WENDERSON GOLBERTO ARCANJO ( http://estudandojus.blogspot.com.br/)
CRÉDITO PÚBLICO.
1 – INTRODUÇÃO:
1.1 Conceito e natureza jurídica: O crédito público é a confiança que dispõe o Estado para contrair crédito junto a pessoa física ou jurídica, gerando para o mesmo a obrigação de pagar posteriormente.
Alguns autores são adeptos do sentido duplo, ou seja, crédito público é tanto a capacidade de tomar, quanto de emprestar, porém VALDECIR PASCOAL fica com a primeira das opções.
Do ponto de vista jurídico, existe uma discordância quanto a natureza do crédito, sendo para alguns um ato de soberania do Estado, para outros um ato legislativo e para a maioria da doutrina, um simples contrato.
1.2 Classificação dos empréstimos:
Empréstimos forçados e voluntários: Empréstimos forçados, são os empréstimos que o Estado faz forçadamente utilizando-se de seu poder de império, em momento de grave crise social, já os voluntários, são aqueles em que se faz presente o princípio da autonomia da vontade.
Empréstimos internos e externos: Os internos são obtidos em território do Estado, sob as leis do país, já os externos, são obtidos de particular ou outros Estados, sob a legislação internacional.
1.3 Dívida Pública: Ocorre naturalmente em decorrência da aquisição de empréstimos pelo Estado.
1.3.1 Competência do Congresso Nacional e do Senado Federal:
1. Dispor sobre dívida mobiliária federal – Congresso Nacional;
2. Dispor sobre dívida mobiliária dos Estados, DF e Municípios – Senado Federal;
3. Dispor sobre dívidas consolidadas da União, Estados, DF e Municípios – Senado Federal.
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