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sexta-feira, 11 de abril de 2014

Ritos no Processo do Trabalho

I - RITO ORDINÁRIO

Estão submetidas a esse rito as ações cujo valor da causa exceda a 40 salário mínimos. A reclamação pode ser verbal ou escrita, admite-se a citação por edital e na fase instrutória pode cada parte apresentar até três testemunhas.

II - RITO SUMÁRIO 
rito sumário : também chamado de alçada. Parte da doutrina entende que deixou de existir com o advento do rito sumaríssimo. 

Esse rito  é regulado pela lei 5584/70 abrangendo as causas de pequeno valor que não excedam a dois salários mínimos.

Tem como caraterística principal : as sentenças não permitem recursos, salvo se houve violação a constituição federal, portanto, fica limitado as questões constitucionais. O número de testemunhas por parte é de três.

III -  RITO SUMARÍSSIMO

O procedimento sumaríssimo foi estabelecido e incluído na CLT (arts. 852-A/852-I) pela Lei 9.957/00, sendo aplicável exclusivamente aos dissídios individuais com o objetivo de tornar o processo trabalhista mais célere.

O procedimento sumaríssimo será aplicável às causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente no momento do ajuizamento da demanda, conforme estabelece o art. 852-A da CLT, incluído pela referida lei:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

O parágrafo único do art. 852-A estabelece que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que seja parte a Administração Pública Direta, autárquica e fundacional. Ao assim dispor, a lei do procedimento sumaríssimo segue o entendimento disposto no art. 3º, I e § 2º da Lei 9.099/95, que também estabelece o valor da causa e exclui expressamente as lides de interesse da Fazenda Pública.

Com isso, buscou o legislador alcançar celeridade e economia processual nas causas de pequeno valor econômico, tendo em vista a sua menor complexidade.
O rito sumaríssimo pode ser utilizado nas ações plúrimas, desde que o valor total dos pedidos somados não exceda o valor de 40 salários mínimos.
Em prosseguimento, estabelece o art. 852-B da CLT:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; 
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. 
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa (ônus do demandante).
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. 
O pedido, portanto, deverá ser certo (pedido claro) e determinado (o pedido deve ser um bem jurídico perfeitamente caracterizado na qualidade e na quantidade), indicando o valor correspondente. Não se admite a citação por edital, sendo dever do demandante indicar corretamente o nome e o endereço do demandado, resguardando a segurança do processo e a garantia do direito de defesa do réu.
O valor do pedido é determinado por uma breve memória de cálculo onde consta a discriminação das somas correspondentes aos créditos pretendidos pelo demandante, devendo seguir os critérios estabelecidos no Código de Processo Civil, em seus arts. 258, 259, I a V, e 260:
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
(...)
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Adicione-se que o §2º do art. 852-B determina como dever das partes e dos advogados informar qualquer mudança de endereço durante o processo, determinando como eficazes as intimações enviadas para o endereço anteriormente informado, na ausência de comunicação.
Conforme destacado, a apreciação da reclamação trabalhista deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias, a contar do seu ajuizamento, podendo constar em pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho. O prazo máximo de 15 dias a que alude a lei não é propriamente para a apreciação da reclamação ou prolação da sentença, mas para a designação da audiência inaugural.
Obs.: pela CLT (parte final do caput do art. 841), o prazo mínimo para marcação da audiência é de cinco (5) dias.   Enquanto isso, no procedimento sumaríssimo, a designação da audiência não pode ultrapassar quinze (15) dias. Para tanto, a Vara do Trabalho poderá adotar, se necessário, o sistema de pauta especial, de acordo com o movimento judiciário do órgão de 1º grau.

No caso de descumprimento do art. 852-B, II, § 1º do mesmo artigo estabelece que ocorrerá o arquivamento da demanda trabalhista e a condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa, não sendo possível a emenda à inicial, tendo em vista a negação ao principal objetivo do procedimento estabelecido, qual seja a celeridade e economia processual.


O art. 852-C cuida dos poderes e deveres do juiz quanto à concentração dos atos:
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
O art. supramencionado busca resguardar a celeridade e economia processual, ao estabelecer que as demandas que se submetem ao rito sumaríssimo deverão ser instruídas e julgadas em audiência única.

Impende destacar que a CLT (art. 849) já estabelece que a audiência de instrução e julgamento, em regra, deve ser una. O § 7º do art. 852-H consolidado dispõe que:

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
(...)
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.


Em regra, o motivo relevante aparece, em ata de audiência, simplesmente registrado como “força maior” ou “por acúmulo de serviço”. Para maior transparência, é necessário que o juiz faça constar nos autos, de modo expresso, os motivos que teriam ensejado a configuração da força maior ou do acúmulo de serviço, com o registro, ainda que breve, dos fatos que justifiquem o prosseguimento da audiência e a solução do processo em prazo superior a trinta dias.

A convocação facultativa do juiz substituto (art. 852-C) para funcionar simultaneamente com o juiz titular deve resultar de entendimento entre as duas autoridades judiciárias, sob a direção do segundo, nas Varas do Trabalho em que houver juiz substituto atuando de modo permanente na condição de auxiliar do titular, como naquelas localidades de maior movimento judiciário, onde essa prática se justifique.

O art. 852-D cuida da iniciativa probatória do juiz da causa e assim dispõe:
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Enquanto isso, o art. 852-E estabelece o desenvolvimento da conciliação no procedimento sumaríssimo:
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
A tentativa de solução conciliatória, portanto, poderá ser feita em qualquer fase da audiência. Uma vez aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes sobre as vantagens do acordo, valendo-se para tanto de seus bons ofícios e persuasão no sentido de obter a solução amigável. A lei não exige, porém, que a proposta de conciliação seja obrigatoriamente renovada antes da sentença, como consta da segunda parte do art. 850, da CLT, sendo suficiente propor a conciliação no início da sessão, embora deva sempre tentar o acordo em qualquer fase da audiência.

Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Na ata de audiência serão resumidamente registrados apenas os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. Neste particular, deve o magistrado ter o cuidado de dosar o ideal de celeridade processual e as garantias do devido processo legal, do contraditório e do direito à ampla defesa. Em suma, o magistrado deve buscar a utilização do mínimo de meios processuais para alcançar o máximo de eficiência e justiça, de modo rápido, seguro e transparente.

Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo serão decididos de plano pelo juiz, devendo as demais questões ser apreciadas somente na sentença. O preceito atende ao propósito de celeridade processual, sem necessidade de suspender o processo a cada incidente, nem mesmo quando forem opostas exceções, as quais, em regra, provocam a suspensão do feito, no procedimento comum, e causam o retardamento na apreciação do mérito da causa.
O art. 852-H trata da admissibilidade dos meios de prova e da oportunidade para produzi-las. Ensina-nos o dispositivo:
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz;

De acordo com a Consolidação, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. Também aqui prevalece o princípio da concentração dos atos processuais, em consonância com o objetivo de atender a celeridade processual. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, ressalvados os casos de absoluta impossibilidade, a critério do juiz diante do caso concreto.

No procedimento sumaríssimo, o adiamento da audiência para que a parte se pronuncie sobre documentos somente deve ser deferido quando for absolutamente impossível a sua manifestação imediata (na mesma sessão) de acordo com o juízo da autoridade judicial.

Obs.: a prova pericial somente será produzida quando houver necessidade, por força das circunstâncias fáticas ou   por imposição legal. Neste caso, o juiz deve, desde logo, nomear o perito, fixar o prazo para a realização do exame técnico e entrega do laudo e, ainda, estabelecer o objeto da perícia. Podem as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos, para assegurar-lhes o direito de ampla defesa, no prazo assinado pelo juiz.

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

De acordo com § 2º do art. 852-H, cada parte poderá apresentar até o máximo de 2 testemunhas, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Enquanto no processo trabalhista ordinário, cada parte poderá apresentar até o máximo de 3 testemunhas, no procedimento sumaríssimo cada litigante não pode trazer mais do que 2 testemunhas ao feito, reduzindo o legislador o tempo de   instrução e proporcionando a celeridade processual.

Excepcionalmente, o juiz deferirá a intimação de testemunha que deixar de comparecer à audiência (§ 3º, art. 852-H). Essa exceção aplica-se quando a parte comprovar que a testemunha foi convidada e não atendeu ao convite, variando a comprovação de acordo com o caso concreto, embora seja aconselhável que se realize por escrito com aviso de recebimento (AR). Se após a intimação a testemunha não comparecer, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

Importante destacar que se trata de uma faculdade, e não de uma obrigação conferida ao juiz, que deverá sopesar as circunstâncias da causa. Como a lei não cuida das espécies de intimação, admite-se a oitiva da testemunha por carta precatória, quando, por residir em outra jurisdição, não puder ser apresentada espontaneamente pela parte.

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 
§ 5º VETADO
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.  
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

O art. 852-I enumera os requisitos da sentença trabalhista no âmbito do rito sumaríssimo. Assim aduz o dispositivo:
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. 
§ 2º VETADO       
 § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. 
A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, ficando, porém, dispensado o relatório. Segundo o § 3º do art. 852-I, as partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que for proferida. Mais uma vez, o legislador privilegiou a apreciação das ações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo em apenas uma audiência.

Contudo, as partes serão intimadas da sentença através de nova intimação nos seguintes casos: revelia da parte reclamada (parte final do art. 852, da CLT); se a ata de audiência de julgamento não for juntada no prazo de 48 horas (art. 851, § 2º, da CLT); ou se a parte não estiver presente na data de encerramento da instrução, quando for designada a publicação da sentença.

Obs.: Quando houver seccionamento da audiência em mais de uma data é aconselhável que o relatório da sentença seja feito.

Por fim, deve prevalecer o princípio segundo o qual é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida quando o autor tiver formulado pedido certo, consoante se infere do parágrafo único do art. 459, do CPC, aplicável na Justiça do Trabalho, visto que perfeitamente compatível com o espírito do processo trabalhista (art. 769, da CLT). O atual art. 852-B, I, acrescentado pela Lei nº. 9.957/2000, exige que no procedimento sumaríssimo “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”. Logo, nesse caso, o juiz deve proferir sentença líquida.

 De pouco adiantaria instituir um procedimento sumaríssimo para ter validade apenas na primeira instância. Diante disso, ao inovar o ordenamento processual trabalhista criando a Lei 9.957/00, o legislador admitiu alguns recursos em sede de procedimento sumaríssimo.

No tocante a esta matéria, o art. 895, §1º, da Consolidação, cuida da interposição de recurso ordinário no rito sumaríssimo e assim dispõe:


Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos no prazo de oito dias;

b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - VETADO
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.


Segundo a Lei nº. 9.957/00, portanto, uma vez recebido no Tribunal, o recurso será imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo no prazo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.

O dispositivo determina ainda que o representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento deverá apresentar parecer oral, caso entenda necessário, com registro na certidão.

Dispõe, ainda, o art. 895, §1º, IV, da CLT, que o acórdão (decisão do Tribunal) consistirá unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e sua parte dispositiva e das razões do voto vencedor. Diante disso, é possível concluir que o relatório é dispensável. Se a sentença recorrida for confirmada pelos próprios fundamentos, a simples certidão de julgamento, registrando e comprovando tal acontecimento, fará as vezes de acórdão.

Destaque-se, ainda, que os tribunais regionais divididos em turmas poderão designar turma especialmente para o   julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Com essa medida o legislador resguarda mais uma vez a celeridade do rito sumaríssimo.

Quanto ao cabimento do recurso de revista no procedimento sumaríssimo, é certo que o referido recurso somente será admitido quando a decisão recorrida for contrária à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição Federal, conforme estabelece o art. 896, § 6º consolidado:

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
(...)

§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.


Com isso, afirma-se que no rito sumaríssimo o recurso de revista por violação de lei ou por divergência jurisdicional não é cabível, como ocorre no processo trabalhista ordinário, expressamente previsto no art. 896, da CLT:

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
      a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
        b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
        c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.


Sobre embargos de declaração em sede de procedimento sumaríssimo, é possível afirmar que estes serão cabíveis em caso de sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente, de acordo com o estabelecido no art. 897-A da CLT:   

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

A apresentação dos embargos deverá ser registrada em certidão, sendo admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Importante observar que os embargos de declaração continuam cabíveis nos casos de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, todavia, a circunstância de obscuridade não pressupõe efeito modificativo.

Em suma, no procedimento sumaríssimo os embargos declaratórios cabem nas situações usuais de omissão, contradição e obscuridade no julgamento da causa. Inicialmente, poderia se pensar que a nova lei não teria cuidado da ocorrência de obscuridade do julgado. Se de fato a lei fosse omissa, deveria ser feita a aplicação analógica do CPC, visto que não se pode admitir uma decisão obscura, sob pena de acarretar problemas interpretativos.  

No procedimento sumaríssimo, os embargos de declaração também são cabíveis nas situações em que houver equívoco na apreciação dos pressupostos recursais do próprio apelo que estiver em julgamento, sem que seja necessária a interposição de novo recurso em instância superior. Dessa maneira busca-se alcançar a celeridade processual, solucionando os casos que dependem de resultado célere e eficaz.

Comprovado, portanto, que houve manifesto equívoco no exame dos pressupostos recursais relativos ao próprio apelo posto em julgamento, poderá a parte valer-se dos embargos declaratórios com o intuito de corrigir o erro. Os embargos, contudo, não serão cabíveis quando o equívoco não for manifesto, constituindo ônus do recorrente  comprovar esta evidência.

Destaque-se, ainda, que os embargos de declaração não serão cabíveis quando não se tratar de pressuposto extrínseco do recurso em exame, mas de pressuposto da ação, medida ou recurso principal, nos termos da Súmula nº. 353, do TST, que assim dispõe:

Súmula nº. 353. Embargos. Agravo. Cabimento. 
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.


Por sua vez, os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, conforme aduz o art. 833, da CLT.

Art. 833. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.


Em prosseguimento, o agravo de instrumento está expresso no art. 897, b, da CLT, e sua função dentro do processo do trabalho consiste em destrancar outro recurso cujo seguimento fora denegado pela instância inferior. Todavia, as alegações realizadas no bojo dos embargos de declaração podem referir-se aos pressupostos do próprio agravo ou do recurso de revista. Nesse caso específico, é possível afirmar que a Lei nº. 9.957/00, ao alterar a CLT, admitiu o efeito modificativo da decisão, não apenas nos casos de omissão e contradição do julgado, mas também quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Vejamos a redação do art. 897, b, da CLT:

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.


Obs.: os embargos, no entanto, não são cabíveis em sede de despacho, não se podendo falar em preclusão nos casos em que a parte deixa de opor embargos de declaração, com o fito de alcançar efeito modificativo de despacho denegatório de seguimento a recurso.

Por fim, embora o procedimento sumaríssimo tenha surgido com a finalidade de diminuir a demanda processual na Justiça Laboral, seu objetivo ainda não foi plenamente alcançado, tendo em vista, em especial, a atual inviabilidade prática de aplicação de seus prazos ao caso concreto, embora tenha se revelado instrumento extremamente útil à persecução de seus objetivos.

Continuam coexistindo os ritos ordinário e sumário, sendo este último aplicável, conforme já explicitado em artigos anteriores, quando o valor da causa não exceder os dois salários mínimos. 

Roteiro de Audiencia Trabalhista

A audiência  - Assim, apregoadas as partes, inicia-se a audiência.
Já neste momento é importante esclarecer uma dúvida corrente. Em uma sala de audiência o reclamante se senta à esquerda do juiz e o reclamado a direita.

Desta forma, adentrando-se a sala de audiência, reclamante e reclamado deverão sentar nos lugares respectivos e aguardar que o juiz inicie a audiência. Iniciada a audiência, existem três situações possíveis de ocorrer:

Primeira hipótese: O reclamante não comparece.
Segunda hipótese: O reclamado não comparece
Terceira hipótese: Ambos comparecem
O reclamante não comparece

É obrigatória a presença do reclamante. Várias são as considerações jurídicas que poderiam ser feitas nesta ocasião, todavia, dada à simplicidade deste estudo, iremos nos ater simplesmente à conseqüência direta.

No caso do reclamante não comparecer à audiência inicial é arquivada a reclamatória trabalhista.
O reclamante não comparece. É importante ressaltar que o reclamante poderá ser condenado no pagamento das custas processuais, que serão calculadas no valor de 2% sobre o valor dado à causa. Arquivado, encerra-se o processo neste momento.

O reclamado não comparece -  Também é obrigatória a presença do reclamado à audiência.
Todavia, por expressa autorização legal, o reclamado, ou seja, o dono da empresa, poderá se fazer representar por um funcionário, geralmente um gerente ou um supervisor responsável pela área em que trabalhou o reclamante.

O reclamado não comparece - É recomendável que sejam pessoas que conhecem o reclamante, pois ele poderá ter que responder a várias perguntas relacionadas ao serviço prestado pelo reclamante. A pessoa que representa o empregador em audiência recebe o nome de preposto.
Neste momento é importante esclarecer uma importante questão acerca do preposto, conforme já dito, o dono da empresa poderá se fazer representar por outra pessoa.

Ambos comparecem  - Representa a maioria dos casos.
Estando presentes reclamante e reclamado, prossegue-se o processo e inicia-se uma nova etapa.

Após assentadas as partes inicia-se a audiência propriamente dita.
No início da audiência, após assentadas as partes, o juiz pede que o reclamando apresente a documentação que compra sua condição de dono da empresa.
Geralmente, neste caso, a documentação apresentada pelo reclamado irá mudar de acordo com a pessoa que comparecer a audiência judicial.
Em se tratando do dono da empresa, este deverá apresentar o Estatuto social e um cartão de identificação.
Em se tratando de preposto, este deverá apresentar além do Estatuto social, a carta de preposição e um cartão de identificação, que neste caso deverá ser a carteira de trabalho ou crachá da empresa.

Recomenda-se que sejam estes documentos para que não haja dúvida se o preposto é funcionário da empresa. Após entregue a documentação e antes que a reclamada entregue a defesa, o juiz, por expressa determinação legal, deverá tentar a conciliação das partes, no intuito de se obter um acordo judicial.

Proveniente desta tentativa conciliatória pode surgir outras duas situações diferenciadas:

Situação um: As partes chegaram a uma conciliação:
Situação dois: As partes não chegaram a uma conciliação:

Quando as partes conseguem chegar a uma proposta conciliatória, esta proposta é apresentada ao juiz que fará uma análise dos termos do acordo, homologando-o ou não.
Neste momento o juiz deverá analisar vários aspectos da proposta, tais como sua legalidade, razoabilidade e coerência com os pedidos realizados, tudo para evitar fraudes ou que uma das partes seja prejudicada.
Assim, se aceita a proposta, é lavrado um acordo judicial, que, após ser homologado, vale como título executivo e torna-se uma decisão irrecorrível.
Decisão irrecorrível é aquela em que não cabe recurso, ou seja, que transitou em julgado.
A decisão transitada em julgado somente pode ser atacada por ação rescisória, em especialíssimas hipóteses.
O importante é saber que, após a homologação do acordo, este vale como decisão judicial irrecorrível e deverá ser cumprido.

Na hipótese de não cumprimento, a parte interessada poderá promover sua execução forçada, através de uma execução judicial, vez que o acordo homologado vale como título executivo judicial.
Cumprido os termos do acordo, encerra-se o processo.

As partes não chegaram a uma conciliação: Infelizmente, está é uma hipótese que tem se tornado bem freqüente, o que tem contribuído para o acúmulo dos processos. Sendo rejeitada a proposta conciliatória pelas partes, deve o juiz dar prosseguimento à audiência. Neste momento, inicia-se a instrução processual.

A instrução processual - A instrução processual é o momento em que é apresentada defesa da reclamada e produzidas as outras provas.
A defesa da reclamada pode ser escrita ou oral.
Pela Lei, a reclamada tem 20 minutos para apresentar a defesa oral. Mas, atualmente, tem se firmado o procedimento de se entregar a defesa escrita, o que facilita em muito o regular andamento da audiência. Após a defesa, o juiz irá definir quais provas que deverão ser produzidas.
Poderá haver o depoimento das partes, reclamante e reclamado, o depoimento de testemunhas e, para alguns casos específicos, poderá ser determinada a realização de uma perícia técnica.

O depoimento pessoal -  O juiz poderá realizar perguntas ao reclamante e ao reclamado no intuito de formar seu convencimento acerca das questões debatidas no processo. O principal objetivo do depoimento pessoal é obter a confissão, que é a comprovação de algum fato debatido no processo.
A confissão é obtida, por exemplo, quando o reclamante pleiteia horas de almoço não realizadas e o reclamando declara em depoimento pessoal que o reclamante não realizava hora de almoço nas sexta feira.
As partes também poderão formular perguntas reciprocamente. Todavia as perguntas deverão ser dirigidas ao juiz que, avaliando sua pertinência, as fará. É que a lei prevê expressamente que as partes e as testemunhas poderão ser reinquiridas pelas partes, mas por intermédio do juiz.

Assim o correto é que a pergunta seja realizada obedecendo a seguinte construção ou semelhante a esta: "Excelência, eu gostaria que o reclamante/ reclamado informasse se..."
Sempre que as partes comparecerem a audiência, acompanhadas de advogado, o juiz deverá se  certificar que uma não ouça o depoimento da outra, no intuído de garantir a lisura de suas declarações. Todavia, como este estudo trata da hipótese de se pleitear na justiça seus direitos sem a presença de um advogado, entendemos que esta hipótese fica um pouco prejudicada.

É que, não havendo advogado para representar os interesses das partes, não é recomendado que o juiz retire do recinto uma das partes, quando do depoimento da outra, vez que esta conduta poderá implicar em cerceamento do seu direito de defesa.

A prova testemunhal  -   As partes poderão fazer-se acompanhar por testemunhas, ou solicitar que as mesmas sejam intimadas para prestar depoimento. Em se tratando de rito ordinário, as partes poderão indicar até 03 testemunhas. (rito ordinário é aquele que apresenta o valor da causa superior a 40 salários mínimos). Em se tratando de rito sumaríssimo as partes poderão indicar até 02 testemunhas. (rito sumaríssimo é aquele que apresenta o valor da causa em até 40 salários mínimos)

Em se tratando de inquérito para apuração de falta grave as partes poderão indicar até 06 testemunhas. (o inquérito é aquele que apura a justa causa de empregados dotados de estabilidade, seja ela provisória ou não).

No caso das testemunhas, a regra é a mesma.

As partes poderão formular perguntas às testemunhas, todavia as perguntas deverão ser dirigidas ao juiz que avaliando sua pertinência, as fará. Conforme já supra mencionado, a lei prevê expressamente que as partes e as testemunhas poderão ser reinquiridas pelas partes, mas por intermédio do juiz.
Assim o correto é que a pergunta seja realizada obedecendo a seguinte construção ou semelhante a esta: "Excelência, eu gostaria que a testemunha informasse se..."

O principal objetivo do depoimento de testemunhas é comprovar a veracidade das questões debatidas no processo. Importante questão é a atinente a possibilidade de contraditar uma testemunha.

A contradita de uma testemunha - Não pode prestar depoimento como testemunha pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas, tais como as interessadas no desfecho da causa, amigos íntimos, inimigos ou parentes de até terceiro grau. Todavia, caberá às partes policiarem para que não seja nenhuma testemunha admitida nestas ocasiões. Contraditar nada mais é que impugnar um depoimento.
Existe um momento específico para que a parte possa contraditar a testemunha que é após sua identificação e antes desta prestar compromisso. Após este momento, não se admite mais a contradita. Realizada a contradita no momento oportuno e admitida pelo juiz, a testemunha será excluída do processo ou ouvida como mera informante, devendo suas declarações ter um valor menor que das demais testemunhas.

A perícia -  Em se tratando de alguns tipos de demandas jurídicas que envolvam conhecimentos técnicos específicos, deverá o juiz nomear um perito de sua confiança, que deverá elaborar um laudo técnico acerca da questão debatida nos autos. É importante ressaltar que há alguns casos, como, por exemplo, demandas que visam o recebimento de adicional de periculosidade e insalubridade, que a realização da perícia é obrigatória. O juiz não está obrigado a seguir a conclusão do perito, pois seu convencimento deverá abranger o processo como um todo.

O encerramento da instrução  - No encerramento da instrução, é aberta a oportunidade para as partes se manifestarem sob a forma de razões finais.

Neste momento, as partes têm a oportunidade de ressaltar alguns pontos principais do processo no qual entendem que irá lhes favorecer. Após as razões finais, o juiz deve tentar novamente a conciliação e, não obtendo êxito, marcar um dia para proferir sua decisão - a sentença.

A sentença  -  Na verdade, deve o magistrado proferir sua decisão logo após as razões finais, dentro da mesma audiência.
Todavia esta conduta tem se mostrado rara e geralmente o que ocorre é a marcação de uma data posterior, pois são várias as audiências marcadas para a mesma data, e este procedimento tem atrasado muito o andamento da pauta de audiência. (obs. Pauta de audiência é o documento emitido pela secretaria da vara no qual se encontra listadas todas as audiências que serão realizadas naquele dia). A sentença é a decisão do juiz quanto à pretensão do reclamante. Nela estarão decididas todas as questões debatidas no processo, inclusive com o resultado. É importante saber que a lei exige que o juiz fundamente todas as decisões que irá tomar.

Desta forma, como a sentença é uma decisão, esta obrigatoriamente deverá ser fundamentada.
Se for procedente, significa que todos os pedidos foram aceitos.
Se for parcialmente procedente, significa que apenas parte dos pedidos feitos foi aceitos.
Se for improcedente, significa que todos os pedidos foram rejeitados.
Todavia são poucas as pessoas que, sucumbentes, não se insurgem contra as sentenças, interpondo recursos no intuito de tentar reformá-las nos Tribunais, esperando-se obter um novo posicionamento sobre aquela questão.
Fonte: Glória Regina IDPP para Administração

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Quadro de Recursos no Processo Civil


RECURSOHIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃOPRAZO NORMAL
(sem aplicação do art. 188
do CPC)
Apelação (arts. 496, I, e 513 e seguintes do CPC).Contra sentenças, para devolução, ao Tribunal, do conhecimento da matéria impugnada.15 dias (art. 508 do CPC).
Agravo retido (arts. 496, II, e 522, 1a parte, do CPC).Contra decisões interlocutórias (art. 522, 1a parte, do CPC).10 dias (art. 522 do CPC).
Agravo de instrumento (arts. 496, II, e 522, 2a parte, do CPC).
Contra decisão interlocutória suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Contra decisão de inadmissão de apelação.
Contra decisão de admissão de apelação (no que atine aos efeitos em que esta é recebida).
10 dias (art. 522 do CPC).
Agravo interno ou regimental (art. 96, I, “a”, da CF c/c arts. 33, VI, 242 e 243 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará)
Contra decisão de Desembargador Relator que causar gravame à parte, com vistas a reexame por parte da respectiva câmara do tribunal.
5 dias (art. 242 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
Embargos infringentes (arts. 496, III, e 530 e seguintes do CPC).
Contra acórdão não unânime reformador (em grau de apelação) de sentença de mérito.
Contra acórdão não unânime provedor de ação rescisória.
15 dias (art. 508 do CPC).
Embargos de declaração (arts. 496, IV, e 535 e seguintes do CPC).
Contra sentença que apresentar obscuridade ou contradição.
Contra acórdão que apresentar obscuridade ou contradição.
Contra decisão de juiz ou de tribunal que:
a) não se manifestar sobre pedido apresentado pela parte.
b) não se manifestar sobre argumento deduzido contra pedido apresentado pela parte.
c) deixar de se manifestar sobre questão de ordem pública suscitada ou não pela parte.
5 dias (art. 536 do CPC).
Recurso ordinário ao STF (arts. 496, V, e 539, I, do CPC).
Contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida em única instância por tribunal superior.
Contra decisão denegatória de habeas data proferida em única instância por tribunal superior.
Contra decisão denegatória de mandado de injunção proferida em única instância por tribunal superior.
15 dias (art. 508 do CPC).
Recurso ordinário ao STJ (arts. 496, V, e 539, II, do CPC).
Contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida em única instância por tribunal regional federal, tribunal estadual ou tribunal do distrito federal e territórios.
Contra decisão (qualquer que seja o seu conteúdo) proferida em única instância por juiz federal, nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil.
15 dias (art. 508 do CPC).
Recurso especial ao STJ (arts. 496, VI, e 541 a 546 do CPC e art. 105, III, da CF).
Contra decisão que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, proferida, em única ou última instância, por tribunal regional federal, tribunal estadual ou tribunal do distrito federal e territórios.
Contra decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, proferida, em única ou última instância, por tribunal regional federal, tribunal estadual ou tribunal do distrito federal e territórios.
Contra decisão que der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, proferida, em única ou última instância, por tribunal regional federal, tribunal estadual ou tribunal do distrito federal e territórios.
15 dias (art. 508 do CPC).
Recurso extraordinário ao STF (art. 496, VII, e 541 a 546 do CPC e art. 102, III, da CF).
Contra decisão que contrariar dispositivo da Constituição Federal, proferida em única ou última instância por qualquer tribunal.
Contra decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, proferida em única ou última instância por qualquer tribunal.
Contra decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal, proferida em única ou última instância por qualquer tribunal.
15 dias (art. 508 do CPC).
Agravo, nos próprios autos, contra inadmissão de recurso especial (art. 544 do CPC).Contra decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário proferida pelo tribunal de origem.10 dias (art. 544, caput, do CPC).
Agravo, nos próprios autos, contra inadmissão de recurso extraordinário (art. 544 do CPC).Contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário proferida pelo tribunal de origem.10 dias (art. 544, caput, do CPC).
Embargos de divergência no STJ (art. 496, VIII, do CPC)Contra decisão (unânime ou não) proferida por turma do STJ em julgamento de recurso especial, que divergir de outra já prolatada (na apreciação de qualquer recurso) por outro órgão da Corte da Cidadania.15 dias (art. 508 do CPC).
Embargos de divergência no STF (art. 496, VIII, do CPC)Contra decisão (unânime ou não) proferida por turma do STF em julgamento de recurso extraordinário, que divergir de outra já prolatada (na apreciação de qualquer recurso) por outro órgão do Guardião da Constituição.15 dias (art. 508 do CPC).

Professores do Araripe criticam Eduardo em carta aberta

Do Blog do Magno



Professores da rede estadual de ensino do Sertão do Araripe divulgaram, nesta quarta-feira (9), carta aberta ao ex-governador Eduardo Campos (PSB), criticando, entre outros pontos, a decisão da Secretaria de Educação de Pernambuco, ainda sob sua chefia, de exonerar Juscileide Lopes da função de gestora da GRE do Araripe, mesmo diante da aprovação dos docentes e bons resultados apresentados, uma decisão, segundo a carta, provavelmente tomada com fins eleitoreiros.
O grupo de professores questiona ainda o conceito de “nova política” propagado pelo agora pré-candidato do PSB à Presidência da República, ao dizer que “substituir o processo da meritocracia pela estrita indicação política não nos parece ser uma prática condizente com esses dizeres”.
Leia, na íntegra, a carta enviada pelos professores do Sertão do Araripe ao ex-governador Eduardo Campos:

“Estimado ex-governador e pré-candidato à Presidência da República Eduardo Campos.

No último dia 4, nós, professores da rede estadual de ensino do Sertão do Araripe, fomos negativamente surpreendidos com a exoneração da professora Juscileide Lopes da função de gerente da GRE de nossa região.

Devemos ressaltar que a escolha de Juscileide Lopes como gestora atendeu ao critério técnico - sendo uma escolha direta da Secretaria Estadual de Educação - e que a mesma, em menos de nove meses, conseguiu desenvolver um trabalho consistente e que vinha devolvendo a nós, profissionais da educação, a autoestima para com o nosso ofício. 

Quando vimos uma professora competente, sem apadrinhamento político, ser designada a função de gestora da GRE, sentimos que a educação de Pernambuco efetivamente estava sendo transformada na sua essência. No entanto, esse sentimento foi substituído pelo da frustração ao vermos um cargo tão relevante ser usado como moeda de troca para fins eleitoreiros. 

Ressaltamos nosso reconhecimento aos seus esforços em mudar para melhor a educação durante estes sete anos e quatro meses em que o senhor esteve a frente do Governo de Pernambuco. Todavia, manifestamos o nosso descontentamento com essa modificação, feita em silêncio, no último instante do mandato e sem a concordância da esmagadora maioria de quem conhece a realidade local.

O senhor tem falado sempre no conceito da ‘nova política’ e precisamos dizer que substituir o processo da meritocracia pela estrita indicação política não nos parece ser uma prática condizente a estes dizeres e, sobretudo, a forma como senhor sempre tratou a educação e a coisa pública.

Professores da Rede Estadual de Educação.”

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...