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segunda-feira, 1 de abril de 2019

Ação de execução contra executado falecido (ano de 2017)

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DA EXECUTADA – DEVER DE DILIGENCIAR PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL – EXECUTADA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO – ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR A HERDEIRA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 392 DO STJ
– Diante da informação do óbito da devedora originária, o qual teria ocorrido há mais de 25 anos, pois o formal de partilha data de 17.05.1992, isto é, muito antes da propositura da presente execução fiscal, ajuizada em 2002, caberia ao Município apelante diligenciar no sentido de esclarecimento do fato, com o escopo de identificar o legítimo responsável pelo débito fiscal e, portanto, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, mormente por ser vedado à Fazenda Pública alterar o título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, a teor da Súmula 392 do STJ.
Apelação Cível nº 1.0079.02.036783-9/001 – Comarca de Contagem – Apelante: Município de Contagem – Apelada: Alzira Maria de Jesus – Relatora: Des.ª Yeda Athias
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 25 de abril de 2017. – Yeda Athias – Relatora.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES.ª YEDA ATHIAS – Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 87/89, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Contagem, que, nos autos da execução fiscal movida pela ora apelante, Fazenda Pública do Município de Araguari, em desfavor da ora apelada, Alzira Maria de Jesus, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
A apelante pede a reforma da sentença e o prosseguimento da execução ao argumento de que, uma vez falecida a contribuinte, deve ser redirecionada a execução fiscal aos seus herdeiros, sob pena de se locupletarem por sua omissão de informar tal fato ao fisco. Sustenta, ainda, que a decisão de f. 25, que deferiu a substituição do polo passivo do feito, esgotou a prestação jurisdicional sobre a matéria, configurando a preclusão judicial, não podendo ser mantida a decisão recorrida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consiste a controvérsia em verificar se a Fazenda Pública exequente, ora apelante, possui o direito de alterar o polo passivo da execução fiscal originariamente ajuizada em face de pessoa falecida, redirecionando-a a seu herdeiro.
Depreende-se dos autos que a execução fiscal em epígrafe foi originariamente ajuizada pela apelante em desfavor de Nair Maria de Jesus.
No entanto, por meio da petição de f. 23, a apelante requereu a retificação do polo passivo, pugnando pela substituição da executada pela ora apelada Alzira Maria de Jesus, o que foi deferido pela decisão de f. 25.
Com efeito, denota-se do documento acostado à f. 40 que a devedora original, Nair Maria de Jesus, já era falecida desde antes do ajuizamento da presente ação de execução fiscal, tendo, inclusive, sido efetivada a partilha de seus bens em 17.05.1992, consoante consta da matrícula do imóvel a informação sobre o formal de partilha.
Ora, diante da informação do óbito, o qual teria ocorrido há mais de 25 anos (o formal de partilha data de 17.05.1992), isto é, muito antes da propositura da presente execução fiscal (ajuizada em 2002), caberia ao Município apelante diligenciar no sentido de esclarecimento do fato, com o escopo de identificar o legítimo responsável pelo débito fiscal.
O exequente, todavia, somente dois anos após o ajuizamento da demanda, requereu a substituição do polo passivo (15.12.2004, f. 23).
Sobre a matéria, não se olvida da possibilidade de redirecionamento da demanda originalmente ajuizada contra o devedor, com citação válida, para o espólio – responsável tributário na forma do art. 131, inciso III, do CTN -, quando a morte do executado ocorre no curso do processo de execução.
Contudo, na hipótese em exame, não houve o aperfeiçoamento da relação processual, com a citação do executado, ficando esta totalmente inviabilizada, à vista do seu óbito.
Assim, não havendo a citação válida do devedor – requisito que autoriza a sucessão processual, nos termos da legislação processual civil -, a sua substituição no polo passivo da execução fiscal pelos herdeiros resta impossibilitada, pois tal determinação esbarraria na vedação imposta pela Súmula nº 392 do STJ, in verbis:
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”
Nesse contexto, é evidente que a hipótese sub examine não se trata de típico redirecionamento da execução fiscal – porquanto não aperfeiçoada a relação processual -, mas, sim, de alteração do polo passivo da demanda, com a consequente citação dos herdeiros que originalmente não constam do título executivo (f. 03).
Ademais, a responsabilidade tributária pessoal dos sucessores do de cujus, obviamente limitado o seu alcance ao montante do quinhão ou da meação (CTN, art. 131, II), eventual substituição implicaria mudança da relação jurídico-tributária, de forma que seria necessária a alteração do título executivo para respaldar a modificação do polo passivo da execução fiscal – o que, no entanto, não é admissível, por não encontrar amparo na Lei nº 6.830/80.
Por conseguinte, nos termos do enunciado da Súmula 392 do STJ acima transcrito, só é possível a substituição da CDA nos casos de erro material ou formal, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, citam-se julgados do c. STJ:
“Processual civil. Execução fiscal. IPTU. Substituição de CDA. Não ocorrência de erro formal ou material. Modificação do sujeito passivo. Inadmissibilidade. 1. Merece plena manutenção a decisão agravada que, perfilhada ao entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se pela possibilidade de ser substituída a CDA até a decisão de primeira instância somente em se tratando de erro material ou formal. A substituição do polo passivo, como pretendido na espécie, configura modificação do próprio lançamento tributário, o que não encontra amparo da legislação de regência. 2. Agravo regimental não provido” (2ª Turma, AgRg no Ag 890.400/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 19.08.2008, DJe de 16.09.2008). “Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. Ajuizamento após o falecimento. Redirecionamento. Impossibilidade. Ausência de pressuposto processual subjetivo. Extinção do processo. 1. Noticiam os autos que o débito foi inscrito em dívida ativa em 19.03.2002 (f. 3 e 19), quando o executado já havia falecido, o que se deu em 19.11.2001. 2. A execução fiscal deveria ter sido direcionada desde o início aos sucessores do devedor. Assim, mostra-se correto o acórdão que extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir. 3. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei nº 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado nº 392/STJ: ‘a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução’ (AgRg no REsp 1.056.606/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.05.2010). 4. Agravo regimental não provido” (1ª Turma, AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 05.04.2011, DJe de 08.04.2011).
“Processual civil. Execução fiscal proposta contra devedor já falecido. Carência de ação. Ilegitimidade passiva. Alteração do polo passivo da execução para constar o espólio. Impossibilidade. Súmula nº 392/STJ. […] 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração
do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei nº 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado nº 392/STJ, o qual dispõe que ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução’. 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido” (2ª Turma, REsp 1.222.561-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 26.04.2011, DJe de 25.05.2011).
Assim, tendo a morte da executada precedido a sua citação, não se afigura possível o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores do executado – o que inviabiliza o processamento da ação. Destarte, imperioso o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Por fim, quanto à alegação de que a decisão de f. 25, que deferiu a substituição do polo passivo do feito, esgotou a prestação jurisdicional sobre a matéria, configurando a preclusão judicial, razão não assiste à apelante.
Isso porque, embora a questão acerca da inclusão de parte no polo passivo da lide tenha sido decidida e deferida à f. 25, trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, in verbis:
“Apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Redirecionamento da ação contra o adquirente do imóvel. Impossibilidade. Súmula 392 do STJ. Preclusão pro iudicato. Inexistência. A súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça veda a substituição da CDA que implique a alteração do polo passivo da execução. As questões de ordem pública não são atingidas pela preclusão, podendo o juiz decidi-las novamente, enquanto não proferida a sentença. Recurso conhecido e não provido” (TJMG – Apelação Cível 1.0079.11.036608-9/001, Relatora: Des.ª Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. em 04.11.2016, p. em 02.12.2016).
Logo, diante da impossibilidade da sucessão da executada originária, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Custas pelo apelante, que é isento.
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Audebert Delage e Edilson Fernandes.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Recivil | 29/05/2017.
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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

sexta-feira, 29 de março de 2019

RESUMO SOBRE O AGRAVO INTERNO

O NCPC previu apenas três tipos de agravos: o agravo de instrumento, o agravo em recurso especial ou extraordinário e o agravo interno, tema do nosso texto de hoje.

O agravo retido foi extinto do sistema, notadamente por conta da alteração do regime preclusivo para impugnação das decisões interlocutórias não cobertas pelas hipóteses de interposição de agravo de instrumento (nesses casos, as questões deverão ser objeto das preliminares do recurso de apelação – v. NCPC, art. 1.009, §1º).

Disciplinado pelo art. 1.021 e pelo regimento interno do tribunal perante o qual venha a ser interposto, o agravo interno (e não “agravo regimental”, uma vez que regimento de tribunal não pode criar recurso ) é o recurso interponível contra decisão unipessoal do relator e deve ser julgado necessariamente pelo órgão colegiado correspondente e competente (turma, câmara etc.).

As situações nas quais o relator poderá exercer a atividade jurisdicional de forma singular estão dispostas no art. 932, dispositivo de relevo no NCPC, que disciplina os poderes do relator. Como não houve limitação no art. 1.021 a respeito do conteúdo da decisão que poderá ser atacada por agravo interno, pode-se dizer que este recurso é cabível contra qualquer decisão unipessoal, independentemente de seu conteúdo.

Além das hipóteses originalmente previstas no caput do art. 1.021, com o advento da Lei Federal nº 13.256/2016, mais três situações de cabimento do agravo interno foram criadas no novo Código e se encontram dispostas nos arts. 1.030, §2º, 1.035, §7º e 1.036, §3º. Nessas situações específicas, portanto, o agravo interno é também interponível de decisão de Presidente ou Vice-Presidente de tribunal de 2º grau.

O prazo para interposição e resposta é de 15 dias úteis (v. arts. 219 e 1.003, §5º), devendo a petição ser dirigida ao relator que, após intimar o agravado para responder, poderá se retratar ou encaminhar para julgamento do colegiado, observando-se, no mais, as regras dispostas no regimento interno do respectivo tribunal.

O agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §1º), sob pena de não conhecimento do recurso. Em interessante artigo, Lucas Buril de MACÊDO destaca que “(…) o agravo interno foi redesenhado em conformidade com o princípio da cooperação, de modo a torná-lo uma impugnação específica, voltada a debater, com especificidade e, portanto, com razões ajustadas ao confronto da decisão tomada monocraticamente pelo relator. O recurso interposto mediante mera repetição dos argumentos recursais já anteriormente expendidos é inadmissível e sujeito à multa”. (Agravo interno. Análise das modificações legais e de sua recepção no Superior Tribunal de Justiça,Revista de Processo, vol. 269/2017, p. 311 – 344, jul./2017).

O Novo Código prevê a condenação do agravante em multa, que pode variar entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, quando o agravo interno for considerado protelatório, ou seja, declarado como manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado.  Ademais, conforme previsto no §5º do art. 1.021, “a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”.

segunda-feira, 18 de março de 2019

VIAGEM AO PASSADO: Nos tempos em que Serra Talhada tinha campos de várzea

Por Paulo César Gomes


A foto em destaque é de um grupo de crianças e adolescentes que cotidianamente jogavam bola no antigo campo da Estação Ferroviária, durante a década de 1970. Entre eles, o carismático radialista e torcedor do Vasco da Gama, Ademir Granja Martins, famosa pelo jargão “estou na área e se derrubar é pênalti!”. Martins se destaca na imagens por exibir uma longa cabeleira e por usar trajes bastante confortáveis para época.

Vale destacar que o processo de urbanização da cidade acabou exterminado os campos de várzea, a exemplo dos campos do Pico da Bandeira, da Cagepe, da Malhada, e da própria Estação Ferroviária, apesar de ter sido remanejado em duas oportunidades. Outro ponto de encontro da jovens atletas era o leito do rio Pajeú, onde vários campos de areia eram usados por diversos grupo. 

segunda-feira, 11 de março de 2019

OPINIÃO: O governo Bolsonaro cria mais um debate inútil

Por Paulo César Gomes, jornalista, escritor, pesquisador e professor com mestrado em História e bacharelado em Direito, também é colunista do Farol

O governo Bolsonaro conseguiu esta semana criar mais um discussão inútil, algo que já vem acontecendo há anos e agora ganha as vitrines do Palácio do Planalto. Dessa vez, a inutilidade tem como objetivo introduzir novas orientações para o funcionamento do já ‘capenga’ universo escolar.

Confesso que após mais de duas décadas servindo a educação pública e privado da minha cidade, não vejo como a prática de cantar o hino nacional, diariamente nas escolas, venha a melhorar a educação do país. Na verdade, isso não passa de uma tentativa de esconder a falta de propostas do governo para melhorar o setor.

O problema é que Bolsonaro, e muitos dos que o seguem, não sabem absolutamente nada sobre o que é uma sala de aula, nem tão pouco conhecem a realidade social dos nossos jovens. Não acredito que cantar o hino impeça que os jovens deixem de usar as redes sociais e passem a ler mais livros, que deixem de usar drogas ou que o número de casos de gravidez na adolescência reduzam, por exemplo.

O discurso hipócrita e demagogo do governo, que se baseia em uma repetição medíocre de dezenas de ‘fake news’, não é capaz de combater a violência contra os professores, bem como, melhorar a política salarial dos professores. Não tenho dúvidas de que o bolsonarismo irá ‘elevar’ a categoria de professores a uma condição de sub profissão.

Por outro lado, vale destacar que até agora não foi apresentado nada que aproxima as famílias da escola, para melhorar a qualidade da merenda, para proporcionar bem estar para os estudantes na escola, como carteiras mais confortáveis, salas de aulas com ar condicionado, quadras de esportes, bibliotecas e transporte escolar.

Não poderia encerrar o texto sem deixar uma reflexão. Será que o Ministro da Educação, Ricardo Vélez Rodríguez, sabe cantar o Hino Nacional Brasileiro? Se não sabe, eu o aconselho a se matricular em uma escola pública com urgência!

VIAGEM AO PASSADO O CIST: dos carnavais nos saudosos anos 70/80

Por Paulo César Gomes

Saudades dos carnavais do Clube Intermunicipal de Serra Talhada (CIST) que faz parte da história e da vida de muitos serra-talhadenses. O CIST dos encontros, brincadeiras e reuniões de amigos.

Nas imagens em foco, momentos de animação e as criativas fantasias dos foliões. Tudo isso hoje é passado e sem registro na preservação histórica. O clube, localizado na Rua Comandante Superior, ao lado da Casa da Cultura, está prestes a cair por total e completo abandono.

Aproveite e identifique as pessoas das fotos e bom carnaval!





OPINIÃO: Um Arquivo Público Municipal em Serra Talhada é uma questão primordial para a cidade

Por Paulo César Gomes, jornalista, escritor, pesquisador e professor com mestrado em História e bacharelado em Direito.

Em fevereiro de 2018, diante dos 17 vereadores, do vice-prefeito Márcio Oliveira, e de vários secretários municipais e dezenas de populares, ocupei a Tribuna da Câmara de Vereadores para propor aos membros do Poder Legislativo, a criação do Arquivo Público Municipal, que seria inserido a estrutura da Fundação Cultural de Serra Talhada, através de um Projeto de Emenda à lei que criou a Fundação.

A criação de um Arquivo Pública Municipal é uma ação de extrema necessidade para o município, já que seria o órgão público onde se deveria guardar os diversos documentos históricos de Serra Talhada, desde o livro onde se registrou a posse dos primeiros prefeitos, plantas baixas de edifícios e praças, correspondências, jornais e revistas, entre tantos outros acervos documentais que registram passagens importantes da nossa história. Infelizmente, a ideia ainda não vingou e até hoje ninguém se pronunciou sobre assunto.

O fato curioso é que a Câmara de Vereadores, atendendo aos anseios do prefeito Luciano Duque, aprovou a criação da Secretaria Municipal de Relações Institucionais (SEMIR). Não se sabe os reais objetivos da secretaria, o certo é que ela vai gerar mais empregos para alguns cabos eleitorais do prefeito. Lógico que o prefeito tem seu planejamento administrativo e que não vai medir esforços para concretizá-los.

No entanto, tenho plena certeza que a criação de um Arquivo Público seria infinitamente mais útil que a SEMIR, principalmente pelo fato de que a cidade é hoje um polo educacional, e que por essa razão, dezenas de estudantes dos mais diferentes cursos, precisam de fontes de pesquisas para realizarem seus artigos científicos, TCC, Monografias, Dissertações, Teses, além disso, o arquivo seria um dos guardiões da memória e da história da cidade.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

OPINIÃO: Projeto de Sérgio Moro não resolve questões de segurança pública no Brasil

Por Paulo César Gomes, jornalista, escritor, pesquisador e professor com mestrado em História e bacharelado em Direito.

Recentemente, o todo poderoso Ministro da Justiça e ex-juiz federal, Sérgio Moro, apresentou um projeto de Lei, que segundo ele, visa diminuir a criminalidade e combater a corrupção no país.

Entre várias propostas, muitas das quais nos remete ao palanque eleitoral no qual Moro e Bolsonaro se projetaram nacionalmente, está uma que sugere penas mais leves para policiais que ‘matarem’ em serviço. Segundo o texto publicado no Diário de Pernambuco (04/02/2018), a ideia é a seguinte:

“…Pelo texto, a proposta permite ao juiz reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la, caso “o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. A proposta de Moro de mudança no Código Penal para o chamado “excludente de ilicitude”, permitindo que o policial que age para prevenir agressão ou risco de agressão a reféns seja considerado como se atuando em legítima defesa. Pela lei atual, o policial deve aguardar uma ameaça concreta ou o início do crime para então reagir. Para Moro, a proposta pretende diminuir a sensação de insegurança durante atuação policial…”.

Para muitos essa é a melhor saída para combater o aumento da violência. No entanto, a proposta de Moro não dá respostas a situações como o “Massacre de Milagres, ocorrido em dezembro de 2018, quando a Policia Militar do Estado do Ceará, fuzilou seis pessoas inocentes que eram mantidas como reféns de bandidos.

Então, ficam as perguntas para o Ministro da Justiça: quem vai responder pelas eventuais mortes ocorridas em situações similares às do Ceará? A polícia ou as vítimas serão punidas duas vezes pela velha desculpas de que estavam no lugar errado e na hora errada?

Sérgio Moro é considerado um semideus e um herói para vários brasileiros, no entanto, o seu projeto não avança no sentido de aparelhar as policias, de proporcionar melhores condições de trabalho e melhores salários para os diversos profissionais da área de segurança pública.

No Brasil de hoje, não é só bandido que mata, aqueles que por obrigação deveriam nos proteger estão a um passo de conseguir uma maravilhosa licença para também matar. Então, só nos resta agradecer.

Parabéns Moro!

Parabéns Mito!

Dentalhes e informações sobre a ECA Digital (Lei Felca)

  Fonte: Brasil Escola O ECA Digital (Lei Felca) entrou em vigor em 17 de março de 2026 com o objetivo de ampliar a proteção das crianças e ...