Por Emerson Santiago
É denominado Direito Agrário o conjunto de normas e
princípios jurídicos que organiza as relações da atividade rural, buscando o
progresso social e econômico do trabalhador do campo e o enriquecimento da
coletividade a partir da promoção da função social da terra. A grosso modo,
podemos dizer que o direito agrário é um ramo do direito que regula a relação
do individuo com a terra. Apesar de sua evidente importância, o direito agrário
ainda não tem um código próprio, o que faz com que sua autonomia ainda não
esteja consolidada dentro do sistema jurídico. Mesmo assim, o direito agrário está
relacionado constantemente com outros ramos, como o direito civil, penal,
tributário, internacional e outros.
A maioria da doutrina considera o direito agrário como um
híbrido, ou seja, seu conteúdo abrange questões pertinentes tanto ao direito
publico quanto ao privado, sendo que a definição se dá de acordo com o caso
concreto.
São duas as fontes do direito agrário: as imediatas ou
diretas, que se traduzem nas leis e nos costumes, e as mediatas ou indiretas,
que consistem nas jurisprudências e as doutrinas.
Como características principais, ou seja, as tendências para
as quais a doutrina da matéria aponta, primeiro, a imperatividade, ideia na
qual o Estado exerce forte intervenção nas relações agrárias, tornando
obrigatória a aplicação da lei. A imperatividade é uma ferramenta que busca
principalmente proteger o elo mais vulnerável do direito agrário, o camponês ou
trabalhador rural. A segunda característica marcante deste ramo do direito é a
promoção da função social da terra, que se traduz na utilização racional do
solo, fazendo com que este beneficie o maior número possível de cidadãos, tanto
no campo como na cidade, nunca esquecendo de reforçar as práticas de
preservação ambiental dos recursos naturais.
Além das caracterísitcas, o direito agrário está baseado em
princípios como:
Monopólio legislativo da União – a União é a única
competente para legislar em matéria de direito agrário;
Utilização da terra se sobrepõe à titulação dominical – a
terra é um bem que deve servir à coletividade, em detrimento de um ou um número
restrito de indivíduos;
Propriedade condicionada à função – a propriedade rural deve
ser plenamente utilizada, e não se tornar um objeto de especulação financeira;
Dicotomia do direito agrário: política de reforma agrária e
política de desenvolvimento rural – a terra deve estar disponível a todos, e
estes devem nela produzir;
Interesse público sobre o individual – o interesse público
prevalece sobre as pretensões do indivíduo.
Proteção à propriedade familiar e a pequena e média
propriedade – a lei deve buscar a manutenção da propriedade que sirva ao
sustento de um núcleo familiar, e as pequenas e médias propriedades – sempre
produtivas, claro – devem ter o estímulo do poder público;
Fortalecimento da empresa rural – deve ser estimulada a
unidade que se dedica a culturas agrícolas, criação de gado ou culturas
florestais, com a finalidade de obtenção de renda.
Conservação e preservação dos recursos naturais e do meio
ambiente etc. – a produção rural não deve desperdiçar ou por em risco os
recursos naturais disponíveis.
Bibliografia:
Resumo informativo de direito agrário. Disponível em: <
http://danilosabino.blogspot.com.br/2012/01/resumo-informativo-de-direito-agrario.html
>. Acesso: 11/05/13.
Direito Agrário e sua relação com outros ramos do Direito.
Disponível em: <
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1222 >. Acesso:
11/05/13.
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