Tipos de crimes
O Código Penal brasileiro lista, em sua Parte Especial, os seguintes crimes, subdivididos em títulos.
- Crimes contra a pessoa;
- Crimes contra o patrimônio;
- Crimes contra a propriedade imaterial;
- Crimes contra a organização do trabalho;
- Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos;
- Crimes contra a dignidade sexual;
- Crimes contra a família;
- Crimes contra a incolumidade pública;
- Crimes contra a paz pública;
- Crimes contra a fé pública;
- Crimes contra a administração pública.
Crimes contra a pessoa
Homicídio
Classificado no artigo 121 do CP. É considerado o crime de maior gravidade, pois atenta contra o bem jurídico mais valioso de uma pessoa: sua vida. É importante estudar também a atualização do artigo, com a inclusão de crime praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino – o feminicídio.
Lesão corporal
Está no artigo 129 e pode ser de natureza grave (§ 1º) ou seguida de morte (§ 3º).
Crimes contra o patrimônio
Furto
Conforme artigo 155, trata-se de uma modalidade de subtração de alguma coisa alheia, sem uso de violência.
Roubo
Consta no artigo 157 e, diferentemente do furto, há uso de violência, dominação de vítima ou ameaça, para que a coisa alheia seja subtraída.
Extorsões
De acordo com o artigo 158, a extorsão ocorre quando há constrangimento, com violência ou ameaça, para extrair algo da vítima (obtenção de indevida vantagem econômica).
Estelionato
O famoso artigo 171 indica que, quando há indução ao erro, a fim de obter vantagem ilícita de alguém, incorrese em estelionato. São fraudes, golpes ou falsificações, ou seja, situações em que há uso de vantagem intelectual sobre a vítima.
Crimes contra a administração pública
Peculato
No artigo 312, indica-se que a apropriação por parte de funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, caracteriza o crime de peculato. Também cabe ao desvio em proveito próprio ou alheio.
Corrupção passiva
Segundo o artigo 317, ao solicitar ou receber, direta ou indiretamente, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem, o funcionário público incorre no crime de corrupção passiva.
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