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Uma publicação compartilhada por Paulo César Gomes (@escritor.paulocesargomes) em

quinta-feira, 9 de março de 2023

ARTIGO DE DIREITO: Recuperação Judicial: O que é, Como funciona e Exemplos

FONTE: fia.com.br

recuperação judicial pode ser resumida como uma medida extrema. Ou seja, é o recurso final que uma empresa lança mão para evitar a falência.

Com as dificuldades enfrentadas em função dos problemas na economia do Brasil, nos últimos anos, foi registrado um crescimento nos pedidos de recuperação.

É um reflexo inequívoco da prolongada recessão que, muito lentamente, vai sendo superada.

Em junho, segundo levantamento da Boa Vista houve aumento de 89,7% nas solicitações, em comparação com o mesmo período um ano antes.

Já no mês seguinte, de acordo com a Serasa Experian, o cenário se inverteu, com queda de 17,9% em relação a 2018.

De qualquer forma, ainda é expressiva a quantidade de empresas que pede recuperação na justiça.

Embora seja um remédio amargo, há de se convir que é melhor do que a extinção por completo de uma empresa, tecnicamente chamada de falência.

É disso que trata um pedido de recuperação judicial.

Portanto, ela tem como objetivo primário evitar a morte definitiva de uma organização. E um segundo objetivo que é de recuperar a empresa do ponto de vista econômico e financeiro para que a mesma volte a gerar valor para os seus acionistas.

Esse é um tema de grande interesse para quem trabalha no meio jurídico, empresarial e para estudantes.

Continue por aqui para saber em detalhes tudo sobre recuperação judicial.

Se preferir, navegue diretamente pelos tópicos:

  • O que é recuperação judicial?
  • Qual o objetivo da recuperação judicial?
  • Como funciona a recuperação judicial?
  • Qual a importância da recuperação judicial?
  • Quem pode pedir recuperação judicial?
  • Como é feito o pedido?
  • Quais os requisitos para a recuperação judicial?
  • O que acontece quando uma empresa pede recuperação judicial?
  • Na recuperação judicial, como ficam os colaboradores?
  • Exemplos de empresas brasileiras na recuperação judicial
  • Qual a diferença entre recuperação judicial e falência?

O Que É Recuperação Judicial?

A recuperação judicial é um instrumento jurídico que prevê o acordo com credores para o pagamento de dívidas e, como o nome indica, a recuperação da empresa de modo a evitar a falência.

Nós já vimos em diversos conteúdos aqui no blog da FIA como os contextos externo e interno impactam na gestão de negócios.

Gerir é fundamental, ainda mais quando a economia não vai bem, como é o caso da brasileira.

Sabemos também que, no Brasil, os índices de mortalidade de empresas é relativamente alto, embora estejam em queda, segundo o Sebrae. Um dos principais motivos para a mortalidade, segundo o próprio Sebrae, é deficiência na gestão.

É nesse contexto que emerge a recuperação judicial como uma medida drástica para as empresas em dificuldades mais agudas.

Ela funciona como uma espécie de acordo intermediado pela justiça.

Nesse pacto, as empresas podem negociar, com respaldo jurídico, condições mais suaves para quitar dívidas trabalhistas, fiscais, com fornecedores e demais parceiros; ou seja, a empresa deve repensar o seu negócio e de que forma diferente a mesma irá continuar a sua atividade.

Se não houvesse essa forma de amparo legal, o ambiente de negócios correria o risco de se tornar inviável.

Afinal, toda empresa, mais dia, menos dia, vai passar por um período menos próspero.

Imagine, então, se não houvesse alternativa que não fosse aceitar uma falência?

A empresa e seus sócios perderiam muito dinheiro, menos empregos seriam gerados e a própria economia seria desacelerada com a morte de empresas em sequência.

Qual O Objetivo Da Recuperação Judicial?

É importante destacar que a recuperação judicial não é uma “mãozinha” para organizações que não sabem gerir suas atividades.

Seu objetivo principal tem mais a ver com a função social das pessoas jurídicas

Em um país cuja economia é pautada pela livre iniciativa, é nas empresas que está a base para o desenvolvimento da sociedade.

Sendo assim, o governo precisa dar garantias de que, em caso de dificuldades, essa mesma sociedade não sofra os efeitos negativos da má gestão das empresas.

Claro que, quanto maior o porte da empresa em recuperação, mais profundos serão os impactos.  Uma empresa em recuperação judicial é como um paciente que vai para a UTI. O paciente pode sair da UTI, ir para o quarto e receber alta ou não.

No Brasil, infelizmente, de cada 100 empresas que tem a recuperação judicial aprovada pelos credores e deferidas pelo juiz somente 5 conseguem êxito; ou seja, voltam a gerar valor para os acionistas, empregos e renda na economia (fonte – estudo SERASA).

Por isso, um processo de recuperação judicial é necessariamente orientado por regras, afinal, ele é sempre conduzido por um órgão do Poder Judiciário.

Como Funciona A Recuperação Judicial?

Por mais que uma empresa prestes a falir demande ações urgentes, não se pode esperar que uma recuperação aconteça em ritmo acelerado.

Isso porque há certa complexidade envolvida quando se chega a esse ponto.

Uma empresa que pede recuperação estará efetivamente em maus lençóis.

Se ela precisa de ajuda, é porque não consegue mais resolver suas pendências com os recursos que tem.

Sendo assim, é preciso muito cuidado para que a organização consiga saldar suas dívidas e, na sequência, dar continuidade aos negócios sem cometer os erros do passado.

Por esses e outros motivos, um processo de recuperação é dividido em três etapas:

Postulatória

Nessa fase preliminar, a empresa em dificuldades ingressa na justiça com o pedido de recuperação.

Portanto, essa solicitação deve informar:

1. Os motivos que a levaram a entrar em crise – diagnóstico – neste ponto, está um dos fatores mais importantes de êxito/fracasso do processo de recuperação judicial.

É sabido que um dos grandes motivos das empresas solicitarem a recuperação judicial é a questão da gestão. Porém, são muitos poucos planos que apresentam este diagnóstico e, portanto, não apresentam como uma das soluções a troca dos gestores (fonte – dissertação de Mestrado Michel Sarraff FIA 2019).

Outro fator importante – das 21 empresas estudadas na dissertação, 70% delas apresentava resultado operacional negativo, ou, seja desconsiderando a questão da estrutura de capital, a maioria já estava gerando prejuízo operacional.

Por outro lado, quando você analisa as causas apontadas pelas empresas no Plano de Recuperação, é observado que despesas financeiras e juros altos são normalmente apontados como os vilões, quando na verdade eles somente aumentam a dificuldade de gestão do negócio, que já era negativo, ficando mais negativo.

2. Seus resultados contábeis de pelo menos três anos

3. Dívidas em aberto

4. Relação dos bens de proprietários e sócios.

Deliberativa

Uma vez que a empresa ingressa na justiça solicitando recuperação, caberá ao órgão do judiciário avaliar se, de fato, ela tem direito a esse benefício.

Preliminarmente, é verificado se a empresa preenche os pré-requisitos indispensáveis para fazer jus à recuperação.

Satisfeitas todas as exigências, então, o juiz dá sequência no processo, cuja etapa seguinte é a nomeação de um administrador judicial, que pode ser uma empresa de consultoria ou mesmo um escritório especializado.

Nessa fase, são suspensas as ações em todas as esferas contra a empresa em recuperação.

Na continuidade, são convocados os credores da empresa, que deverão formar uma assembleia para análise do plano de recuperação judicial apresentado pela devedora.

Para sua aprovação, é exigida votação por unanimidade.

Caso ela seja obtida, o juiz concede a recuperação.

Do contrário, a empresa terá sua falência decretada.

Execução

Depois de aprovado o plano e da decisão favorável do juiz, começa a etapa na qual o plano é executado.

Será hora, portanto, de a empresa devedora cumprir com todas as obrigações nele previstas.

Atendidas as exigências nos prazos estipulados, caberá à Justiça, enfim, encerrar o processo de recuperação.

Deve se destacar que o descumprimento de qualquer uma das ações previstas no plano levará a empresa a ter sua falência decretada.

Qual A Importância Da Recuperação Judicial?

A recuperação judicial tem estreita ligação com um ramo do direito, o Direito Falimentar.

De acordo com a doutrina dessa matéria, nem sempre uma empresa acumula dívidas de má fé.

Isso também se enquadra em um princípio que norteia decisões de juízes na esfera cível e criminal, o da presunção de inocência.

Logo, toda empresa, até que se prove ao contrário, não entra em um processo de falência por má fé ou dolo, que é a intenção de lesar.

Nesse sentido, a recuperação judicial ganha ainda mais importância, já que serve como instrumento para se fazer justiça.

A recuperação também é um mecanismo de defesa não só dos interesses econômicos de particulares, como os da sociedade na qual está inserida.

Como já destacamos, uma empresa não quebra sozinha.

Quando encerra suas atividades, leva junto empregos e toda uma cadeia produtiva que se beneficia de sua atuação.

São motivos fortes o bastante para realçar a importância da recuperação judicial, concorda?

Quem Pode Pedir Recuperação Judicial?

Toda empresa que atenda às exigências dispostas na Lei 11.101/2005 pode pedir recuperação judicial, se entender que é necessário.

Nesse sentido, estão proibidas de solicitar o recurso cooperativas de crédito, planos de saúde, empresas cujo capital seja misto e estatais.


O pedido de recuperação judicial deve ser protocolado em uma Vara de Falências.

É nela que a empresa oficializa seu pleito, apresentando os documentos já citados no tópico sobre a fase postulatória e outros conforme o caso.

Além daqueles já destacados anteriormente, deverão compor a juntada a ser entregue outros comprovantes e registros.

Veja quais são.

  • Demonstrativo de resultados acumulados
  • Balanço patrimonial
  • Relatório e projeção de fluxo de caixa
  • Demonstrativo de resultados a partir do último exercício
  • Certidões dos cartórios de protestos localizados na comarca do domicílio ou sede da PJ devedora e naquelas onde tiver filial, se for o caso.

E não para por aí.

Há documentos nos quais uma série de informações devem ser especificadas para que o juiz possa avaliar a real situação da empresa.

Os mais extensos deles são:

Relação Completa Dos Credores

Nesta lista, deverão constar os credores que ainda não estão com dívidas vencidas, assim como a natureza de cada débito e a classificação deles com valores atualizados.

Devem ser informados, ainda, os endereços dos credores, além dos registros contábeis relativos a cada débito informado.

Relação Dos Empregados

Funções e atividades exercidas, salários, benefícios e gratificações às quais os funcionários tenham direito devem ser declaradas na relação dos empregados.

Para cada débito, a empresa deverá informar também os meses de referência, discriminando os valores para cada funcionário listado.

Certidão De Regularidade

A empresa deverá apresentar também o respectivo certificado de situação regular junto ao Registro Público de Empresas.

Deverá anexar as atas de nomeação dos atuais administradores e o ato constitutivo atualizado.

Comprovantes Bancários

Em um pedido de recuperação, é necessário averiguar a situação financeira da empresa devedora.

Por isso, devem ser anexados ao pedido extratos atualizados das contas bancárias em nome da empresa.

Também devem ser incluídos comprovantes de aplicações financeiras de todos os tipos, tal como investimentos em ações ou em fundos de renda fixa ou variável.

Relação De Ações Judiciais

Devem ser informadas todas as ações que, porventura, tenham sido movidas contra a empresa, em especial as que figurem na Justiça Trabalhista.

Para cada ação, deve ser repassada uma projeção dos valores pleiteados pela parte autora.

Quais Os Requisitos Para A Recuperação Judicial?

Para fazer jus à recuperação judicial, é preciso observar o disposto em lei, que determina as exigências para ser elegível.

São elas:

  • Não estar falido ou, se já teve falência decretada anteriormente, todas as responsabilidades deverão estar extintas por sentença que não caiba recurso, ou seja, transitada em julgado
  • Não ter, nos últimos cinco anos, ingressado com outro processo de recuperação judicial
  • A empresa deve estar ativa por, no mínimo, dois anos
  • Não ter sido condenada por crimes previstos na Lei de Falências
  • Não ter registrada concessão de plano especial de recuperação judicial nos últimos oito anos.

O Que Acontece Quando Uma Empresa Pede Recuperação Judicial?

Uma empresa em recuperação judicial deve seguir fielmente o plano aprovado pela assembleia de credores e pela justiça.

Enquanto estiver reestruturando suas dívidas, ela é obrigada a apresentar balanços mensais de suas atividades para o administrador judicial.

É ele quem fará o “meio de campo” entre empresa, credores e a Justiça, comunicando ao magistrado as medidas que estão sendo tomadas e orientando a empresa devedora.

Um processo de recuperação, como se pode inferir, leva tempo para ser concluído.

No estado de São Paulo, por exemplo, uma empresa pode levar até 3 anos para “limpar” o seu nome perante a Justiça e cerca de 517 dias para aprovar um plano de recuperação.

Portanto, assim que pede recuperação judicial, ela tem um árduo caminho pela frente.

Até que esteja novamente apta (ou não) a gerar lucro e valor para clientes, acionistas e colaboradores, um longo percurso deve ser percorrido.

Na Recuperação Judicial, Como Ficam Os Colaboradores?

A gestão de pessoas é profundamente afetada em empresas em recuperação.

Demissões, cortes de salários e bonificações, entre outras medidas de contenção, se fazem necessárias nesse difícil período.

Na verdade, a empresa deve reduzir ao mínimo a sua folha de pagamento, afinal, a prioridade é honrar compromissos passados.

Por isso, as lideranças nas empresas nessa situação precisam ser extremamente capazes de engajar colaboradores que, naturalmente, estarão preocupados e desmotivados.

Esse é um grande desafio que só pode ser superado quando todos estão unidos em torno de uma mesmo propósito: salvar a empresa da bancarrota.

Exemplos De Empresas Brasileiras Na Recuperação Judicial

Não são poucos os casos de grandes e aparentemente sólidas empresas que quase foram à lona em função de problemas diversos.

Na pesquisa de dissertação de Michel Sarraff, durante o período de 2005 a 2017, foram encontradas 21 grandes empresas de capital aberto que tiveram a sua recuperação judicial aprovada pelos credores e aprovada pelo juiz.

Quadro – Resumo das empresas que tiveram RJ aprovada pelos credores

NomeSetorMês do Pedido de Recuperação Judicial
SansuyPlásticoDezembro de 2005
Cerâmica ChiarelliCerâmicaDezembro de 2008
Fiação Tecelagem São JoséTecidosJulho de 2010
TecnosoloConstrução e EngenhariaAgosto de 2012
SchlosserTecidosAbril de 2011
BuettnerTecidos, Vestuário e CalçadosMaio de 2011
CelpaEnergia ElétricaFevereiro de 2012
Teka TêxtilTecidosDezembro de 2012
Refinaria de Petróleo de ManguinhosPetróleo, Gás e BiocombustíveisJaneiro de 2013
GPC ParticipaçõesSetor QuímicosAbril de 2013
Lark MáquinasMontadoraMaio de 2012
ClarionSetor AlimentosJunho de 2013
OGX PetróleoPetróleo, Gás e BiocombustíveisOutubro de 2013
MangelsSiderurgia e MetalurgiaNovembro de 2013
HermesComércioDezembro de 2013
Fibam Cia IndustrialSiderurgia e MetalurgiaOutubro de 2014
MMX Sudeste MineraçãoSetor MineraçãoOutubro de 2014
EnevaEnergiaDezembro de 2014
SultepaConstrução CivilJulho de 2015
WetzelMaterial de TransporteFevereiro de 2016
ViverConstrução CivilSetembro de 2016
PDGConstrução CivilFevereiro de 2017

Fonte: Fundamentus (2018) compilado pelo autor.

Das empresas listadas no quadro acima, somente a CELPA conseguiu sair da Recuperação Judicial e gerar valor ao mesmo tempo; 77% das empresas estudadas apresentaram Ebit negativo até o sexto anos após o deferimento da RJ

Qual A Diferença Entre Recuperação Judicial E Falência?

A recuperação judicial é frequentemente confundida com a falência.

Contudo, como vimos ao longo deste artigo, a primeira tem como objetivo evitar a segunda.

Quando uma empresa decreta falência, portanto, é obrigada a liquidar todo o seu patrimônio para honrar os compromissos em aberto.

Já a recuperação deve ser orientada não só para pagar essas dívidas como para manter a empresa ativa, preservar empregos e garantir o retorno de investidores e credores.

Conclusão

Definitivamente, não é nada fácil um processo de recuperação judicial.

Afinal, se até mesmo para empresas solventes gerar lucro e valor é um desafio dos grandes, imagine para uma que esteja atolada em dívidas e com problemas de gestão?

Contudo, é possível sair do buraco e voltar aos dias de glória.

Talvez um bom caminho para evitar a perigosa situação de ter que recorrer à recuperação judicial é investir em gestão de riscos e compliance.

Esse é um dos cursos de extensão oferecidos pela Fundação Instituto de Administração (FIA), instituição de Ensino Superior de excelência em graduação e pós-graduação em gestão de empresas.

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Caso tenha ficado alguma dúvida, você pode fazer contato conosco ou usar o espaço abaixo para deixar seus comentários.

quarta-feira, 1 de março de 2023

O que é a Nova Lei de Licitação?

 Fonte: https://www.ibiz.com.br/ 

O que é a Nova Lei de Licitação?



Antes de adentrarmos na nova lei, é importante lembrar que a administração pública, diferentemente das empresas privadas, não possui autonomia para comprar, alugar ou contratar obras, serviços ou produtos, pois não trabalha com recursos próprios, mas públicos. Por isso, é necessária a realização de licitações, que são processos administrativos obrigatórios para a contratação de bens e serviços pelo poder público. Existem alguns tipos e modalidades de licitação, responsáveis por nortear o processo licitatório, definindo os critérios da competição.

Devido à Nova Lei de Licitação as modalidades Tomada de Preço Carta-Convite, serão extintas em 2023, enquanto o Diálogo Competitivo foi criado. Além disso, existem duas situações em que as compras pelo governo podem ser feitas de maneira direta, sem a necessidade de abertura de um processo licitatório. São elas: a Dispensa de Licitação e a Inexigibilidade.

Chegando ao ponto, foram várias as mudanças trazidas pela lei nº 14.133/2021, com foco em tornar as contratações públicas menos burocráticas, mais ágeis, eficientes, econômicas e que promovam uma competição idônea e justa. Ela entrou em vigor assim que foi sancionada, porém a revogação das normas anteriores (das leis 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11) sobre licitações e contratos para a implementação da nova lei serão, de fato, implementadas em 2023, dois anos após a aprovação.

É importante ressaltar que, durante esse período, tanto as normas antigas quanto as novas vão produzir efeitos jurídicos, sendo aplicadas para a administração Pública federal, estadual, distrital, municipal e todos da administração direta. Entretanto, empresas públicas, sociedades de economia mista e estatais regidas pela Lei 13.303/16, ficam de fora.

As principais mudanças da nova lei?

A nova Lei de Licitações veio para substituir a Lei de Licitações, a Lei do Pregão e o Regime Diferenciado de Contratação, revogando então as leis 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11.

Criada para regulamentar todos os mecanismos de forma otimizada, a nova lei traz inovações e mudanças significativas. Entenda cada uma delas.

 

Modalidades

Como já abordamos, a Nova Lei de Licitações trouxe mudanças nas modalidades. Extinguindo as modalidades Tomada de Preço e Carta-Convite.

Na Tomada de Preços, os licitantes devem estar cadastrados e o valor estimado de contratação é de até R$ 1.500.000,00, para obras e serviços de engenharia, e até R$ 650.000,00 para compras e serviços. Já na Carta-Convite, a administração pública convida no mínimo três licitantes cadastrados ou não, para apresentação das propostas, sendo o valor estimado desse tipo de contratação de até R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e até R$ 80.000,00 para compras e serviços.

Já o Diálogo Competitivo foi criado com a nova lei. Essa modalidade possui um propósito mais específico e, consequentemente, pode ser menos utilizada pelos órgãos públicos. Além disso, nesse caso, a regra do melhor preço não é aplicada ao vencedor, pois se trata de um tipo de licitação que visa à contratação de serviços ou a compra de produtos técnicos.

Ela é utilizada para necessidades que envolvam inovações tecnológicas ou com alta complexidade para a contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza diálogos com licitantes, previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Além disso, as características das modalidades e seus critérios de julgamento também foram revisitados, sendo que, a partir de agora, a modalidade da licitação é definida apenas de acordo com a natureza do objeto, sendo que as antigas normativas levavam também em consideração o valor estimado da contratação.

 

Processos eletrônicos

Com o intuito de aumentar a transparência, idoneidade e eficiência, a nova lei busca modernizar os processos, tornando a contratação eletrônica uma regra para todos os procedimentos.

De acordo com o art. 17, § 2, “As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo”.

Abrangência

Uma das mudanças da Nova Lei de Licitações acontece com a abrangência de envolvidos. Ela vale para a administração pública, federal, estadual, distrital e municipal em todos os órgãos. Por outro lado, ficam de fora as empresas públicas, sociedades de economia mista e estatais regidas pela Lei 13.303/16.

segunda-feira, 6 de junho de 2022

SAUDADES! Verdades sobre a morte de Ricardo Rocha em 1993 que precisam serem ditas

 Por Paulo César Gomes

 
Ricardo Rocha aos 17 anos de vida

Há 29 anos morria o cantor, compositor e poeta Ricardo Rocha, vítima de um choque elétrico durante uma apresentação da banda D.Gritos. O livro “D.Gritos: Do Sonho à Tragédia”, publicada em 2013, trouxe à tona depoimentos, documentos e fotos que não deixam dúvidas sobre a morte e os fatos ocorridos entre a noite do dia 29 e o início da madrugada do dia 30 de agosto de 1993.

Ricardo Rocha foi vítima de um choque elétrico que provou uma parada cardiorrespiratória/infarto no miocárdio, conforme a certidão óbito assinada pelo competente médico Dr. Barbosa Neto. Para o amigo Jorge Stanley, não há a menor dúvida de Ricardo morreu em função do choque.

Palco da noite em que Ricardo Rocha veio a óbito 

Em depoimento, para o livro sobre a D.Gritos, o baterista da banda fez o seguinte desabafo: “Ricardo olhou para Toinho (integrante da D.Gritos) e bateu três vezes com o microfone três vezes no peito e caiu”. Stanley acrescenta, “percebendo que ele podia ter sofrido o choque, Toinho puxou o cabo do microfone, o que causou um barulho semelhante a uma explosão”

Segundo o músico Nilson Brito, que tocava com a banda D.Gritos naquela noite, “não havia fio terra” nas instalações elétricas do palco. Ele também afirmou que no dia seguinte “funcionários da Celpe estiveram vistoriando o palco”, mas apesar disso, o Ministério Público, a Polícia Civil e a Prefeitura Municipal de Serra Talhada (gestão da época) não realizaram nenhuma investigação.

Uma das fotos inéditas publicadas no livro traz em destaque os músicos César Rasec e Jorge Stanley, ambos da D.Gritos, tocando minutos antes da tragédia de Ricardo. A fotografia, sem a presença do cantor, deixa no ar uma sensação de vazio e uma perspectiva sombria. Alguns detalhes chamam atenção na imagem, o tamanho e a pequena estrutura do palco.

Além de problemas na estrutura do palco, não havia ambulância no local. Os procedimentos para tentar salvar a vida do músico foram feitos por amigos ainda no palco. Ricardo Rocha foi retirado nos braços e conduzido por centenas de metros até encontrarem um carro disponível para levá-lo ao hospital.

No Hospam não havia plantonista e ele acabou sendo encaminhado para o Pronto Socorro São José. Os longos minutos entre o resgate na Praça Sérgio Magalhães, a saída do automóvel pela Travessa José Olavo de Andrade, até o Pronto Socorro foram decisivos. Apesar dos procedimentos e manobras médicas realizadas por Dr. Barbosa, Ricardo Rocha não resistiu e foi a óbito.

O boletim de ocorrência só foi lavrado em 1995, dois anos após a tragédia. Apesar da morte de Ricardo, a programação festiva continuou, ou seja, a gestão da época da PMST não teve nenhum tipo empatia com a dor da família e dos amigos. Na ocasião também faltou união da classe artística, que diante de tudo que aconteceu, não deveria ter mantido as suas apresentações durante aquela festa.

A viúva e os dois filhos de Ricardo Rocha nunca foram indenizados pela sua morte. Em qualquer profissão, um acidente de trabalho pode permitir a família algum tipo de benefício ou até uma pensão. Porém, o silêncio de uns, a omissão e a negligência de outros não só tiraram a vida de Ricardo Rocha, mas também prejudicaram a vida de sua família para sempre. De alguma forma, Ricardo Rocha foi morto duas vezes: perdeu a vida e sua memória foi violada.

Ao falar sobre a morte de Ricardo Rocha, antes de tudo pedir que se faça justiça a sua memória e que se repudie a atitude dos covardes, sejam eles do passado, do presente ou do futuro. É importante que a verdade seja sempre preponderante em relação às mentiras e aos boatos. Infelizmente, uma parte de Serra Talhada, nega-se a reconhecer o talento, a genialidade e o pioneirismo do cantor, bem como valorizar a sua história e apoiar a sua família em momentos difíceis. Talvez seja por isso que a cada Festa de Setembro, as lembranças da vida e da obra de roqueiro se tornem tão vivas e tão presentes.

Trechos do Boletim de Ocorrência e a cópia original da Certidão de Óbito

 

 

UMA REFERÊNCIA MUSICAL PARA VÁRIAS GERAÇÕES

Ricardo Rocha e a banda D.Gritos realizaram um trabalho musical revolucionário com suas letras autorias e a musicalidade inconfundível, por isso se tornaram icônicos. Uma referência artística para dezenas de jovens de diferentes gerações. Em vários trechos da música “Navegantes” (Camilo Melo/Ricardo Rocha) gravada no disco Traumas (1990), é possível uma síntese do trabalho da banda, a triste coincidência é que essa foi à música que Ricardo Rocha cantava na hora em que fez sua passagem da vida terrena para a vida espiritual.

NAVEGANTES (Camilo Melo/Ricardo Rocha)

Nós mudamos a dimensão daquilo que restou
Da lembrança de um lírio que brilhou
Pra dar ao verde o verde que se acabou
E pelo homem que foi e não voltou
E por nós mesmos, quando ninguém chorou.

E o eco gritado de uma voz
A razão torturada por todos nós
Aqui a esperar.

Se navegamos tanto sem parar
Não é motivo pra desistir
Ficar aqui e não lutar

Se nós lutamos tanto sem ganhar
Não é motivo pra desistir
Esse é um jogo que não pode parar.

E nós chegamos a desvendar todo o mistério
De uma batalha que ninguém vai ganhar
E de uma árvore que nunca vão derrubar.

E se o negro das ideias nos caçar
Nos desculpem mas não vamos nos calar.

E o eco gritado de uma voz
A razão torturada por todos nós
Aqui a esperar.

Se navegamos tanto sem parar
Não é motivo pra desistir
Ficar aqui e não lutar

Se nós lutamos tanto sem ganhar
Não é motivo pra desistir
Esse é um jogo que não pode parar.

Música: A Dama de Vermelho, de Ricardo Rocha

https://www.youtube.com/watch?v=lBsXxmrkL18

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Resumo sobre o papel do corretor e o contrato de corretagem

O contrato de corretagem é um acordo firmado entre duas pessoas que não têm qualquer relação de subordinação para realizar operações imobiliárias. Apresenta informações para que um corretor faça negócios e, assim, seja remunerado. Está previsto no Código Civil, Capítulo XIII, do Título VI, artigos 722 a 729.

Agora que você já tem em mente o que é contrato de corretagem, é importante saber também os nomes das partes envolvidas. São elas:

  • comitente, que é aquele que contrata a imediação com o corretor
  • corretor, que aproxima as pessoas interessadas nos negócios

A função do corretor imobiliário no contrato de corretagem

A função do corretor imobiliário é aproximar as pessoas interessadas nos negócios. Sua atuação pode ser de forma autônoma ou associada a uma imobiliária. 

Ao firmar o contrato de corretagem, é importante saber as exigências para trabalhar na área. O profissional precisa ser formado em um curso de transações imobiliárias e estar registrado no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI. Caso não respeite alguma dessas exigências, o corretor pode sofrer um processo disciplinar administrativo por exercício ilegal da profissão. 

Em um contrato de corretagem, o corretor imobiliário possui o dever de lealdade com o seu cliente. Além disso, é responsável por informar todos os fatores correlatos à transação no que tange a segurança, áleas e custos. Também deve orientar ao comprador e ao vendedor que contratem advogados especialistas em direito imobiliário. 

Os atos omissivos ou comissivos por parte do corretor ensejam responsabilidade civil, caso falte um laudo de vistoria. Por exemplo, no caso de sumir um objeto do imóvel, a responsabilidade é solidária junto com o locatário se o locador provar que havia o objeto e este sumir.

Há sanções no âmbito penal também. Por isso, é necessário emitir uma Certidão de Distribuição Criminal do cliente no Tribunal de Justiça. Isso porque há o risco deste ser envolvido em lavagem de dinheiro ou documentos falsos, por exemplo.

O que se espera deste profissional é o princípio da boa-fé objetiva, que é a conduta ética nas relações interpessoais. Pois, caso não seja dessa forma, o corretor imobiliário pode ser responsabilizado por perdas e danos.

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

MODELO DE PEDIDO DE ADOÇÃO PLENA APÓS OBTENÇÃO DE GUARDA DO MENOR E CONSTITUIÇÃO DE VÍNCULO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE XX UF XX

REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), e sua esposa, REQUERENTE (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portadora da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrita no CPF sob o nº (xxx), ambos residentes e domiciliados na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), casados na data de (xxx), conforme certidão em anexo (doc. 1), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc. 2), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer

ADOÇÃO PLENA

do menor (xxx), pelos motivos que passa a expor:

1. Dias após o nascimento do menor em questão, sua mãe o entregou aos REQUERENTES para criá-lo, por não possuir condições de fazê-lo. Portanto, o menor, hoje com (xxx) anos, foi criado pelos REQUERENTES dentro de hábitos e normas de uma família estruturada, havendo uma inegável constituição de vínculo. Desta feita, deve-se considerar o estágio de convivência previsto no art. 46, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. Na data de (xxx), foi dada Sentença (doc. 3) nos autos nº (xxx) na (xxx)ª Vara de Família da Comarca de (xxx), conferindo a guarda e responsabilidade do menor aos REQUERENTES, que, para tanto, cumprem todos os requistos exigidos, tais como idoneidade moral e sanidade física e mental.

3. Têm os REQUERENTES o consentimento da genitora do menor, que se encontra de pleno acordo com a adoção, conforme declaração prestada, em anexo (doc. 4), atendendo, assim, ao disposto no art. 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Pelo exposto, REQUER:

I – Seja concedida a adoção plena e definitiva do menor, nos termos do art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – Seja intimado o representante do Ministério Público, para devida manifestação acerca do presente pedido, consoante disposição do art. 50, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;;

III – Seja dado ao menor o nome dos REQUERENTES, ficando o nome completo daquele como (xxx), de acordo com art. 47, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;.

IV – Seja dado cumprimento às determinações do art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo-se com que o vínculo da adoção, constituído pela sentença judicial, seja inscrito no registro civil, mediante mandado do qual não se fornecerá certidão, seguindo-se as disposições dos parágrafos do referido artigo.

Dá-se a causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Cidade, data, ano .

Advogado/OAB

terça-feira, 24 de agosto de 2021

MODELO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS

DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA XX VARA CÍVEL/FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXXXXX-XX

 

 

NOME DO MENOR, menor impúbere, neste ato representado por sua mãe, FULANA DE TAL, nacionalidadeestado civil, profissão, inscrita no RG sob o nº 00000000 e CPF nº 0000000, domiciliada e residente na Rua TAL, vem, por intermédio de seu procurador infra-assinado (procuração anexa), propor a presente

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

com fundamento nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, em face de Beltrano de Tal nacionalidadeprofissãoestado civilinscrito no RG sob o nº 0000000000 e CPF nº 000000000, domiciliado e residente na Rua TAL, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a aduzir.

 

DOS FATOS

Autora e réu mantiveram relacionamento amoroso, e decorrente deste, com diversas fotos e cartas trocadas pelo casal, ficou grávida. Permaneceram juntos até o 5º mês de gestação.

Dia TAL nasceu o menor. O pai, porém, sempre negou a paternidade.

Duvidava da fidelidade da autora pois, em decorrência de sua profissão, havia ocasiões em que TAL. Ficava sozinha em casa.

TAL, portanto, foi registrado apenas por sua mãe Beltrana de TAL. Como não houve entendimento entre o casal, a autora parou de trabalhar para cuidar da criança e necessita de ajuda financeira para manter o filho. Despesas essas que chegam ao valor de mil reais. Já Cicrano de TAL Réu, que fixou residência em TAL, recebe de salário bruto mais comissões o valor de até R$ 0000000000 (REAIS) em condições de colaborar para a mantença do filho.

Diante do ocorrido, não houve alternativa à autora senão provocar o poder judiciário para que preste a tutela jurisdicional a esse caso.

DO DIREITO

De acordo com o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente

 

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Tal artigo consubstancia a pretensão da autora em face de Alberto, visto que trata-se de direito indisponível e imprescritível o reconhecimento de paternidade.

A investigação de paternidade também está prevista na lei 8.560 de 1992, que dispõe em seu artigo 2º-A, “caput” e parágrafo único:

Art. 2º A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Nesse caso, haverá exaustão das vias probantes, e caso o réu se recuse a fazer o teste de DNA será declarada presunção “juris tantum” de paternidade.

Faz-se necessária o reconhecimento de paternidade para que a criança tenha condições de requerer seus direitos necessários para um desenvolvimento saudável.

Diante do pedido de alimentos, a pretensão da autora encontra substrato nos artigos 1694 e 1696 do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

(…)

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

De toda situação exposta, resta claro que os alimentos são devidos, pois o pai tem o dever de prestar, ainda que financeiramente apenas, auxílio ao filho, ainda mais na confortável situação conforme a renda do réu. Quanto ao valor da pensão, deve-se observar o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do § 1º do artigo 1.694 do Código Civil:

 

Art. 1694: (…)

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

De modo que, ante as despesas que a parte autora tem para a mantença da prole, requer a Vossa Excelência o valor justo para o bom desenvolvimento de João.

Em conformidade com a súmula 277 do STJ, serão computados alimentos desde o momento da citação.

DA TUTELA ANTECIPADA

“In casu”, a demanda requer a tutela de urgência na forma de antecipação dos efeitos da tutela pois se trata de situação delicada.

Os alimentos provisórios devem ser fixados, uma vez comprovados os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, visto que trazidos prova inequívoca da verossimilhança das alegações (cartas e fotos do casal), o fundado dano irreparável é o desenvolvimento saudável da criança, e o pedido também é perfeitamente reversível, visto que se trata de prestação pecuniária.

 

Ante o exposto requer a fixação de alimentos provisórios em sede de antecipação dos efeitos da tutela a ser arbitrado por Vossa Excelência.

DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Por todo o exposto, a parte autora requer:

a) A concessão da medida liminar, proporcionando os alimentos em caráter provisório no desenrolar da demanda

b) A procedência dos pedidos, com o reconhecer a paternidade bem como a condenação do réu ao pagamento de alimentos em caráter permanente

c) A citação do réu via carta precatória para, querendo, manifestar-se sob pena dos efeitos da revelia e confissão ficta

d) A condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatício

e) Os benefícios do artigo 172 parágrafo 2º do Código de Processo Civil.

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito.

Informa o recolhimento das custas iniciais.

Dá-se à causa o valor de R$ 00000000000000 (REAIS).

 

XXXXXXX, XX, XX, 20XX

 

ADVOGADO

OAB Nº

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