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domingo, 23 de fevereiro de 2014

OPINIÃO: Estamos vivendo numa Serra Talhada sem lei e abandonada a própria sorte

Por Paulo César Gomes, professor e escritor


Logo que comecei a escrever aqui no Farol usei a expressão “cidade provinciana” para definir o meu pensamento sobre as contradições do “mundo político” de Serra Talhada. Pois bem, passando algo tempo, resolvi voltar a falar do tema nos termos em que o provincianismo local merece. O que na verdade é mais uma forma singela de manifestar a minha indignação com o cenário nebuloso que assola a nossa cidade nos últimos meses.

É público e notório que a cidade encontra-se vivendo uma das maiores ondas de violência da nossa história recente. A cada dia são praticados dezenas de delitos, que vão do assalto à mão armada, a homicídios. Residências são invadidas e saqueadas e os seus moradores vitimas de abusos. O comércio vive com medo de assaltos durante o dia e de arrombamento durante a noite.

As tráfico de drogas domina os quatro cantos da cidade, levando desgraça a milhares de famílias serratalhadenses. Quadrilhas de criminoso se estalam na cidade para praticar crimes audaciosos. O que nos leva a dizer que o tal Pacto Pela Vida de Eduardo Campos pelos menos aqui não passa de uma piada de mau gosto. Estamos vivendo em uma cidade sem lei. Abandonada a própria sorte!

A população é consciente que a justiça brasileira é por natureza extremamente morosa, no entanto é preciso que ela se torne mais presente, nem que seja “visualmente”, para que pelo menos tenhamos a sensação de que a justiça tarda, mas não falha!

Assim como, os vereadores – que há meses discutem as contas do ex-prefeito Carlos Evandro – devem sair da zona de conforto e começarem a fazer alguma coisa. Nem que seja só para dizer que fizeram alguma coisa. Sem esquecer-se de cobrar dos nossos deputados – Inocêncio, Augusto, Sebastião e Manoel, os quatro ases da nossa política – que deixem de lado “a vaidade” e “o egocentrismo” e justifiquem pelo menos o fato de terem sido candidatos ao cargo, pois para justificar os mandatos ainda falta muito.

É lamentável ver o deputado Inocêncio Oliveira em depressão pré-aposentadoria, querendo afago de Eduardo Campos, enquanto a cidade é remetida aos tempos lastimáveis do cangaço. Onde a justiça era feita com as próprias mãos. Sem falar do companheiro prefeito, que até agora ainda não mostrou para o que veio.

Provavelmente se a prefeitura já tivesse instalado um sistema de monitoramento de câmara em pontos estratégicos da cidade alguns crimes não tivessem ocorrido. É por essas e por outras que mesmo que queiramos uma SerraTalhada moderna, segura e feliz, a política sempre acaba nos levando de volta a cidade provinciana!

Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!

Publicado no Portal Farol de Notícias de Serra Talhada, em 23 de fevereiro de 2014.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Princípio Protecionista

Princípio protecionista ou princípio da proteção é um princípio de direito que visa a proteção da parte considerada hipossuficiente. Profundamente relacionado com o fim a que se propõe o direito do trabalho, sendo que, por isso, doutrinadores como Eduardo Couture apontam como princípio primeiro e fundamental do processo trabalhista.
São manifestações deste princípio: a justiça gratuita ao empregado que atende certas condições; inversão do ônus da prova; não necessidade de representação por advogado; entre outras.
O Princípio da proteção, segundo Plá Rodriguez , é divido em três outros princípios: In dubio pro operiario, Prevalência da norma mais favorável e a Condição mais benéfica.
Princípio Protecionista tem como finalidade igualar juridicamente empregado e empregador em decorrência da hipossuficiência ostentada pelo empregado. Na justiça do Trabalho é possível que um empregado ingresse com uma ação trabalhista e mesmo com a improcedência de sua pretensão não pague qualquer despesa processual ou recolha custas, se preencher os requisitos legais.
No entanto, o empregador, em regra, não goza dos mesmos benefícios ainda que comprovadamente hipossuficiente e mesmo diante do artigo 3 da lei 1060/50, tendo em vista que o depósito recursal corresponde a garantia da execução e um pressuposto de admissibilidade (Art 899, CLT).
Alguns Tribunais Regionais, assim como o TST costumam conferir ao empregador pessoa física hipossuficiente os benefícios da Justiça Gratuita os quais, no entanto, não contemplam o depósito recursal.
A execução trabalhista, em regra, não guarda a mesma autonomia observada na execução cível sendo apenas uma fase posterior a fase de conhecimento sendo inciada pelo Juiz Trabalhista independentemente do requerimento da parte interessada.

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

Os princípios jurídicos têm natureza de fonte supletiva do direito (art. 8º CLT), ou seja, complementam as normas, preenchendo as suas lacunas.
Os princípios também atuam de forma descritiva, cumprindo importante papel na interpretação do direito(principal missão dos princípios, na nossa humilde opinião).
Logo, os princípios jurídicos desempenham dupla função:
a) Função supletiva, atuando na integração jurídica; e
b) Função informativa, ligada à interpretação das normas jurídicas
Exemplos:
a) Empregado que, por força de uma reversão, nos termos do art. 468, p. único, CLT, perde o cargo de confiança, não encontra, na legislação trabalhista, previsão capaz de consagrar a incorporação da respectiva gratificação, mesmo que tenha ocupado o cargo por vários anos. A jurisprudência, suprindo a omissão legal, terminou por respaldar a incorporação, condicionando-a a dois requisitos – dez anos ou mais no cargo e perda sem justo motivo. Trata-se de tese sumulada, onde o TST trouxe à baila o princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 TST).
b) O art. 8º, VI, CF dispõe sobre a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas, sem fazer qualquer ressalva. A literal interpretação conduziria o jurista a decretar o fim do acordo coletivo de trabalho (ajuste coletivo realizado entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa). O princípio da proteção ao hipossuficiente, em típica função informativa, fez com que a “obrigatoriedade da participação dos sindicatos” ficasse restrita à categoria profissional, não abarcando o empregador, preservando, assim, o acordo coletivo de trabalho.
Há quem aponte uma terceira função (matéria polêmica):
c) função normativa própria (os princípios também teriam natureza de norma jurídica efetiva, concorrendo com as demais fontes formais do Direito).
Alguns princípios gerais podem ser apontados como aplicáveis ao direito do trabalho, tais como os princípios da razoabilidade, da não-alegação da própria torpeza, da lealdade, da não-discriminação, daboa-fé, da presunção de inocência, do “non bis in idem”, da vedação ao enriquecimento sem causa, dentre outros.
Como estamos estudando direito do trabalho, vamos restringir a abordagem aos seus “princípios específicos”.
a) Princípio da proteção ao hipossuficiente.
b) Princípio da norma mais favorável.
c) Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas.
d) Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
e) Princípio da condição mais benéfica.
f) Princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao obreiro.
g) Princípio da intangibilidade contratual objetiva.
h) Princípio da despersonalização do empregador.
i) Princípio da continuidade da relação de emprego.
j) Princípio da intangibilidade salarial.
k) Principio da primazia da realidade sobre a forma.
a)      Princípio da proteção ao hipossuficiente – É o princípio mais importante do direito do trabalho, apontado por Sérgio Pinto Martins como o único princípio do direito do trabalho, do qual os demais derivam. Há, no direito do trabalho, uma verdadeira rede de proteção ao trabalhador, abrangendo desde a elaboração das normas trabalhistas, passando pela interpretação jurídica e culminando em presunções próprias capazes de proteger o hipossuficiente. A proteção ao obreiro chega a ser apontada como a essência do direito do trabalho, assim como a proteção ao consumidor é vista como o alicerce do direito do consumidor. A relação jurídica laboral guarda um desequilíbrio natural entre as partes, razão pela qual o direito do trabalho, ao proteger o empregado, tenta balancear, de forma mais justa, o liame.
b)      Princípio da norma mais favorável – No ápice da pirâmide normativa do direito do trabalho se encontra, em regra, a norma mais favorável ao trabalhador. Sendo assim, o operador do direito do trabalho, diante de mais de uma norma aplicável ao caso concreto, deve optar pela regra mais favorável ao obreiro. As hipóteses de flexibilização dos direitos trabalhistas são apontadas como exceções ao princípio (estão previstas no artigo 7º, VI, XIII e XIV da CF, assim como na própria CLT – 476-A, e também na Lei 9.601/98). Vale ressaltar que o princípio da norma mais favorável não se aplica quando o empregado tiver sido contratado empresa estrangeira para laborar no exterior. Expliquemos. A Lei 7.064/82 dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Nos artigos 12 a 20, a referida Lei regula a contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior, impondo, especificamente no art. 14, a incidência da legislação trabalhista do país da prestação dos serviços, aplicação consagrada também na jurisprudência (vide Súmula 207 TST). Apesar de reconhecer a aplicabilidade da legislação trabalhista alienígena, a Lei 7.064/82 repassa diversos direitos ao empregado, fixando cláusulas obrigatórias contratuais, tais como a assunção, pela empresa estrangeira, das despesas de viagem de ida e volta do trabalhador e dos seus dependentes, além de fixar a permanência máxima em três anos, salvo se for assegurado ao obreiro o gozo de férias anuais no Brasil, com “todas as despesas por conta do empregador”. Diferente é o caso do empregado transferido para o exterior. Empregado transferido é aquele que passa a laborar em outro país ou aquele que foi contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior, ou seja, a “transferência” pode ocorrer mesmo que o empregado não tenha trabalhado no Brasil, basta que seja “contratado por empresa sediada no Brasil para laborar em outro país”. A legislação trabalhista do país da prestação de serviços, a priori, deve ser observada, porém, a Lei 7.064/82, no seu art. 3º, II, prevê que a aplicação da legislação trabalhista brasileira é possível, “desde que mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria”. A previsão nada mais é do que a consagração, para o caso, da teoria do conglobamento mitigado, prestigiando a norma mais benéfica, observando-se o tratamento de cada matéria (“direitos trabalhistas”, tais como férias, 13º salário, aviso prévio etc.). Para os empregados transferidos, além da norma mais benéfica, devem ser aplicadas as regras pertinentes à previdência social, ao PIS e ao FGTS. Após dois anos de permanência, o empregado transferido terá direito a gozar, anualmente, férias no Brasil, cujas despesas de viagem correrão por conta do empregador.
c)      Princípio da imperatividade das normas trabalhistas – As regras justrabalhistas são, por sua natureza, imperativas, cogentes, de ordem pública, não podendo ser afastadas pela simples vontade das partes. No contrato de trabalho pouco espaço resta à autonomia de vontade, diferente, por exemplo, do direito civil. As normas de proteção à saúde do trabalhador ganham destaque, neste aspecto, como aquelas que regulam os períodos de descanso e o fornecimento de equipamentos de proteção.
d) Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas – Deriva da imperatividade das regras trabalhistas, traduzindo a inviabilidade de o empregado poder, salvo raríssimas exceções, despojar-se das vantagens e proteções legais. A indisponibilidade, ou, em outras palavras, a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas por parte do empregado, encontra alicerce na presunção de que o trabalhador, hipossuficiente, poderia ser forçado a abrir mão de alguns direitos com o escopo de apenas garantir o trabalho. A desigualdade das partes contratuais, já comentada neste resumo, seria o motivo justificador da indisponibilidade. O termo indisponibilidade termina assumindo um sentido mais amplo do que a mera “irrenunciabilidade”, já que renunciar é um ato unilateral. Em face do princípio em comento, o empregado não poderia renunciar, nem tampouco “negociar” a diminuição de um direito (proibição ao despojamento unilateral e proibição ao despojamento bilateral). O princípio não incide na transação judicial, pois nela o juiz do trabalho atuará de forma decisiva, sendo seu o ato homologatório necessário para a validade da conciliação. A priori também não incide nas comissões de conciliação prévia, em face da participação obrigatória do sindicato da categoria profissional. A jurisprudência vem amenizando o peso deste princípio, como no caso em que o empregado pode abrir mão do aviso prévio, quando já conseguiu um novo emprego (Súmula 276 do TST).

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Ação de alimentos. Filho menor, representado pela mãe, pede pensão mensal ao pai, no valor de R$ 2.000 (dois mil reais). Dá-se à causa o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), “somente para fins de alçada”. Elabore a peça pertinente.

Resposta:
O valor da causa para as demandas em que são pedidas parcelas vencidas e vincendas está previsto no art. 260 do CPC: leva-se em conta tanto as vencidas quanto as vincendas.

Inclui-se no valor da causa todas as vencidas (no caso, apenas uma: R$ 5 mil). Quanto às vincendas, como o contrato tem prazo superior a um ano, leva-se em conta o valor de 12 (doze) prestações (R$ 60 mil).

Portanto, o correto valor da causa deve ser de R$ 65.000 (sessenta e cinco mil reais).


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIRETO DA VARA XXXX CÍVEL XXXXXXX.








Processo nº xxxxx
Ação de Alimentos


PAI, (qualificações – CPC, art. 282, II), vem, por seu advogado, com escritório no (endereço, CPC, art. 39, I), respeitosamente, nos autos do processo de alimentos supra indicado, movido por FILHO, já qualificado, apresentar sua

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

nos termos dos arts. 259, VI e 261 do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.


Trata-se de ação de alimentos movida por FILHO, ora impugnado, em que se pleiteou pensão mensal no valor de R$ 2 (dois) mil.

Contudo, o valor da causa foi fixado tão somente em R$ 5 (cinco) mil, em desacordo com a previsão legal (CPC, art. 259, VI).

Portanto, o valor da causa, nos termos do supra citado artigo, deve ser de R$ 24 (vinte e quatro) mil.

Pelo exposto, requer o impugnante seja a presente impugnação – após a manifestação do impugnado – conhecida e provida, para que se fixe corretamente o valor da causa.

Termos em que, pede e espera deferimento.

Cidade,
Data,

Advogado/OAB.

A diferença entre a Geografia Humana e a Geografia Física

Geografia humana

Geografia humana é uma ciência humana que se consagra ao estudo e à descrição da interação entre a sociedade e o espaço. Ela ajuda o homem a entender o espaço geográfico em que vive. Pode-se compreender o objeto da geografia humana como sendo a leitura crítica das percepções e transformações humanas sobre o espaço, no transcorrer do tempo, assim como a incidência do espaço sobre a sociedade, isto é, a relação do homem com o espaço, o homem espacializado.

Teoria e Metodologia em Geografia Humana/Epistemologia da Geografia Humana

Dentro de cada campo da geografia humana se pode utilizar diferentes abordagens filosóficas para a pesquisa; por isso um geógrafo humano pode ser um geógrafo urbano marxista ou um geógrafo urbano feminista, etc. Tais abordagens são:
Geografia do comportamento
Geografia crítica
Geografia feminista
Geografia marxista

Geografia física

É o estudo das características naturais existentes na superfície terrestre, ou seja, o estudo das condições da natureza ou paisagem natural.
A superfície da Terra é irregular e varia de um lugar para outro em função da inter-relação dinâmica entre os fatores entre si e geográfica em conjunto com outros fatores. A manifestação local deste produto dinâmica é conhecida como paisagem, que é em Geografia um fenômeno de interesse particular, mesmo considera por muitos a ser o objeto de estudo da geografia (Otto Schlüter, Siegfried Passarge, Leo Waibel, Jean Brunes, Carl Sauer, entre outros).
Uma das teorias clássicas para explicação da evolução da paisagem como produto da dinâmica da superfície terrestre, é denominada teoria do ciclo geográfico (DAVIS, 1899)1 . O ciclo geográfico começa com o soerguimento do relevo, de proporções continentais, através de processos geológicos (epirogênese, vulcanismo, orogênese, etc.). A partir disso, os rios e o escoamento superficial começam a criar vales com a forma de V entre as montanhas (a fase chamada "juventude"). Durante esta primeira etapa, o terreno é mais íngreme e mais irregular. Ao longo do tempo, as correntes podem esculpir vales mais amplos ("maturidade"). Por fim, tudo se tornaria uma planície (senilidade) nivelada à menor altitude possível (chamada de "nivel do base") Esta planície final foi chamada peneplanície por William Morris Davis, que significa "quase plana".
Contudo, o reconhecimento da Tectónica de placas na década de 1950, e da neotectônica em áreas plataformais, subsidiou novas interpretações acerca da evolução das paisagens, como o princípio do equilíbrio dinâmico para explicação das formas de relevo (HACK,1975)2 . Segundo este princípio, a superfície pode ser modelada indefinidamente sem que haja um arrasamento do relevo e formação de peneplanícies. Isto se daria em função da compensação isostática, sendo as formas de relevo resultantes da interação entre os tipos de rocha e os climas atuantes.
Esses processos permitem o trânsito alívio por diferentes fases. Os fatores de estos processos podem ser classificados em quatro grupos:
Fatores Geográficos: a paisagem é afetada tanto pela fatores bióticos e abióticos, que são considerados geográficos só fatores abióticos de origem exógena, tais como relevo, solo, clima e corpos d'água. O clima, com elementos como pressão, temperatura, ventos. Água de superfície com a ação do escoamento, o rio e a ação do mar. O gelo glacial com modelagem, entre outros. Esses são fatores que ajudam a modelo favorecendo processos de erosão.
Fatores Bióticos: O efeito de fatores bióticos no alívio geral, se opõem ao processo de modelagem, especialmente considerando a vegetação, no entanto, existem poucos animais que não trabalham com o processo erosivo, como cabras.
Fatores Geológicos: como placas tectônicas, o diastrofismo, a orogenia e vulcanismo são processos construtivos e de origem endógena que se opõem e interromper o modelagem do ciclo geográfico.
Factores Humanos:As atividades humanas sobre o relevo é muito variável, dependendo da atividade desenvolvida neste contexto e como muitas vezes acontece com os homens é muito difícil generalizar e podem influenciar a favor ou contra a erosão.

Embora os vários fatores que influenciam a superfície da Terra estão incluídos na dinâmica do ciclo geográfico, fatores geográficos só contribuem para o ciclo de desenvolvimento e seu objetivo final, o peneplano. Enquanto o resto dos fatores (biológicos, geológicos e sociais) interromper ou perturbar o ciclo de desenvolvimento normal.

História da Escrita

Origem da Escrita, escrita cuneiforme e hieroglífica, origem do alfabeto, história da escrita na antiguidade,  evolução da escrita, invenção da escrita na Mesopotâmia

Introdução

Na Pré-História o homem buscou se comunicar através de desenhos feitos na paredes das cavernas. Através deste tipo de representação (pintura rupestre), trocavam mensagens, passavam idéias e transmitiam desejos e necessidades. Porém, ainda não era um tipo de escrita, pois não havia organização, nem mesmo padronização das representações gráficas.

Criação da escrita e sua história

Foi somente na antiga Mesopotâmia que  a escrita foi elaborada e criada. Por volta de 4000 a.C, os sumérios desenvolveram a escrita cuneiforme. Usavam placas de barro, onde cunhavam esta escrita. Muito do que sabemos hoje sobre este período da história, devemos as placas de argila com registros cotidianos, administrativos, econômicos e políticos da época.

Os egípcios antigos também desenvolveram a escrita quase na mesma época que os sumérios. Existiam duas formas de escrita no Antigo Egito: a demótica (mais simplificada) e a hieroglífica (mais complexa e formada por desenhos e símbolos). As paredes internas das pirâmides eram repletas de textos que falavam sobre a vida dos faraós, rezas e mensagens para espantar possíveis saqueadores. Uma espécie de papel chamada papiro, que era produzida a partir de uma planta de mesmo nome, também era utilizado para escrever. 

Já em Roma Antiga, no alfabeto romano havia somente letras maiúsculas. Contudo, na época em que estas começaram a ser escritas nos pergaminhos, com auxílio de hastes de bambu ou penas de patos e outras aves, ocorreu uma modificação em sua forma original e, posteriormente, criou-se um novo estilo de escrita denominado uncial. O novo estilo resistiu até o século VIII e foi utilizado na escritura de Bíblias lindamente escritas.


Na Alta Idade Média, no século VIII, Alcuíno, um monge inglês, elaborou outro estilo de alfabeto atendendo ao pedido do imperador Carlos Magno. Contudo, este novo estilo também possuía letras maiúsculas e minúsculas.

Com o passar do tempo, esta forma de escrita também passou por modificações, tornando-se complexa para leitura. Contudo, no século XV, alguns eruditos italianos, incomodados com este estilo complexo, criaram um novo estilo de escrita.

No ano de 1522, um outro italiano, chamado Lodovico Arrighi, foi o responsável pela publicação do primeiro caderno de caligrafia. Foi ele quem deu origem ao estilo que hoje denominamos itálico. 
Com o passar do tempo outros cadernos também foram impressos, tendo seus tipos gravados em chapas de cobre (calcografia). Foi deste processo que se originou a designação de escrita calcográfica.

Você sabia?

Existe uma ciência que estuda as escritas antigas, seus símbolos e significado. Esta ciência é chamada de Paleografia.

Dentalhes e informações sobre a ECA Digital (Lei Felca)

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