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quarta-feira, 19 de março de 2014

Modelo de Agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória que manifestou a possibilidade de ação de divórcio


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE .......

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. Juiz de Direito em exercício na ....ª Vara Cível da Comarca de ...., que entendeu pela possibilidade de ação de divórcio, tendo-se em curso ação de separação, além de necessidade de revisão de alimentos em apartado, nos autos ..... em que litiga com....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

Sendo relevantes as razões da agravante, requer, respeitosamente e desde já, digne-se V. Exa. emprestar efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos do despacho atacado, como faculta o texto do inciso II art. 527 CPC, porquanto a não suspensão poderá gerar prejuízos. 

Por oportuno e ao teor do inciso III, do artigo 524/CPC, indica a seguir os nomes e endereços completos dos advogados atuantes no processo: 

a) ...., localizado na Rua .... nº ...., em ....

b) ...., localizado na Rua .... nº ...., em ....

COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES

RAZÕES DE RECURSO

DOS FATOS

Em resposta sustentou a agravante estar ausente o pressuposto essencial ao regular desenvolvimento da causa. O autor ajuizou Ação de Separação Judicial, autos de nº ...., na qual sucumbiu por inteiro, sendo condenado no pagamento de custas judiciais e na verba honorária. Ocorre, que o autor deixou de honrar, assim, fica impedido de ajuizar a ação subseqüente.

Também em contestação a agravante argüiu que a petição inicial está desacompanhada de documento que fundamente as alegações do autor, não podendo, desta forma, pretender ele o divórcio.

Por derradeiro, sustentou que não cabe a pretensão relativa a redução dos alimentos em favor dos filhos menores, porque o caminho escolhido pelo autor é impróprio, já que sua pretensão há que ser deduzida através de medida própria e adequada. Também não demonstrou a diminuição de sua capacidade financeira. 

Ao sanear o feito, o juiz monocrático manifestou-se no sentido de que o fato de existir Ação de Separação Judicial não impede o ajuizamento da Ação de Divórcio.

Não conheceu, o digno Juiz, do pedido de redução de alimentos; determinando que este seja apreciado em ação revisional própria.

Entendeu, o ilustre Magistrado, que a falta de documentos, acompanhando a inicial, não prejudica o andamento da Ação de Divórcio.

Por fim, declarou que a falta de oferta de alimentos aos filhos não é impeditiva da ação em epígrafe, tendo em vista que tais alimentos haviam sido fixados em ação própria.

Dessume-se daquilo exposto em resposta e do despacho saneador agravado que há equívocos, por parte do digno Magistrado. Também restou inapreciada uma das preliminares argüidas na contestação.

DO DIREITO

Equivocou-se o juiz ao prolatar o despacho saneador:

I - no rumo de que a falta de documentos acompanhando a inicial não prejudica o andamento da ação.

Tal decisão afronta o teor dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. Ora, de acordo com o que preceituam tais artigos, cumpre ao autor demonstrar com a inicial, os fatos constitutivos de seu Direito e, para tanto, este deveria anexar ao pedido inicial a certidão de casamento, as certidões de nascimento dos filhos, os documentos demonstrativos da existência de bens passíveis de partilha, etc. Nada disso, entanto, fez o autor, e se não demonstrou a existência do casamento, não pode pretender o divórcio.

Dispõem os artigos 282 e 283 do Diploma Processual Civil:

"Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (grifo nosso) 
VII - o requerimento para a citação do réu." 

"Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." (grifo nosso)

A ação de Divórcio se constitui em ação autônoma deve, necessariamente, estar acompanhada da documentação pertinente.

Não socorre ao autor a alegação de que suplicou com sua inicial a anexação do presente feito àquele preposto e que, com isso, teria ele encartado nos autos os documentos necessários a acompanhar a peça vestibular. O caso não é de conexão, portanto descabida a pretensão, porque, são medidas que se resolvem separadamente, não se prestando uma a arrimar a segunda.

Ora,

"Em juízo, os fatos não se presumem. A verdade sobre eles precisa aparecer: os fatos devem ser provados. "A verdade tem por ponto de apoio a completa averiguação do fato questionado. Se o direito provém do fato, como há de o processo declarar o direito sem a prévia determinação evidente do fato ? "

Daqui resulta que os litigantes, para garantia de suas pretensões, devem provar as afirmações dos fatos que fazem, ônus que lhes é comum, regulado pelos princípios que formam a teoria do "ônus da prova".

Às partes cumpre exercer a máxima atividade, sem olhar dificuldades, não só na demonstração de suas alegações como também no sentido de imprimir à demonstração suficiente vida que a torne capaz de impor convencimento. Provar um fato, sem dúvida alguma - escreve CARNELUTTI - significa demonstrar a verdade; mas "a demonstração não é conseguida, ainda que exista prova, sempre que esta não baste para convencer".

...

Não foi sem razão que se definiu a prova "como a apuração, no processo, dos fatos produtores da convicção"

...

Todavia hipótese existe que autoriza a indeferir a petição inicial ou a declarar extinto o processo.
O indeferimento da petição inicial poderá dar-se por não vir ela acompanhada de documentos que sejam indispensáveis à propositura da ação. Ordena o Código de Processo Civil, art. 283: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificando que o autor a complete, isto é, apresente o ou os documentos indispensáveis, no prazo de dez dias (Cod. Proc. Civil, art. 284). Se o autor, nesse prazo, "não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial" (Cod. Proc. Civil, art. 284, parágrafo único).

O indeferimento da inicial dar-se-á quando deixar de ser instruída com documentos que lhe sejam indispensáveis, trate-se de documentos substanciais, sem os quais a ação não poderia ser proposta, trate-se de documentos fundamentais, sem os quais a ação estaria previamente condenada ao processo.

Não havendo o juiz indeferido a inicial a que faltem tais documentos, o réu poderá requerer a extinção do processo, que deverá ser decretada se o autor não oferecer o ou os documentos no prazo de dez dias (Cod. Proc. Civil, art. 267, IV, c/c O ART. 284, in fine)

...

Verificada, como está, a imperiosa necessidade da prova, quando esta não se faz, fica o juiz sem meios para decidir com quem ou de que lado está a verdade. É perfeito, assim, o provérbio "allegare nihil et allegatum non probare paria sunt". Não provados os fatos, alegados, por quem tem o dever de prová-los, não decorre o direito que deles se originaria, se provados, e, como conseqüência, permanece o estado anterior à demanda. O juiz, não achando elementos para reconhecer a verdade, não pode ir além do estado de fato preexistente à ação e decidirá de forma a assim ficar, ou repelindo a ação, ou rejeitando a exceção. "O poder judicante precisa ser esclarecido sobre a causa, seu mérito de convicção, lado em que se acha o direito tudo para que fique habilitado a decidir ..." (in Prova Judiciária no Civil e Comercial, de Moacyr Amaral Santos, vol. I, págs. 376, 377, 386, 387 e 381)

Não anexados os documentos indispensáveis à propositura da ação, não pode subsistir, deve ser extinta, condenando o autor no ônus da sucumbência.

E por isso o presente recurso reclama provimento, para anular o despacho hostilizado e extinguir a Ação de Divórcio.

II - no rumo de que a falta de oferta de alimentos aos filhos não é impeditiva da Ação de Divórcio.

Restou equivocada a apreciação dessa preliminar, já que não se discute a existência ou inexistência de oferta de alimentos. Esta sem dúvida existe, entretanto, a pensão não vem sendo paga na sua integralidade.

O autor, ao ajuizar a ação de separação judicial ofertou alimentos em favor dos filhos, cuja oferta foi aceita. Aceita a oferta, configurado foi o acordo judicial. Integra o acordo a obrigação do autor pagar aos filhos a cota referente ao décimo terceiro salário, entretanto, o autor não vem honrando essa obrigação. 

Descumprindo essa obrigação, vedado está o direito de auferir o divórcio.

A apreciação equivocada da preliminar equivale à não apreciação.

Pelo o exposto pede pela reforma da decisão.

III - Deixou o magistrado de apreciar a preliminar que trata da impossibilidade de o agravado intentar Ação de Divórcio por não ter cumprido as obrigações decorrentes da sucumbência na Ação de Separação Judicial, por ele ajuizada perante a .... Vara de Família.

O agravado ajuizou perante a douta .... Vara de Família, Ação de Separação Judicial, autos de nº ...., na qual sucumbiu por inteiro, sendo condenado no pagamento de custas judiciais e na verba honorária advocatícia, em favor do patrono da litigante ocorre, que o agravado não efetuou os pagamentos devidos.

O agravado deve primeiramente cumprir com as alegações decorrentes da Ação de Separação Judicial para que dessa forma as condições processuais para propor o divórcio. As duas medidas, a de Separação Judicial e a de Divórcio, mantém em comum idêntica pretensão, qual seja, a desvinculação matrimonial e conseqüente partilha. Assim, cabe ao autor eliminar obrigação anterior, depois pretender o divórcio. 
E quanto às obrigações processuais, ensina Humberto Theodoro Júnior:
"Obrigação em sentido lato é todo vínculo jurídico que importe em sujeitar alguém a uma prestação de valor econômico.

Do processo, decorrem várias obrigações, como a de pagar a taxa judiciária, a de adiantar o numerário para as despesas dos atos processuais requeridos, a de reembolsar a parte vencedora pelas custas e honorários advocatícios etc.

..., com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou a sofrer uma sanção equivalente. ... nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem.

Por isso, o descumprimento de dever ou obrigação processual é fato contrário à ordem jurídica ... (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 7ª edição, 1.991, págs. 75, 76, 77). - original sem grifos

Quanto ao ônus financeiro do processo, entende Humberto Theodoro Júnior:

"São custas as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos, pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos por representarem remuneração de serviço público.
Despesas são todos os demais gastos feitos pelas partes na prática dos atos processuais, com exclusão dos honorários advocatícios, ...
Qualquer que seja a natureza principal da sentença - condenatória, declaratória ou constitutiva -, conterá sempre uma parcela de condenação, como efeito obrigatório da sucumbência. Nessa parte formará, portanto, um título executivo em favor do que ganhou a causa (autor ou réu, pouco importa).
Adotou o Código, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 7ª edição, 1.991, págs. 95, 97).

Quanto ao pagamento da verba honorária, versa Humberto Theodoro Júnior:

"... o pagamento dessa verba não é o resultado de uma questão submetida ao juiz. Ao contrário, é uma obrigação legal, que decorre automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente a sua incidência.
O art. 20 é taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 7ª edição, 1.991, pág. 101).

Não há como questionar a obrigatoriedade de uma sentença. entretanto, o Autor preferiu ignorar tal fato, não cumprindo as determinações nela contidas.

Sobre o caráter obrigatório da sentença manifesta-se Humberto Theodoro Júnior:

"... a sentença sempre conclui com uma ordem, uma decisão, um 'comando'.
Como toda regra legal contém um imperativo, este mesmo comando não pode faltar à sentença, já que, segundo Chiovenda, esta não é outra senão "a afirmação da vontade da lei aplicada ao caso concreto'.
Na verdade, 'não é a vontade do juiz que obriga o devedor a pagar ou envia o delinqüente à prisão: é a da lei. O juiz nada mais faz que preencher a ordem em branco que o legislador assinou'.
Funciona, em outras palavras, o juiz como o porta-voz da vontade concreta da lei frente ao conflito de interesses retratado no processo. Proferindo a sentença o Estado-Juiz emite uma ordem que Carnelutti chama de 'comando', e impregna a decisão do caráter de ato de vontade, vontade manifestada pelo julgador como órgão do Estado, diante daquilo que a lei exprime.
O 'comanda da sentença, ao compor a lide, 'traduz a vontade da lei, o imperativo da lei, na sua aplicação à espécie decidida'..." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 7ª edição, 1.991, págs. 546, 547)

Por isso é que somente demonstrado, inequivocamente e por documentos hábeis, que encerrou a primeira demanda e quitou todas as obrigações dela decorrentes, é que assiste ao agravado o direito de ver processado o pedido de divórcio. Não o fazendo, há que ser obstaculizada sua pretensão, extinguindo-se a ação sem julgamento do mérito, com a condenação no ônus da sucumbência, como é de lei.

DOS PEDIDOS

Isto posto e o mais que será certamente suprido pelo notório saber jurídico de Vossas Excelências, requer, respeitosamente, seja processado o presente remédio legal, concedendo em decisão liminar a suspensão dos efeitos do despacho agravado e, ao final, seja dado ao recurso total provimento reformado o despacho agravado, por ser a melhor expressão de Justiça.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

Modelo de contestação de ação de alimentos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA.

Processo n.º xxxxxxxxx
Requerente: UGUINHO
Requerido: ZEZINHO









ZEZINHO, já devidamente qualificado nos autos supra referidos, por seus procuradores, os advogados que esta subscrevem, estabelecidos profissionalmente no endereço constante no rodapé do presente, vem à presença de Vossa Excelência com o acato e respeito de costume, apresentar a presente CONTESTAÇÃO, na ação de alimentos que lhe move UGUINHO, menor impúbere, representado por sua genitora, MARGARIDA, menor púbere, assistida por sua genitora, VÓ MARGA, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo os motivos de fato e de direito que seguem:
O requerido tomou ciência da ação de alimentos proposta, através do mandado de citação fls. o qual demonstra na inicial o pedido de alimentos em quantia equivalente a 50% do salário mínimo. Alega o requerente que o requerido não tem auxiliado na alimentação, saúde, vestuário, lazer, educação, moradia, etc. do menor.
Tais alegações não se fazem verdadeiras tendo em vista que o requerido, na medida do possível, tem honrando com a sua condição de pai.
Os alimentos requeridos, no importe de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, destoam da possibilidade do requerente, frente à ausência de elementos outros que autorizem a conclusão de que o mesmo possua condições de arcar com esse montante. Pelo contrário, juntou-se provas suficientes a demonstrar a impossibilidade de prestar pensão dessa monta.
De mais a mais, a fixação da verba alimentar não pode superar as forças financeiras do devedor a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo, devendo haver, por isso, uma proporcional distribuição dos encargos, entre o pai e a mãe, na medida da disponibilidade do alimentante. No mesmo instante em que se procura atender às necessidades daqueles que os reclama, há que se levar em conta os limites da possibilidade do responsável por sua prestação.
Preleciona MARIA HELENA DINIZ, em seu "Código Civil Anotado", 4ª ed., editora Saraiva, p. 361, que:
"Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico- financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre 'ad necessitatem'".
Nesse sentido:
"AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PROVA DA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - REDUÇÃO DO ""QUANTUM"" DA VERBA ALIMENTÍCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Os alimentos devem ser fixados levando-se em consideração o dueto ""capacidade do alimentante - necessidade do alimentado"", inclusive para que a obrigação venha a se tornar exeqüível, pela existência de capacidade econômica do sujeito passivo de poder prestar os alimentos sem lhe faltar mínimo necessário à sua própria sobrevivência. Inexiste julgamento ""ultra petita"" na fixação dos alimentos acima dos limites do pedido inicial, porquanto o Juiz fixará a verba segundo seu convencimento, pois o critério é a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. A base de cálculo dos honorários advocatícios é o somatório de 12 (doze) prestações de alimentos." (A.C. 1.0024.02.712618-4/001. Oitava CC do TJ/MG. Rel. Des. Silas Vieira. j. 11/08/2005). (grifo nosso).
E mais:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISIONAIS - FIXAÇÃO - VALOR INCOMPATÍVEL COM A CAPACIDADE DE ALIMENTAR - DECOTE. O valor dos alimentos, mesmo considerada a provisoriedade, deve observar o binômio necessidade/possibilidade, na medida em que, no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daquele que os reclama, há que se levar em conta os limites da possibilidade do responsável por sua prestação. Comprovada pelo alimentante a impossibilidade de pagamento do "quantum" fixado provisoriamente pelo juiz do feito, o valor deve ser reduzido a patamar condizente com sua capacidade. Diante da realidade dos autos deve o valor fixado ser reduzido para 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, montante razoável, compatível com o princípio da proporcionalidade e em vista da prova produzida." Agravo de Instrumento n.º1.0040.04.026831-6/001. Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator Des. Gouvêa Rios. j. 14 de junho de 2005.)
Pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial, depreende-se que o Poder Judiciário deve apenas “tosquiar” o rendimento do pai a fim de satisfazer as necessidades dos filhos, dentro da necessidade e real possibilidade, jamais “esfolá-lo” a ponto de retirar-lhe a dignidade e prejudicar o seu próprio sustento. Também não se pode impor ao filho que viva à míngua de qualquer assistência material daquela (a mãe) que os trouxe à vida. A assistência material, cultural e afetiva, se possível, deve ser prestada conjunta e razoavelmente pelo pai e pela mãe.
Conforme se infere na CTPS do requerido, o salário percebido de fato é de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), e por conseqüência, o valor pedido na inicial a título de alimentos extrapola a sua condição financeira, levando ainda em consideração que o mesmo precisa garantir também a sua  subsistência, e que a obrigação alimentar é de ambos os genitores.
Verifica-se M.M. Juiz, que o requerido não possui condições de arcar com o pagamento dos alimentos pedidos na inicial sem prejudicar a sua subsistência.
De modo algum o requerido se negou ou se nega em prestar o seu dever de alimentar, no entanto, se faz necessário que o valor seja ajustado à sua realidade econômica, consoante dispõe o artigo 400 do Código Civil in Verbis:
“Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
A jurisprudência também já firmou entendimento no sentido de que a prestação alimentícia não pode colocar em risco o sustento do alimentante e daqueles que dele dependem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Não é possível no âmbito angusto do recurso de agravo de instrumento proceder-se à análise valorativa das provas até então produzidas, porque tal importaria em julgamento antecipado do mérito da causa principal. Se é certo que o alimentante deve contribuir para a criação e educação da alimentanda, não é menos correto afirmar-se que tal papel deve ser desempenhado por ambos os genitores, segundo suas possibilidades, evitando-se, tanto quanto possível onerar-se o prestador da contribuição alimentar, expondo a menor ao risco de vir secar diante de si a própria fonte de onde provém o seu sustento. (TJDF; Rec. 2008.00.2.018025-9; Ac. 343.539; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Lécio Resende; DJDFTE 02/03/2009; Pág. 44). (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. GUARDA COMPARTILHADA. CONSTITUCIONAL E CIVIL. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE OFENSA AO PRINCÍPIO QUE TUTELA O MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃODO PERCENTUAL AO MÍNIMO. MEDIDADE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Na fixação do quantum referente à pensão alimentícia, o juiz possui amplo conhecimento sobre as peculiaridades de cada caso in concreto. Assim, a verba alimentícia só deverá ser fixada de acordo com o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. A guarda compartilhada não pode ser exercida quando os guardiões possuem uma relação conflituosa, sob o risco de comprometer o bem estar dos menores e perpetuar o litígio parental. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado em honorários advocatícios; é-lhe assegurada tão somente a suspensão da execução, se no prazo de 05 (cinco) anos o assistido/beneficiário não puder saldar a dívida sem que lhe advenha prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A minoração do percentual dos honorários advocatícios é, a meu juízo, medida de rigor. (TJMT; APL 20530/2008; Capital; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg. 13/07/2009; DJMT 24/07/2009; Pág. 15). (grifo nosso).
SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA A SEPARANDA E PARA OS FILHOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PROVA. AFASTAMENTO DO VARÃO DA MORADA COMUM DO CASAL. 1. Os alimentos provisórios devem ser fixados com moderação, de forma a atender os encargos das alimentadas, mas sem sobrecarregar em demasia o alimentante. 2. Cabe a ambos os genitores concorrer para o sustento do filho menor, devendo cada qual contribuir na medida da própria disponibilidade, de forma a proporcionar-lhe condições de vida assemelhadas às que desfruta 3. Os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, seja para majorar o encargo, seja para reduzi-lo, desde que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. 4. Demonstrado o mau relacionamento existente entre o casal, que vive situação de animosidade, com risco de violência física, torna-se imperioso o afastamento do varão da morada comum, devendo permanecer no lar a virago com os filhos. Recurso provido em parte. (TJRS; AI 70031204373; Tramandaí; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando Silva de Vasconcellos Chaves; Julg. 11/11/2009; DJERS 19/11/2009; Pág. 58). (grifo nosso).
Por todo o exposto, o requerido pede se digne Vossa Excelência fixar os alimentos definitivos no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, que deverão ser pagos mediante depósito em Conta Poupança a ser indicada pela genitora do menor, ou mediante recibo da própria genitora do autor todo o dia 10 do mês subseqüente.
Por oportuno o requerido declara ser pessoa pobre desprovido de recursos para o pagamento de taxas, custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio, pelo que, mediante as provas carreadas aos autos pede que seja deferido os benefícios da assistência judiciária.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitido,  requerendo, de logo, o depoimento pessoal da genitora, ouvida de testemunhas e juntada de documentos.
Nestes termos, pede deferimento.
Goiânia, 05 de Agosto de 2010.




ADVOGADO

OAB/GO

Modelo de Agravo de Instrumento com pedido de liminar suspensiva


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ________.

_______, brasileiro, separado judicialmente, Advogado e Contador, inscrito no CPF/MF sob o nº _______, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua ___________, por seu Advogado infra assinado - mandato junto -, com escritório profissional no endereço infra impresso, onde recebe as intimações e notificações de praxe, vem, respeitosamente, com fundamento nos artigos 552 e seguintes do Código de Processo Civil, dentre o mais aplicável à espécie, interpor 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR SUSPENSIVA 

contra despacho do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Família de Curitiba, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS Nº ____, movida por _______, por si e representando à menor impúbere ________ antes qualificadas, o que se faz pelos seguintes motivos de fato e de direito, a saber: 

I - DA SÍNTESE FÁTICA

Através de Ação Revisional, as Agravadas pedem a majoração da verba alimentar mensal para R$ 6.000,00 (seis mil reais), esclarecendo que esta vem sendo paga no importe de apenas R$ 250,00 em relação à 2ª Agravada (________), reputando-a insuficiente.

Em relação à 1ª Agravada diz-se que a mesma nada recebe a título de pensão, embora ajustado valor à mesma quando da separação, sendo que estas se acham morando em imóvel de propriedade do Agravante, que cessou os pagamentos das prestações, trazendo risco de ficarem sem moradia.

Narram, ainda, que a 2ª Agravada, após residir 2 anos e meio com o Agravante, voltou a residir com sua mãe, desde Janeiro de 2000, sendo que a menor, desde então, "tem enfrentado sérias dificuldades porque o valor da pensão que o requerido paga não é o suficiente para lhe proporcionar o mesmo conforto que tinha quando morava com o mesmo, vez recebe por mês apenas a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)".

Aduziram que o Agravante ostenta atualmente invejável situação econômico-financeira, estimando-lhe os rendimentos compatíveis para propiciar o pagamento acima reclamado, os quais procuram evidenciar nos autos pelos alegados sinais exteriores de riqueza (moradia e veículos de luxo, viagens internacionais, etc.).

Houve pleito para se fizesse a majoração liminar dos alimentos com no artigo 273 do Código de Processo Civil. Ouvido o Il. Agente do Ministério Público, houve deferimento parcial da medida liminar, através de provimento jurisdicional em sede de tutela antecipatória de fls. 81-83, fixando-os na ordem de R$ 1.500,00 por mês.

Realizada a citação do Agravante, o mandado respectivo foi juntado aos autos em 08 de Agosto (fls. 108-verso), fazendo tempestivo o presente recurso.

Saliente-se que a resposta do agravante deverá ser apresentada em audiência, designada para o próximo dia 22 de agosto. 

São as principais ocorrências!

II - DO DESPACHO AGRAVADO

Com efeito, atendendo as elucubrações da inicial, o MM. Juiz a quo majorou os alimentos para R$ 1.500,00, atuando em sede de tutela antecipatória. 

Registre-se que a parte agravada fez o pleito de majoração liminar com suposto amparo no artigo 273 do CPC, que o juízo entendeu aplicável à revisional de alimentos, concedendo-a em parte.

Destarte, evidente o descabimento da revisão liminar dos alimentos, seja pela falta de autorização legal, como pela inocorrência dos pressupostos fáticos necessários.

Sabe-se que as ações revisionais seguem rito ordinário. Veja-se, não é caso de inexistência de contribuição alimentar, mas de pleito de majoração. 

Nesse sentido, dita a jurisprudência:

"Com efeito, descabem provisionais em ação de revisão de alimentos, como se vê da melhor jurisprudência: 'Alimentos. Ação revisional. Fixação de provisionais. Inadmissibilidade. Existindo pensão alimentícia fixada no processo de desquite, não pode haver modificações nesse quantum, a título provisório, na ação revisional de alimento' (RT-560/95). Verdade que: 'Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado'(§ 1º, art. 13, da Lei 5.478, de 25/07/68). Esse dispositivo, contudo, não autoriza o arbitramento de alimentos, a título provisório, em ação revisional. Tanto é assim que o Excelso Pretório, no RE 58.174, julgado em 09.06.67 (A Ação de Alimentos no STF, de Edson Rocha Bonfim, p. 158), deixou assentado: 'Pagamento de alimentos majorados. Tratando-se de Majoração, e não do primeiro pedido de pensão alimentícia, o termo inicial do pagamento será a sentença, embora não transitada em julgado, proferida na ação de modificação" E1.(TJ-SC, AI-4.366-Florianópolis, Rel. Dês. Xavier Teixeira, in JB-171-197).

Demais disso, há de se ver que o instituto da tutela antecipatória não se aplica aos casos de revisional de alimentos, tendo em conta o disposto no § 2º do citado artigo 273 do CPC. Ora, diante da natureza irrepetível dos alimentos, é evidente que a concessão tutelar enseja por si só "perigo de irreversibilidade do provimento antecipado". 

Acaso seja improcedente a ação torna-se impossível restabelecer as partes ao status quo ante, nem se pode propiciar ao Agravante qualquer ressarcimento do que houver pago, ferindo de morte a regra acima. 

Claro, destarte, que a inicial refere-se muito mais a que o Agravante estaria em condições de propiciar uma condição de vida melhor à filha (e à ex-cônjuge), do que evidenciando que estes encontram-se em situação de penúria ou com riscos de perecimento.

É prudente recordar que os alimentos prestam-se a assegurar o suprimento regular das necessidades básicas do alimentando, e nessa qualidade eles devem ser vistos como contribuição limitada ao indispensável, ... jamais projetando-se sobre o desejável por quem os recebe, pois aí as necessidades serão sempre crescentes e infindáveis, o que é próprio da natureza humana. 

Assim sendo, não fosse só a inverdade das inventivas da inicial, o que será adiante demonstrado, há de se ver que as razões trazidas pelas Agravadas não justificam por si só a providência drástica adotada pelo Juízo.

A menor encontra-se estudando regularmente em escola particular paga pelo Agravante, reside em imóvel confortável, custeado pelo Agravante, tem atendidas suas necessidades de saúde, vestuário, lazer e formação pessoal, tudo custeado exclusivamente pelo Agravante. A própria inicial confessa que é o Agravante quem vinha arcando com as mensalidades e despesas escolares.

O imóvel onde residem possui razoável conforto e não consta que a permanência da 2ª Agravada esteja em situação prejudicial ou perigosa, até porque foi escolha dessa própria Agravada residir com sua mãe.

De fato, a inicial preocupa-se apenas em genericamente enaltecer necessidades gerais da menor _______, sem especificar um único fato concreto que demonstre estar a mesma em situação de penúria. Logo, a motivação vaga da inicial não é relevante para se autorizar sejam majorados liminarmente os alimentos.

Veja-se que os itens fundamentais para sobrevivência digna da menor (escola, saúde, moradia, vestuário, lazer, formação social e psicológica), sem prejuízo do pagamento da pensão acordada (R$ 250,00 atualmente R$ 300,00), são propiciados pelo Agravante como contribuição a mais. Como se ver, como açodadamente fez a Agente Ministerial, que o Agravante deixa seu descendente ao abandono. 

No seu núcleo, está a fundamentar o pleito revisional especiosa tese no sentido de que as necessidades dos alimentandos crescem e florescem na exata razão em que as disponibilidades do alimentante se elevam. 

Não há como se convalidar tal entendimento, especialmente em sede liminar, uma vez que o binômio necessidade / possibilidade não guarda essa relação, porque aí se estaria dando aos alimentos um caráter patrimonial. 

Como sabido, as ações alimentares não se prestam para cotejo de riquezas, ou mesmo para estímulo ao esbanjamento ou prodigalidade. Sequer se conseguiu comprovar em sede preliminar as despesas necessárias.

Instadas pelo r. despacho agravado, in fine, a comprovar suas despesas ordinárias, a parte Agravada apresentou comprovantes de gastos que quer sejam cobertos pelo Agravante, na ordem aproximada de R$ 450,00 apenas, que envolve o pagamento de contas de dois telefones (um celular) condomínio, conta de luz, plano de saúde da sua representante, pagamento de dívidas no comércio, na sua maioria de emergencialidade por demais discutível, senão claramente inexistente (fls. 99-106).

Indubitável que a verossimilhança ou ainda a existência de danos irreparáveis ou de difícil reparação não se completam com a inicial. Menos ainda se evidenciou qualquer propósito protelatório por parte do Agravante. 

Por sua vez, deixando de ouvir previamente o Agravante, a decisão liminar viola não só o primado do contraditório e da ampla defesa, que sobrepõe-se aos pretensos direitos dos Agravados, como importa na consumação de danos irreversíveis ao primeiro, tanto que na impossibilidade de cumprir com o mandamento tutelar, ficará sujeito até a ter decretada sua custódia civil.

Enfim, a conjugação destes fatores, no caso em tela, torna irrenunciável, não fosse só o descabimento e conseqüente nulidade, o desacerto da decisão liminar que majorou à contribuição alimentar, impondo deva ser revogada desde logo, permissa venia.

Não é demais repetir que a elucubrações da inicial, próprias a quem deseja locupletar-se do esforço e trabalho alheios, propicia que a representante da menor, agindo subrepticiamente, continue a exercer sua lucrativa profissão de ex esposa. 


E tal constatação é tranqüila nos autos. Ora, advém da narrativa da inicial de que os ex cônjuges, pais dos menores, encontram-se separados desde maio de 1989, havendo a partilha de bens sido realizada quando da separação.

Na partilha, coube à virago o recebimento de um veículo (outro ao varão), da mobília doméstica e de parte de imóvel, de valores em espécie, suficientes para propiciar-lhe regular restabelecimento da vida, o que não ocorreu por sua livre deliberação e risco, já que prostrou-se como ex esposa e jamais se preocupou em buscar uma atividade profissional lucrativa ou mesmo regular, preferindo permanecer na relativa ociosidade. 

Registre-se, embora seja matéria reservada à contestação, não ser verdadeira a assertiva de que a pensão ajustada à virago nunca foi paga. Apenas que, a partir de quando passou a residir no imóvel de propriedade do varão, com valor locativo de R$ 350/400,00 por mês, referida pensão, por ajuste livre das partes, foi convertida no próprio direito de moradia.

Enquanto ambos os filhos permaneceram na companhia do Varão, sob ônus exclusivo deste, a Virago jamais se preocupou em prestar qualquer auxílio, vindo, agora, a pretender locupletar-se à custa do Agravante.

Aliás, sua conduta fere a regra do artigo 226, § 5º, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de direitos e obrigações dos cônjuges quanto aos filhos, pois faz-se ela de verdadeira incapaz, quando não o é por certo.

É prudente se esclarecer que o alegado comprometimento do estado de saúde da Virago, segundo apurado, não impede-lhe de exercer atividade regular.

Há de se ponderar, novamente, que as ações de caráter alimentar não se prestam a cotejo de riquezas ou ajustes patrimoniais. Destinam-se apenas aos casos em que devam ser atendidas as necessidades básicas de vida, como a alimentação, saúde, segurança, moradia, educação e lazer, que neste caso, segundo demonstra o documental anexo são regularmente propiciadas à menor pelo Agravante, fazendo-se injusto apenar-lhe com novos e desnecessário agravamento do encargo.

Sendo assim, todas as considerações sobre o sucesso patrimonial aparente do Agravante não são pertinentes ao caso em testilha, pois o que deve envolver-se em casos tais é quanto ao balizamento do binômio necessidade / possibilidade, previsto no artigo 400 do Código Civil. 

E no item possibilidade a inicial é rica apenas em conjecturas e inverdades, nada de concreto sendo trazido ao bojo dos autos. 

Compara-se a moradia do Agravante com aquela ocupada pelas Agravantes, propiciada por ele, registre-se. No entanto, furta-se de se observar que foi a própria 1ª Autora quem se desfez irresponsavelmente dos bens recebidos na separação do casal, permitindo que houvesse comprometimento da qualidade da moradia que era propiciada aos filhos.

Também, é prudente se ressaltar que referido imóvel não se acha em vias de ser leiloado. Existe demanda em face da Caixa Econômica Federal, consoante se comprova documentalmente, sequer sendo visível qualquer possibilidade de leilão desse imóvel.

Como se observa, o Agravante não é proprietário de dois veículos de luxo, mas que pertencem à sua companheira, Advogada com razoável padrão de ganhos. 

De mesmo efeito, a eventual ocorrência de viagens internacionais pelo Agravante não serve para autorizar a elevação liminar da pensão, até porque refere-se a fatos ocorridos em anos passados, não provando absolutamente que este mantenha ganhos na ordem alegada. 

O fato de atribuir-se ser bem sucedido em sua profissão, o que é verdadeiro, também não demonstra por si só ganhos estratosféricos. 

Numa análise até superficial, dá perfeitamente para divisar-se que os ganhos do Agravante, embora não sejam módicos, não são aqueles imaginados pelos Agravadas. Por outro lado, são suficientes a uma existência digna e até certo ponto confortável, condizente com seu padrão social.

Como adrede dito, o direito aos alimentos se situa dentro de determinados pressupostos legais e fáticos. Ao demandante cabe provar seja a existência da possibilidade do alimentante, como da necessidade do alimentando. 

No caso em apreço inocorre tal prova, tudo se situando no movediço campo das conjecturas e invencionices. 

Mais ainda, sequer a inicial consegue construir tese palpável quanto ao requisito da necessidade que, como dito, não se perquire em função do patrimônio do alimentante ou do seu sucesso profissional, mas em função das reais necessidades da parte alimentanda.

Restou plenamente caracterizado que o Agravante é quem arca com todas as despesas de seus filhos e até da ex esposa, não contribuindo esta com qualquer importância para o sustento próprio ou dos infantes.

Não se pode desfocar do debate que o binômio necessidade / possibilidade (artigo 400 do Código Civil) não tem relação com a riqueza daquele que os presta, mas na consecução do atendimento das efetivas necessidades de vida da pessoa alimentada, quais sejam: moradia, saúde, educação, alimentação e lazer. 

Por exemplo, não se prestam os alimentos a assegurar que os alimentandos adquiram um veículo ou telefones celulares, ou venham a residir numa casa luxuosa, ostentando o que não possuem. 

Não serve a crítica ministerial ao Agravante, no sentido de que o valor da pensão pago atualmente pelo Agravante não seria suficiente para o pagamento de mensalidade de escolar particular. Ora, este encargo, como os demais relacionados, já são suportados pelo Varão diretamente, e o valor da pensão limita-se a atender apenas as necessidades de alimentação da menor. Nada mais.

O que não se pode compactuar, e nesse caso é intenção da inicial, é que a 1ª Agravada, cuja profissão declarada é ex esposa, venha se locupletar à custa do trabalho e esforço pessoal do Agravante, máxime porque já fazem mais doze anos que o casal está separado.

Aliás, uníssona é a jurisprudência que consagra a ausência de direito da ex mulher pleitear majoração de alimentos baseada no acréscimo de rendas do ex marido advindo após a separação, como está a ocorrer de forma direta e indireta na faltiespécie.

Nesse sentido:

"ALIMENTOS - REVISIONAL - PRETENDIDA MAJORAÇÃO, PELA MULHER, PARA FAZER FRENTE A DESPESAS SUPERVENIENTES - DESCABIMENTO - SITUAÇÃO FINANCEIRA ESTÁVEL - IRRELEVÂNCIA DE AUMENTO NA FORTUNA DO EX-MARIDO - AÇÃO IMPROCEDENTE" (TJ-PR, 3ª C.Cív., Rel. Des. Luiz Perrotti, un., in PJ-31-64).

De igual modo:

"ALIMENTOS - MAJORAÇÃO - PEDIDO DE EX-ESPOSA E FILHA MENOR DO CASAL, SEPARADO JUDICIALMENTE - PENSÃO À ESPOSA QUE NÃO DEVE AUMENTAR DE ACORDO COM O SUCESSO FINANCEIRO DO EX-MARIDO, APÓS A SEPARAÇÃO - ALIMENTOS PARA A FILHA DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DESTA - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO ..."

Alimentos. Majoração. Pensão à mulher. A prestação alimentícia não se eleva na mesma proporção do sucesso econômico que o marido obteve, sem o auxílio da mulher, tempos depois da separação do casal. ...(TJ-PR, 1ª C.Cív., Rel. Des. Ivan Righi, un., in PJ-34-97).

Do corpo desse Acórdão colhe-se:
"Por outro lado, conforme leciona MOURA BITTENCOURT, "na revisão de alimentos, não pode a ex-esposa obter aumento da pensão na mesma proporção do sucesso financeiro e econômico do alimentante; mormente se, separada judicialmente há tempos, em nada contribui para a nova situação daquele" (Alimentos, LEUD, 5ª ed., p. 87)" (sic, pág. 98).

Aliás, em importante trabalho doutrinário, o Doutor EDUARDO OLIVEIRA LEITE, publicado in RT- 771- 38-39, ensina que:

"Ora, o encargo prevista na lei não equivale a uma participação nas riquezas e nos rendimentos do obrigado, especialmente se a modificação da econômica surgiu após a separação, sem que o alimentando tivesse contribuído para esta nova realidade. O entendimento encontra abrigo na jurisprudência (RT 459/211, 302/194 etc). A sustentação deste argumento só pode induzir ao parasitismo, à ergofobia do credor, quando os alimentos, já afirmara Clóvis Beviláqua - foram instituídos par auxiliar quem deles necessita. 

Necessitar, este o verbo fundamental, ou eixo central em torno do qual orbitam todas as demais decorrências da pensão alimentícia. E a necessidade a que alude o art. 400 do CC brasileiro, certamente, 'não se mede pela fortuna do alimentante. Não está obrigado a dividir seus rendimentos. A responsabilidade limita-se a atender as exigências, v.g., de alimentação, moradia, vestuário e recreação. Não são os alimentos concedidos ad utilitatem, ou ad voluptatem, mas ad necessitatem' (Arnaldo Rizzardo, Direito de Família, v. 2, p. 694)" (sic, fls. 39).

Portanto, embora não esteja em debate medida liminar em favor direto da 1ª Autora, é evidente que a pretensão da exordial prestigiada pelo r. despacho agravado propicia à mesma um benefício imediato, porquanto é inaceitável que a menor venha a despender R$ 1.500,00 apenas com alimentação.

Tanto mais, assim, descabe a revisão liminar em tela, pena de tornar definitivos os danos indicados, máxime pela prova efetiva da necessidade e a natureza irreptível dos alimentos.

Assim sendo, impõe a esse Eg. Tribunal, como forma de prevenir situações gravíssimas dessa ordem, a cassação da medida liminar, inclusive mediante aplicação do necessário efeito suspensivo ao recurso, aguardando-se o julgamento final para aquilatar-se da procedência das razões dos Agravantes.

De todo modo, atente-se que a parte Agravada comprovou necessidades de pouco mais de R$ 450,00, tornando injustificado se manter o decreto de pagamento de R$ 1.500,00, como ocorre com o r. despacho agravado, permissa venia.

III. DOS REQUERIMENTOS

PELO EXPOSTO, e pelo que será certamente suprido no notório saber de Vossas Excelências, requer-se, respeitosamente, recebido e processado o presente recurso, a ele seja atribuído o necessário efeito suspensivo, tornando inexigíveis os alimentos majorados nos termos da tutela antecipatória concedida nas fls. 81-83, para, afinal, ser cassada definitivamente essa mesma liminar, com as conseqüências legais, atendidos os demais termos do recurso, por atenção ao princípio da eventualidade.

Para formação do instrumento apresentam-se todas as peças obrigatórias, inclusive fotocópia autenticada integral do processo existente em primeiro grau, e mais outras necessárias à compreensão da controvérsia.

Indica-se como Advogados atuantes na causa:

PELO AGRAVANTE: ________ - OAB/PR _______, com escritório no endereço infra impresso;
PELA AGRAVADA: Dra. ________, OAB/PR ____, com endereço na Rua ________, nesta Capital.


P E D E D E F E R I M E N T O.
_____, __ de ___ de ______.


_______________
ADVOGADO - OAB/PR ________

O Escândalo da Mandioca - Escrito pelo Dr. VLADIMIR ARAS

Há trinta e dois anos, no dia 3/mar/ 1982, o procurador da República Pedro Jorge de Melo e Silva foi assassinado a tiros em Olinda/PE.
O Ministério Público ainda não havia alcançado as feições e atribuições que só lhe foram conferidas pela Constituição de 1988, mas a instituição já era composta por membros vocacionados à defesa do interesse publico e ao combate à corrupção.
Pedro Jorge foi morto em razão da rigorosa investigação que conduziu a respeito do famigerado “Escândalo da Mandioca", de desvio de Cr$1,5 bilhão em verbas públicas federais, algo equivalente a R$20 milhões. Veja aqui a notícia publicada em O Diário de Pernambuco sobre o homicídio. Aqui matéria daFolha de São Paulo, de 4 de março de 1982, e aqui a repercussão em O Globo e na revista Veja.
Grandes fazendeiros de Floresta/PE tomavam empréstimos na agência local do Banco do Brasil, simulavam a “perda da safra”, não pagavam as dívidas contraídas e desviavam o dinheiro público. Alguns usavam “laranjas”. Havia servidores públicos envolvidos. Leia aqui a primeira denúncia e aqui a segundadenúncia apresentadas por Pedro Jorge à Justiça Federal no Recife, em nov/1981 e jan/1982.
Em edição de maio de 1982, o Globo Repórter tratou desse esquema de corrupção de dimensão nacional e que acabou vitimando o procurador Pedro Jorge.
A reportagem feita pelo jornalista Tonico Ferreira para o Globo Repórter (https://www.youtube.com/watch?v=YPiuCBV8AOs) rendeu-lhe o prêmio Vladimir Herzog de Direitos Humanos em 1982.
O mandante do crime, o ex-major da PM José Ferreira dos Anjos, e o pistoleiro Elias Nunes Nogueira, que receberia Cr$200 mil para fazer os disparos, foram condenados a mais de 30 anos de reclusão. Pedro Jorge tinha 35 anos quando morreu. A delação feita pelo atirador foi fundamental para descobrir os mandantes. Veja aqui.
Um fato intrigou a todos. Poucos dias antes do crime, o então Procurador-Geral da República, Inocêncio Mártires Coelho, afastou Pedro Jorge da condução do caso. Na época, membros do Ministério Público não eram, como hoje, inamovíveis. A perplexidade com a notícia foi tamanha que o senador Humberto Lucena chegou a discutir a possibilidade de abertura de um processo de impeachment, por crime de responsabilidade, contra o então PGR. Também por isto, a OAB, seccional de Pernambuco, realizou uma sessão de desagravo público ao procurador Pedro Jorge.
Na luta contra o crime, as vítimas mais comuns são os policiais, que estão na linha de frente dos embates. Muitos morrem no estrito cumprimento de seus deveres. Vez por outra, membros do Ministério Público e juízes entram no rol dos marcados para morrer.
Há 10 anos, em 25 de janeiro de 2002, o promotor de Justiça Francisco José Lins do Rego, do Ministério Público de Minas Gerais, foi assassinado em Belo Horizonte a mando do dono de um posto de combustíveis envolvido no esquema dos cartéis.
Ano passado, a juíza de Direito Patrícia Acioli, do Rio de Janeiro, ingressou no tenebroso rol de autoridades da Justiça mortas em serviço.
Outros países passaram por algo semelhante.  20 anos, em maio de 1992, os procuradores da República Giovanni Falcone e Paolo Borsellino foram mortos pela máfia siciliana em assombrosos atentados, a mando de Salvatore “Totò” Riina, um dos chefões mais conhecidos da Itália.
Na Colômbia, em 1985, onze juízes da Suprema Corte foram assassinados, dentro do Palácio da Justiça, em Bogotá, após uma incursão do grupo guerrilheiro M-19 (Movimento 19 de Abril). Outros tantos magistrados – juízes e promotores – morreram ao longo dos anos a mando dos cartéis de drogas naquele país e também no México.
Pedro Jorge é o ícone do Ministério Público Federal brasileiro, símbolo da longa e doída luta que o Brasil sustenta contra a corrupção. Promovido post mortem, e por merecimento, a Subprocurador-Geral da República, último grau da carreira, com base na Lei Federal 9.694/98, Pedro Jorge de Melo e Silva dá nome ao prédio sede da Procuradoria Regional da República no Recife e a uma Fundação instituída pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), sediada em Brasília. Seu exemplo estáprofundamente enraizado na consciência de seus colegas de profissão, que hoje (2/março) lhe renderam uma singela homenagem: um minuto de silêncio em vários prédios do MPF no País.
Trinta e dois anos se passaram desde aquele triste dia na bela Olinda. Hoje temos a Lei de Improbidade Administrativa, temos a Lei de Lavagem de Dinheiro, temos a Convenção da ONU contra a Corrupção, temos a Lei da Ficha Limpa. Temos também melhores ferramentas de investigação e uma sociedade mais consciente, mas ainda não temos os governos probos e a justiça que Pedro Jorge um dia sonhou.

FONTE: Blog do Dr. Vladimir Aras

terça-feira, 18 de março de 2014

Resumo de Direitos da Personalidade

Direitos da personalidade:são os direitos subjetivos da pessoa, de defender tudo o que lhe é próprio, com exceção da defesa de seu patrimônio (vida, nome, etc.)

- Rubens Dummond de França: você está protegendo a integridade (física, moral, intelectual) de uma pessoa? Sim = diante de um direito de personalidade.

- direitos da personalidade é diferente de personalidade jurídica

Personalidade jurídica = aptidão (genérica) de todo ser humano para ser titular de direitos – patrimoniais e extra patrimoniais (da personalidade) - e deveres.

- a personalidade nos possibilita ser sujeito de direitos.

- após a 2ª Guerra Mundial: os operadores do Direito prestaram atenção no seguinte aspecto: a razão de ser do ordenamento jurídico não poderia mais ser o ter, e sim o que o ser humano é.Despatrimonialização do Direito Civil.

- dignidade da pessoa humana é uma cláusula geral (interpretação de uma norma jurídica em qualquer área do Direito) constitucional, que garante, efetiva e fundamenta todos os direitos da personalidade do nosso país – após a 2ª guerra mundial

- a condição de ser humano garante a proteção dos direitos da personalidade

- cada autor dá alguns aspectos do direto da personalidade – construção relativamente nova.

- os direitos da personalidade são inatos, próprios, anteriores ao ordenamento jurídico – porque surgem com a pessoa desde o nascimento independente do ordenamento jurídico - Jus naturalista.

- há uma divisão entre os jus naturalistas (são naturais) e positivistas (são existem porque existe norma jurídica, leis nos protegendo).

- os direitos da personalidade são direitos ilimitados – nada impede que sejam criados novos direitos da personalidade, que a doutrina e a jurisprudência construam a proteção de novos aspectos da personalidade do ser humanos.

- no CC 2012 foi criado um capitulo para direitos da personalidade (art. 11 a 21) – não trata de todos os direitos da personalidade. O rol de direitos da personalidade previsto no CC é taxativo ou exemplificativo?

- nem todos os direitos fundamentais são direitos da personalidade, mas tratam de alguns da personalidade no art. 5ª, seu rol não é taxativo.

- os direitos da personalidade são direitos vitalícios – existem enquanto o ser humano existe, até a morte da pessoa. Isto vale também para os direitos patrimoniais.

- os direitos da personalidade são irrenunciáveis – a pessoa pode não exercer todos os seus direitos da personalidade ou não invocar a proteção dos seus direitos da personalidade em juízo, mas mesmo assim continua tendo direitos da personalidade.

- O Estado não admite que abramos mão do direito da personalidade, não é interessante para ele.

- os direitos em si são inexpropriáveis - não compõe seu patrimônio, e por isso não podem ser objeto de execução (recai sobre o patrimônio da pessoa).

- imprescritibilidade dos direitos da personalidade está junta com a irrenunciabilidade. – não é porque deixou de exercer por algum tempo que terá ultrapassado qualquer prazo para o exercício dos direitos da personalidade. – São imprescritíveis

- há duas formas de proteção dos direitos da personalidade:
1. as medidas preventivas de lesão a direito da personalidade – são imprescritíveis
2. as medidas reparatórias de lesão aos direitos da personalidade – possibilidade de ingressar em juízo com uma ação pedindo indenização por danos morais (sofre prazo de prescrição? Cada autor defende uma posição. – Alguns dizem não porque danos da personalidade são imprescritíveis, outros, os que prevalecem, dizem que sim, no mesmo prazo da ação por danos materiais

- dor, tristeza e angustia são conseqüências dos danos morais – lesão a direito da personalidade.

Prevalece que: quando você está pedindo indenização por danos morais, não se está mais no aspecto de direitos da personalidade, está se exercendo um direito patrimonial, que é o de pedir a reparação pela lesão ao extra patrimonial.

 - a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida (art 2º CC)

- Maria Helena Diniz: personalidade jurídica formal (aptidão para ser titular de direitos da personalidade – c/a concepção) e material (aptidão para ser titular de direitos da patrimonial – c/ nascimento c/vida)

- direitos da personalidade podem ser herdados quando uma pessoa morre? Não, eles são extintos (majoritário). Se alguém xingar o morto no velório, por exemplo, a família pode entrar com uma ação porque o dano moral é reflexo ou em ricochete (refletiu nos parentes que ficaram (art. 12 CC).

Pessoa jurídica tem direito da personalidade? Sim, pois pode sofrer danos morais por ofensa a honra objetiva. Tem alguns atributos que a pessoa natural também tem. Mas não são da personalidade em si, são institucionais e extra patrimoniais.

disposição dos direitos da personalidade – ninguém pode dispor sobre o direito em si, são indisponíveis. Alguns autores dizem que o direito da personalidade tem uma disponibilidade relativa (da expressão de uso do direito da personalidade) – NÃO é do direito em si

- os direitos da personalidade são direitos absolutos (não sofre qualquer limite/impõe um dever de abstenção a toda a coletividade)? Eles têm limites, pois um direito da personalidade vai até onde começa outro. Pode haver a confirmação de um ato abusivo de direito. Impõe o dever de abstenção de praticar qualquer ato que prejudique este direito a coletividade e ao próprio sujeito.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...