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Uma publicação compartilhada por Paulo César Gomes (@escritor.paulocesargomes) em

quinta-feira, 3 de julho de 2014

ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO

ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO

DA IMPORTÂNCIA DA PROVA

No processo do trabalho, assim como no processo civil e no processo penal, a instrução probatória consiste no momento processual para o qual convergem todas as atenções dos envolvidos na lide, tamanha é a sua importância.
A prova somente é produzida na primeira instância, em momento próprio, servindo para todo o restante do processo. O efeito devolutivo dos recursos não lhe assegura o direito de produzir novas provas em segunda instância.
Muito embora não se queira aqui minorar o valor e a importância de uma peça bem elaborada e do esmero nas construções jurídicas, de nada adiantam bons argumentos se não forem provados os fatos narrados.
Como diz conhecido brocardo jurídico, "alegar e não provar é o mesmo que não alegar". No final de tudo, quem irá determinar qual das teses narradas deve sair vitoriosa serão sempre as provas produzidas.
Esta situação tende a se evidenciar ainda mais noprocesso do trabalho em que, em atenção ao princípio da simplicidade, os juízes tendem a desconsiderar inépcias menos acintosas e outros defeitos formais, privilegiando sempre a prova – mormente a oral – produzida nos autos.
Em outras palavras, nos dissídios trabalhistas se verifica com mais clarividência a supremacia dos elementos probatórios sobre as construções jurídicas bem elaboradas, nas decisões judiciais.

São incontáveis os exemplos de reclamações e defesas que embora mal redigidas alcançaram êxito em razão das provas terem corroborado suas assertivas, e de peças que não obstante primorosas não conseguiram obter sucesso por falta de provas para corroborar os seus termos.
Outro argumento que se põe para acentuar a importância da etapa de elaboração probatória nodireito processual é o fato de o destinatário da prova– o juiz – vincular-se ao quantum provado, sendo livre, no entanto, para aplicar a lei conforme seu entendimento próprio. É o que estabelece o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz possui liberdade para aplicar o direito, desde que não se distancie dos fatos. E os "fatos" para este fim são exclusivamente aqueles efetivamenteprovados, de onde se pode concluir que o juiz pode aplicar o direito livremente, conquanto se baseie noque fora efetivamente provado.

PRINCÍPIOS JURÍDICOS

Os princípios são importantes para qualquer instituto jurídico pelo fato de embasarem algumas ações, responsáveis ainda por trazerem obrigações, faculdades e proibições aos profissionais do Direito.
O ônus da prova, como um instituto jurídico também contem certos princípios que o conduz.
princípio da indeclinabilidade da jurisdição.
Este princípio estabelece a proibição do non liquet ao processo. Por isso, uma vez o Poder Judiciário provocado, para compor um conflito de interesses entre particulares ou destes com o Estado, não poderá esquivar-se de tal obrigação, sendo ele obrigado a decidir o caso concreto.
princípio do dispositivo
Este princípio é congruente ao principio da inércia jurisdicional. A inércia consiste no fato de que o Judiciário não pode per si propor ação aos particulares, ou seja, ele deve ser provocado pelas partes à qual moverão a maquina jurisdicional.
O princípio do dispositivo é a própria iniciativa que as partes têm de provocar o Judiciário e também requerer a produção de provas.
princípio da persuasão racional do juiz
Para o instituto do ônus da prova, este é o princípio mais importante. Ele trata da possibilidade de persuasão e apreciação das provas pelo julgador, ficando limitado a decidir de acordo com o alegado e provado nos autos, e não segundo qualquer juízo subjetivo ou valor íntimo.
Ada Pellegrini Grinover[2] divide tal princípio em dois sistemas: o da prova legal e o julgamentosecundum conscientiam.
O primeiro consiste na atribuição de: “elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. O segundo coloca-se no pólo oposto: o juiz pode decidir com base na prova dos autos, mas também sem provas e até mesmo contra a prova”.
Diante disso, cabe ao profissional do Direito utilizar-se da melhor sorte dos meios de convencimento do magistrado, que vincularão sua decisão, necessária ao processo.
Tratando-se, no entanto, de matéria especializada como relativa à Justiça do Trabalho, o ônus probandié objeto de discussão ainda mais controvertida e à qual será dado o foco principal do trabalho.

DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA


O artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho expressa: 
“A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”.


O artigo 333 do Código de Processo Civil expressa: ”
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito”.


O artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho expressa 
”Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título”.

A difusão do artigo 333 do Código de Processo Civil ao litígio trabalhista, surge no entendimento de Wagner Gilglio [1997, p.189]3, [...] Diante da notória inconveniência desse artigo 818 da CLT, a jurisprudência vem aceitando, fazendo de sua existência, a aplicação subsidiária do artigo 333 do CPC, apesar de não haver omissão da legislação processual trabalhista que autorize a invocação desta última norma.

Acompanhando o pensamento doutrinário, tem aceito a jurisprudência que o Ônus da Prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.







O que rege, no Processo do Trabalho, a distribuição do Ônus da Prova, é o princípio segundo o qual aquele que alega deve provar a alegação, independentemente de se tratar de fato constitutivo, impeditivo, modificativo
 ou extintivo do direito, ou da posição das partes do processo.

Entendimento contrário exlui a aplicação do art. 333 do CPC, a Consolidação contém norma própria, não se justificando o apelo ao art.769; um exame mais restrito, percebe-se que tanto o artigo 333 do Código de Processo Civil, como o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. tratam da mesma coisa. Portanto, a aplicação exclusiva do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a exclusão da aplicação subsidiária do artigo 333 do Código de Processo Civil, em nada altera a situação que enfrenta-se na prática juslaboralista.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

As normas de distribuição do ônus da prova, muito embora essenciais, acabam em alguns casos causando injustiças. Vem ganhando força em todo o mundo o chamado princípio da aptidão para aprova, segundo o qual o ônus de produzir provadeve ser atribuído a quem tem os meios para fazê-lo, independentemente de se tratar de fato constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da outra parte.
Essa teoria foi transplantada para o processo dotrabalho sob a denominação de inversão do ônus da prova, que já é uma realidade no direito brasileiro, ora implícita, ora expressa, como o art. 6º, VII, do CDC (Lei 8.078/90).
Tal artigo confere ao juiz a faculdade de inverter o ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, criando uma possibilidade excepcional de inversão do ônus daprova.
As normas que regem a relação de emprego e os dissídios na Justiça do Trabalho não se exaurem noconteúdo da CLT por expressa determinação legal, razão pela qual podem ser extraídos direitos dos trabalhadores de normas direcionadas a outras categorias, assim como o processo do trabalho pode ser conduzido conforme normas dirigidas a outros tipos de procedimento.
E as normas que complementarão o Direito e oProcesso do Trabalho não necessariamente serão aquelas inseridas no Código Civil e no Código deProcesso Civil, porquanto falam os artigos 8º e 769 da CLT, respectivamente, em aplicação subsidiária dodireito comum e do direito processual comumexpressões que não se referem exclusivamente aos estatutos acima referidos, abrangendo na verdade todas as normas de direito privado não integrantes da CLT e da legislação trabalhista especializada.
Afinal, o direito laboral e o consumerista apresentam o mesmo alicerce fundamental, qual seja a hipossuficiência de uma das partes.
Ademais, a presença dos requisitos necessários para aplicação subsidiária do dispositivo é inquestionável. A existência de lacuna evidencia-se na medida em que não há na legislação trabalhista nenhumanorma expressa determinando ou vedando a inversão do ônus da prova.
A hipossuficiência do trabalhador é sempre presumida, caso contrário resultaria em atribuir ao empregador o ônus de provar sempre todos os fatos discutidos nos dissídios individuais de trabalho.
Não seria razoável o empregador ter que provar aausência de assédio sexual ou moral imputado a um de seus prepostos, e provasse fatos que sequer estão relacionados com a sua conduta como, v.g., a preexistência do estado gravídico da gestante. Situações estas que, ao invés de prestigiar, contrariam frontalmente o princípio da aptidão para aprova.

SITUAÇÕES PRÁTICAS QUANTO AO ÔNUS E SUA INVERSÃO
Embora a regra geral defina a quem cabe provar os fatos alegados (Art. 818 CLT), existem algumas exceções, senão vejamos:

“TST Enunciado nº 68 - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.” .

“TST Enunciado nº 212 - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.”
“TST Enunciado nº 338 - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.”

o tempo de duração do contrato de trabalho
Quanto ao contrato de trabalho e seu prazo, é de se observar que há dois tipos: o contrato com prazo determinado e o contrato com prazo com prazo indeterminado, de acordo com o artigo 443 da CLT.
O contrato por prazo indeterminado é previsto pelo artigo 452 da CLT. Este contrato é caracterizado pela inexistência de um prazo pré-estabelecido para sua duração.
O ônus da prova para se demonstrar que o contrato tinha prazo de duração é sempre do empregador, pois há a presunção favorável ao trabalhador, sendo a ele mais benéfico o contrato por prazo indeterminado.
Por sua vez, contrato por prazo determinado são aqueles em que há um termo para início de vigência e um termo para o fim da prestação de serviço. São sempre contratos escritos e por se tratar de uma forma excepcional de contrato, as hipóteses cabíveis para ele são taxativas, incumbindo o ônus sempre ao empregador.
Conforme a súmula 212 do TST “o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.”
jornada de trabalho
O ônus da prova da jornada de trabalho será do empregador por meio de registros (artigo 74 da CLT). Porém, uma vez impugnados tais documentos, o ônus de demonstrar a falsidade destes registros será do empregado. Uma vez provado que os documentos são falsos, o empregado não precisará provar mais nado quanto à jornada de trabalho, pois, será admitida aquela alegada na petição inicial.
validade da compensação de horário de trabalho
O ônus para se provar a validade da compensação é do empregador, devendo provar a previsibilidade da compensação em norma coletiva ou a previsibilidade decorrente do seu acordo com o empregado.
Além disso, terá o ônus de provar também que respeitou os limites previstos para a compensação.
Salário mínimo
Quando o empregado alegar que percebia salário inferior ao mínimo previsto, caberá ao empregador fazer a prova do contrário.
Equiparação Salarial
Este caso é excepcional, pois distribui o ônus da prova tanto para empregado como para empregador.
Caberá ao empregado provar a identidade de funções com o sujeito paradigma, e caberá ao empregador provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do empregado.
Cabe ressaltar que como já demonstrado no trabalho, o ônus da prova não é mais um conceito estático visto de maneira dogmática positivista, sendo portanto um conceito variável quanto à sua aplicação nos casos concretos. Por isso mesmo, os exemplos supramencionados não podem ser tidos como absolutos, uma vez que o ônus da prova recairá após uma apreciação jurisdicional para se constatar qual parte contém maior possibilidade de produzi-la.
Quanto a isso é cabível destacar que as própria sumulas do TST, tidas como a expressão da inversão do ônus da prova em alguns casos, poderá sofrer mudanças na casuística, julgado pelo magistrado.

CONTESTAÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA

CONTESTAÇÃO


A Contestação E o Meio Mais Comum de Defesa fazer REU na Ação trabalhista.
ESTA Prevista nenhum Artigo 847 da CLT e não Artigo 300 do CPC. Segundo o Dispositivo da CLT a contestação Deverià serviços apresentada oralmente na Primeira Audiência do Processo (Audiência Una). No entanto, na Prática E POR Escrito apresentada, seguindo o Procedimento Civil, mas de sempre na Primeira Audiência.
Portanto uma Contestação desen serviços fundamentada nn Artigos 847 da CLT Combinado com o Artigo 300 do CPC:

· O Artigo 847 da CLT dispoe sobre o ritmo Que o reclamado TEM SUA paraaduzir Defesa (20 Minutos).
· O Artigo 300 do CPC dispoe Opaco cabe AO REU na contestação:
- alegar Toda a Matéria de Defesa, expondo como Razões de Fato e de dreito, com Opaco impugna o Pedido do Autor;
-. e alegar especificamente como Provas Que pretende Produzir
Como um desen serviços Contestação uma tese contra fazer that was alegado na inicial, Sendo de suma importância contestar Tudo (Princípio da eventualidade), POIs o Opaco Localidade: Não para Contestado na Defesa e incontroverso Tido como, Deixando, consequentemente, de Ser Objeto de prova, Visto Que SO OS Fatos controvertidos reclamam prova.

MAPA DA CONTESTAÇÃO

Introdução
- Endereçamento;
- Qualificação da Reclamada;
- endereco do Escritório do Advogado;
- Nome da Peca e Seu Fundamento;
-. Resumo da exordial (Resumo fazer that was Pedido e alegado) Preliminares (art. 301 do CPC) - Preliminares Opaco PODEM alegadas Ser: Inexistência UO nulidade de citação; inepcia da inicial; perempção; litispendência, Conexão UO continencia; legitimidade de contraditório; Pedido juridicamente Impossível. (Silogismo: Preliminar + Fundamento Jurídico = Pedido de Extinção do Processo sem juros Julgamento do Mérito)






Prejudicial de Mérito UO Preliminar de Mérito

- Prescrição;
- decadencia (IAFG e ação rescisória);
- Compensação (se o Problema requerer);
- Retenção (se o Problema requerer).
(Silogismo: Prejudicial de Mérito + Fundamento Jurídico = Pedido de Extinção do Processo com Julgamento do Mérito)

Mérito
Contra tese dos Pedidos (Mérito) Da ATRAVES exordial:
-negativa dos Fatos alegados (NAO PODE serviços negativa geral);
-Oposição de Fatos modificativos, extintivos UO impeditivos fazer Direito fazer reclamante;
-Admissão dos Fatos narrados na exordial, mas Oposição Quanto à consequencia SUA;
-reconhecimento dos Fatos alegados na inicial (NAO E UMA propriamente Defesa).
(Silogismo: Contra tese dos Fatos + Fundamento Jurídico = Improcedência do Processo SEM Julgamento do Mérito)

Rigorosos requisitos UO Complementos
- P = Provas;
- E = Época Própria (SE FALAR o enunciado los Juros);
- D = Descontos Legais (se o enunciado FALAR los Previdência e Imposto de Renda UO alguma forma de amenizar o prejuízo da Reclamada);
- I = Improcedência

- Preliminares:
A Primeira Coisa Que o Candidato desen Procurar nenhum enunciado E sândalo defeito nenhum Processo Opaco enseje UMA preliminar. Ao TODO São onze Preliminares.
Conforme Preliminares, juntamente com como Exceções, compõem a Defesa indireta fazer reclamado, POIs ATRAVES Deles o (a) Advogado (a) da Empresa Busca extinguir o Processo.

Como Preliminares Opaco PODEM serviços alegadas na Justiça do Trabalho de São:
a) Inexistência UO nulidade de citação: Artigo 214 do CPC e Artigo 841 da
CLT;
b) inepcia da inicial: Artigo 269, I do CPC (Hipóteses de inepcia da inicial - Artigo 295 CPC fazer: faltar Pedido UO Causa de PEDIR; narração dos Fatos Localidade: Não decorrer logicamente a Conclusão; o Pedido para juridicamente Impossível (NAO Houver Disposição legal), contiver Pedidos incompatíveis Entre si);
c) perempção: Artigo 267, III do CPC;
d) litispendência: Artigo 301, Parágrafo 3 º do CPC,
e) Coisa julgada: Artigo 301, § 3 º do CPC e Artigo 836 da CLT;
f) Conexão: Artigo 103 do CPC;
g) continencia: Artigo 104 do CPC;
h) carência da Ação: Artigo 267, VI fazer CPC (ilegitimidade de contraditório; impossibilidade juridica fazer Pedido (é disposto los lei, mas Localidade: Não Dá Para Ser aplicado, ex: Adicional de penosidade); e INTERESSE de Agir);
i) Incapacidade da Parte , defeito de Representação UO Falta de Autorização: Artigo 7 º e 13 do CPC;
j) Convention Evento de Arbitragem: Artigo 301, IX fazer CPC
A CONSEQÜÊNCIA fazer reconhecimento de UMA preliminar muitas Vezes acarreta a nulidade do Processo, fazer ato viciado parágrafo Frente.

- Prejudicia é de Mérito UO Preliminares de Mérito:
Antes de se manifestar sobre o Mérito da Ação desen o Candidato VERIFICAR SE HÁ alguma prejudicial do Mérito Proprio.

Como Preliminares Opaco PODEM serviços alegadas na Justiça do Trabalho de São:
a) Prescrição (PODE serviços alegada ATÉ como Contra-Razões de RO) e decadencia (Ambos Artigo 7 º, XXIX e 11 da CLT);
b) Compensação (Artigo 767 da CLT) e Retenção (somente se o Problema mencionar expressamente o ASSUNTO)

- Defesa do Mérito:
A Defesa do Mérito E o Ataque da Reclamada AO Mérito propriamente Dito, e se Dá ATRAVES:
a) da negativa dos Fatos alegados na inicial: A Defesa Localidade: Não PODE Geral Ser Feita POR negativa, OU SEJA, a Localidade: Não Reclamada PODE DiZer Simplesmente Opaco Localidade: Não desenvolvi nada daquilo Opaco E pleiteado Pelo reclamante, POIs uma consequencia da Localidade: Não impugnação Específica dos Fatos alegados na vestibular E a presunção de Verdade, Deixando de Serem controvertidos. DEVE um impugnar Reclamadas hum hum POR dos Fatos alegados Pelo reclamante. Nesse Caso o ônus de PROVAR E fazer reclamante;

b) da Oposição de Fatos modificativos (Fatos that when alegados modificam o Pedido, ex: reclamante Pede HORAS extras Acima da sexta diaria, ea Reclamada Alega Opaco elemento FOI Contratado parágrafo trabalhar POR Oito Horas Diarias), extintivos (when alegados OS Fatos acarretam um Extinção fazer that was Pedido Pelo reclamante, ex: reclamante pleiteia HORAS extras, ea Empresa Alega Opaco elemento exercia carga de Confiança) impeditivos UO (Fatos that when alegadostorn am o autor impedido de Fazer Tais Pedidos, ex: reclamante Alega ter Sido demitido SEM justa Causa e pleiteia Verbas rescisórias, ea Empresa Alega that was elemento demitido POR justa causa) fazer Direito não reclamante. Nesse Caso o ônus de PROVAR E da Reclamada;

c) da Admissão dos Fatos narrados na exordial, mas Oposição Quanto à SUA consequencia: a Reclamada admite Que o Fato alegado Pelo reclamante ocorreu, mas that was Localidade: Não fazer Jeito Que elementos mencionou (ex: reclamante pleiteia Adicional de Transferência, e como Empresa Alega Opaco Localidade: Não houve um Mudanca de Domicílio). Nesse Caso o ônus de PROVAR E da Reclamada;

d) não DOS reconhecimento Fatos alegados na inicial: Não E UMA forma de Defesa, POIS A Empresa reconhece o Opaco o reclamante pleiteia.

terça-feira, 1 de julho de 2014

TIPO DE ADOÇÃO/TIPOS DE GUARDA/ O QUE É FAMÍLIA?

O QUE É FAMÍLIA?

" A FAMÍLIA PODE SER PENSADA COMO UM GRUPO DE PESSOAS QUE SÃO UNIDAS POR LAÇO DE CONSANGUINIDADE, DE ALIANÇA E DE AFINIDADE. ESSES LAÇOS SÃO CONSTITUÍDOS DE REPRESENTAÇÕES, PRÁTICAS E RELAÇÕES DE OBRIGAÇÕES MÚTUA..."  ( Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária)



Faz-se necessário sair do modelo cultural tradicional  de família    -    " Capacidade de realizar as funções de proteção e socialização das suas crianças e adolescentes". ( ONG TERRA DOS HOMENS)


- -  - - - - - - - - -

O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA CIDADANIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE É A CONQUISTA MAIS RECENTE NA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CONSCIÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS, NA LUTA PELA DIGNIDADE HUMANA NO PLANETA.

No Brasil, é representada pela promulgação do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM 13 DE JULHO DE 1990/ LEI Nº 8.069- conhecida como:  ECA.


Diferença entre DIREITO  e GARANTIA?

DIREITO:  Disposições declaratórias, bem protegido pela Constituição Federal de 1988, carta magma do país.            ----------------------------------------------------------------------------------------------

GARANTIA : Disposições Asseguratórias, mecanismo criado pela CF/88, para assegurar o direito. Caráter instrumental, concretizar o direito escrito. SGD.---------------------------------------------------



OBS.: ECA 1990 - PROTEÇÃO INTEGRAL À PESSOA EM DESENVOLVIMENTO/SUJEITO DE DIREITOS E DEVERES/DISPOSITIVO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL/ FEITO A "MIL MÃOS" ( VOLPI, 2002) ----------------------------------------------Conceito de Transdisciplinaridade)


CONFIGURAÇÕES FAMILIARES

1- NUCLEAR OU TRADICIONAL
2- RECOMPOSTA
3- MONOPARENTAL
4-HOMOAFETIVA
5-ADOTIVA
6-SEM FILHOS


********  OBS.: Segundo  Kaslow (2001),  cita nove tipos de composição familiar que podem ser
consideradas “família”:


1- família nuclear, incluindo duas gerações, com filhos biológicos;
2- famílias extensas, incluindo três ou quatro gerações;
3- famílias adotivas temporárias;
4- famílias adotivas, que podem ser bi-raciais ou multiculturais;
5- casais;
6- famílias monoparentais, chefiadas por pai ou mãe;
7- casais homossexuais com ou sem crianças;
8- famílias reconstituídas depois do divórcio e
9- várias pessoas vivendo juntas, sem laços legais, mas com forte
compromisso mútuo.







                                                    TIPOS DE GUARDA                                           


VIJI                                                                                 VF
(Medidas protetiva)                                              ( Aqui há responsáveis presentes)

TERMO JURÍDICO: GUARDA                          TERMO JURÍDICO: GUARDA

1- GUARDA PROVISÓRIA                                1- UNILATERAL
2- GUARDA DEFINITIVA                                   2- COMPARTILHADA OU CONJUNTA

OBS.: Na verdade guarda é sempre
provisória.



1-GUARDA ALTERNADA
Durante um período estipulado, um dos responsáveis detém de forma exclusiva os “poderes” e deveres sobre o filho. Sendo que, os papéis se invertem a cada troca.

2-GUARDA COMPARTILHADA
Sistema de co-responsabilização dos pais, quando ambos separados perante filhos menores. O casal, divide as responsabilidades, e, decide junto as questões que, envolvem os filhos. Os dois respondem simultaneamente pela criança.

3-GUARDA DIVIDIDA
Apresenta-se, quando o filho, menor de idade, vive em um lar fixo e recebe a visita periódica do pai ou da mãe, aquele que, não tem a guarda.

4-GUARDA EXCLUSIVA
Quando a guarda é concedida à mãe, o pai terá direito de visitar o filho e vice-versa. Normalmente, as visitas são combinadas, e, fixadas, em fins de semana alternados.

5-Aninhamento: é um tipo de guarda raro, no qual os pais se revezam, mudando-se para casa onde vivem as crianças, em períodos alternados de tempo.







                                                 TIPOS DE ADOÇÃO


                     TERMO JURÍDICO: ADOÇÃO



1- UNILATERAL OU POR CÔNJUGE;
2- HOMOSSEXUAL;
3- MONOPARENTAL;
4- INTER-RACIAL;
5- PRONTA;
6- TARDIA;
7- INTUITU PERSONAE (= em consideração à pessoa).


OBS.: Atualmente, a adoção é regulada pelo código civil de 2002, que estabelece uma política legislativa em seus artigos 1618 e 1619 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), alterado pela Lei 12.010, de 3 de agosto de 2009.





Tipos de adoção no Brasil :

No Brasil, de acordo com o Código Civil de 1916 destacam-se dois tipos de adoção: simples e plena.

a) Adoção simples – regulada pelo Código Civil de 1916 e pela Lei 3.133/57, criava a relação de filiação entre adotante e adotado, sem estender o vínculo parental aos familiares do adotante. Mais: mantinha os vínculos do adotante com sua família biológica e podia ser revogada pela vontade das partes. Constituía-se solenemente pela vontade expressa por escritura pública.

b) Adoção plena - instituída pela Lei 6.697/79, pela qual o adotado passa a ser, irrevogavelmente, filho do (s) adotante(s), apagando-se os vínculos com a família biológica, à exceção dos impedimentos matrimoniais.

Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA -, criado pela Lei 8.069/90, consagra apenas a adoção plena, com a característica de irrevogabilidade e ser constituída pela expressão da vontade do adotante e pais ou representante do adotando, ou do próprio adotando, se maior de 12 anos. Este ato jurídico é solene, vez que revestido de procedimento judicial, regulado pelo referido estatuto menorista.


c) Adoção póstuma - quando durante o procedimento judicial da mesma, ocorre o óbito do adotante e tenha restado clara a manifestação de sua vontade, no sentido de se constituir o ato jurídico (ECA, art. 42, § 6º).


d) Adoção afetiva – adoção à brasileira é aquela em que o adotante toma criança recém nascida e a registra como seu filho. É também chamada de afetiva.

e) Adoção unilateral – ocorre quando um ou ambos em uma nova relação possuem filhos de uniões anteriores, e o novo parceiro vem a adotá-los.

f) Adoção pronta ou intuitu personae – é aquela em que o candidato a pai procura o judiciário já tendo a guarda de fato da criança, normalmente a partir de um prévio arranjo com os pais biológicos.


g) Adoção estrangeira – De acordo com Marques (2011, p. 1), a ratificação pelo Brasil, da Convenção de Haia, de 29.05.1993, o interessado em adoção deverá ser representado por uma entidade estrangeira habilitada, segundo a lei brasileira, a atuar no Brasil no campo das adoções. A legislação não permite a adoção realizada diretamente pelo interessado.



*** A adoção internacional, segundo a juíza titular da Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Campo Grande, é extremante importante, pelo fato de muitos adotantes estrangeiros aceitarem acolher crianças com doenças incuráveis e adolescentes, o que normalmente não ocorre com os pretendentes brasileiros.

Fonte:bioecolinguistica-vandasalles-poetica.blogspot.com.br

segunda-feira, 30 de junho de 2014

Direito do Consumidor – Responsabilidade por fato e vício do produto e do serviço

É o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão ou standard – art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação ou bystandard – art. 17 do CDC).

Exemplos de fato do produto: aqueles famosos casos dos telefones celulares cujas baterias explodiam, causando queimaduras no consumidor; o automóvel cujos freios não funcionam, ocasionando um acidente e ferindo o consumidor; um ventilador cuja hélice se solta, ferindo o consumidor; um refrigerante contaminado por larvas ou um alimento estragado que venha a causar intoxicação etc.
Exemplos de fato do serviço: uma dedetização cuja aplicação de veneno seja feita em dosagem acima do recomendado, causando intoxicação no consumidor; um serviço de pintura realizado com tinta tóxica, igualmente causando intoxicação; uma instalação de kit-gás em automóvel, que venha a provocar um incêndio no veículo etc.
É importante memorizar: o fato do produto ou do serviço deve desencadear um dano que extrapola a órbita do próprio produto ou serviço. Sem a ocorrência desse pressuposto da responsabilidade civil, inexistirá o dever de indenizar.
Prazo para arguir responsabilidade por fato do produto ou do serviço: É prescricional, pois diz respeito a uma pretensão a ser deduzida em juízo. No caso, o prazo é de 5 (cinco) anos, iniciando-se sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, consoante disposto no art. 27 do CDC. Vejamos:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
OBS: A ocorrência de um acidente de consumo (fato do produto ou do serviço) é pressuposto para a aplicação da prescrição quinquenal, pois a responsabilidade por fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC) reclama a ocorrência de riscos à saúde ou segurança do consumidor ou de terceiros, isto é, responsabilidade por risco ou ofensa à sua incolumidade física e/ou psíquica. Sendo assim, pode haver responsabilidade civil oriunda de uma relação de consumo sem que haja, todavia, a incidência do art. 27 do CDC. É o caso, por exemplo, de danos decorrentes de inadimplemento contratual. Repare que, neste caso, não haverá ofensa à incolumidade física ou psíquica do consumidor, mas o descumprimento do contrato pode ser capaz de gerar efeitos extapatrimoniais, isto é, danos morais.
Ilustrando, imagine o caso de um consumidor que perde um voo em decorrência de ato da cia. aérea, e por isso deixa de fechar um negócio importante na cidade de destino. Nesse caso, com base na teoria do diálogo das fontes, apesar de se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável ao caso será o do CC/2002 (3 anos), pois não se trata de acidente de consumo. Outros bons exemplos são a negativa de cobertura por parte dos seguros de assistência à saúde (planos de saúde) e a interrupção de serviços essenciais como o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia, com inegável potencial ofensivo aos direitos da personalidade.
A esse respeito, vale transcrever o Enunciado nº 411, aprovado na V Jornada de Direito Civil – CJF/STJ, com o seguinte teor: Art. 186. O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.

VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO:
Haverá vício quando o “defeito” atingir meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial. Nesse caso, o problema é intrínseco ao bem de consumo.
Exemplos de vício do produto: uma TV nova que não funciona; um automóvel 0 Km cujo motor vem a fundir; um computador cujo HD não armazena os dados, um fogão novo cuja pintura descasca etc.
Exemplos de vício do serviço: dedetização que não mata ou afasta insetos; película automotiva mal fixada, que vem a descascar; conserto mal executado de um celular, que faz com que o aparelho não funcione etc.
É importante memorizar: no caso de vício do produto ou do serviço, não há danos à saúde física ou psicológica do consumidor. O prejuízo é meramente patrimonial, atingindo somente o próprio produto ou serviço.
Prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação: É decadencial (o direito caduca), diferenciando-se, assim, da pretensão, que prescreve. Os prazos estão no art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias em se tratando de produto ou serviço não durável, e de 90 (noventa) dias, no caso de produto ou serviço durável. Vejamos:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

Exemplos de produtos duráveis: televisores, celulares, automóveis, computadores etc. Repare que são bens de consumo cuja vida útil possui um prazo de duração razoável. Assim, o produto não se consome imediatamente.
Exemplos de produtos não duráveis: gêneros alimentícios, produtos de higiene pessoal (shampoo, condicionador, creme dental, papel higiênico, produtos de beleza etc.). Note que são produtos cujo consumo importa em destruição imediata da substância ou, no máximo, em lapso temporal muito pequeno.
Exemplos de serviços duráveis: uma dedetização com prazo de duração de seis meses; a reforma de um imóvel; a pintura de uma casa; serviço de assistência técnica em eletroeletrônicos etc. Nesses casos, espera-se que o serviço surta efeito por um prazo razoável, que se estenda por meses ou até anos.
Exemplos de serviços não duráveis: serviços de transporte; cortes de cabelo e manicure; lavagem de um carro; faxinas; contratação de um pacote turístico etc. Repare que nessas hipóteses os efeitos do serviço perduram por um prazo bem mais curto.
Em resumo, a durabilidade do serviço está relacionada à expectativa da sua utilidade para o consumidor.

SUJEITOS RESPONSÁVEIS POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO:
Em se tratando de fato do produto ou do serviço, é importante que o candidato se atente para um detalhe: quando o CDC, indistintamente, usar a expressão FORNECEDOR, para determinar a responsabilidade desse sujeito da relação jurídica de consumo, quer dizer que todos que contribuírem para a causação do dano serão solidariamente responsabilizados. Nesses casos, a responsabilidade será sempre solidária.
FABRICANTE, PRODUTOR, CONSTRUTOR, IMPORTADOR – Quando o CDC especificar o sujeito (ou sujeitos), significa que estará atribuindo responsabilidade a pessoas específicas. Nesses casos, somente estas pessoas responderão solidariamente.

É o que ocorre na responsabilidade por fato do produto e do serviço. A solidariedade se dá somente entre as pessoas expressamente elencadas no caput do art. 12 do CDC. Vejamos:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

COMERCIANTE – Quanto ao comerciante, sua responsabilidade, em princípio, será condicionada à ocorrência de situações específicas, pois esse sujeito não consta do rol do art. 12, como visto. Sua responsabilidade por fato do produto e do serviço está no art. 13. Confiram:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Sendo assim, somente na ocorrência de algumas (ou todas) as hipóteses descritas nos incisos acima é que o comerciante será solidariamente responsável.

SUJEITOS RESPONSÁVEIS POR VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART. 18 A 25):
Considerando o que acabamos de ver no caso de fato do produto e do serviço, notem que na responsabilidade por vício o legislador consumerista utiliza o vocábulo FORNECEDORES, nocaput do art. 18 do CDC, e dispositivos subsequentes:
Assim, o que deve ser memorizado é: em se tratando de vícios, todos os fornecedores (inclusive o comerciante) responderão solidariamente, já que o código não faz qualquer diferenciação entre fornecedores nessa situação.
OBS: O § 5º do art. 18 e o § 2º do art. 19 podem gerar alguma confusão, pois tratam da figura do fornecedor imediato. No primeiro caso, aparentemente, poder-se-ia cogitar sobre sua responsabilidade exclusiva, como de fato entendem alguns doutrinadores. Contudo, não é essa a melhor interpretação, pois o objetivo da norma, segundo Cláudia Lima Marques, é proteger amplamente os interesses do consumidor, na medida em que este, desconhecendo o produtor, terá como opção voltar-se contra o fornecedor imediato, que geralmente é o comerciante. Porém, a solidariedade prevalece, a teor do que expressamente dispõe o caput do art. 18. Já no caso do art. 19, essa exclusividade existe, pois consta de expressa disposição.


OPINIÃO: O PT está garantindo o fisiologismo com base na oferta de cargos dentro da PMST

Por Paulo Cesar - Professor, escritor e pesquisador


Cargos Comissionados
Há pouco mais de três anos o prefeito Luciano Duque (PT) e o ex-prefeito Carlos Evandro (PSB) pareciam ser dois “irmãos siameses”. Postura que ficou clara ao romperem com o grupo de  Inocêncio Oliveira (PR) e posteriormente ao marcharem juntos na vitoriosa campanha de 2012, que culminou com a vitória do então candidato petista. No entanto, após a chegada de Duque ao poder, os vínculos entre “os irmãos” começaram a serem defeitos pouco a pouco.


E que culminou com um desfecho desastroso, após declarações feitas pelo atual prefeito à imprensa. Irritado, em resposta a Luciano, Carlos Evandro decretou o fim dos laços políticos e da amizade entre os dois. Esse revés tem tirado o sono de muita gente. Afinal, quem é que lidera agora o grupo vitorioso em 2012, aquele que derrotou Sebastião e Inocêncio nas últimas eleições?

Essa indefinição está levando algumas lideranças e militantes à seguinte reflexão: ficar com Luciano, garante um espaço na prefeitura. Com Carlos, envereda-se por em direção ao desconhecido. Trocando em miúdos, diríamos que têm gente que ama Carlos, mas prefere ficar com seus cargos na prefeitura.

Dessa forma, fica evidente quem nem Carlos tem grupo fiel a sua liderança, e nem Luciano tem grupo o qual possa se apoiar. Nessa história de “amor e de traição” quem esta levando vantagem são os deputados Sebastião Oliveira (PR) e Augusto César (PTB), que após o rompimento estão tornando os seus respectivos grupos mais homogêneos, e possivelmente virão com muita força para a eleição de 2016.

Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!

Publicado no portal Farol de Notícias de Serra Talhada, em 30 de junho de 2014. 

Quase 90% dos professores brasileiros se sentem desvalorizados, diz estudo.


Quase 90% dos professores brasileiros acreditam que a profissão não é valorizada na sociedade. Mesmo assim, a maioria está satisfeita com o emprego. O resultado foi apresentado semana passada pela Pesquisa Internacional sobre Ensino e Aprendizagem (Talis) da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) que ouviu 100 mil professores e diretores escolares em 34 países.

De acordo com o levantamento, somente 12,6% dos professores brasileiros consideram-se valorizados. A proporção está abaixo da média internacional, de 30,9%. No entanto, 87% dos professores brasileiros consideram-se realizados no emprego, próximo da média global de 91,1%.

Apesar de não se sentirem valorizados, os professores brasileiros estão entre os que mais trabalham, com 25 horas de ensino por semana, seis horas a mais do que a média internacional. Em relação ao tempo em sala de aula, os professores brasileiros ficam atrás apenas da província de Alberta, no Canadá, com 26,4 horas trabalhadas por semana, e do Chile, com 26,7 horas.

Dentalhes e informações sobre a ECA Digital (Lei Felca)

  Fonte: Brasil Escola O ECA Digital (Lei Felca) entrou em vigor em 17 de março de 2026 com o objetivo de ampliar a proteção das crianças e ...