1967, uma nova Constituição.

CONSTITUIÇÃO DE 1967
Nessa constituição ficou estabelecido que a legislação trabalhista se aplica aos servidores admitidos temporariamente para obras ou contratos para funções de natureza técnica ou especializada. Estabeleceu, também, a valorização do trabalho como condição da dignidade humana. Proibiu a greve nos serviços públicos e atividades essenciais definidas em lei. Continua proibindo a diferença de salários e de critério de admissões por motivos de sexo, cor e estado civil. Não alterou o inciso que fixa a existência de salário de trabalho noturno superior ao diurno, conforme Süssekind.
Já quanto à participação do trabalhador nos lucros, a redação do inciso V dá o sentido legal, dizendo que visa à integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros, e, excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos.
O descanso remunerado não ficou subordinado ao limite das exigências técnicas das empresas como estabelecia o inciso VI do art. 157 da Constituição de 1946.
A idade mínima para o trabalho foi fixada em 12 anos com proibição de trabalho noturno, sem mais a faculdade de exceção prevista em leis ordinárias ou admitida pelo juiz competente, como era na Constituição anterior.
Continua garantindo à gestante o direito de descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário. Também não houve alteração quanto ao reconhecimento das convenções coletivas, mantido o princípio da de 1946.
Já no que diz respeito à proteção da previdência social, a nova Constituição incluiu o direito ao seguro-desemprego, mas somente em 1986 tal seguro foi criado.
Duas disposições novas foram incluídas, quais sejam as colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme dispuser a lei; e a aposentadoria para a mulher aos trinta anos de trabalho, com salário integral.
A Constituição regulou, também, a composição do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como a nomeação dos seus integrantes. Fez previsão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da contribuição sindical e voto sindical obrigatório.
A intervenção estatal na vida do sindicalismo continuou marcante. Ainda como um aspecto da nacionalização do trabalho, somente a brasileiros natos caberá a responsabilidade, a orientação intelectual e administrativa das empresas jornalísticas de qualquer espécie.
A Constituição de 1967 foi alterada pela Emenda Constitucional, outorgada em 17 de outubro de 1969, e, conforme Süssekind, outras posteriores não modificaram os princípios que nortearam os capítulos referentes ao problema social. Deve-se registrar, entretanto, que duas disposições ferem princípios internacionalmente consagrados: a que reduz o limite de idade do trabalho para 12 anos e a que proíbe a greve nos serviços públicos e nas atividades consideradas essenciais pela lei.
A Assembléia Nacional Constituinte promulgou no dia 5 de outubro de 1988 a Constituição da República Federativa do Brasil.

CONSTITUIÇÃO 1988
Esse diploma trouxe o mais relevante impulso na evolução jurídica brasileira a um eventual modelo mais democrático de administração dos conflitos sociais. A nova carta teve a clara intenção de criar condicoes favoráveis à mais ampla participação dos grupos sociais na geração de normas jurídicas a comporem o universo normativo do país, comenta Baraúna.
A Carta Magna refere-se à proteção contra a despedida arbitrária, ou sem justa causa, nos termos da Lei Complementar, que ainda não foi aprovada, a qual deverá prever indenização compensatória; manda criar o seguro-desemprego, que, aliás, já existe; mantém o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; salário mínimo com muito mais amplitude do que o vigente atualmente; 13º salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.
É certo que expressivas conquistas ficaram consagradas com a promulgação na nova Carta, tais como: relação de emprego protegida contra dispensa arbitrária ou sem justa causa; piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho prestado; irredutibilidade salarial; participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão da empresa limitação da jornada de trabalho para 8 horas diárias e 44 semanais;




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