O Código Civil trabalha com conceitos indeterminados, não estabelecendo
regras formais e genéricas de interpretação.Regras de Interpretação:1 –
subjetivas (manifestação de vontade, intenção das partes) – art. 112 e ônus da
prova;2 – objetivas – arts. 113, 114, 423, 424, 819, Princípio da Conservação,
12 regras de Pothier e EM. 26 e 27 da I JDC.
Interpretação nos contratos de adesão: art. 423 e
424 – Contra Stipulatorem.
a) Em caso de dúvida, as cláusulas do contrato de adesão devem ser
interpretadas contra a parte que as ditou;b) Na incompatibilidade entre
cláusulas essenciais e acessórias, a interpretação que deve prevalecer é aquela
que for mais favorável ao contratante que se obrigou por adesão.c) Na
incompatibilidade entre cláusula impressa e cláusulas acrescentadas (escritas)
ao formulário, prevalecem estas.
Interpretação nos microsistemas jurídicos:
Contrato de trabalho;Contrato de consumo.Arts. 47, § 4º, caput, II e 51,
IV Lei nº 8.078/90.Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.Art. 113. Os negócios
jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua
celebração.Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia
interpretam-se estritamente.Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não
admite interpretação extensiva.
EXTINÇÃO DO CONTRATO
Arras (art. 420 CC e 49 CDC):Penitencial – cláusula de arrependimento –
não cabe indenização complementar.Confirmatória – cabe indenização
complementar.O direito de arrependimento depende de previsão expressa.
Princípio do Paralelismo das Formas – art. 472
(distrato).
Fortuito (imprevisível) X Força Maior (inevitável).Termo – fato certo e
determinado.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Inadimplemento contratualDescumprimento da prestação pactuada + quebra
dos deveres anexos da boa-fé objetiva:a) Voluntário – art. 389;b) Não
voluntário – art. 393 (ônus da prova do devedor).
Soluções Possíveis: Inércia e defesa (exceptio non
adimpleti contractus);
a) Requerer a resolução do contrato com perdas e danos;b) Exigir o
cumprimento contratual (execução específica da obrigação);
Responsabilidade Civil: aquiliana
(extra-contratual) e contratual.
a) Responsabilidade Civil Pré-contratual. EN. 25 da I JDC.b) Recusa de
contratar;c) Quebra das tratativas preliminares (fase de puntuação).
Responsabilidade Civil Pós-Contratual.
a) Contratos Aleatórios ou de Esperança – art. 458 -467.b) Contrato de
compra de coisa futura com assunção de risco pela existência (emptio spei) –
art. 458.c) Contrato de compra de coisa futura sem assunção de risco pela
existência (emptio rei speratai) –art. 459.d) Contrato de compra de coisa
presente, mas exposta a risco assumido pelo contratante – art. 460-461.
CONTRATO PRELIMINAR
Pré-Contrato, promessa de contrato ou compromisso.Natureza Jurídica –
negócio jurídico.Objeto: obrigação de fazer um contrato definitivo.
Contrato Preliminar X Fase Pré-Contratual.
Contrato Preliminar – existe obrigação e vinculação entre as partes e
não existe Responsabilidade Civil.Fase Pré-contratual – não existe obrigação e
vinculação entre as partes mas existe Responsabilidade Civil.
Classificação:
Unilateral ou bilateral;Oneroso ou gratuito.
TUTELA ESPECÍFICA – ART. 461 CPC
Visão tradicional – incoercibilidade da vontade humana – direito
liberal.Visão moderna – tutela específica das obrigações de fazer e de não
fazer.
CÓDIGO CIVIL 2002 – LEI Nº 10.406/2002
421. A liberdade de contratar será
exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
422. Os contratantes são obrigados a
guardar os princípios de probidade e boa-fé.
423. No caso de cláusulas ambíguas ou
contraditórias, interpretação mais favorável ao aderente.
424. Contratos de adesão nulas as
cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito.
425. É lícito às partes estipular
contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
426. Não pode ser objeto de contrato
a herança de pessoa viva.
Da Formação
dos Contratos
427. A Proposta obriga o proponente
salvo se resultar dos termos, da natureza, ou das circunstâncias.
428. Deixa de ser obrigatória a
proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa
presente (fisicamente, telefone ou chat), não foi imediatamente aceita.
II - se, feita sem prazo a pessoa
ausente, se não for respondida em tempo razoável;
III - se, feita a pessoa ausente, não
tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou
simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do
proponente.
429. A oferta ao público equivale a
proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo.
§ único. Pode revogar-se a oferta
pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada na oferta.
430. Se a aceitação chegar tarde ao
proponente, este comunicará ao aceitante sob pena de perdas e danos.
431. A aceitação fora do prazo, com
adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
432. Se não for costume aceitação
expressa reputar-se-á concluído contrato se não chegar a tempo a recusa.
433. Considera-se inexistente a
aceitação, se antes dela/com dela chegar a retratação do aceitante.
434. Os contratos entre ausentes
tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver
comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo
convencionado.
435. Reputar-se-á celebrado o
contrato no lugar em que foi proposto.
Da Estipulação em Favor de
Terceiro.
436. O que estipula em favor de 3º
pode exigir o cumprimento da obrigação.
§ único. Ao 3º, em favor de quem se
estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la.
437. Se o 3º beneficiário não
reclamar a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
438. O estipulante pode substituir o
3º designado no contrato independentemente da sua anuência e do outro.
§ único. A substituição pode ser
feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
Da Promessa
de Fato de Terceiro.
439. Aquele que tiver prometido fato
de 3º responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
§ único. Salvo se o 3º for o cônjuge
do promitente, depender da sua anuência,;
440. Não haverá obrigação para quem
se comprometer por outrem se este faltar à prestação.
441. A coisa recebida em virtude de
contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a
tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
§ único. É aplicável a disposição
deste artigo às doações onerosas.
442. Em vez de rejeitar a coisa,
redibindo o contrato (441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
443. Se o alienante conhecia o vício
ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não
conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do
contrato.
444. A responsabilidade do alienante
subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício
oculto, já existente ao tempo da tradição.
445. O adquirente decai do direito de
obter a redibição/abatimento no preço no prazo de 30 dias se a coisa for BM e
de 1 ano se for BI, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo
conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o
vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á
do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se
tratando de BM; e de 1 ano, para os BI.
§ 2o Tratando-se de
venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos
em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto
no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
446. Não correrão os prazos do artigo
antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve
denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento,
sob pena de decadência.
447. Nos contratos onerosos, o alienante
responde pela evicção, que subsiste mesmo em hasta pública.
448. Podem as partes, por cláusula
expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
449. Não obstante a cláusula que
exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a
receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção,
ou não o assumiu.
450. Salvo estipulação em contrário,
tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que
pagou:
I - à indenização dos frutos que
tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos
contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos
honorários do advogado por ele constituído.
§ único. O preço, seja a evicção
total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e
proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
451. O alienante tem esta obrigação,
ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, salvo dolo do adquirente.
452. Se o adquirente tiver auferido
vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor
das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
453. As benfeitorias necessárias ou
úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
454. Se as benfeitorias abonadas ao
que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será
levado em conta na restituição devida.
455. Se parcial, mas considerável,
for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a
restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for
considerável, caberá somente direito a indenização.
456. Para poder exercitar o direito
que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante
imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do
processo.
§ único. Não atendendo o alienante à
denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente
deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
457. Não pode o adquirente demandar
pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
458. Se o contrato for aleatório, por
dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um
dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que
lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda
que nada do avençado venha a existir.
459. Se for aleatório, por serem
objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a
existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço,
desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a
existir em quantidade inferior à esperada.
§ único. Mas, se da coisa nada vier a
existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
460. Se for aleatório o contrato, por
se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente,
terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não
existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
461. A alienação aleatória a que se
refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se
provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no
contrato se considerava exposta a coisa.
462. O contrato preliminar, exceto
quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais do contrato.
463. Concluído o contrato preliminar,
com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste
cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a
celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
§ único. O contrato preliminar deverá
ser levado ao registro competente.
464. Esgotado o prazo, poderá o juiz,
a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo
caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza
da obrigação.
465. Se o estipulante não der
execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e
pedir perdas e danos.
466. Se a promessa de contrato for
unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se
no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente
assinado pelo devedor.
Do Contrato
com Pessoa a Declarar
467. No momento da conclusão do
contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve
adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
468. Essa indicação deve ser
comunicada à outra parte no prazo de 5 dias da conclusão do contrato, se outro
não tiver sido estipulado.
§ único. A aceitação da pessoa
nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram
para o contrato.
469. A pessoa, nomeada de
conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as
obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi
celebrado.
470. O contrato será eficaz somente
entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de
pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era
insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
471. Se a pessoa a nomear era incapaz
ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre
os contratantes originários.
472. O distrato faz-se pela mesma
forma exigida para o contrato.
473. A resilição unilateral, nos
casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante
denúncia notificada à outra parte.
§ único. Se, porém, dada a natureza
do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua
execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido
prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
474. A cláusula resolutiva expressa
opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
475. A parte lesada pelo
inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o
cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Da Exceção de
Contrato não Cumprido
476. Nos contratos bilaterais, nenhum
dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento
da do outro.
477. Se, depois de concluído o
contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio
capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode
a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que
lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Da Resolução
por Onerosidade Excessiva
478. Nos contratos de execução
continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a
resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data
da citação.
479. A resolução poderá ser evitada
se o réu modificar eqüitativamente as condições do contrato.
480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes,
poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterada o modo de
executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.