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quarta-feira, 12 de junho de 2013

Teoria Geral do Processo - COMPETÊNCIA

             COMPETÊNCIA

Ø       Conceito: Apesar da jurisdição ser una e indivisível, é humanamente impossível que um só juiz decida todos os litígios ocorridos. Num universo de magistrados, a competência é conceituada como a medida ou delimitação da jurisdição. A competência passa ser um critério legal de administração eficiente da atividade dos órgãos jurisdicionais, definindo previamente a margem de atuação de cada um, isto é, externado os limites de poder.

Ø       Classificação: São vários os critérios adotados para a classificar-se a competência e não se anulam entre si, mas, antes, se complementam. Divide-se a competência em:
a)                                                      Internacional e Interna: Tem por finalidade determinar quais as causas que estão afetas à justiça brasileira. A competência interna fixa quais os órgãos jurisdicionais que devem julgar as causas atribuídas à justiça brasileira. Exemplo: Art. 7º Inc I e II do CPB – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro....
b)                                                     Competência Originária e Derivada: Originária é a competência atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para conhecer da causa em primeiro lugar. Pode ser órgão de primeiro ou de segundo grau. Derivada é atribuída ao órgão jurisdicional destinado a rever a decisão de outro.
c)                                                      Competência objetiva e Subjetiva: Objetiva quando os critérios para determiná-la são objetivos, exemplo: competência material, valor da causa e territorial. Relativa quando o critério é relativo às pessoas que devem integrar a lide (qualidade da parte), exemplo CF art. 109 I diz ser competente a justiça federal para as ações em que a União é parte ou interveniente. O CPC não alude à competência pela qualidade da parte (ratione personae).
d)                                                     Competência Exclusiva e Concorrente: Exclusiva quando apenas um órgão do Poder Judiciário é competente. Concorrente quando mais de um órgão é igualmente competente para julgar a causa. Obs: GERALMENTE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA É EXCLUSIVA E A RELATIVA É CONCORRENTE.
e)                                                      Competência Absoluta e Relativa: Absoluta é ditada no interesse público, não podendo ser modificada por vontade das partes, pois é um pressuposto de validade assim como deve ser examinada ex officio pelo juiz podendo ser argüida por qualquer das partes, independente de exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição. A competência absoluta não está sujeita a preclusão; enseja o juízo rescisório (substituição da decisão de 1º grau por outra do próprio tribunal de apelação). Relativa é atribuída tendo em vista o interesse privado das partes. A relativa pode ser modificada por convenção das partes, por inércia do réu que não argüiu exceção de incompetência relativa no prazo da lei; não pode ser declarada de ofício pelo juiz, não ensejando nulidade dos atos processuais e nem juízo rescisório. OBS: SÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA – A MATERIAL E A FUNCIONAL. DE COMPETÊNCIA RELATIVA TEMOS A TERRITORIAL E A VALOR DA CAUSA.
f)                                                       Competência de Foro e de Juízo: Também denominada competência territorial é fixada de acordo com o critério geral ou especial. O critério Geral da competência de foro no processo civil é o do domicílio do réu e, no processo trabalhista, o da prestação dos serviços do empregado. O foro especial é fixado de forma diferente da regra. São exemplos de foros especiais os fixados no CPC 100 I, II e III. Juízo é o órgão judiciário investido de competência. A identificação de qual seja o foro competente para a demanda pode não bastar para resolver o problema da competência, desde que, num mesmo foro ou tribunal, mais de um juízo se apresente competente para a ação ou para o recurso. Os critérios para a fixação da competência do juízo são, num mesmo foro ou tribunal, o da natureza da lide, o da distribuição da causa e o da prevenção.
g)                                                      Competência Material (ratione materiae): Espécie de competência absoluta, tem em conta matéria objeto da lide.
h)                                                     Competência Funcional: também espécie de competência absoluta, leva em consideração a função que o órgão jurisdicional exerce para que se o tenha como competente. A competência hierárquica é espécie da funcional.
i)                                                        Competência Pessoal: é uma espécie de competência absoluta prevista na CF/88. Leva em consideração a característica de uma das partes. Exemplo: O Presidente da República será processado e julgado no STJ por crimes comuns.  
j)                                                       Competência pelo valor da causa: trata-se de competência relativa, determinada pelo valor dado a causa.
k)                                                     Competência Territorial (ratione loci): é de competência relativa, constituindo como regra geral do sistema processual civil, o foro do lugar do domicilio do réu para o julgamento da causa.
Observações:
®                Prevenção: critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal. Ocorre tanto na hipótese de competência relativa, prorrogável, como nos casos de juízos de mesma competência absoluta. A prevenção tem por finalidade também fixar a competência do juízo.

Ø       Modificação de Competência.
®                Somente a competência relativa (territorial ou valor da causa) pode ensejar modificação de competência.
®                Formas de modificação de competência:
a)                 Conexão: Faz com que duas causas sejam reunidas para obter julgamento conjunto, a fim de evitar-se decisões conflitantes. O juízo competente para julgar as ações pode ser determinado pela primeira citação válida (no caso de juízos de comarcas diversas) ou por aquele que despachou em primeiro lugar (no caso de juízos da mesma comarca) – Instituto do prevenção. Requisitos para ocorrer a conexão:
·                    Juízos onde tramitam as causas conexas sejam competentes para julgá-las. Não pode ser argüida a conexão por exceção de incompetência.
·                    Deve ser alegada em preliminar de contestação. Caso o réu não a alegue, poderá qualquer das partes fazê-lo posteriormente, podendo o MP argüir a conexão, bem como deve o Juiz conhecer dessa matéria de ofício (matéria de ordem pública, não está sujeita a preclusão).
·                    Tem que ser comum o objeto ou a causa de pedir (fundamentos de fato e de direito do pedido, é a razão pelo qual se pede. Temos a causa de pedir remota, onde é o direito que embasa o pedido do autor; e a causa de pedir próxima que se caracteriza pelo inadimplemento do negócio jurídico).
b)                 Continência: há continência entre duas causas toda vez que o objeto de uma (causa continente), por ser mais amplo, abrange o da outra (causa contida). A diferença entre as ações, portanto, é quantitativa. Requisitos:
·                    Identidade quanto às partes
·                    Identidade quanto a causa de pedir
·                    Objeto de uma ação abrange o das outras.
c)                  Vontade das partes: é chamada de prorrogação voluntária sendo admitida apenas no processo civil. As partes titulares da relação jurídica acordam, antes de algum litígio, o foro que elegem para a resolução de conflitos. Só poderá haver eleição de foro, nunca de juízo.
d)                 Inércia (Prorrogação Voluntária Tácita): ocorre quando a ação é proposta em foro incompetente e o réu não alega incompetência no prazo legal.

Ø       Conflitos de Competência.
®                Conflito de competência é a circunstância de fato que se caracteriza quando mais de um juízo se dão por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma ação.
®                A divergência deverá ser manifestada no mesmo auto.
®                Quando se discute a competência do juiz para julgar várias causas, alegando-se haver conexão ou continência entre elas, pode ocorrer o conflito de competência, desde que haja discordâncias dos juízos sobre a reunião das ações conexas.
®                O conflito se dá entre juízos e não poderá ocorrer conflito entre juízes do mesmo juízo.
®                O conflito positivo não necessita que haja decisão expressa proclamando a competência; basta a prática de atos por ambos, indicando implicitamente se deram por competente.
®                Se o juízo para quem foi endereçada a causa se der por incompetente e remetê-la para o que julga ser o competente, não existirá, ainda, o conflito se este se der por incompetente e remeter os autos a um terceiro juízo.
®                O conflito negativo só se caracteriza quando um deles se der por incompetente e afirmar a competência de um dos juízos que já se declara incompetente.
®                O conflito pode ser suscitado pelo Juiz, o MP ou qualquer das partes.
®                Competência para dirimir o conflito:
a)                                                                  STF = conflito entre tribunais superiores ou com outro tribunal.
b)                                                                 STJ = entre juiz de direito e juiz do juizado especial; entre juízes do trabalho vinculados a TRT’s diferentes; entre TST’s; e entre seus integrantes.
c)                                                                  TST = entre seus integrantes.
d)                                                                 TRF = entre juízes a ele vinculado; entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal, ambos da mesma região; e seus integrantes.
e)                                                                  TRT = entre juízes do trabalho a ele vinculado; juiz do trabalho com juiz estadual investido de jurisdição trabalhista, ambos da mesma região; e entre seus integrantes.
f)                                                                   TJ = entre juízes de direito do primeiro grau do Estado; e seus integrantes.

Ø       Perpetuatio jurisdictionis

®                É o principio segundo o qual o que determina a competência são os elementos de fato e de direito existentes no momento da propositura da ação. Uma vez fixada a competência, a alteração desses elementos não tem qualquer influencia sobre a competência, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

terça-feira, 11 de junho de 2013

O Serrano FC é patrimônio público e não uma propriedade privada de políticos

O futebol no Brasil vem sem transformando nos últimos tempos em um grande “trampolim político”. No Congresso Nacional já existe até a bancada da bola. Claro que isso está relacionado ao fato do futebol ser uma das maiores paixões dos brasileiros, um esporte que mobiliza centenas e melhores de torcedores e que proporciona aos seus dirigentes uma grande exposição na mídia.

No entanto, é em função desde oportunista que se aproveitam das emoções alheias, que o esporte no país está se tornando decadente, quem sabe ressurja depois da copa de 2014. Nos últimos anos foram desvendados dezenas de casos de corrupção no futebol brasileiro, a maioria deles contou com a participação de políticos, até uma CPI da bola foi criada para investigar os contratos milionários feito pela CBF e a transferência irregular de jogadores.

Esses fatos comprovam que futebol e a política é uma mistura perigosa e também desastrosa. Diante disso, é necessário que se faça uma discussão profunda sobre os reais interesse da volta do Serrano as competições oficiais. Primeiro porque ninguém entendeu por que o Serrano acabou e criou-se do nada o Serra Talhada Futebol Clube, segundo porque o torcedor nunca foi consultado sobre o fim e o recomeço do Serrano.

E quando eu falo torcedor, me refiro àquele que passou anos e anos aguentando a gozação dos torcedores do Ferroviário por o clube não subir para a primeira divisão do pernambucano, ou daqueles que choram copiosamente quando Paulo César perdeu o pênalti que nos tirou o título da Copa Pernambuco em 1997, ou daqueles que saíram do “Pereirão” cabisbaixo com o rebaixamento do “Jumento de Aço”, em 2009.

Infelizmente tenho que dizer que tudo que vem acontecendo com o Serrano nos últimos anos é uma grande palhaçada, pois o Serrano não é de Rômulo Leão, não é de Zé Raimundo e não será de Sebastião Oliveira! O Serrano é um patrimônio de Serra Talhada! É um clube do povo da nossa cidade! Portando, que venha de novo o Serrano para podermos cantar mais uma vez o seu pelo hino e gritar em alto e bom tom, “quem é que manda no Sertão pernambucano”! É o Serrano! É o Serrano! É o Serrano!”.

Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!

Publicado no site Farol de Notícias de Serra Talhada, em 11 de junho de 2013.

FORMAS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

ASSISTÊNCIA É uma intervenção de espontânea e não ocorre por via de ação, é uma inserção de terceiro na relação processual pendente (artigo 50 do CPC). O terceiro ao intervir não formula pedido algum em prol de direito seu, torna-se sujeito do processo, mas não se torna parte. Entra no processo com a finalidade de ajudar o assistido, pois tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao litigante a quem assiste.
OPOSIÇÃO: A oposição, conforme o artigo 56 do Código de Processo Civil diz que é a ação de terceiro que intervém na causa para excluir as pretensões de autor e réu. Trata-se de uma demanda autônoma que se transforma em incidente da demanda principal, com o objetivo de ensejar o julgamento simultâneo, deverá ser proposta por petição e distribuída por dependência, sendo que a citação dos opostos será feita na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar em 15 dias. Conforme se verifica, na redação do artigo referido, para que a oposição seja admissível é necessário que a causa principal esteja pendente e ainda não julgada, em primeira instância, ou seja, não poderá ser proposta a oposição na fase recursal, em segundo grau de jurisdição.  Dinamarco conceitua oposição como sendo a demanda através da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com interesses conflitantes de autor e de réu de um processo cognitivo pendente. Duas pessoas litigam e surge um terceiro entre estas, que se contrapõe aos dois litigantes, autor e réu, sem qualquer elemento de coerência de interesses. Não pretende ser parte e nem ser tratado em igual pé; nem entende que o seu processo se conecta com o do outro, nem que se co-interessa na mesma questão de direito ou de fato, nem se litisconsorcial, nem intervém para ajudar, nem chama ou nomeia a outrem: opõe-se às duas partes. Tem ou supõe ter o seu direito. Poderia iniciar duas outras demandas contra as partes. A figura do opoente se choca com os dois pólos da relação jurídica. Sua ação dirige-se contra uma parte e contra a outra, em dois processos separados cumulados.  Em razão do nexo de prejudicialidade, ocorre uma unidade procedimental e decisória, onde o primeiro processo a ser julgado é o processo de oposição e depois o processo principal, em julgamento simultâneo, através de uma única sentença com dois dispositivos, que julga as duas lides. Em regra a oposição ocorre após a citação, mas nada impede que ela ocorra antes, isto porque, conforme o artigo 263 do Código de Processo Civil, o processo existe desde o momento da distribuição da ação.
NOMEAÇÃO À AUTORIA Nomeação à autoria é o chamamento do proprietário ou possuidor ao processo, que o detentor de coisa em nome alheio faz, para que estes sejam citados pelo autor. A previsão legal encontra-se no artigo 62 do Código de Processo Civil.  Isto quer dizer que o demandado deve suscitar para que o demandante chame a lide o nomeado, ou seja, o demandado nomeia e o demandante chama ou desatende ao que suscitou e não chama. O réu após a citação, requer a nomeação no prazo para defesa. O processo será suspenso e será ouvido o autor no prazo de cinco dias. Se este aceitar a nomeação, cumpre-lhe promover a citação do nomeado. Se o autor recusar a nomeação está ficará sem efeito. Se concordar o nomeado se manifestará podendo reconhecer a qualidade que lhe é atribuída e contra ele correrá o processo, se negar o processo continuará contra o nomeante (art.66). O ato pelo qual o nomeante sai do processo é denominado extromissão.  O demandado tem o dever de nomear a autoria à pessoa que tem de ser, em vez dele, o demandado. Nomeado pessoa que, como proprietário ou possuidor, ou responsável em ação de indenização, teria de ser nomeada, o demandante exerceu seu dever. Quando o autor recusar a nomeação estará assumindo o risco de litigar contra parte ilegítima e de ver proferida uma sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, por carência de ação. Já se o nomeado recusar a nomeação, o autor que a aceitar, poderá assumir o risco de continuar litigando com o nomeante, aparentemente parte ilegítima ou então, poderá desistir da ação contra o nomeante a fim de propor nova demanda contra a pessoa indicada pelo nomeante.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Denunciação a Lide é o ato pelo qual o autor ou o réu procura trazer a juízo para melhor tutelar seu direito, isto é a relação jurídica consubstanciada na lide e por imposição legal, prevista no artigo 70 do Código de Processo Civil.  Conforme a doutrina a denunciação da lide, entrou na ordem jurídica brasileira por ordem do Código de Processo Civil de 1973. Veio em substituição ao antigo chamamento à autoria. O instituto foi marcado visivelmente pelo intuito de remodelá-lo em dois aspectos significativos. Primeiramente, inserindo-lhe a utilidade de uma ação de regresso (art.76), que era estranha ao ab-rogado chamamento ao processo. Após, ampliando-lhes as hipóteses de admissibilidade e assim despregando-o do vínculo de exclusividade que mantinha com o instituto jurídico-material de evicção.    A denunciação visa enxertar no processo uma nova lide, que irá envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que o primeiro pretende (eventualmente), exercer contra o segundo. A sentença de tal sorte decidirá, não apenas a lide entre autor e réu, mas também a que se criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado. A Denunciação da Lide dá-se por meio da citação do terceiro denunciado, devendo o pedido ser formulado, pelo autor na inicial, e pelo réu no prazo de contestação (art. 71 do CPC).É facultado ao terceiro denunciado assumir a posição de litisconsorte ao lado do denunciante, ou negar a qualidade que lhe foi atribuída, ou ainda confessar os fatos alegados pelo autor (art. 74 e 75 do CPC).    Três figuras representam à denunciação da lide: Denunciação fundada em evicção (perda do bem por força de decisão judicial; Denunciação ao proprietário ou possuidor direto). O possuidor direto denunciará a lide o possuidor indireto (artigo 70, II). Denunciação fundada em garantia legal ou contratual (qualquer que seja a natureza da garantia ou a natureza da obrigação sobre o que ela incide, poderá a parte denunciar a lide o garante)      A sentença que julgar a ação principal julgará também a ação incidental, relativa à ação regressiva pedida pelo denunciante contra o denunciado (art.76 do CPC). Cumpre ressaltar o caráter de prejudicialidade do resultado da primeira demanda, sobre a ação de denunciação da lide. Se o denunciado for vitorioso na ação principal, a ação regressiva será necessariamente, julgada improcedente. Mas, se o denunciado sucumbir, no todo ou em parte na ação principal, a ação de denunciação da lide tanto poderá ser julgada procedente como improcedente.  A não denunciação da lide acarreta a perda de pretensão regressiva nos casos de garantia formal, ou seja, de evicção ou de transmissão de direitos.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. A forma de Intervenção de Terceiro denominada chamamento ao processo encontra-se prevista nos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil. Este instituto ocorre quando sendo citado apenas um, ou alguns dos devedores solidários, peçam eles a citação do outro, ou dos outros devedores de modo a decidir-se, no mesmo processo sobre a responsabilidade de todos. Visa ampliar o objeto do processo, chamando à lide, os demais obrigados solidariamente responsáveis perante o credor. Trata-se, portanto de formação de um litisconsórcio facultativo. Conforme se constata pela análise do artigo 77 do Código de Processo Civil, o chamamento ao processo é uma faculdade outorgada aos réus, para que chamem à causa seus litisconsortes passivos, na demanda comum, ou seja, outros co-obrigados, perante o mesmo credor. As pessoas que podem ser chamadas os processo devem ter alguma obrigação perante a parte contrária a quem as chama, ou seja, perante o autor. Possuem legitimidade passiva ordinária ad causam, poderiam ter sido demandadas diretamente pelo autor. Trata-se de um litisconsórcio passivo ulterior e não originário.  Conclui-se, portanto, que o chamamento ao processo consiste num meio de formação de litisconsórcio passivo, por iniciativa do próprio réu. Podemos exemplificar o caso de um credor que aciona um dos fiadores e este chama outro fiador para integrar a lide. O chamamento ao processo e a denunciação da lide possuem em comum a possibilidade da propositura de uma ação regressiva eventual do réu, contra o chamado ao processo. Isto é, se o réu primitivo for condenado a pagar o valor da condenação, segundo prescreve o artigo 80, através da mesma sentença condenatória, poderá o réu que houver pagado reembolsar o que já pagou, contra o devedor principal ou para que receba dos demais co-obrigados a respectiva cota da dívida comum, porque a demanda deste contra o co-obrigado está definitivamente julgada na mesma sentença.

Conclusão: O terceiro que ingressa no processo pode defender um interesse próprio, dependente da relação jurídica objeto do litígio, com o fim de auxiliar na vitória da parte a que seu direito se liga, ou, ao contrário, nele ingressar para contrapor-se a uma ou a ambas as partes, tentando excluir uma ou ambas as partes, em defesa de um direito inconciliável com o direito sustentado pelos litigantes.

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS E A ADMISSÃO DE PROVAS APARENTEMENTE ILÍCITAS

ADMISSÃO DE PROVAS APARENTEMENTE ILÍCITAS. Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. - Afastada a ilicitude de tal conduta - a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). "Habeas corpus" indeferido.  Regra Geral - as provas ilícitas são inadmissíveis no processo; Exceção - no caso de legítima defesa e de acordo com o princípio da proporcionalidade.
GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Direito de acesso ao segundo grau de jurisdição ou direito de recurso para outra instância. Não é absoluto.
Sumula vinculante: É uma decisão sobre matéria constitucional editada pelo STF que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Art. 103-A CF-88. Lei nº. 11.417/2006.
O duplo grau de jurisdição fica Prejudicado, diante a sumula, porém, a súmula vinculante poderá ser questionada.
Princípio do juiz e promotor natural. Art. 5º XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; Art. 5º LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Trata-se de uma garantia constitucional de que ninguém será julgado, processado ou sentenciado senão por um tribunal legítimo e competente dentro do nosso ordenamento jurídico, assim como, ninguém será processado senão por um promotor natural legítimo e competente (dentro da sua área de jurisdição e atribuições) e também que ninguém será sentenciado senão por um juiz natural legítimo e competente, dentro da sua área de jurisdição e atribuições do cargo. Assim, juiz natural é aquele previsto expressa ou implicitamente (quando a CF-88 remete à lei a criação e a estrutura de determinados órgãos jurisdicionais) na CF-88, ou seja, é aquele investido de funções jurisdicionais, atributo só conferido aos juízes ou tribunais, mencionados explícita ou implicitamente em norma jurídico-constitucional.
Tribunal de Exceção É um Tribunal Ad Hoc (especial), criado especificamente para julgar um determinado caso. Pode ser criado por lei ou não, irrelevante a já existência de Tribunal. Órgãos competentes - são aqueles instituídos pela CF-88; Órgãos Pré-constituídos - ninguém pode ser julgado por órgão que tenha sido criado após a ocorrência do fato; Juízes competentes - são aqueles que no âmbito de suas atribuições, delegadas pela CF-88, têm poderes jurisdicionais sobre determinada causa.
Principio da motivação das decisões  (ART. 93, IX, CF-88) O objetivo é de assegurar a publicidade das decisões judiciais, bem como possibilitar a sua impugnação e revogação, exercendo-se, assim, o controle de legalidade de tal decisão. Entretanto, não deve restar dúvidas que fundamentar, no sentido constitucional, não é apenas indicar o dispositivo legal e dar a decisão. É necessário que o julgador demonstre os fatos, a base jurídica e a ligação entre eles, mostrando a motivação de sua decisão, sob pena de ser considerada nula ou ineficaz.
Princípio da Imparcialidade do Juiz e o Mito da Imparcialidade do Juiz. O juiz deve ser isento, imparcial e eqüidistante em relação às partes e aos fatos da causa. Para assegurar a imparcialidade do juiz, que é uma garantia de ordem pública, a CF-88 lhes oferece garantias e vedações, proíbe os Tribunais de Exceção e o CPC elenca os motivos de impedimento ou de suspeição. Mito da Imparcialidade - o juiz não tem como ser imparcial por ser um ser humano e, como tal, sujeita-se às variações, tanto de valores morais e éticos quanto a sua formação jurídica específica e particular. (não viola o Princípio).
Princípio da Iniciativa das Partes X Princípio do Impulso Oficial.  Art. 2º do CPC - nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. O juiz não pode tomar a iniciativa do processo. Princípio do impulso oficial - uma vez instaurada a relação processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional.  Conclusão: antes da abertura do processo pelas partes, o juiz não pode fazer nada, porém, uma vez aberto o processo, o juiz tem a obrigação de fazê-lo andar de fase em fase até exauri-lo. Também conhecido como Princípio da Ação (processo inquisitivo e acusatório) e da Demanda. Exceções: art. 878 CLT, execução trabalhista; art. 162 da Lei de Falências e Hábeas Corpus de ofício.
Princípio da Disponibilidade. É a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. É a regra geral no processo civil, em que prevalece a verdade formal.
Princípio da Indisponibilidade. É a obrigatoriedade de exercício dos direitos, em função de prevalecer o interesse público. Regra geral no processo penal, em que prevalece a verdade material. Nestes casos, o poder público é obrigado a agir. Ex. o crime é sempre considerado uma lesão irreparável ao interesse público e a pena é reclamada para a restauração da ordem violada. Exceções: crimes de menor potencial ofensivo. Crimes de ação penal pública, a autoridade policial é sempre obrigada a proceder as investigações preliminares e o Ministério Público é obrigado a fazer a representação penal.
Princípio da Livre convicção do Juiz. Esse princípio se contrapõe ao Princípio da Imparcialidade do Juiz?  Este princípio regula a apreciação e a avaliação da provas produzidas pelas partes, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e do julgamento secundum conscientiam. No primeiro (prova legal) atribui aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. O segundo significa o oposto: o juiz pode decidir com base na prova, mas também sem provas e até mesmo contra elas. Ex. da prova legal é dado pelo antigo processo germânico, onde a prova representava uma invocação a Deus. O juiz não julgava, mas apenas ajudava as partes a obter a decisão divina. Já o princípio secundum conscientiam é notado, embora com certa atenuação, pelos Tribunais do Júri.  A partir do Sec. XVI, porém, começou a delinear-se o sistema intermediário do livre convencimento do juiz, ou da persuasão racional que se consolidou sobretudo nos primados da Revolução Francesa. Essa liberdade de convicção, contudo, sofre temperamento pelo próprio sistema que exige a motivação do ato judicial (CF., art. 93, IX; CPP, art. 381, III; CPC, art. 131, 165 e 458, II etc.). Este princípio não se contrapõe ao princípio da imparcialidade do juiz.
Princípio da Oralidade. O princípio da oralidade, em seu sentido mais tradicional, "...consiste em um conjunto de princípios distintos, embora intimamente relacionados entre si...", que são: o da "prevalência da palavra falada sobre a escrita"; da "imediação entre o juiz e as pessoas cujas declarações ele deva apreciar"; da "identidade da pessoa física do juiz, isto é, o juiz que colher a prova é que deve julgar a causa"; da "concentração dos trabalhos de colheita da prova, discussão da causa e seu julgamento em uma só audiência, ou em poucas audiências próximas no tempo, para que as impressões do julgador se mantenham frescas"; e da "inapelabilidade das interlocutórias para não suspender o curso da causa", todos esses princípios objetivando "...que a causa seja julgada pelo juiz que colheu as provas produzidas oralmente".
Princípio da Lealdade Processual. É o dever ético e moral de honestidade e boa-fé que se exige de todos aqueles que participam do processo, repugnando-se as fraudes processuais, com o objetivo maior de resolver o conflito.
Princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. O princípio da economia significa a obtenção do máximo resultado na atuação do direito com o mínimo possível de dispêndio. É a conjugação do binômio: custo-benefício. A aplicação típica desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos por conexão ou continência, vulgo apensamento (CPC, art. 105), reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio etc. Importante corolário da economia processual é o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 250, de aplicação geral nos processos civil e penal). Princípio da Instrumentalidade das Formas - não importa a forma, o importante é alcançar o objetivo, assim, os atos imperfeitos somente devem ser anulados se o objetivo não tiver sido atingido.
Princípio do Impulso Oficial O juiz tem a obrigação de dar andamento ao processo, percorrendo todas as fases processuais, até a pronúncia da sentença.
Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º XXX CF-88). A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Também conhecido como Princípio do Direito de Ação ou de Acesso à Justiça;
Princípio da Celeridade ou da Brevidade (art. 5º LXXVIII CF-88) A todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Norma Jurídica É a forma de expressão, escrita ou não, do ordenamento jurídico. No Sistema jurídico brasileiro (Romano-Germânico) predominam as normas escritas.
Normas Jurídicas Materiais ou Substanciais Criam o direito, definindo e regulando as relações; constituem o critério de julgar e sua inobservância leva ao "error in judicando".
Normas Jurídicas Formais, Adjetivas, Instrumentais ou Processuais. Disciplinam a criação e a atuação das regras jurídicas; constituem o critério de proceder e sua inobservância leva ao "error in procedendo".
Como saber se uma norma jurídica é material ou formal: Pelo conteúdo e pelo objeto.
Objeto das Normas Jurídicas Processuais:Disciplinar o modo processual de resolver os conflitos de interesse mediante a atribuição ao juiz de poderes para resolvê-los e, às partes, de faculdades e poderes para defender seus direitos, além da correlativa sujeição à autoridade do juiz.
Características da norma jurídica processual: Pública, instrumental, representativa de ônus e destinada a disciplinar o processo.
A norma jurídica é bilateral: Porque impõe deveres a uns e faculdades ou direitos, a outros.
Normas dispositivas ou facultativas: São aquelas de aplicação facultativa, ou seja, depende da vontade das partes.
As normas processuais versam sobre  organização judiciária, da capacidade das partes e dos atos processuais. Organização judiciária - criação e estrutura dos órgãos do Poder Judiciário; Capacidade das partes - poderes e deveres das partes em relação ao processo; Atos processuais - regulamentação dos procedimentos, da estrutura e da coordenação dos atos que compõem o processo.
Fontes das normas processuais:  Principais fontes: CF-88, CPC, CPP e leis extravagantes.  Fontes secundárias: costumes, PGD, negócios jurídicos e jurisprudência.
Constituição Federal - Exemplo de norma processual. Art. 101 - STF - norma de organização judiciária.
O que é interpretação É a determinação do significado e do alcance das normas (subsunção do fato à norma).
A  interpretação processual de ocorrer   Através destes métodos mais a integração, ou seja, nas lacunas da lei, o juiz deve observar os fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum.
Integração: É o preenchimento das lacunas da lei mediante a utilização da analogia, dos costumes e dos PGD. Art. 4º da LICC. (eqüidade)
Meios  previstos no art. 4º da LICC para solucionar as lacunas: Analogia é resolver um caso não previsto em lei, mediante a utilização de regra jurídica relativa a hipótese semelhante.  PGD são aqueles que decorrem do próprio ordenamento jurídico bem como aqueles que o informam e lhe são anteriores e transcendentes. É o substrato da ciência jurídica, o início e o fim a que se destina.  Costumes - são práticas reiteradas pela sociedade com a convicção de sua necessidade.
De acordo com o art. 126 CPC:  O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos PGD.
Princípio da Indeclinabilidade: O juiz não pode deixar de apreciar as lides que lhe são submetidas, sob qualquer alegação, pois somente o Estado possui o poder de dizer o direito. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei (art.126 CPC).
A lei começa a vigorar segundo  Art. 1º da LICC. No Brasil, 45 dias após a sua publicação, salvo disposição em contrário. No exterior, se admitida, 3 meses após a publicação.
Vacatio Legis É o período compreendido entre a publicação e a entrada em vigor da lei.
Princípio da Irretroatividade das Leis: Regula a eficácia das leis no tempo.  Doutrina Moderna - a lei, via de regra, não retroage. Art. XXXVI - CF-88 A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Direito Adquirido Art. 6º, parágrafo 2º da LICC - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixado, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Coisa Julgada  Art. 6º, parágrafo 3º da LICC- é a decisão judicial transitada em julgado, ou seja, é aquela em que não cabe recurso. Pode ser:  Formal - no âmbito do próprio processo, que não pode ser rediscutido; Material - impede que a decisão seja discutida em outro processo.
Ato Jurídico Perfeito? Art. 6º, § 1º LICC: É aquele realizado de acordo com a lei vigente na época em foi concluído.
Explique a Teoria do Sistema da Unidade Processual e as suas hipóteses: O processo é um todo, indivisível. A lei nova que entra em vigor só é aplicada no processo se este reiniciar todas as suas etapas. Pode optar por terminar o processo com a lei antiga. A lei processual, neste caso, é retroativa. Apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo somente pode ser regulado por uma única lei, a nova ou a velha, de modo que a velha teria de se impor para evitar a retroação da nova, com prejuízo dos atos já praticados até a sua vigência. 1ª hipótese - incidência da lei velha - começa e termina com a lei velha; 2ª hipótese  incidência da lei nova - reinicia-se o processo com base na lei nova, desprezando-se todos os atos processuais praticados com base na lei velha.
Teoria do Sistema das Fases Processuais. As etapas do processo constituem unidades e a lei nova somente poderá ser utilizada no início da etapa processual seguinte. Neste caso, a lei processual é irretroativa. Distinguem-se diversas fases processuais autônomas: postulatória, probatória, decisória e recursal, cada uma susceptível de per si ser disciplinada por uma lei diferente.
Teoria do Isolamento dos Atos Processuais. Aos atos processuais ainda não realizados, aplica-se a lei nova, respeitados os atos realizados pela lei antiga. A lei processual, neste caso, é irretroativa. A lei nova não alcança os atos processuais já realizados, nem seus efeitos, mas se aplica nos atos processuais a serem praticados, sem limitações relativas às fases processuais. Art. 2º CPC - a lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior; Art. 1211 CPC - ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.
Princípio Tempus Regit Actum: É o próprio sistema de isolamento dos atos processuais, consagrado nos arts. 2º e 1211 do CPC e também no art. 6º da LICC, que diz: a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. As normas ao serem criadas somente devem disciplinar os atos futuros, ou seja, que vierem a ser praticados.
Com relação aos processos findos como devemos proceder: A lei não retroage. Os processos já encerrados não são alcançados pela lei nova. Com relação aos processos a serem iniciados como devemos: Aplicar a lei nova.
Quanto à prova no direito processual e no direito material: No direito processual, prevalecem as provas formais (verdade formal), baseadas nas normas vigentes na época da produção da prova e no direito material prevalecem as provas materiais (verdade material) existentes no momento da constituição da prova.
Norma Processual no Espaço (Lex Fori - art. 1º CPC) Princípio da Territorialidade - eficácia espacial das normas. Sempre que no território brasileiro seja proposta uma ação contra brasileiro ou estrangeiro domiciliado no país.
As funções do Estado: Administrativa, Legislativa e Jurisdicional.
Função Jurisdicional: Caracteriza-se pela imparcialidade do órgão jurisdicional, que exerce a sua função sem interesse no resultado da sua atividade.
Função Legislativa: Atua em hipóteses consideradas em abstrato, criando normas aplicáveis a todos os fatos futuros que venham a se adequar à descrição contida na norma elaborada.
Função Administrativa: O Estado exerce uma função que sempre lhe coube, não tendo sido exercida anteriormente por ninguém. Trata-se de uma função originária do Estado.
Outras funções do Estado: Não se pode distinguir adequadamente as funções com base na verificação do órgão atuante (critério subjetivo ou orgânico), pois todas as funções do Estado são exercidas por todos os seus órgãos. Ex: o Poder Legislativo exerce a função jurisdicional ao julgar o presidente da república por crime de responsabilidade. O Poder Judiciário exerce a função administrativa ao deliberar sobre as férias dos seus serventuários.
Princípio da Inércia ou da Titularidade. :Por esse princípio temos que, em regra, o juiz deverá aguardar a provocação da parte.
Princípio do Juiz Natural (Constitucional) O julgamento deve ser feito por órgão constitucional pré-constituído, que a competência do órgão seja preestabelecida, que haja independência e imparcialidade do juiz.
Princípio da Investidura Regular  A jurisdição só pode ser exercida por quem dela se ache legitimamente investido.
Princípio da Aderência ao Território A jurisdição está relacionada com uma delimitação territorial.
Princípio da Indelegabilidade As atividades exercidas pelo magistrado são exclusivas e indelegáveis.
Princípio da Indeclinabilidade O órgão jurisdicional não pode declinar, deixar de prestar a tutela jurisdicional já que não se trata de sua boa vontade, o órgão tem o dever de prestar a tutela jurisdicional.
Princípio da Inevitabilidade (não adianta chorar sobre o leite derramado). Sujeita as partes ao processo, bem como ao seu resultado.
Princípio da Correlação A sentença deve estar estritamente relacionada ao pedido pela parte, não podendo o magistrado proferir uma sentença que não tenha nada a ver com o pedido. Outros nomes: Princípio da congruência, Princípio da Relação, Princípio da Relatividade e Princípio da Adstrição da Sentença. A sentença não pode: Ir além do que foi pedido (ultra petita); Ficar aquém do que foi pedido (citra petita); Conceder bem diferente do que foi pedido (extra petita).
Características da Atividade Jurisdicional:
Provocada - depende da iniciativa das partes;
Pública - é uma prerrogativa do Estado;
Substitutiva - o Estado-Juiz substitui as partes;
Indeclinável - o Estado-Juiz não pode deixar de prestar a tutela jurisdicional;
Definitiva - faz coisa julgada, imutável.
Definitividade. Lei nova não pode atingir a coisa julgada, exceto nas ações rescisórias (arts. 485 a 495 CPC) e na revisão criminal. (art. 621 CPP).
Características da Atividade Jurisdicional  
Secundária - o Estado-Juiz substitui as partes;
Instrumental - é um instrumento de que se vale o Estado para pacificar a lide;
Declarativa - declara e reconhece direitos preexistentes;
Executiva - tem o poder de coagir, exigir o cumprimento da sentença;
Desinteressada - porque é imparcial, não tendo interesse no objeto da lide;
Provocada - depende da iniciativa das partes.
Poderes compreendidos dentro da jurisdição: der de decisão - é o poder de conhecer, prover, recolher provas e decidir mediante sentença a lide e também decidir sobre a forma e os limites da atividade jurisdicional. Poder de coerção - é o poder de exigir o cumprimento da sentença, nem que seja sob vara. Ex. execução, intimação de testemunhas, litigância de má fé; Poder de documentação - é o poder de reduzir a termo (na forma escrita), com fé pública, todos os atos processuais, para preservar o histórico do processo;
Formas de jurisdição: Contenciosa - é quando há conflito de interesses ou litígio; Voluntária - é quando não há conflito de interesses ou litígio, mas apenas a necessidade de homologação de algo perante o Poder Judiciário. Não se aplica ao Direito Penal.
Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária.
Contenciosa - é quando há conflito de interesses ou litígio; é uma atividade jurisdicional, o objeto é compor a lide, existem partes, contraditório e faz coisa julgada, a iniciativa é por meio de ação contra o réu, utiliza o critério da legalidade para decidir a lide, é um processo de natureza declaratória.
Voluntária - é quando não há conflito de interesses ou litígio, mas apenas a necessidade de homologação de algo perante o Poder Judiciário. É uma atividade administrativa, simples homologação de ato, negócio ou providência jurídica, iniciativa por meio de requerimento, existem interessados, não faz coisa julgada (pode ser desfeito ou modificado), critério de conveniência e oportunidade, é um procedimento de natureza constitutiva.
Limites da jurisdição Até onde for a soberania do Estado.
Limites internacionais da jurisdição Geral ou Territorial - por conveniência e inviabilidade do cumprimento da sentença e por respeito à soberania dos outros Estados e respeito também às convenções e acordos internacionais e por interesse do próprio Estado.  Pessoal - é a imunidade de jurisdição por respeito à soberania dos outros Estados. Ex. Estados estrangeiros, Chefes de Estado e Agentes Diplomáticos, ONU, OEA, OTAN.
Substitutivos da jurisdição  Existem determinados atos que apesar de não serem oriundos do Poder Judiciário do Brasil, conduzem, mediante certas condições, à solução da lide. Ex. homologação de sentença estrangeira (art. 105, I,i - CF-88 - STJ) e arbitragem (Lei nº. 9.307/96).
Requisitos para que se possa buscar a Lei da Arbitragem: Sujeitos capazes e direitos patrimoniais disponíveis.
Escopos da Jurisdição  Jurídico - fazer valer o direito objetivo e cumprir com o dever-poder do Estado;
Social - pacificar a sociedade (conflitos de interesse); Político - afirmar o poder do Estado, garantir as liberdades públicas e a participação do jurisdicionado nos destinos da sociedade.
Tutela Jurisdicional. É uma modalidade de tutela jurídica; é uma das formas pelas quais o Estado assegura proteção a quem seja titular de um direito subjetivo ou outra posição jurídica de vantagem. Todos têm direito à jurisdição, porém, nem todos têm direito à tutela jurisdicional.
Tutela jurisdicional e jurisdição : Todos têm direito à jurisdição, que é uma função do Estado, porém, nem todos têm direito à tutela jurisdicional, portanto, não se confundem. Só tem tutela jurisdicional quem tem uma posição jurídica de vantagem.
Requisitos para a concessão da tutela antecipada: Probabilidade de existência do direito alegado, ou seja, o pedido deve ser plausível, baseado em situação capaz de gerar o justo e fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação e nos casos em que tenha ocorrido abuso de direito de defesa por parte do demandado. (art. 273,I e II CPC).
Litigância de má-fé: É quando o réu só quer enrolar, ganhar tempo para postergar o pagamento da obrigação, violando o Princípio da Lealdade Processual e da boa fé mediante apresentação de recursos meramente protelatórios, caracterizando a litigância de má fé. (art. 273, II, CPC).
Pedido incontroverso. É aquele em que o réu não apresentou contestação no prazo legal ou apresentou mas não contestou. (art. 273, § 6º CPC).
Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação: É quando existe risco do réu sumir com o bem jurídico que se pretende a tutela antes da sentença final, sem chance de reparação. (art. 273, I CPC).
Tutela Jurisdicional Específica das obrigações de fazer e de não Fazer: O juiz deve condenar o credor inadimplente a cumprir sua obrigação específica e não a pagar perdas e danos, assegurando os meios necessários à obtenção do resultado prático correspondente. (art. 461 do CPC). 

Teoria Geral do Processo - Resumo

Os Bens da Vida São aqueles que por terem valor econômico, afetivos ou ligados à personalidade e serem passíveis de vinculação e apropriação pelo ser humano, gera conflitos de interesses. Podem ser essenciais ou vitais e secundários ou supérfluos.
Interesse: É o desejo de ter um determinado bem da vida, ou seja, de satisfazer uma necessidade.
Conflito de interesses: É quando uma pessoa tem dois interesses e só pode satisfazer um.
Direito objetivo: Conjunto de normas jurídicas que tem como objetivo sistematizar e regulamentar o
Direito subjetivo: É a pretensão do titular do interesse juridicamente protegido de fazer valer o direito objetivo, subordinando o interesse de outrem ao seu.
Relação jurídica: É o conflito de interesses regulado pelo direito.
Sujeito de direito: É o titular de um direito subjetivo.
Objeto de direito: É o bem da vida, limitado, com valor econômico ou afetivo que deu origem a lide.
Pretensão: É a exigência de submissão do interesse de outrem ao próprio.
Lide: É o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Processo: É o meio ou instrumento da jurisdição.
Litígio: É uma disputa ou controvérsia entre as partes formada em juízo.
Formas de solução de conflito existentes: Autotutela ou autodefesa, autocomposição, arbitragem e jurisdição.
Formas  de solução de conflito que integram a justiça privada: Autotutela ou autodefesa, autocomposição e arbitragem.
Formas de solução de conflito que integram a justiça pública: Jurisdição.
Autotutela:  É fazer justiça com as próprias mãos. É a lei do mais forte ou do mais astuto. Proibida - art. 345 CP, exceções: direito de retenção, penhor legal, cortar ramo de árvores limítrofes e desforço imediato (legítima defesa).
Autocomposição : É a conciliação ou acordo entre as partes obtido em função da desistência do sujeito ativo, da submissão do sujeito passivo ou mediante concessões mútuas entre as partes, caracterizando um acordo ou transação, quando disponível o direito material.
Arbitragem na justiça privada: É a utilização um terceiro para a mediação de um conflito de interesses, visando uma solução amigável e imparcial.
Jurisdição: É a função/obrigação, atividade e poder (que emana da soberania) do Estado de compor os conflitos de interesses pela aplicação da lei ao caso concreto.
Negociação: É um acordo entre as partes, ou seja, uma transação mediante concessões mútuas.
Mediação: É um meio alternativo de solução de litígios, onde um terceiro, neutro/imparcial, de confiança das partes, por elas livre e voluntariamente escolhido, intervém como "facilitador", levando as partes a encontrarem a solução para as suas pendências.
Diferença entre a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem: A conciliação é exercida por força de lei e obrigatoriamente por servidor público, que usa a autoridade do cargo para tentar promover a solução do litígio. Na mediação, o mediador não decide; quem decide são as partes; Na Arbitragem, o árbitro decide.
N a conciliação há  um acordo entre as partes mediante concessões mútuas. 
Na Arbitragem: partes elegem, de comum acordo, um árbitro para solucionar o conflito. Tal árbitro deve ser de confiança mútua das partes, considerado justo e imparcial. As partes, por sua vez, assumem o compromisso de acatar a decisão do árbitro. A lei que regulamenta essa forma de solução de conflito é a Lei nº. 9.307, de 1996. Os conflitos que podem ser solucionados por esta lei são os seguintes: matéria civil (não-penal), na medida da disponibilidade dos interesses substanciais em conflito. As partes em conflito podem requerer esta forma mediante a assinatura de um contrato perante o juiz arbitral, com limitação aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ex. As partes assinam uma convenção de arbitragem que deve se limitar aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis; Restrições à eficácia da cláusula compromissória inserida em contratos de adesão; Capacidade das partes; Possibilidade de escolherem as partes as regras de direito material a serem aplicadas na arbitragem, sendo ainda admitido convencionar que esta se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.; Não há necessidade de homologação judicial da sentença arbitral; A sentença arbitral dos mesmos efeitos de uma sentença judiciária, valendo como título executivo, se for condenatória; Possibilidade de controle jurisdicional ulterior se for provocado pela parte interessada; Possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas no exterior; Os árbitros não têm o poder jurisdicional do Estado, não podem executar suas próprias sentenças, nem impor medidas coercitivas; O árbitro sempre considera-se autorizado a julgar por eqüidade.
Princípios do Direito Processual: São um mandamento nuclear que se irradia por todo o sistema jurídico, compondo-lhe o espírito, servindo de critério para a sua exata compreensão, definindo-lhe a lógica e a racionalidade, conferindo-lhe harmonia. Importância - compreender o sistema jurídico como um todo, único, indivisível, harmonioso e coerente.
Princípio do devido processo legal.  CF-88 art., 5º, LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. É o conjunto de garantias que asseguram às partes o exercício de suas faculdades (direito material), poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional. É a garantia da vida, da liberdade e da propriedade. Sentido material - garantir o direito material; Sentido processual - garantir o acesso à justiça.
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição É a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau ou de primeira instância, que corresponde a denominada instância inferior, garantindo, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou de segundo grau. É adotado pela generalidade dos sistemas processuais contemporâneos. A corrente doutrinária opositora é minoria. Exceção: hipóteses de competência originária do STF. Recurso voluntário e de ofício. CF-88 art. 5º LV e art. 102 (STF) - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 1ª instância - juízo ad quo; 2ª instância - juízo ad quem.
Princípio da isonomia ou da igualdade das partes. Todos são iguais perante a lei.  O juiz deve ser imparcial e assegurar às partes igualdade de tratamento. No processo penal, é atenuado pelo favor rei, ou seja, o interesse do acusado prevalece no contraste com o direito de punir do Estado.
Princípio do contraditório. É o direito ou oportunidade de defesa, de contestação, assim, o juiz deve ouvir as alegações das duas partes antes de tomar uma decisão. Informação X reação. Corolário da audiência bilateral. CF-88 art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Como conseqüência deste princípio é necessário que se dê ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário, efetivando-se o contraditório e possibilitando a ampla defesa.
Princípio da ampla defesa. É o direito de alegar fatos relevantes juridicamente e comprová-los por quaisquer meios de prova admitidos em direito, assim, os réus e os acusados em geral não podem ser cerceados em seu direito de defesa.
Formas de ciência dos atos processuais:  Citação: É o ato pelo qual se chama a juízo o réu a fim de se defender. Art. 213 CPC.  Intimação: É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Art. 234 CPC. Notificação: É o ato através do qual se pode dar conhecimento oficial e legal do texto de um documento registrado a determinada pessoa.
Princípio da Publicidade (restrita ou relativa) Inciso LX do art., 5º da Constituição - "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".  Art. 155 CPC - "Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos...") e no processo penal, o art. 792 do Código Adjetivo Penal reafirma o caráter público das audiências, enquanto o parágrafo primeiro deste artigo excepciona o princípio geral da publicidade, para salvaguardar a ordem pública.  Os atos processuais, via de regra, devem ser publicados para serem considerados válidos e legítimos perante o nosso ordenamento jurídico, exceto, nos casos em que a publicidade dos atos possa violar o direito fundamental dos cidadãos à sua intimidade e também quando a publicidade dos atos possa prejudicar o interesse público. Ex.: Violação da intimidade: casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão da separação em divórcio, alimentos e guarda de menores. Interesse público - segurança nacional, despesas do Presidente da República com os cartões corporativos.
Prova ilícita: São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meio ilícito. CF-88 art. 5º LVI. É aquela que viola o nosso ordenamento jurídico. Proibição de natureza 

Perguntas e respostas sobre as nulidades processuais

01- Quais os tipos de vício do ato processual?
02- O que é uma nulidade processual?
03 - O que entende por nulidade absoluta do ato processual?
04- O que entende por nulidade relativa do ato processual?
05 - Quais são os vícios processuais sanáveis e os insanáveis?
06 - Qual o princípio a ser seguido quando a alegação de nulidade é feita pelo próprio causador?
07- O que entende pelo princípio da finalidade do ato processual?
08- Quais as limitações adotadas para a aplicação do princípio da finalidade processual?
09- O que entende pelo princípio da preclusão?
10- Qual o vício processual que resulta da não intervenção do Ministério Público, em caso dela ser obrigatória?
11- Há nulidade absoluta do processo por falta de intervenção do Ministério Publico, nos casos em que ele deverá obrigatoriamente atuar?
12- Como deve proceder o juiz ao verificar a ausência de intervenção do Ministério Público no processo, nos casos de sua presença ser obrigatória?
13- Quais as regras para a decretação de nulidade?
14- O que entende pelo princípio denominado de aproveitamento do ato processual?


GABARITO:

01- No direito processual civil moderno, os estudos sobre os vícios dos atos processuais têm evoluído, bem como a teoria dos vícios dos atos jurídicos no direito privado. Atualmente, atribui-se o vício do ato processual como sendo aquele que atinge a FORMA, isto é, o modo pelo qual a substância adquire existência real no processo (baseia-se nos princípios da finalidade e da instrumentalidade das formas). Os atos processuais podem conter vícios de forma e de conteúdo. Quando o vício for de conteúdo, normalmente são impugnáveis por meio de recurso (ou mesmo ações autônomas de impugnação). No Brasil, a nulidade dos atos processuais prescinde de demonstração de prejuízo à parte. Assim, consideramos melhor a doutrina que sustenta os vícios do ato processual como unicamente nulidade absoluta e relativa, embora haja doutrina de peso aceitando o cabimento de anulabilidade (há doutrina no sentido de entender ser este vício englobado na nulidade relativa), irregularidade e inexistência, ainda, dos referidos atos. Nossa posição se deve à impossibilidade de sustentar a inexistência ou vício de simples irregularidade a um ato que formalmente existiu (o processo é concreto) e que, podendo ser corrigido, não há ser posto em categoria de vício.

02 Nulidade é o defeito do ato processual que contamina sua validade, por não se revestir dos requisitos exigidos pela lei. O que caracteriza a nulidade é a natureza da norma jurídica violada, em seu aspecto teleológico, como propõe GALENO LACERDA.

03 -A definição da nulidade absoluta, in casu, segue os princípios da finalidade ou da instrumentalidade das formas. Verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta do ato processual quando a norma violada tem por fim a proteção de um interesse público (p. ex. princípios constitucionais do processo). A norma violada é imperativa e de interesse público.Tal vício é insanável, e o vício contamina todo o processo, devendo ser anulado até o momento em que o vício foi realizado. A ato não produz efeito algum. A nulidade absoluta deve ser declarada de ofício ou a requerimento da parte interessada. 

04- A definição da nulidade relativa, in casu, também segue os princípios da finalidade ou da instrumentalidade das formas. Ocorreria nulidade relativa do ato processual quando a lei violada pelo ato tutelar prevalentemente interesse particular. Ocorre quando o ato processual praticado violar lei que tutele interesses particulares, por norma simplemente dispositiva. A norma violada e dispositiva e tutela interesse paticular. Destarte, tais atos são sanáveis, e produz efeitos normalmente. A retificação ou o refazimento devem ser requeridos pela parte, não cabendo ao juiz fazê-lo de ofício, e sua verificação não implica em nulidade do processo. Por essa razão, consideramos correta a doutrina classifica essa espécie como parte da nulidade relativa (convalidação possível).

05- Seguindo a moderna teoria da nulidade dos atos processuais (à luz dos princípios da finalidade e do prejuízo, sobretudo), os vícios insanáveis seriam aqueles cometidos em infração à norma legal de interesse público imperativa. Já os vícios sanáveis são os que importam em infração à norma de interesse privado, dispositivas.

06 -É o princípio do legítimo interesse, previsto no parte final do caput do artigo 243 do CPC, cuja finalidade é impedir aquele que provocou o vício do ato processual em vir alegá-lo posteriormente, coibindo o tumulto processual, além de se afinar com as normas civis, vez que o no campo dos atos jurídicos, o sujeito que contratar com uma parte certa coisa viciada não pode depois querer vir anulá-la sob a alegando o vício, para proibir o aproveitamento da própria torpeza.

07- Trata-se de princípio pelo qual o ato processual em si é considerado a partir de sua finalidade, isto é, qual a razão final da prática daquele ato, conforme se verifica do teor do artigo 244 do CPC. A doutrina costuma identificá-lo com o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, pode se valer da instrumentalidade das formas do ato, isto é, qualquer dos sujeitos do processo poderá praticar um ato que, muito embora não esteja seguindo as formalidades que a norma prevê, será totalmente válido se, praticado de modo diverso, tenha alcançado a finalidade pretendida na norma, e não tenha causado prejuízo à outra parte. Esse princípio é basilar no estudo dos atos processuais e, juntamente com o princípio do prejuízo e o da preclusão, dão o norte para o estudo da moderna teoria das nulidades.

08 - As limitações à aplicação do princípio da finalidade são várias, previstas inclusive no CPC, pela a própria instrumentalidade das formas (artigos 243 e 244) e por outros princípios, como do prejuízo (artigo 250, parágrafo único), o do legítimo interesse (artigo 243, parte final), o da preclusão (artigo 245), já citados nas questões anteriores.

09- O princípio da preclusão está previsto no artigo 245 do CPC e determina que a parte interessada deve alegar o vício processual na primeira oportunidade em que vier aos autos após a ciência do vício, sob pena de ver precluso o direito de alegar tal nulidade. Todavia, a própria lei excetua a situação, no parágrafo único, para os casos em que haja legítimo impedimento para a comunicação ao juízo, ou para os casos de nulidade absoluta em que o Juiz deve conhecer do vício de ofício.

10 A norma do artigo 246 do CPC é clara ao COMINAR a pena de nulidade ao processo em que não ocorra a intervenção do MP quando esta for obrigatória. Logo, estando cominado em lei o vício, pela teoria clássica trata-se de nulidade absoluta, pois a lei processual, visando o interesse público, e com força imperativa, determina que na ocorrência desse vício o PROCESSO seja anulado.Todavia, se a falta de intimação for suprida na segunda instância pela intimação da procuradoria de justiça, e não restar prejuízo, entendo não haver motivos para a anulação dos atos.

11-Há divergência na doutrina e na jurisprudência sobre o tema. Todavia, a moderna doutrina da nulidade dos atos processuais tem se debruçado nessa discussão, exatamente atenta aos princípios do prejuízo e da finalidade, para sustentar que se não restar demonstrado prejuízo efetivo para a parte a quem aproveite a nulidade, tal vício poderia ser convalidado, sem causar a anulação de todos os atos posteriores ao vício, gerando economia processual, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.

12- Segundo o CPC, o juiz deve se pronunciar sobre a nulidade, declarando quais atos serão anulados a partir do momento em que a intimação do MP devia ter ocorrido e ordenando as providências para a repetição ou retificação dos atos. Todavia, há quem sustente, diante da possibilidade da convalidação do processo pela demonstração de ausência de prejuízo à parte, deve o magistrado determinar que ao Autor da demanda que providencie a intimação do representante do Ministério Público para que passe a acompanhar o feito e requerer o que for de direito, dando-se prosseguimento ao processo.

13- A nulidade absoluta é decretada quando há violação de uma norma cogente de proteção do interesse público; a nulidade relativa quando há infração de norma cogente de tutela de interesse privado; e, por fim, a anulabilidade, quando há transgressão de norma jurídica dispositiva.

14- De acordo com o princípio do aproveitamento, os atos já praticados e que não estão eivados de nulidade devem ser aproveitados. Este princípio é decorrente do princípio da instrumentalidade das formas, registrado, exemplificativamente, na parte final do art. 154, CPC e art. 224.

"Escritor lança livro e fãs revivem a Banda D.Gritos" - Edição 182 do Jornal Desafio - Junho de 2013





ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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