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sábado, 18 de janeiro de 2020

Estou no 8º semestre da faculdade, posso fazer a prova da OAB?

Fonte:http://blog.passenaoab.com.br/

Publicado o edital do XXXI Exame da OAB, começou a rolar um “zum-zum-zum” a respeito de uma brecha que o mesmo permitiria que alunos matriculados no 8º semestre poderiam fazer a prova do dia 9 de fevereiro.
Vamos primeiro às regras do Provimento 144 da OAB, documento que dita o Exame de Ordem.
Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada.
[…]
§ 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso. (NR. Ver Provimento n. 156/2013)
Observem que esta parte do Provimento foi atualizado por outro, o n. 156.  Observem ainda o verbo destacado no §3º, “PRESTAR”.
Vamos agora às regras do Edital do XXXI Exame da OAB, que apenas regulamenta o Provimento conforme está expresso [no seu item 1.1.1]. Mas o item que causa a presente polêmica segue:
1.4.3. Poderão realizar o Exame de Ordem os estudantes de Direito que, comprovem estar matriculados nos últimos dois semestres ou no último ano do curso de graduação em Direito até o primeiro semestre de 2020.
Destaquei 3 passagens que são distintas da regra maior, qual seja, do Provimento:
  • verbo “REALIZAR” (e não “prestar”);
  • “comprovem estar matriculados” (não há esta passagem no Provimento);
  • “até o primeiro semestre de 2020” (regulamenta o Provimento a cada edital).
A única disposição que é unânime entre ambos os textos é: “últimos dois semestres ou do último ano do curso”. Portanto, em nenhuma hipótese o 8º semestre está contido nestas expressões, não é? O curso de Direito tem, no mínimo, 5 anos, sendo assim, o último ano, pelo menos, começaria no 9º semestre.
Ocorre que o XXXI Exame de Ordem foi diferente das edições anteriores quanto à data de comprovação da condição de inscrição. As edições anteriores quando publicadas, limitavam a condição dentro do próprio semestre. P.ex. o edital do XXX Exame publicado em 22/agosto de 2019 [2º semestre], limitou a condição temporal até o segundo semestre de 2019. Por sua vez, o edital do XXIX, publicado em 3/maio [1º semestre], limitou – consequentemente – até o primeiro semestre de 2019.
Porém, o XXXI Exame, publicado ainda no segundo semestre de 2019 jogou a data de condição temporal para final do primeiro semestre de 2020, permitindo, assim, a possibilidade teórica de quem está neste momento no 8º semestre se inscrever, pois, certamente, até junho de 2020 [o 1º semestre termina em 30/6] estará matriculado no 9º semestre, apto a aproveitar a aprovação.
O problema que este “gap” do edital também possibilita outras “distorções”. Veja quem está terminando o 7º semestre. Há faculdades que farão suas matrículas agora entre dezembro e janeiro, e depois, para o 2º semestre, ainda em junho. Então, este aluno em dezembro (ou janeiro) já se matricula no 8º semestre, faz a prova da OAB em fevereiro e, em junho, matricula-se no 9º semestre. Pela literalidade do edital, ele teria o direito ao aproveitamento da aprovação.
Voltaremos agora ao passado. Antes do Provimento 156, a condição de estar no último ano era no momento das inscrições para OAB. Veja o último edital antes da atualização do referido Provimento, o Xº Exame da OAB, realizado no mesmo ano de 2013:
Poderão realizar o Exame de Ordem os estudantes de Direito que, na data de inscrição para o Exame de Ordem, estejam matriculados no último ano do curso de graduação em Direito ou no 9º (nono) e 10º (décimo) semestres.
A importância desta relação é que diversas seccionais da OAB estão NEGANDO o certificado de aprovação por uma interpretação sistemática da condição temporal. Passo alguns exemplos retirados daqui do blog [clique aqui].
Bom Marcelo, segui sua dica, fiz a prova e fui aprovada. Realizei a matrícula no 9º período no dia 22/11/2018, a prova se deu no dia 18/11/2018. Mandei a documentação e estou aguardando a OAB GO emitir o certificado de aprovação. Porém, uma colega que está na mesma situação que eu, obteve indeferimento em seu pedido de emissão do certificado, em razão de não estar CURSANDO 9º período na data da prova, regra não trazida pelo edital, pois expressamente exigiam apenas matrícula. Ela deve entrar com mandado de segurança ou terá que se submeter à prova novamente?

Professor, no dia 28 de junho de 2017 realizei a minha matrícula no 9 semestre, pois estava regularmente aprovada em todas as disciplinas do 8 semestre. Paguei a inscrição da prova da OAB XXIII no dia 06 de julho de 2017. As aulas só iniciaram no dia 24 de julho de 2017. Prestei as provas nos dias: 23/07/2017 (1ª fase) e 17/09/2017 (2ª fase), e obtive a aprovação na OAB. Acontece que agora, que concluí a faculdade, a OAB se recusa a aceitar o meu pedido de inscrição, uma vez que eu deveria provar estar cursando o 9 semestre em 2017.1. Sendo que o edital é claro ao mencionar “matrícula” e não “cursando” (“…COMPROVEM ESTAR MATRICULADOS… PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017”). Neste sentido, como devo proceder? Impetrar um Mandado de Segurança? Obrigada!

Olá, mestre. Peço que me responda! Fui aprovado no XXIV Exame, edital do dia 19, mês setembro de 2017. Ocorre que na data da inscrição eu não estava matriculado, PORÉM minha turma se encerrou em 2016.2, consequentemente, terminei o oitavo período em 2015.2. Não conclui o curso no tempo regular e eu devia seis disciplinas (as quais já cursei e hoje conclui). A primeira fase foi dia 19 de novembro de 2017 e a segunda foi dia 21 de janeiro de 2018. Como falei, não estava matriculado no ato da inscrição pois a IES não dispunha matrícula na data em tese (meados de setembro) e nem eu havia feito matrícula antes por motivos pessoais; mas entre a primeira fase e a segunda, fiz a matrícula para pagar as seis disciplinas faltantes; a matrícula se deu só no semestre 2018.1, diferente do semestre do edital, mas ainda regido por suas determinações (acredito eu). Observe que há mais de ano eu não era mais aluno do oitavo período; Observe que a oab criou essa regra pra evitar que alunos com pouca bagagem jurídica fizessem a prova, coisa que eu já não era pois só faltavam seis disciplinas pra finalizar o curso; na data da inscrição eu era quase bacharel, só não estava regularmente matriculado. Peço que dê uma olhada nas determinações recentes da seccional Piauí (onde moro e fiz o exame) que versam sobre uma flexibilidade quanto à interpretação desta norma, pois ocorreram casos semelhantes ao meu onde o examinando não fez a matrícula no tempo exigido porque a IES não disponibilizava (como o senhor sabe, há prazos para rematricula que não são os mesmos dos editais de ordem, por isso os desencontros). Minha professora é membro honorífico da oab pi e me assegurou que eu poderia fazer o exame pois “a regra seria apenas para evitar dos alunos do oitavo período fazerem a prova”. A verdade é que estou atônito, quase depressivo com a possibilidade de eu ter que fazer um novo exame, pois tentei três vezes até passar. Agradeço o espaço e aguardo resposta!

Recentemente, ainda em 2019, recebi uma decisão da Seccional do PR a respeito de alcançar a condição temporal, cuja interpretação não é esta “literal” sobre os editais. Segundo a OAB/PR, o examinando precisa estar “cursando”, ou seja, não basta estar matriculado nos dois últimos semestres ou no último ano. Clique aqui e leia a íntegra. Esta decisão seguiu a posição do TRF-2 quando interpretou as regras do Provimento 156 e a qual destaco abaixo:

Seguindo a decisão da OAB-PR, por exemplo, quem está no 7º semestre não poderia fazer a prova, mesmo que consiga a matrícula no 9º semestre dentro do prazo do primeiro semestre de 2020 (até 30/6), pois não estaria “cursando”.
Já segundo o relato de uma leitora, a OAB-GO não aceitaria, por exemplo, quem está no 8º semestre agora, na época da inscrição para o Exame, pois dia 9 de fevereiro a grande maioria dos acadêmicos estará de férias, ou seja, não estaria cursando o 9º semestre na época da prova.
Um processo mais antigo, antes do Provimento 156, garantiu em sede de liminar a concessão do certificado de aprovação. Segundo o site Migalhas [clique aqui]:
 A OAB/SC havia negado a expedição do certificado levando em consideração as regras do edital segundo o qual a participação dos acadêmicos do último ano estava condicionada à comprovação da matrícula no 9º semestre até a data de lançamento do edital ou à aprovação nas disciplinas integrantes do 8º semestre até o último dia de inscrição no exame.
No momento da abertura de edital, o aluno estava na iminência de obter aprovação no 8º semestre, mas a sua ocorrência somente veio a se convalidar em data posterior aquelas mencionadas, em razão de problemas de calendário, embora antes mesmo de se submeter ao exame, já havia atendido aos requisitos.
Sintetizando, veja que o tema é mais complexo do que se imaginaria e não há uma uniformidade aparente entre as Seccionais da OAB. Assim, parece-nos que, EXCEPCIONALMENTE, para o XXXI Exame da OAB, é possível – em tese – quem está matriculado no 8º semestre no momento da inscrição pode aproveitar a aprovação do Exame, desde que matriculado [e CURSANDO] o 9º semestre até 30/junho.

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