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sexta-feira, 31 de janeiro de 2020
quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
quarta-feira, 29 de janeiro de 2020
O Consulado e Napoleão Bonaparte
Fonte:https://mundoeducacao.bol.uol.com.br/
Napoleão Bonaparte é comumente apontado como figura principal na consolidação das conquistas a serem defendidas pelo ideal revolucionário francês. Apesar da grandiosidade de seus feitos, não podemos deixar de levar em conta o fato de que ele se alinhava ao projeto burguês. Contudo, apesar de seu partidarismo, conseguiu agregar ao seu redor o apoio das maiorias no momento em que subjugava os exércitos inimigos e reorganizava o cenário econômico francês.
Para alcançar tantos feitos, teria que primeiramente superar os problemas que afligiam a indústria e o comércio, reorganizar o destruído setor de transportes e criar um sistema de serviço público eficiente. Por isso, criou o Banco da França, empresa estatal que deveria dar condições para que a burguesia pudesse empreender negócios e organizar o sistema financeiro nacional. Além disso, criou o franco, nova moeda que daria lugar às assignats, anteriormente criadas durante a revolução.
Durante o Consulado, promoveu transformações políticas que concentravam amplos poderes nas mãos do Poder Executivo. Nos primeiros anos de 1800, criou uma nova constituição aprovada pelo voto de mais de 3 milhões de franceses. Com isso, o Legislativo foi desmembrado em quatro assembléias distintas que primeiramente criava, depois discutia e a aprovava as leis. Por fim, o Senado teria o dever de garantir o devido cumprimento das novas regulamentações.
Esse mesmo Senado também tinha a importante tarefa de escolher três cônsules que, durante uma década, deveriam liderar o Poder Executivo. Apesar de sua aparente divisão, o consulado contava com uma figura de importância maior, o primeiro-cônsul, cargo exercido por Napoleão, que dava o direito de nomear os ministros, publicar leis e indicar membros do funcionalismo público e do Poder Judiciário. Dessa forma, percebemos a tendência hegemônica de Bonaparte nessa nova configuração.
Decidido a pacificar o cenário interno e externo, o Consulado reatou as relações com a Igreja Católica, que agora teria total liberdade na organização de seus cultos. No entanto, as decisões eclesiásticas e os bens da Igreja permaneciam subjugados ao interesse e aprovação do novo governo. Externamente, assinou, em 1802, a Paz de Amiens, documento que interrompeu provisoriamente os conflitos com as demais nações européias.
Após conseguir relativa estabilidade, Napoleão criou a mais importante realização política de todo esse período: o Código Civil Napoleônico. Por meio desse conjunto de leis, inspirado em varias diretrizes do Direito Romano, foram assegurados o direito à propriedade, a igualdade dos cidadãos perante a lei, a proibição das greves e sindicatos. A partir do Código Napoleônico, eram garantidos interesses fundamentais básicos da burguesia.
Interessado em criar um corpo de funcionários públicos capacitados, Napoleão também teve a preocupação de reformar o ensino, atrelando ao Estado a tarefa de oferecer o ensino público à população. Foram criados os liceus, colégios internos responsáveis pela formação de cidadãos que, posteriormente, fossem capazes de ocupar os altos cargos do Exército e do Estado. Paralelamente, o ensino superior também foi incentivado com a criação de faculdades de Política, Direito e Técnica Naval.
Finalmente, a França parecia abandonar as diversas dificuldades que ameaçavam a efetivação do processo revolucionário burguês. Aproveitando disso, Napoleão, que já havia sido proclamado como cônsul-vitalício, realizou um novo plebiscito junto à população. Dessa vez, a votação iria decidir se o antigo general poderia alçar à posição de imperador. Prestigiado pela decisão de seus governados, Napoleão se auto-coroa imperador na catedral de Notre-Dame, com as devidas bênçãos do papa.
Por Rainer Sousa
Mestre em História

Apesar da divisão tríplice, Napoleão já concentrava poderes durante o período do Consulado.
segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
DÉCADA DE 1970: A época em que os carros trafegavam ao redor da Igreja do Rosário
Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias
O “Viagem ao Passado” deste domingo convida o caro leitor a passear pelas memórias e a rotina de uma cidade que se modificou com o passar dos anos, mas que ainda precisa se adaptar à modernidade sem deixar de lado a preservação do seu patrimônio histórico.
A foto em destaque é do ano de 1977 e mostra os detalhes do casario no entorno da Igreja do Rosário dos Pretos, um dos templos religiosos mais antigos do interior de Pernambuco, mas que ainda não é tombando, assim como todos os imóveis que fazem parte da área denominada de “Marco Zero”.
Na imagem – feita em uma manhã chuvosa – é possível perceber que algumas casas não existem mais, no entanto a presença de alguns automóveis próximos a Igreja chama à atenção. Isto ocorria porque na época, o formato da Praça Agamenon Magalhães permitia a circulação de automóveis no local.
Uma das moradoras mais antiga da praça é a coordenadora da “ONG Amigos 4 patas”, Daniela Epaminondas, que narra que durante a infância foi atropelada por um carro que transitava pela praça.
O fim da circulação de automóveis acabou no início dos anos 1980, quando então prefeito, Hildo Pereira de Menezes, reformou a praça e construiu a Concha Acústica.
domingo, 26 de janeiro de 2020
sábado, 25 de janeiro de 2020
COLUNA: o “Bê a Bá da Política”
Por Paulo César Gomes/ e-mail: pcgomes-st@bol.com.br (Para o Farol de Notícias
É em clima de pré-campanha eleitoral que estreamos a coluna “O Bê a Bá da Política”, a forma de alimentar o debate político e acalorar a alma insaciável dos faroleiros, que a cada 15 dias irão se debruçar na leitura e nos comentários do que vier a ser publicado.

ATÉ ONDE VAI VICTOR OLIVEIRA?
O jovem neto do ex-deputado Federal Inocêncio Oliveira está adotando uma postura diferente do restante do grupo da oposição, liderada pelo deputado Sebastião Oliveira, ao invés de somar, ele está buscando fragmentar o grupo.
O jovem empresário não aceita ser vice na chapa encabeçada pelo ex-prefeito Carlos Evandro, que lidera todas as pesquisas com folga. Setores da oposição ainda o tratam como “o menino”.
O fato é que o herdeiro de Inocêncio tira votos de Carlos Evandro, o que poderá embolar a disputa entre o ex-prefeito e a secretaria de Saúde, Márcia Conrado.
Então ficam as perguntas: Victor Oliveira terá condições políticas e estruturais para bancar o seu voo solo? Quantos vereadores e lideranças políticas da oposição o acompanham nessa empreitada? Certamente essas respostas só o tempo dirá…
VICES QUE VIRARAM PREFEITO
Enquanto algumas lideranças não aceitam ser candidatos a vice-prefeito, a coluna fez uma rápida lista de nomes de prefeito da cidade que antes de assumirem o posto, foram eleitos inicialmente como vice.
Segue a lista: Nildo Pereira, Tião Oliveira, Carlos Evandro, Luciano Duque e o nosso querido ‘Seu Madeira’. Após essa listinha é possível dizer que ser vice é o primeiro degrau para o se chegar a prefeito.
VICTOR OLIVEIRA: “Não fui convidado para a reunião”
Ao ser provocado por essa coluna sobre a sua ausência na reunião do AVANTE, na última quinta-feira, no Recife, que contou com a presença do deputado federal Sebastião Oliveira, e a cúpula do bloco oposicionista, incluindo os deputados Rogério Leão e Fabrízio Ferraz, Victor Oliveira afirmou “não fui convidado, e nem informado sobre ela”.

LULA DEU O SINAL VERDE PARA A ENTRADA DE MÁRCIA CONRADO
Esta coluna apurou que o sinal verde para entrada da pré-candidata Márcia Conrado no PT foi dada por Lula quando o mesmo esteve no Recife, em dezembro. Posteriormente, Márcia se reuniu com a direção do PT de Serra Talhada, conforme declaração dado por ela ao Programa Farol de Notícias.
DIA 13 DE FEVEREIRO
Essa pode ser a provável dada da filiação de Márcia ao PT. A coluna apurou que a outra data seria o dia 10 de fevereiro quando a legenda completa 40 anos. Segundo informações, a pré-candidata descobriu que é petista de coração desde criancinha.
segunda-feira, 20 de janeiro de 2020
O nazista Joseph Goebbels
Fonte: Wikipédia
Paul Joseph Goebbels (Rheydt, 29 de Outubro de 1897 – Berlim, 1 de Maio de 1945) foi um político alemão e Ministro da Propaganda na Alemanha Nazista entre 1933 e 1945. Um associado e devoto apoiante de Adolf Hitler, ficou conhecido pelas suas capacidade oratórias em público e pelo seu profundo e fanático anti-semitismo, e sua crença na conspiração internacional judaica que o levou a apoiar o extermínio dos judeus no Holocausto.
Goebbels, que ambicionava ser escritor, obteve o grau de Doutor em Filosofia pela Universidade de Heidelberg em 1921. Em 1924, aderiu ao Partido Nazi, onde trabalhou com Gregor Strasser na sua delegação do Norte. Em 1926, é nomeado Gauleiter (líder distrital) por Berlim, onde começou a interessar-se pela utilização da propaganda para promover o partido e o seu programa. Após a chegada ao poder dos nazis em 1933, o Ministério da Propaganda de Goebbels rapidamente conseguiu o controle absoluto da imprensa, arte e informação na Alemanha. Era um particular adepto em usar a recente rádio e os filmes para fins de propaganda. Os temas centrais eram o anti-semitismo, ataques ao bolchevismo e, após o início da Segunda Guerra Mundial, a tentativa de moldar a moral.
Em 1943, Goebbels começou a pressionar Hitler para que este introduzisse medidas que levassem a uma "guerra total", incluindo o encerramento de negócios não essenciais ao esforço de guerra, recrutamento de mulheres para a força de trabalho e o alargamento do recrutamento militar àqueles que, até ali, estavam isentos de tal serviço na Wehrmacht. Em 23 de Julho de 1944, Hitler nomeou-o Plenipotenciário do Reich para a Guerra Total. Goebbels tomou várias medidas, mal-sucedidas, para aumentar o número de pessoas disponíveis para a produção de armamento e para a Wehrmacht.
À medida que a guerra se aproximava do fim e que a Alemanha Nazista se encontrava perante a derrota, Magda Goebbels e os seus filhos, juntaram-se a ele em Berlim, indo para o Vorbunker, parte do complexo de bunkers de Hitler, em 22 de Abril de 1945. Hitler suicidou-se em 30 de Abril. De acordo com o seu testamento, Goebbels era o seu sucessor como Chanceler da Alemanha; este, apenas esteve um dia no seu novo cargo. No dia seguinte, Goebbels e a sua mulher suicidaram-se, depois de terem matado os seus seis filhos com cianeto.
As memórias históricas da feira livre de Serra Talhada
Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias
O “Viagem ao Passado” deste domingo destaca a mais antiga atividade comercial e cultural praticada em Serra Talhada, a histórica ‘feira-livre’, que teve início no dia 10 de fevereiro de 1778 (sendo assim mais que a Igreja do Rosário dos Pretos), na época a cidade era apenas uma fazenda. Desde a sua primeira edição, a feira se realiza religiosamente às segundas-feira.
A feira já foi realizada em diferentes pontos da cidade e de forma setorizada, onde cada ramo comercial ocupava um espaço especifico, a exemplo da feira da farinha, da carne, do peixe e dos animais.
A foto acima é do ano de 1977 e podemos perceber a feira de roupas e calçados que ocupava uma grande extensão da Rua 15 de Novembro, atual Enock Ignácio.
A imagem captada do alto da prefeitura municipal detalhe como as ‘bancas’ de ferro e cobertas com lonas lotavam o centro da cidade, no meio dessa ‘bagunça organizada’ a população realizava as suas compras.
A feira de Serra Talhada chegou a ser apontada com a segunda maior de Pernambuco, só perdendo para mundialmente conhecida feira de Caruaru. Vale registrar outras atividades bastante singulares e que infelizmente se perderam com o passar do tempo, a exemplo do homem da cobra, que atraia os seus clientes exibindo a sua potente cobra elétrica e depois vendia suas pomadas, que segundo ele, curava qualquer doença.
HORA DO QUEIMA
Outro momento bem pitoresco eram os chamados “queimas”, promoções feitas pelos comerciantes e anunciada pelas populares ‘bocas’ de alto falante, em geral, os produtos que estavam sendo ‘queimados’ eram expostos em cima de uma lona no meio da rua, e o negócio era fechado através do som do alto falante.
Não podemos esquecer do velho caldo de cana e do pão doce, do velho fumo de rolo, e da frenética movimentação nos bares e nas ‘casas de massagens’ (prostíbulos) da Rua da Lama.
Em 2006, a feira-livre deixou o centro da cidade e passou a ser realizada no pátio da feira, mas para muitos serra-talhadenses, as melhores feiras eram aquelas onde você se perdida em meio aos gritos dos feirantes, as bancas de produtos e a lona do teto da barracas.
Sendo assim, desejamos a todos os ‘cumpade’, as ‘cumade’, aos seus Zé, as Dona Maria, aos tios e tias, a todos aqueles que viveram e que lembram com saudades das antigas feiras livres, um ótimo domingo!
sábado, 18 de janeiro de 2020
MODELO DE RECURSO ADESIVO
Fonte: https://blog.advbox.com.br/
JUIZ PRESIDENTE DA …. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE ….…. (nome da parte em negrito), já devidamente qualificado, neste ato por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move em face de …., vêm, respeitosamente, à presença de V. Exa., em tempo hábil, apresentar
CONTRARAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO e RAZÕES DE RECURSO ADESIVO
o que faz pelas razões de fato e de direito, acostadas à presente.
Requer, após observadas todas as formalidades de estilo, sejam as mesmas encaminhadas ao E. Tribunal Regional do Trabalho da …. Região – Estado do …., para nova apreciação.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).
ADVOGADO
OAB n° …. – UF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA …. REGIÃO DO ESTADO DO ….CONTRA RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
PROC. Nº….
RECORRENTE: ….
RECORRIDO: ….
Pelo Recorrido.
E. JULGADORES.
Inconformada com a r. decisão de fls., prolatada pela MM. Junta “a quo”, que julgou Procedente em Parte a presente Reclamatória Trabalhista, a recorrente por intermédio de seu Recurso Ordinário de fls., pretende a reforma da mesma, haja vista, que segundo seu entendimento, não foi aplicada a verdadeira e até esperada Justiça.O recorrido não concorda com tais afirmações, senão vejamos:
I – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS
A insurgência por parte da recorrente quanto a condenação no pagamento do adicional de periculosidade, a razão de 30% (trinta por cento) do salário do recorrido, bem como, seus reflexos em horas-extras pagas, aviso prévio indenizado e verbas rescisórias, “data venia”, não pode e nem deve prosperar, senão vejamos:
O Laudo Pericial, acostado aos autos é conclusivo de que o recorrido laborava em área de risco, sendo certo, que esta condição de risco lhe proporciona enquadramento na legislação pela NR 16, anexo 2, item 1, letra “m” e item 3 – letras “g” e “h” da Portaria nº 3.214/78.
Com relação ao adicional de periculosidade, independentemente da função do obreiro e do tempo a disposição em área considerada de risco, deve ser
espeitado o percentual de 30% (trinta por cento), conforme determina o dispositivo legal já mencionado.
As decisões mansas e pacíficas de nossos Tribunais a respeito da prestação de serviços permanentes e intermitentes em locais considerados de risco, no que se refere ao percentual de adicional de periculosidade, é no sentido de que:
“6806 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO – PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO A DISPOSIÇÃO AO RISCO.É devido o adicional de periculosidade quando o empregado se expõe a perigo, ainda que não seja por toda a jornada de trabalho e não há que se cogitar de pagamento proporcional ao tempo de permanência na área de risco, por tornar-se impossível a previsão do momento em que o infortúnio vai acontecer. Revista a que se nega provimento.” (TST – RR – 8.283/90.0 – 4ª Reg. Ac. 3ª T. – 3.400/91 – unân. Rel: Min. Antônio Amaral – Fonte: DJU I, 08/11/91 – pág. 16.066).
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INTERMITÊNCIA.Se a natureza da atividade ou o método de trabalho desenvolvido pelo prestador de serviços o expõe a contato contínuo com o risco, não se lhe pode recusar o respectivo adicional, ainda que a exposição seja restrita a determinados momentos. A periculosidade não pode ser medida ou restringida a determinadas fases, já que o risco é abrangente, envolvendo a atividade em sua totalidade.” (TST – E – RR – 1.462/89.3 – 15ª Reg. Ac. SDI – 1.184/91 – unân. Rel. Min. José Carlos Fonseca – Fonte: DJU I, 20/09/91 – pág. 12.952).
“SERVIÇO INTERMITENTE. Laborando o empregado, de forma intermitente, em área perigosa, devido é o pagamento do respectivo adicional. O fato de não estar exposto a risco durante toda a jornada não afasta o direito ao adicional, pois impossível delimitar em que momento seria exigido o trabalho em condições de periculosidade.” (TRT – 9ª R. 2ª T. RO 2.908/88 – Rel. Juiz Ernesto Trevisan DPR. 10/05/89 – pág. 81).
“SERVIÇO INTERMITENTE.A eventualidade no contato com o agente perigoso não elide o direito ao adicional, muito menos ensejaria a proporcionalidade no pagamento.” (TRT. 10ª Reg. 1ª T. Ac. Nº 759/90 – Rel. Juiz Oswaldo F. Neme – DJDF 16/05/90, pág. 9.984).“DIREITO. A descontinua permanência do empregado na área de risco, não lhe retira o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. O risco não pode ser condicionado ao tempo de permanência no local, da mesma forma que a vida não pode ser fracionada.” (TRT 10ª R. 1ª T. Ac. Nº 2.503/89 – Rel. Juiz Oswaldo F. Neme – DJDF 07/02/90 – pág. 1.323).
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – IMPOSSIBILIDADE DA PROPORCIONALIDADE – NÃO EXIGÊNCIA DO RISCO EM TODA JORNADA DE TRABALHO.
Não se justifica a proporcionalidade do adicional de periculosidade, pois o sinistro pode ocorrer nos poucos minutos em que o empregado trabalhe na condição de risco. Ademais, risco permanente significa risco habitual, não exigindo que o empregado trabalhe toda a jornada na condição de perigo. Revista Improvida.” (TST – RR – 28.380/91.7 – 9ª Reg. – Ac. 1ª T. 357/93 – unân. Rel. Min. Afonso Celso – fontes: DJU I, 26/03/93, pág. 5.104).
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE -PROPORCIONALIDADE AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO – INADMISSIBILIDADE.Adicional de periculosidade. Trabalho em condições perigosas de forma intermitente. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade de forma integral, uma vez que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento. Recurso parcialmente conhecido, mas a que se nega provimento.” (Ac. unân. da 4ª T. do TST – RR – 80.913/93 – 4ª R – Rel. Min. Leonaldo Silva – j. 26/08/93 – DJU in 26/11/93, pág. 25.756 – ementa oficial).
“SERVIÇO INTERMITENTE.O tempo de exposição do empregado a risco torna seu trabalho perigoso ou não, conforme for apurado em perícia técnica, se, mesmo que esteja submetido a tais condições apenas intermitentemente ou por período reduzido for concluído pericialmente que está exposto a condições perigosas, faz jus ao adicional previsto no artigo 193, parágrafo primeiro da CLT, de forma integral. Inexiste perigo parcial e, consequentemente, pagamento do adicional proporcionalmente ao tempo de exposição ao perigo, durante a jornada de trabalho. Periculosidade. Natureza jurídica. O adicional de periculosidade não é indenizar o empregado por qualquer dano decorrente do trabalho. Apenas o trabalho perigoso tem um custo salarial maior do que o sem riscos. Consequentemente, o adicional gera diferenças reflexas em todas as verbas que tem o salário como base de cálculo.” (TST – 3ª T. Ac. 4.479/89 Rel. Juiz Fernando Damasceno – DJ. 20/04/90 – pág. 3.144).
Desta forma, não resta a menor dúvida de que a r. decisão de fls., prolatada pela MM. Junta “a quo” deve ser mantida por questão de Justiça.Nada a ser reformado.
II – CONCLUSÃO
Por tudo o que ficou exposto e que dos autos constam, espera o recorrido que essa C. Turma Julgadora, haja bem em negar provimento ao recurso ordinário, interposto pela recorrente, mantendo a condenação imposta à mesma, conforme depreende-se da r. decisão de fls., prolatada pela MM. Junta “a quo”, por questão de Justiça.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).
ADVOGADO
OAB n° …. – UF
Estou no 8º semestre da faculdade, posso fazer a prova da OAB?
Fonte:http://blog.passenaoab.com.br/
Publicado o edital do XXXI Exame da OAB, começou a rolar um “zum-zum-zum” a respeito de uma brecha que o mesmo permitiria que alunos matriculados no 8º semestre poderiam fazer a prova do dia 9 de fevereiro.
Vamos primeiro às regras do Provimento 144 da OAB, documento que dita o Exame de Ordem.
Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada.
[…]
§ 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso. (NR. Ver Provimento n. 156/2013)
Observem que esta parte do Provimento foi atualizado por outro, o n. 156. Observem ainda o verbo destacado no §3º, “PRESTAR”.
Vamos agora às regras do Edital do XXXI Exame da OAB, que apenas regulamenta o Provimento conforme está expresso [no seu item 1.1.1]. Mas o item que causa a presente polêmica segue:
1.4.3. Poderão realizar o Exame de Ordem os estudantes de Direito que, comprovem estar matriculados nos últimos dois semestres ou no último ano do curso de graduação em Direito até o primeiro semestre de 2020.
Destaquei 3 passagens que são distintas da regra maior, qual seja, do Provimento:
- verbo “REALIZAR” (e não “prestar”);
- “comprovem estar matriculados” (não há esta passagem no Provimento);
- “até o primeiro semestre de 2020” (regulamenta o Provimento a cada edital).
A única disposição que é unânime entre ambos os textos é: “últimos dois semestres ou do último ano do curso”. Portanto, em nenhuma hipótese o 8º semestre está contido nestas expressões, não é? O curso de Direito tem, no mínimo, 5 anos, sendo assim, o último ano, pelo menos, começaria no 9º semestre.
Ocorre que o XXXI Exame de Ordem foi diferente das edições anteriores quanto à data de comprovação da condição de inscrição. As edições anteriores quando publicadas, limitavam a condição dentro do próprio semestre. P.ex. o edital do XXX Exame publicado em 22/agosto de 2019 [2º semestre], limitou a condição temporal até o segundo semestre de 2019. Por sua vez, o edital do XXIX, publicado em 3/maio [1º semestre], limitou – consequentemente – até o primeiro semestre de 2019.
Porém, o XXXI Exame, publicado ainda no segundo semestre de 2019 jogou a data de condição temporal para final do primeiro semestre de 2020, permitindo, assim, a possibilidade teórica de quem está neste momento no 8º semestre se inscrever, pois, certamente, até junho de 2020 [o 1º semestre termina em 30/6] estará matriculado no 9º semestre, apto a aproveitar a aprovação.
O problema que este “gap” do edital também possibilita outras “distorções”. Veja quem está terminando o 7º semestre. Há faculdades que farão suas matrículas agora entre dezembro e janeiro, e depois, para o 2º semestre, ainda em junho. Então, este aluno em dezembro (ou janeiro) já se matricula no 8º semestre, faz a prova da OAB em fevereiro e, em junho, matricula-se no 9º semestre. Pela literalidade do edital, ele teria o direito ao aproveitamento da aprovação.
Voltaremos agora ao passado. Antes do Provimento 156, a condição de estar no último ano era no momento das inscrições para OAB. Veja o último edital antes da atualização do referido Provimento, o Xº Exame da OAB, realizado no mesmo ano de 2013:
Poderão realizar o Exame de Ordem os estudantes de Direito que, na data de inscrição para o Exame de Ordem, estejam matriculados no último ano do curso de graduação em Direito ou no 9º (nono) e 10º (décimo) semestres.
A importância desta relação é que diversas seccionais da OAB estão NEGANDO o certificado de aprovação por uma interpretação sistemática da condição temporal. Passo alguns exemplos retirados daqui do blog [clique aqui].
Bom Marcelo, segui sua dica, fiz a prova e fui aprovada. Realizei a matrícula no 9º período no dia 22/11/2018, a prova se deu no dia 18/11/2018. Mandei a documentação e estou aguardando a OAB GO emitir o certificado de aprovação. Porém, uma colega que está na mesma situação que eu, obteve indeferimento em seu pedido de emissão do certificado, em razão de não estar CURSANDO 9º período na data da prova, regra não trazida pelo edital, pois expressamente exigiam apenas matrícula. Ela deve entrar com mandado de segurança ou terá que se submeter à prova novamente?
Professor, no dia 28 de junho de 2017 realizei a minha matrícula no 9 semestre, pois estava regularmente aprovada em todas as disciplinas do 8 semestre. Paguei a inscrição da prova da OAB XXIII no dia 06 de julho de 2017. As aulas só iniciaram no dia 24 de julho de 2017. Prestei as provas nos dias: 23/07/2017 (1ª fase) e 17/09/2017 (2ª fase), e obtive a aprovação na OAB. Acontece que agora, que concluí a faculdade, a OAB se recusa a aceitar o meu pedido de inscrição, uma vez que eu deveria provar estar cursando o 9 semestre em 2017.1. Sendo que o edital é claro ao mencionar “matrícula” e não “cursando” (“…COMPROVEM ESTAR MATRICULADOS… PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017”). Neste sentido, como devo proceder? Impetrar um Mandado de Segurança? Obrigada!
Olá, mestre. Peço que me responda! Fui aprovado no XXIV Exame, edital do dia 19, mês setembro de 2017. Ocorre que na data da inscrição eu não estava matriculado, PORÉM minha turma se encerrou em 2016.2, consequentemente, terminei o oitavo período em 2015.2. Não conclui o curso no tempo regular e eu devia seis disciplinas (as quais já cursei e hoje conclui). A primeira fase foi dia 19 de novembro de 2017 e a segunda foi dia 21 de janeiro de 2018. Como falei, não estava matriculado no ato da inscrição pois a IES não dispunha matrícula na data em tese (meados de setembro) e nem eu havia feito matrícula antes por motivos pessoais; mas entre a primeira fase e a segunda, fiz a matrícula para pagar as seis disciplinas faltantes; a matrícula se deu só no semestre 2018.1, diferente do semestre do edital, mas ainda regido por suas determinações (acredito eu). Observe que há mais de ano eu não era mais aluno do oitavo período; Observe que a oab criou essa regra pra evitar que alunos com pouca bagagem jurídica fizessem a prova, coisa que eu já não era pois só faltavam seis disciplinas pra finalizar o curso; na data da inscrição eu era quase bacharel, só não estava regularmente matriculado. Peço que dê uma olhada nas determinações recentes da seccional Piauí (onde moro e fiz o exame) que versam sobre uma flexibilidade quanto à interpretação desta norma, pois ocorreram casos semelhantes ao meu onde o examinando não fez a matrícula no tempo exigido porque a IES não disponibilizava (como o senhor sabe, há prazos para rematricula que não são os mesmos dos editais de ordem, por isso os desencontros). Minha professora é membro honorífico da oab pi e me assegurou que eu poderia fazer o exame pois “a regra seria apenas para evitar dos alunos do oitavo período fazerem a prova”. A verdade é que estou atônito, quase depressivo com a possibilidade de eu ter que fazer um novo exame, pois tentei três vezes até passar. Agradeço o espaço e aguardo resposta!
Recentemente, ainda em 2019, recebi uma decisão da Seccional do PR a respeito de alcançar a condição temporal, cuja interpretação não é esta “literal” sobre os editais. Segundo a OAB/PR, o examinando precisa estar “cursando”, ou seja, não basta estar matriculado nos dois últimos semestres ou no último ano. Clique aqui e leia a íntegra. Esta decisão seguiu a posição do TRF-2 quando interpretou as regras do Provimento 156 e a qual destaco abaixo:

Seguindo a decisão da OAB-PR, por exemplo, quem está no 7º semestre não poderia fazer a prova, mesmo que consiga a matrícula no 9º semestre dentro do prazo do primeiro semestre de 2020 (até 30/6), pois não estaria “cursando”.
Já segundo o relato de uma leitora, a OAB-GO não aceitaria, por exemplo, quem está no 8º semestre agora, na época da inscrição para o Exame, pois dia 9 de fevereiro a grande maioria dos acadêmicos estará de férias, ou seja, não estaria cursando o 9º semestre na época da prova.
Um processo mais antigo, antes do Provimento 156, garantiu em sede de liminar a concessão do certificado de aprovação. Segundo o site Migalhas [clique aqui]:
A OAB/SC havia negado a expedição do certificado levando em consideração as regras do edital segundo o qual a participação dos acadêmicos do último ano estava condicionada à comprovação da matrícula no 9º semestre até a data de lançamento do edital ou à aprovação nas disciplinas integrantes do 8º semestre até o último dia de inscrição no exame.
No momento da abertura de edital, o aluno estava na iminência de obter aprovação no 8º semestre, mas a sua ocorrência somente veio a se convalidar em data posterior aquelas mencionadas, em razão de problemas de calendário, embora antes mesmo de se submeter ao exame, já havia atendido aos requisitos.
Sintetizando, veja que o tema é mais complexo do que se imaginaria e não há uma uniformidade aparente entre as Seccionais da OAB. Assim, parece-nos que, EXCEPCIONALMENTE, para o XXXI Exame da OAB, é possível – em tese – quem está matriculado no 8º semestre no momento da inscrição pode aproveitar a aprovação do Exame, desde que matriculado [e CURSANDO] o 9º semestre até 30/junho.
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