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terça-feira, 21 de agosto de 2018

Modelo de defesa prévia de multa de trânsito por não está usando cinto em rodovias federais

ILUSTRÍSSIMO (a) SENHOR (a) DIRETOR (a) PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL -DPRF

AUTO DE INFRAÇÃO: xxxxx
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, motorista, inscrito no CPF sob o nº: XXXXXX, e RG sob o nº: XXXXXXX SSPXX, Registro de CNH nº XXXXXX, telefone: (DDD) XXXXX, e-mail: XXXXXXXX, residente e domiciliado em CIDADE/UF na Rua XXXXX, Nº: XXX, Bairro XXXXXX, Cep: XXXXXX, por intermédio de seu procurador infra assinado, com escritório profissional situado em CIDADE/UF na AV. XXXXXXX, XXX, Bairro XXXX, CEP: XXXXX, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de V. Sª, com base nos incisos II, XXXIV e LV do artigo 5º da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVADO BRASIL, apresentar DEFESA PRÉVIA contra o Auto de Infração nº XXXXXXXX, Notificação de autuação nº: XXXXXXXX, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE
A presente defesa é tempestiva vez que o prazo para a apresentação da mesma encerra-se em __/__/_____, como consta na notificação da autuação recebida pelo requerente, conforme cópia de documento em anexo.
De acordo com o art. 3º da Resolução do CONTRAN 404/12, o prazo para interpor a defesa não pode ser inferior a 15 dias, senão vejamos:
Art. 3º-(...) § 3º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 12 desta Resolução.
Deste modo, a presente defesa é tempestiva.
DA PROPRIEDADE
O requerente é proprietário do automóvel de marca XXXXX, modelo XXXX, ano XXXX, cor XXXXX, placa nº XXXX, categoria: XXXXXX, CHASSI: XXXXXXXX, devidamente licenciado no Município de XXXXXX/UF.
DOS FATOS
O requerente recebeu NOTIFICAÇÃO via postal da infração ao Art. 167, do Código de Trânsito Brasileiro (deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança), cuja cominação legal consiste em penalidade de multa cumulativamente com a perda de 5 pontos no prontuário, sendo órgão autuador a Polícia Rodoviária Federal.
Referente ao AUTO de Infração este não procede, motivo pelo qual o requerente utiliza-se desse remédio administrativo por sentir-se lesado, injustiçado e tolhido de seus direitos de cidadão.
Na data de _________, o requerente transitava regularmente na BR XXX, após sair de sua residência. Ocorre que este, por costume, ao entrar em seu veículo, imediatamente coloca o cinto de segurança, antes de sair da garagem, pois então que não existe a possibilidade de estar sem o mesmo, como alega a autoridade policial. Naquele dia conduzia em perfeitas condições físicas e não estava com pressa, lembra se perfeitamente que naquele dia não deixou de usar o cinto de segurança. A supracitada BR tem o trânsito constantemente intenso devido ao fato de ser uma rodovia com enorme tráfego de caminhões, carretas, ônibus e carros.
O requerente não foi abordado no momento da autuação e é possível que a respeitosa autoridade policial não tenha visto com exatidão o cinto de segurança sendo usado pelo requerente, ainda que este usava roupas escuras no momento. O intenso tráfico local e o uso de roupas escuras do requerente, não permitiram que o policial verificasse que o cinto estava em acordo com o exigido por lei e satisfatório para a própria segurança do mesmo condutor.
A preocupação com a segurança pessoal é inerente às pessoas, ainda mais para as visivelmente responsáveis, isso verificável com o condutor, pessoa ilibada, conhecedor das regras de trânsito, o qual não cometeu a infração que lhe esta sendo imputada.
Ressalta-se que o requerente sempre usa o cinto de segurança e exige que os demais ocupantes do veículo também usem porque reconhece a importância do uso deste equipamento de segurança, assim como sabe que deixar de usá-lo constitui infração de trânsito.
Em conformidade com o exposto acima, verifica-se que não existe a irregularidade da conduta, por transitar usando o cinto de segurança, constatando-se a inaplicabilidade da penalidade imposta pela Polícia Rodoviária Federal.
DO DIREITO
O requerente de antemão declara não concordar com a imputação que lhe é feita, sentindo-se injustiçado, arrostando em sua defesa os argumentos seguintes:
A medida administrativa do art. 167, da Lei Federal n.º 9.503/97, CTB, é clara, precisa e concisa quando determina a retenção do veículo até a colocação do Cinto de segurança, senão vejamos:
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
O CTB expressamente exige a abordagem do veículo para que o infrator, condutor ou passageiro, coloque o equipamento obrigatório e prossiga viagem.
Trata-se, evidentemente de um ato administrativo vinculado, que segundo a melhor doutrina, de Hely Lopes Meirelles, "são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase por completo, a liberdade do administrador, uma vez que a sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa" (LOPES MEIRELLES, Hely, Direito Administrativo Brasileiro, p. 170).
Assim, se a norma estabelece que o veículo deve permanecer RETIDO até que o infrator coloque o cinto de segurança, não pode o agente de trânsito simplesmente ignorar o texto legal, pois o legislador não conferiu a oportunidade de escolha ao agente da administração pública.
É clara a intenção do legislador em proteger a integridade física dos usuários do veículo, também priorizando a correção da conduta, tanto que não se contentou apenas com a cominação da multa. Foi além, estabelecendo ainda aretenção do veículo até colocação do cinto pelo infratormedida que, na hipótese, sobreleva-se à mera reprimenda de caráter pecuniário, evidenciando a subsidiariedade da multa em relação à retenção do veículo. Aliás, esta linha de raciocínio flui do expresso teor do art. 269, do CTB, a ver:
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera da competência estabelecida neste código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I – retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa;
Se a vida do cidadão e sua incolumidade física são os bens jurídicos tutelados pelo Estado não se justifica que seu agente cumpra a lei de forma abreviada, apenas autuando “em trânsito” o veículo infrator, deixando de reter o mesmo para que a irregularidade seja sanada, não importando qual seja a circunstância que lhe impeça de assim proceder, pois de nada adianta o agente constatar que o ocupante de um veículo não usa o cinto de segurança e permitir que continue infringindo a Lei e se expondo a perigo. Ambas providências devem ser sempre adotadas pelo agente e necessariamente de forma concomitante – deve autuar o infrator e exigir a colocação do cinto, como manda a Lei de Trânsito, conforme art. 167 do CTB já citado acima.
A abordagem do condutor, que só se pode realizar com a retenção do veículo, é necessária não só para que o agente de trânsito exercite o seu papel de conscientizar o motorista sobre a importância da utilização do cinto, como também para se confirmar a irregularidade, posto que uma série de fatores poderiam levar o agente de trânsito a cometer injustiças. Como exemplos desses fatores cita-se eventual reflexo do vidro, a velocidade do veículo, a posição do batente da porta, a posição do banco, o tipo e cor do vestuário, etc. Não há como negar que tais condições poderiam levar o agente de trânsito a autuar erroneamente o condutor. No caso em apreço, foi o que aconteceu.
Posto isso, o Agente de Fiscalização foi arbitrário na autuação do requerente, não parando o condutor para efetuar a referida autuação.
Como poderia o agente de trânsito constatar de forma precisa que o condutor ou o passageiro estava sem o cinto de segurança se o veículo não foi parado? Não foi assinado nenhum Auto de Infração e, somente foi tomado conhecimento do fato quando do recebimento da Notificação.
Admitir-se a infração por mera presunção de veracidade, legalidade e legitimidade do ato administrativo (auto de infração), simplesmente em face da fé pública atribuída ao agente de trânsito, parece um tanto temerário. Estar-se-ia fatalmente rumando aos corredores da arbitrariedade, em detrimento da presunção de inocência, princípio este encravado no seio da Constituição Federal, art. 5º inciso LVII.
Disso se conclui que o sistema de sanções existe não com um propósito arrecadatório, mas sim, com escopo educativo. O intuito do sistema de sanções é educar. Daí a indignação diante da atuação, pois, à luz do que prescreve a Medida Administrativa, a autuação somente deve ser feita com o veículo parado.
Todavia, ainda quanto ao ônus da prova, é bom que se diga que ele não é absolutamente do condutor. À administração cabe demonstrar o fato constitutivo de seu direito (materialidade da conduta ilícita praticada pelo agente). A simples lavratura do auto de infração, que nada mais é que a formalização de uma avaliação subjetiva do agente, não confere a devida e necessária materialidade ao ato para a justa imposição da sanção. Eis aí o ponto onde justamente reside a "presunção" dos atos administrativos, cujo ônus das provas é do Estado, que não dispensa à administração de produzir provas que justifiquem seu direito de impor sanções.
Pensar o contrário seria exigir do agente a produção de provas de fatos negativos (provas diabólicas), o que é inadmissível em direito. Não é o agente que tem que provar que não praticou o ato, mas, a administração provar que o praticou.
Destarte, o Auto de Infração está eivado de irregularidades, portanto, de acordo com o Art. 281, parágrafo único, I do Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - Se considerado inconsistente ou irregular".
Por ser patente as irregularidades que norteiam o AIT em tela, com base no
Artigo acima citado, este deve ser arquivado e consequentemente, seu registro deve ser julgado insubsistente.
DOS PEDIDOS
Nobres julgadores, diante de todo o exposto pede o requerente que:
a) Seja recebida a presente Defesa, pois preenche todos os requisitos de sua admissibilidade e ainda seja encaminhada ao órgão julgador, com objetivo de serem apreciados os fundamentos invocados, para fins de direito.
b) Seja julgado o AUTO INSUBSISTENTE e ARQUIVADO, sendo DEFERIDA a presente Defesa, e por via de consequência o cancelamento da multa imposta, conforme preceitua o art. 281, inciso I do CTB, sendo anulada a pontuação, por apresentar notórias divergências legais.
c) De acordo com o Artigo 37 da Constituição Federal e Lei 9.784/00, a administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerem aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, motivação e eficiência, caso não seja acatado o pedido, solicitamos um parecer por escrito do responsável com decisão motivada e fundamentada sob pena de nulidade de todo este processo administrativo;
d) Requer-se, finalmente, o efeito suspensivo propugnado no artigo 285, parágrafo 3º do CTB (Lei nº. 9503/97), caso o presente recurso não seja julgado em 30 dias, e da Lei Federal nº 9.784/99, que regulamenta o Processo Administrativo, no Parágrafo único do art. 61.
O requerente encontra-se a disposição para quaisquer informações.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
CIDADE/UF, DATA
ADVOGADO
OAB

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