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quinta-feira, 12 de maio de 2016

MODELO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA

Em 20/1/2009, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar, por portaria publicada no DOU, com descrição suficiente dos fatos, para apurar a conduta de Humberto, servidor público estável, residente em Brasília, no Distrito Federal, que teria, de forma ilegal, favorecido várias prefeituras que, embora em desacordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, teriam voltado à situação de aparente legalidade para receberem verbas públicas.
A comissão encarregada do processo disciplinar, designada pela autoridade competente, foi composta pelos seguintes servidores, todos de nível hierárquico superior ao do indiciado: Ana Maria, admitida, por concurso público, em 20/8/2003, Geraldo, admitido por concurso público em 14/2/2004, e Cássio, não-concursado, que exerce, desde 20/6/2000, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O feito foi regularmente conduzido, tendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa. O julgamento foi realizado em tempo hábil, segundo a legislação que rege a matéria, sendo acolhidas as conclusões da comissão.
Ao final, em ato do ministro do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria n.º 123, de 9/3/2009, publicada no DOU de 10/3/2009, Humberto foi demitido do cargo público de administrador.
Em razão disso, impetrou, no prazo legal e no juízo competente, mandado de segurança, com pedido de liminar, aduzindo, com a devida fundamentação, que o ato de demissão seria inválido.
A autoridade impetrada sustentou, nas informações, a impossibilidade de alteração do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio republicano da separação de poderes.
A liminar foi indeferida e a ordem foi denegada após regular processamento. A decisão foi publicada em 13/4/2009, uma segunda-feira.

Em face dessa situação hipotética, redija, na qualidade de advogado(a) contratado(a) por Humberto, a peça processual cabível à espécie, datando-a no último dia do prazo.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

(05 linhas)

HUMBERTO, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., portador do RG nº..., devidamente inscrito no CPF nº..., residente e domiciliado na..., Bairro..., Cidade..., Estado..., por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato incluso),  com endereço profissional na..., Bairro..., Cidade..., Estado..., local indicado para receber as devidas informações nos termos do artigo 39, inciso I do Código de Processo Civil, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA contra o acórdão de folhas nº..., proferido por esse Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança..., impetrado contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Requer que seja recebido e processado o presente recurso, desde já encaminhado as razões de fato e de direito, para ser remetido ao Supremo Tribunal Federal. 
Requer, ainda, a juntada de comprovação do preparo.
Termos em que pede deferimento.
Local..., data...
Assinatura do Advogado
OAB/... nº...

(outra página)

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
RECORRENTE: HUMBERTO
RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL
PROCESSO Nº...

RAZÕES DO RECURSO

I – DOS FATOS
O recorrente, servidor público estável, foi demitido do cargo público de administrador, através da Portaria n. 123, de 9/3/2009, publicada no DOU de 10/3/2009, por ato do Ministro do Trabalho e Emprego, tendo como motivação o fato de que teria, de forma ilegal, favorecido várias prefeituras, que, embora em desacordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, teriam voltado à situação de aparente legalidade para receberem verbas públicas.
Em razão disso, impetrou, no prazo legal, junto ao Superior Tribunal de Justiça, mandado de segurança, com pedido de liminar, aduzindo, com a devida fundamentação, que o ato de demissão seria inválido, tendo em vista irregularidade na formação da comissão processante, o que afronta a Lei 8.112/90.
Em acórdão, o STJ denegou a segurança pleiteada, por essa razão o recorrente maneja o presente recurso ordinário.
II – DO CABIMENTO DO RECURSO E DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tendo em vista tratar-se de ato de Ministro de Estado, a impetração do mandado de segurança contra o ato de demissão do recorrente dirigiu-se ao Colendo Superior Tribunal de Justiça por força do artigo. 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, sendo competente para julgá-lo esse Pretório Excelso:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
III – DO DIREITO
Como já demonstrado no mandado de segurança proposto contra ato do Ministro de Estado, o processo administrativo disciplinar do qual resultou a Portaria de demissão n. 123, de 9/3/2009, publicada no DOU de 10/3/2009, está eivado de nulidade.
Compulsando-se os autos do processo administrativo disciplinar verifica-se que a Comissão processante foi irregularmente constituída, apesar de todos os seus componentes serem de nível hierárquico superior ao do indiciado, senão vejamos: (a) Ana Maria, admitida por concurso público em 20/8/2003; (ii) Geraldo, admitido por concurso público em 12/2/2004; (iii) e Cássio, não concursado, que exerce, desde 20/6/2000, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Note-se que um dos componentes, notadamente Cássio, é servidor público de cargo em comissão, ou seja, não estável.
Com isso, tem-se afronta ao art. 149 da Lei 8.112/90: “o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no §3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado”.
Macula-se também o art. 5°, inciso LV, da CRFB, pois estar-se-á a ferir, com essa inobservância da regra, o devido processo legal assegurado por lei.
Requer-se, portanto, a anulação da Portaria de 9/3/2009, do processo administrativo disciplinar que lhe deu origem e a imediata reintegração do recorrente ao cargo anteriormente ocupado.
IV – DO PEDIDOS
Pelo exposto, o recorrente requer o processamento para dar provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, concedendo-se a segurança para a anulação da Portaria 9/3/2009, do processo administrativo disciplinar que lhe deu origem e que seja determinada a imediata reintegração do recorrente ao cargo anteriormente ocupado.
Termos em que,  pede deferimento.
Local..., data...
Assinatura do Advogado
OAB/... nº...

Fonte: http://cofjunior.blogspot.com.br/

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